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Estabelece regras para aplicação, registro e avaliação de títulos adquiridos com recursos captados no exterior.
CIRCULAR N. 002913
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Dispõe sobre a aplicação de recur-
sos captados no exterior e estabe-
lece procedimentos para registro e
avaliação de títulos adquiridos
com base nesses recursos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 21 de julho de 1999, com fundamento no art. 4º, incisos
VI, XII e XXXI da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no item
II da Resolução nº 1.128, de 15 de maio de 1986, por competência de-
legada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de
1978,
D E C I D I U:
Art. 1º Os títulos adquiridos nos termos das Resoluções nºs
2.440, de 12 de novembro de 1997, e 2.483, de 1998, e da Circular nº
2.781, de 12 de novembro de 1997, por instituições financeiras e de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Bra-
sil, ficarão bloqueados até o respectivo vencimento ou até a aplica-
ção dos recursos nas modalidades previstas na regulamentação em
vigor, vedada sua utilização em quaisquer outras formas de negocia-
ção, inclusive naquelas relativas à prestação de garantias.
Parágrafo 1º O bloqueio deve ser efetuado mediante registro
em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC).
Parágrafo 2º Os títulos podem ser substituídos a qualquer
tempo por outros que sirvam para o enquadramento no direcionamento
estabelecido pelos normativos mencionados no "caput" deste artigo.
Art. 2º Os títulos registrados na forma do artigo anterior,
para os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição de
mantê-los em carteira até o vencimento, devem ser avaliados pelo
respectivo custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos,
observado cumulativamente que:
I - os recursos utilizados para a aquisição devem ser oriun-
dos de captação mediante emissão pública no exterior;
II - o prazo de fluência desses títulos não pode ser supe-
rior ao da operação de captação de recursos externos que serviu de
lastro para a sua aquisição;
III - esses títulos não podem ser substituídos e devem per-
manecer indisponíveis até o respectivo vencimento.
Art. 3º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às
demonstrações financeiras, de informações que contemplem, relativa-
mente aos títulos referidos no art. 2º, pelo menos, os seguintes as-
pectos:
I - o montante, a natureza e o vencimento;
II - a vinculação com os recursos externos;
III - o valor de mercado, segregado por tipo de título.
Art. 4º Adicionalmente às informações mínimas requeridas no
artigo anterior, deve ser divulgada, no Relatório da Administração,
declaração sobre a capacidade e a intenção de a instituição manter os
títulos até o vencimento, na forma do disposto no art. 2º.
Art. 5º As instituições devem manter à disposição do Banco
Central do Brasil os relatórios gerenciais que evidenciem de forma
clara e objetiva as operações em que foram adotados os procedimentos
previstos nesta Circular.
Art. 6º É admitida a adoção do procedimento de que trata
esta Circular para os títulos em carteira, desde que atendidas as
disposições do art. 2º, mediante reversão das provisões para ajuste a
valor de mercado eventualmente constituídas.
Parágrafo 1º As reversões de que trata este artigo devem ser
registradas a crédito do subtítulo adequado do título contábil:
I - REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, código 7.1.9.90.00-
8, quando se referirem a provisões constituídas em períodos anterio-
res;
II - DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS, código
8.1.8.30.00-0, quando se referirem a provisões constituídas no perío-
do corrente.
Parágrafo 2º O efeito no resultado e no patrimônio líquido
da reversão de que trata este artigo deve ser evidenciado em nota ex-
plicativa às demonstrações financeiras.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data da sua publi-
cação.
Art. 8º Fica revogada a Circular nº 2.887, de 12 de maio de
1999.
Brasília, 21 de julho de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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