Revogada Norma
05/08/1999
#31023

Circular Nº 2.915

Estabelece procedimentos para autorização e funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor.

                         CIRCULAR N. 002915                          
                         ------------------                          


                                   Estabelece procedimentos relativos
                                   à  autorização e  ao funcionamento
                                   de sociedades de crédito ao micro-
                                   empreendedor.                     

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 4 de agosto de 1999, com base no art. 9º da Resolução nº
2.627, de 2 de agosto de 1999,                                       

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º Estabelecer que  a concessão de  autorização para o
funcionamento de sociedades  de crédito ao  microempreendedor, de que
trata a Resolução nº 2.627, de 1999, está condicionada à protocoliza-
ção do pedido no  Banco Central do Brasil,  acompanhado dos seguintes
documentos:                                                          

          I - duas vias do ato de constituição;                      

          II - duas vias do estatuto  ou do contrato social, conforme
o caso;                                                              

          III - comprovante do recolhimento, à referida Autarquia, do
depósito relativo ao capital social;                                 

          IV  -  formulário   cadastral  dos   administradores  elei-
tos/nomeados, preenchido na forma da regulamentação em vigor;        

          V - formulário "Informações sobre Ato  de Eleição ou Nomea-
ção", preenchido na forma da regulamentação em vigor;                

          VI - mapa  de composição  de capital  da instituição  e das
pessoas jurídicas que dela participam, preenchido na forma da regula-
mentação em vigor.                                                   

         Art. 2º  A concessão de autorização para a transformação, em
sociedade de crédito ao microempreendedor, de organização já existen-
te, que tenha por objeto exclusivo a atuação no segmento de microcré-
dito, está condicionada à  protocolização do pedido  no Banco Central
do Brasil, acompanhado,  no que  couber, dos documentos  referidos no
art. 1º.                                                             

         Parágrafo único. A concessão de autorização nos termos deste
artigo está condicionada, ainda:                                     

         I - à prévia adequação da organização já existente às dispo-
sições da Resolução nº 2.627, de 1999;                               

         II -  à apresentação de relatório aprovado pelos administra-
dores, acompanhado das demonstrações  financeiras do último exercício
social, atestando, inclusive, a qualidade da carteira de crédito.    

         Art. 3º No recolhimento ao Banco Central do Brasil das quan-
tias recebidas na subscrição inicial e nos aumentos de capital em es-
pécie das sociedades de crédito ao microempreendedor devem ser obser-
vadas as  disposições da  Resolução nº  2.027, de  24 de  novembro de
1993.                                                                

         Art. 4º  As obrigações a serem computadas para fins de veri-
ficação do  atendimento do  limite de  endividamento  estabelecido no
art. 5º, parágrafo único,  inciso I, da Resolução  nº 2.627, de 1999,
compreendem o Passivo Circulante e o Exigível a Longo Prazo, contabi-
lizados de acordo  com o Plano  Contábil das  Instituições do Sistema
Financeiro Nacional - COSIF, considerados os  saldos credores dos ba-
lanceamentos de Relações Interdependências.                          

         Art. 5º Às sociedades de crédito ao microempreendedor não se
aplica a obrigatoriedade de manter valor  de patrimônio líquido ajus-
tado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos.     

          Art. 6º Às  sociedades de crédito  ao microempreendedor não
se aplica a obrigatoriedade de  submeter suas demonstrações financei-
ras, inclusive as notas explicativas, a auditoria independente.      

         Art. 7º  Dependem também de prévia autorização do Banco Cen-
tral do Brasil os  seguintes atos relativos às  sociedades de crédito
ao microempreendedor:                                                

         I - eleição/nomeação de membros de órgãos de administração; 

         II - alteração do capital social;                           

         III - reforma do estatuto ou contrato social;               

         IV - mudança do quadro de acionistas/sócios controladores;  

         V - fusão, cisão e incorporação;                            

         VI  - mudança de objeto  que  transforme  a  instituição  em
empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional;               

         VII - liquidação ordinária.                                 

         Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

                        Brasília, 5 de agosto de 1999                


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      







Perguntas e respostas

O que estabelece a Circular n. 002915?
A Circular n. 002915 estabelece procedimentos relativos à autorização e ao funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor.
Quais atos relativos às sociedades de crédito ao microempreendedor dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil?
Os atos que dependem de prévia autorização são:
  • Eleição/nomeação de membros de órgãos de administração;
  • Alteração do capital social;
  • Reforma do estatuto ou contrato social;
  • Mudança do quadro de acionistas/sócios controladores;
  • Fusão, cisão e incorporação;
  • Mudança de objeto que transforme a instituição em empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional;
  • Liquidação ordinária.
As sociedades de crédito ao microempreendedor precisam manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos?
Não, as sociedades de crédito ao microempreendedor não precisam manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos.
Quais obrigações são computadas para fins de verificação do limite de endividamento estabelecido na Resolução nº 2.627, de 1999?
As obrigações compreendem o Passivo Circulante e o Exigível a Longo Prazo, contabilizados de acordo com o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, considerados os saldos credores dos balanceamentos de Relações Interdependências.
Quando a Circular n. 002915 entrou em vigor?
A Circular n. 002915 entrou em vigor na data de sua publicação, em 5 de agosto de 1999.
Quais documentos são necessários para a concessão de autorização para o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor?
Os documentos necessários são:
  • Duas vias do ato de constituição;
  • Duas vias do estatuto ou do contrato social, conforme o caso;
  • Comprovante do recolhimento do depósito relativo ao capital social;
  • Formulário cadastral dos administradores eleitos/nomeados, preenchido conforme a regulamentação em vigor;
  • Formulário 'Informações sobre Ato de Eleição ou Nomeação', preenchido conforme a regulamentação em vigor;
  • Mapa de composição de capital da instituição e das pessoas jurídicas que dela participam, preenchido conforme a regulamentação em vigor.
Quais são as condições para a concessão de autorização para a transformação de uma organização existente em sociedade de crédito ao microempreendedor?
A concessão de autorização está condicionada à protocolização do pedido no Banco Central do Brasil, acompanhado dos documentos referidos no art. 1º, e à prévia adequação da organização às disposições da Resolução nº 2.627, de 1999. Além disso, é necessário apresentar um relatório aprovado pelos administradores, acompanhado das demonstrações financeiras do último exercício social, atestando a qualidade da carteira de crédito.
As sociedades de crédito ao microempreendedor precisam submeter suas demonstrações financeiras a auditoria independente?
Não, as sociedades de crédito ao microempreendedor não precisam submeter suas demonstrações financeiras, inclusive as notas explicativas, a auditoria independente.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil?
A decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil é baseada no art. 9º da Resolução nº 2.627, de 2 de agosto de 1999.
Quais disposições devem ser observadas no recolhimento ao Banco Central do Brasil das quantias recebidas na subscrição inicial e nos aumentos de capital em espécie das sociedades de crédito ao microempreendedor?
Devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.027, de 24 de novembro de 1993.

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