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Autoriza instituições financeiras a captar recursos no exterior para aplicação no mercado doméstico sob condições específicas.
RESOLUCAO N. 002625
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Dispõe sobre o livre direciona-
mento de recursos captados no
no exterior.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 1999, com
base no art. 4º, incisos VI e XXXI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras a captação de
recursos no exterior para livre aplicação no mercado doméstico, desde
que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - os recursos sejam oriundos de emissão pública no exte-
rior;
II - haja compromisso contratual de permanência desses
recursos no País por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
III - não haja cláusula de antecipação de vencimento, parcial
ou total, pelo credor ou pelo devedor, executável em prazo inferior a
5 (cinco) anos.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 29 de julho de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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