Revogada Norma
29/07/1999
#36346

Resolução Nº 2.622

Autoriza operações de não residentes em contratos futuros de produtos agropecuários e estabelece regras para essas operações.

                        RESOLUCAO N. 002622                          
                        -------------------                          


                               Dispõe sobre a realização de operações
                               de não residentes no País em contratos
                               futuros de produtos agropecuários.    

      O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de  dezembro de  1964, torna público  que o  CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada  em 29 de  julho de 1999,  com base nos
arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei  e nos arts. 1º e 3º
da Lei nº  4.131, de 3  de setembro de  1962, modificada  pela Lei nº
4.390, de 29 de  agosto de 1964, na  Lei nº 4.728, de  14 de julho de
1965, e no art. 2º do Decreto-lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986.  

R E S O L V E U:                                                     

      Art. 1º Autorizar    as   pessoas    físicas    ou   jurídicas,
residentes, domiciliadas  ou com  sede no  exterior, fundos  e outras
entidades de investimento coletivo  estrangeiros a realizar operações
em bolsas de  mercadorias e  de futuros envolvendo  contratos futuros
referenciados em produtos  agropecuários, admitidos  à negociação nos
termos da Resolução nº 1.190, de 17 de setembro de 1986.             

      Art. 2º É  vedada a realização de  estratégias operacionais que
possam resultar em rendimento  predeterminado, salvo se expressamente
autorizada pelo Banco Central do Brasil.                             

      Art. 3º Estendem-se  aos  investidores não residentes as mesmas
exigências  cadastrais  e  de  limites  operacionais  aplicáveis  aos
residentes no  País, em  especial, quanto  a  informações cadastrais,
margens de garantia e  ajustes diários.                              

      Art. 4º Os  investimentos realizados nos termos desta Resolução
sujeitam-se a  registro  no  Banco Central  do  Brasil,  na  forma do
disposto na Resolução nº 2.337, de 28 de novembro de 1996, modificada
pela Resolução nº 2.406, de 26 de junho de 1997.                     

      Art. 5º As  bolsas de mercadorias e de futuros são responsáveis
pelo  registro do  investimento externo no Banco  Central do Brasil e
pelas contratações de câmbio relativas às operações de que trata esta
Resolução por conta dos comitentes.                                  

      Art. 6º Observada a regulamentação em vigor, ficam as bolsas de
mercadorias e   de futuros autorizadas  a abrir conta  de custódia no
exterior,  com vistas  ao recebimento de títulos  para atendimento às
exigências de  margem  de  garantia,  e  de  conta-corrente  para  as
movimentações financeiras  relacionadas  exclusivamente  a  operações
amparadas por esta Resolução.                                        

      Art. 7º De forma  a  prestar  informações ao  Banco Central  do
Brasil,quando solicitado, as bolsas de mercadorias e de futuros devem
manter  pelo  prazo mínimo de  5 (cinco) anos,  contado   a partir do
primeiro dia  do  ano  seguinte ao  da  realização  das  operações, a
seguinte documentação:                                               

        I - cadastro dos investidores não residentes no País;        

       II - controle  individualizado, por comitente, dos ingressos e
das remessas realizadas ao amparo desta Resolução;                   

      III - comprovantes  do  cumprimento das obrigações contratuais,
cambiais e tributárias.                                              

       IV - escrituração e registros  contábeis das  contas a  que se
refere o artigo anterior.                                            

      Art. 8º Fica o  Banco Central do Brasil  autorizado a adotar as
medidas e a baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução, inclusive sobre os procedimentos  a serem observados pelos
investidores  não  residentes  no  País  nos   casos  de  opção  pela
liquidação física dos contratos.                                     

      Art. 9º Esta   Resolução   entra   em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                         Brasília, 29 de julho de 1999               


                         Arminio Fraga Neto                          
                         Presidente                                  


Perguntas e respostas

O que autoriza a Resolução nº 002622?
A Resolução nº 002622 autoriza pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangeiros a realizar operações em bolsas de mercadorias e de futuros envolvendo contratos futuros referenciados em produtos agropecuários.
Quando a Resolução nº 002622 entrou em vigor?
A Resolução nº 002622 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de julho de 1999.
Quais exigências cadastrais e operacionais se aplicam aos investidores não residentes?
Aos investidores não residentes aplicam-se as mesmas exigências cadastrais e de limites operacionais aplicáveis aos residentes no País, incluindo informações cadastrais, margens de garantia e ajustes diários.
Quem é responsável pelo registro do investimento externo e pelas contratações de câmbio?
As bolsas de mercadorias e de futuros são responsáveis pelo registro do investimento externo no Banco Central do Brasil e pelas contratações de câmbio relativas às operações de que trata a Resolução nº 002622 por conta dos comitentes.
Como devem ser registrados os investimentos realizados nos termos da Resolução nº 002622?
Os investimentos realizados nos termos da Resolução nº 002622 devem ser registrados no Banco Central do Brasil, conforme disposto na Resolução nº 2.337, de 28 de novembro de 1996, modificada pela Resolução nº 2.406, de 26 de junho de 1997.
Quais medidas o Banco Central do Brasil está autorizado a adotar conforme a Resolução nº 002622?
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto na Resolução nº 002622, inclusive sobre os procedimentos a serem observados pelos investidores não residentes no País nos casos de opção pela liquidação física dos contratos.
Qual documentação deve ser mantida pelas bolsas de mercadorias e de futuros e por quanto tempo?
As bolsas de mercadorias e de futuros devem manter, pelo prazo mínimo de 5 anos, contado a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da realização das operações, a seguinte documentação: cadastro dos investidores não residentes no País, controle individualizado dos ingressos e remessas realizadas, comprovantes do cumprimento das obrigações contratuais, cambiais e tributárias, e escrituração e registros contábeis das contas relacionadas.
Quais são as restrições impostas pela Resolução nº 002622?
A Resolução nº 002622 veda a realização de estratégias operacionais que possam resultar em rendimento predeterminado, salvo se expressamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.
O que as bolsas de mercadorias e de futuros estão autorizadas a fazer conforme a Resolução nº 002622?
As bolsas de mercadorias e de futuros estão autorizadas a abrir conta de custódia no exterior para o recebimento de títulos para atendimento às exigências de margem de garantia, e de conta-corrente para as movimentações financeiras relacionadas exclusivamente a operações amparadas pela Resolução nº 002622.

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