Revogada Norma
29/07/1999
#35971

Resolução Nº 2.624

Consolida normas sobre a constituição e funcionamento de bancos de investimento.

                        RESOLUCAO N. 002624                          
                        -------------------                          

                                       Consolida  as  normas sobre  a
                                       constituição e o funcionamento
                                       de bancos de investimento.    

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 1999, tendo
em vista o disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e
29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,                          

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer que os bancos de investimento, institui-
ções financeiras de natureza privada,  especializadas em operações de
participação societária  de caráter  temporário, de  financiamento da
atividade produtiva para  suprimento de capital  fixo e de  giro e de
administração de recursos de terceiros, devem  ser constituídos sob a
forma de sociedade anônima.                                          

         Parágrafo 1º Na  denominação das  instituições financeiras a
que se refere esta  Resolução deve  constar  a  expressão  "Banco  de
Investimento".                                                       

         Parágrafo 2º Aos bancos de investimento é facultado, além da
realização das atividades inerentes à consecução de seus objetivos:  

         I - praticar  operações de compra e venda, por conta própria
ou de terceiros, de metais preciosos,  no mercado físico, e de quais-
quer títulos e valores mobiliários, nos  mercados  financeiros  e  de
capitais;                                                            

        II - operar  em  bolsas de mercadorias e de futuros, bem como
em mercados de balcão organizados, por conta própria e de terceiros; 

       III - operar  em todas as  modalidades de concessão de crédito
para financiamento de capital fixo e de giro;                        

        IV - participar  do  processo  de  emissão,  subscrição  para
revenda e distribuição de títulos e valores mobiliários;             

         V - operar  em  câmbio,  mediante autorização  específica do
Banco Central do Brasil;                                             

        VI - coordenar  processos  de  reorganização e reestruturação
de sociedades e conglomerados, financeiros ou não, mediante prestação
de serviços de consultoria, participação societária e/ou concessão de
financiamentos ou empréstimos;                                       

       VII -  realizar  outras  operações  autorizadas   pelo   Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art. 2º Os  bancos  de investimento  podem empregar  em suas
atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:           

         I - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;   

        II - recursos  oriundos  do exterior,  inclusive por meio de 
repasses interbancários;                                             

       III - repasse de recursos oficiais;                           

        IV - depósitos interfinanceiros;                             

         V - outras formas de captação autorizadas pelo Banco Central
do Brasil.                                                           

         Art. 3º Os  bancos de investimento  podem manter contas, sem
juros e não movimentáveis por cheque, relativas a recursos de tercei-
ros:                                                                 

         I - recebidos para aplicação em títulos e valores mobiliári-
os e outros ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponí-
veis nos mercados financeiro e de capitais, referentes à movimentação
dessas aplicações;                                                   

         II - vinculados à execução de suas operações ativas ou rela-
cionadas com a prestação de serviços.                                

         Art. 4º Fica  o Banco Central do  Brasil autorizado a adotar
as medidas e editar as normas  julgadas  necessárias  à  execução  do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art. 5º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 6º Ficam revogados as Resoluções nºs 18, de 18 de feve-
reiro de 1966, 104, de 10 de dezembro de 1968, 211, de 2 de fevereiro
de 1972, e 1.432, de 15 de dezembro de  1987, o item III da Resolução
nº 1.557, de 22 de dezembro de 1988, e a  Circular nº 1.184, de 10 de
junho de 1987.                                                       

                        Brasília, 29 de julho de 1999                

                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente