Revogada Norma
29/07/1999
#30565

Resolução Nº 2.626

Veda contratos de mútuo por sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

                        RESOLUCAO N. 002626                          
                        -------------------                          


                                    Dispõe sobre  a  vedação à  cele-
                                    bração de contratos de mútuo  por
                                    parte de sociedades corretoras de
                                    títulos e valores  mobiliários  e
                                    de sociedades  distribuidoras  de
                                    títulos e valores mobiliários.   

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29   de julho de 1999, com
base nas disposições  dos arts.  4º, incisos VI  e VIII,  da referida
Lei, 2º, incisos V e VI,  9º e 10 da Lei nº  4.728, de 14 de julho de
1965, e 3º, inciso II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,    

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Vedar  a celebração de contratos  de mútuo por parte
de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de socie-
dades  distribuidoras de títulos e valores  mobiliários  com  pessoas
físicas e pessoas jurídicas, financeiras ou não.                     

         Parágrafo 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os contra-
tos de mútuo referentes  a operações de conta  margem e de empréstimo
de ações, celebrados nos termos da regulamentação em vigor.          

         Parágrafo 2º Os  contratos de mútuo de ouro formalizados an-
teriormente à data da entrada em vigor desta Resolução, nos termos da
Circular nº 1.942, de 17 de abril de 1991, deverão ser liquidados por
ocasião do respectivo vencimento, não se admitindo a sua renovação.  

         Art. 2º Fica  o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as normas e  a adotar as  medidas julgadas necessárias  à execução do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art. 3º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 4º Fica revogada a Circular nº 1.942, de 1991.         

                        Brasília, 29 de julho de 1999                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   








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