A Circular Nº 2.915, emitida pelo Banco Central do Brasil em 05/08/1999, estabelece os procedimentos para a autorização e funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor, conforme a Resolução nº 2.627/1999.
Para a concessão de autorização, é necessário protocolizar o pedido no Banco Central, acompanhado dos seguintes documentos:
Duas vias do ato de constituição.
Duas vias do estatuto ou contrato social.
Comprovante de recolhimento do depósito relativo ao capital social.
Formulário cadastral dos administradores eleitos/nomeados.
Formulário "Informações sobre Ato de Eleição ou Nomeação".
Mapa de composição de capital da instituição e das pessoas jurídicas participantes.
Para a transformação de uma organização existente em sociedade de crédito ao microempreendedor, além dos documentos acima, é necessário:
Adequação prévia às disposições da Resolução nº 2.627/1999.
Relatório aprovado pelos administradores, com demonstrações financeiras do último exercício social e qualidade da carteira de crédito.
A Circular também especifica que as quantias recebidas na subscrição inicial e nos aumentos de capital em espécie devem seguir as disposições da Resolução nº 2.027/1993.
Outros pontos importantes incluem:
As obrigações para verificação do limite de endividamento devem seguir o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
Sociedades de crédito ao microempreendedor não precisam manter patrimônio líquido ajustado ao risco dos ativos.
Não é obrigatória a auditoria independente das demonstrações financeiras.
Atos como eleição de administradores, alteração de capital social, reforma do estatuto, mudança de acionistas, fusão, cisão, incorporação, mudança de objeto e liquidação ordinária dependem de autorização prévia do Banco Central.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.