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Autoriza operações de não residentes em contratos futuros de produtos agropecuários e estabelece regras para essas operações.
RESOLUCAO N. 002622
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Dispõe sobre a realização de operações
de não residentes no País em contratos
futuros de produtos agropecuários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 1999, com base nos
arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei e nos arts. 1º e 3º
da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº
4.390, de 29 de agosto de 1964, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965, e no art. 2º do Decreto-lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986.
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar as pessoas físicas ou jurídicas,
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fundos e outras
entidades de investimento coletivo estrangeiros a realizar operações
em bolsas de mercadorias e de futuros envolvendo contratos futuros
referenciados em produtos agropecuários, admitidos à negociação nos
termos da Resolução nº 1.190, de 17 de setembro de 1986.
Art. 2º É vedada a realização de estratégias operacionais que
possam resultar em rendimento predeterminado, salvo se expressamente
autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Estendem-se aos investidores não residentes as mesmas
exigências cadastrais e de limites operacionais aplicáveis aos
residentes no País, em especial, quanto a informações cadastrais,
margens de garantia e ajustes diários.
Art. 4º Os investimentos realizados nos termos desta Resolução
sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma do
disposto na Resolução nº 2.337, de 28 de novembro de 1996, modificada
pela Resolução nº 2.406, de 26 de junho de 1997.
Art. 5º As bolsas de mercadorias e de futuros são responsáveis
pelo registro do investimento externo no Banco Central do Brasil e
pelas contratações de câmbio relativas às operações de que trata esta
Resolução por conta dos comitentes.
Art. 6º Observada a regulamentação em vigor, ficam as bolsas de
mercadorias e de futuros autorizadas a abrir conta de custódia no
exterior, com vistas ao recebimento de títulos para atendimento às
exigências de margem de garantia, e de conta-corrente para as
movimentações financeiras relacionadas exclusivamente a operações
amparadas por esta Resolução.
Art. 7º De forma a prestar informações ao Banco Central do
Brasil,quando solicitado, as bolsas de mercadorias e de futuros devem
manter pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do
primeiro dia do ano seguinte ao da realização das operações, a
seguinte documentação:
I - cadastro dos investidores não residentes no País;
II - controle individualizado, por comitente, dos ingressos e
das remessas realizadas ao amparo desta Resolução;
III - comprovantes do cumprimento das obrigações contratuais,
cambiais e tributárias.
IV - escrituração e registros contábeis das contas a que se
refere o artigo anterior.
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as
medidas e a baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução, inclusive sobre os procedimentos a serem observados pelos
investidores não residentes no País nos casos de opção pela
liquidação física dos contratos.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de julho de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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