Revogada Norma
21/07/1999
#15670

Circular Nº 2.913

Estabelece regras para aplicação, registro e avaliação de títulos adquiridos com recursos captados no exterior.

                         CIRCULAR N. 002913                          
                         ------------------                          


                                   Dispõe sobre a aplicação de recur-
                                   sos captados no exterior e estabe-
                                   lece procedimentos para registro e
                                   avaliação  de  títulos  adquiridos
                                   com base nesses recursos.         

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 21 de julho de 1999,  com fundamento no art. 4º, incisos
VI, XII e XXXI da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro de 1964, e no item
II da Resolução nº 1.128, de 15 de  maio de 1986, por competência de-
legada pelo Conselho  Monetário Nacional, por  ato de 19  de julho de
1978,                                                                

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º  Os títulos adquiridos nos termos das Resoluções nºs
2.440, de 12 de novembro de 1997, e 2.483,  de 1998, e da Circular nº
2.781, de 12 de novembro de  1997, por instituições financeiras e de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco Central do Bra-
sil, ficarão bloqueados até o respectivo  vencimento ou até a aplica-
ção dos  recursos  nas  modalidades  previstas  na  regulamentação em
vigor, vedada sua utilização  em quaisquer outras  formas de negocia-
ção, inclusive naquelas relativas à prestação de garantias.          

         Parágrafo 1º  O bloqueio deve ser efetuado mediante registro
em conta específica no  Sistema Especial de Liquidação  e de Custódia
(SELIC).                                                             

         Parágrafo  2º Os títulos  podem ser  substituídos a qualquer
tempo por outros  que sirvam  para o enquadramento  no direcionamento
estabelecido pelos normativos mencionados no "caput" deste artigo.   

         Art. 2º  Os títulos registrados na forma do artigo anterior,
para os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição de
mantê-los em carteira até  o  vencimento, devem  ser  avaliados  pelo
respectivo custo de  aquisição,  acrescido dos rendimentos auferidos,
observado cumulativamente que:                                       

         I - os recursos utilizados para a aquisição devem ser oriun-
dos de captação mediante emissão pública no exterior;                

         II - o prazo de fluência desses títulos não pode  ser  supe-
rior ao da operação de captação de recursos externos  que  serviu  de
lastro para a sua aquisição;                                         

         III -  esses títulos não podem ser substituídos e devem per-
manecer indisponíveis até o respectivo vencimento.                   

         Art. 3º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às
demonstrações financeiras, de  informações que  contemplem, relativa-
mente aos títulos referidos no art.  2º, pelo menos, os seguintes as-
pectos:                                                              

         I - o montante, a natureza e o vencimento;                  

         II - a vinculação com os recursos externos;                 

         III - o valor de mercado, segregado por tipo de título.     

         Art. 4º  Adicionalmente às informações mínimas requeridas no
artigo anterior, deve  ser divulgada, no  Relatório da Administração,
declaração sobre a capacidade e a intenção de a instituição manter os
títulos até o vencimento, na forma do disposto no art. 2º.           

         Art.  5º As instituições devem manter  à disposição do Banco
Central do Brasil  os relatórios  gerenciais que evidenciem  de forma
clara e objetiva as operações em  que foram adotados os procedimentos
previstos nesta Circular.                                            

         Art.  6º É  admitida a adoção  do procedimento  de que trata
esta Circular para  os títulos  em carteira,  desde que  atendidas as
disposições do art. 2º, mediante reversão das provisões para ajuste a
valor de mercado eventualmente constituídas.                         

         Parágrafo 1º As reversões de que trata este artigo devem ser
registradas a crédito do subtítulo adequado do título contábil:      

         I -  REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, código 7.1.9.90.00-
8, quando se referirem a provisões  constituídas em períodos anterio-
res;                                                                 

          II   -   DESPESAS   DE   PROVISÕES   OPERACIONAIS,   código
8.1.8.30.00-0, quando se referirem a provisões constituídas no perío-
do corrente.                                                         

         Parágrafo  2º O efeito no resultado  e no patrimônio líquido
da reversão de que trata este artigo deve ser evidenciado em nota ex-
plicativa às demonstrações financeiras.                              

         Art. 7º  Esta Circular entra em vigor na data da sua  publi-
cação.                                                               

         Art. 8º  Fica revogada a Circular nº 2.887, de 12 de maio de
1999.                                                                

                                   Brasília, 21 de julho de 1999     

                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           









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