RESOLUCAO N. 002624
-------------------
Consolida as normas sobre a
constituição e o funcionamento
de bancos de investimento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 1999, tendo
em vista o disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e
29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os bancos de investimento, institui-
ções financeiras de natureza privada, especializadas em operações de
participação societária de caráter temporário, de financiamento da
atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de
administração de recursos de terceiros, devem ser constituídos sob a
forma de sociedade anônima.
Parágrafo 1º Na denominação das instituições financeiras a
que se refere esta Resolução deve constar a expressão "Banco de
Investimento".
Parágrafo 2º Aos bancos de investimento é facultado, além da
realização das atividades inerentes à consecução de seus objetivos:
I - praticar operações de compra e venda, por conta própria
ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, e de quais-
quer títulos e valores mobiliários, nos mercados financeiros e de
capitais;
II - operar em bolsas de mercadorias e de futuros, bem como
em mercados de balcão organizados, por conta própria e de terceiros;
III - operar em todas as modalidades de concessão de crédito
para financiamento de capital fixo e de giro;
IV - participar do processo de emissão, subscrição para
revenda e distribuição de títulos e valores mobiliários;
V - operar em câmbio, mediante autorização específica do
Banco Central do Brasil;
VI - coordenar processos de reorganização e reestruturação
de sociedades e conglomerados, financeiros ou não, mediante prestação
de serviços de consultoria, participação societária e/ou concessão de
financiamentos ou empréstimos;
VII - realizar outras operações autorizadas pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 2º Os bancos de investimento podem empregar em suas
atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
I - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
II - recursos oriundos do exterior, inclusive por meio de
repasses interbancários;
III - repasse de recursos oficiais;
IV - depósitos interfinanceiros;
V - outras formas de captação autorizadas pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 3º Os bancos de investimento podem manter contas, sem
juros e não movimentáveis por cheque, relativas a recursos de tercei-
ros:
I - recebidos para aplicação em títulos e valores mobiliári-
os e outros ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponí-
veis nos mercados financeiro e de capitais, referentes à movimentação
dessas aplicações;
II - vinculados à execução de suas operações ativas ou rela-
cionadas com a prestação de serviços.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e editar as normas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 6º Ficam revogados as Resoluções nºs 18, de 18 de feve-
reiro de 1966, 104, de 10 de dezembro de 1968, 211, de 2 de fevereiro
de 1972, e 1.432, de 15 de dezembro de 1987, o item III da Resolução
nº 1.557, de 22 de dezembro de 1988, e a Circular nº 1.184, de 10 de
junho de 1987.
Brasília, 29 de julho de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente