Revogada Norma
11/08/1999
#28466

Circular Nº 2.917

Elimina a exigência do Registro Geral de Operações de Câmbio e substitui por informações do SISBACEN.

                         CIRCULAR N. 002917                          
                         ------------------                          


                              PROGRAMA  NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO
                              Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes -
                              Elimina   a   exigência   de   emissão,
                              impressão e guarda do  "Registro  Geral
                              de Operações de Câmbio - RGO".         

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 11 de agosto de 1999,  com base no disposto na Resolução
nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988,                                 

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º   Dispensar,  a partir de  20 de agosto  de 1999, a
exigência de emissão, impressão e guarda do documento "Registro Geral
de  Operações   de   Câmbio   -   RGO",   passando   as   informações
disponibilizadas  pela  transação   SISBACEN  PCAM100,   opção  8,  a
substituir, para todos os fins e efeitos, o referido documento.      

         Parágrafo  único. Deve ser mantido em  arquivo por 5 (cinco)
anos, contados do término  do exercício a que  se refira, o documento
de que trata o "caput" deste artigo emitido até 19 de agosto de 1999.

         Art.  2º  Autorizar  o  Departamento  de  Câmbio  (DECAM)  a
promover os  ajustes  necessários ao  cumprimento  do  disposto nesta
Circular.                                                            

         Art. 3º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização
do  Regulamento  do  Mercado  de  Câmbio  de  Taxas  Flutuantes,  que
constitui o capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais.          

         Art.  4º   Esta  Circular  entra  em vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

                   Brasília, 11 de  agosto de 1999                   


                   Daniel Luiz Gleizer                               
                   Diretor                                           

Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidação das Normas
Cambiais - CNC.                                                      
.....................................................................
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Registro e Acompanhamento de Operações - 20                
---------------------------------------------------------------------
   . . .                                                             

II -  ACOMPANHAMENTO E CONTROLE                                      

13. É  obrigatória a  execução, pelas  dependências  credenciadas, de
rotina diária  de  conformidade  aos dados  das  operações  de câmbio
registradas no  SISBACEN e  entre estes  e os  saldos das  contas que
compõem  a  posição  de  câmbio   da  dependência,  devendo  referida
conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas,
hora de Brasília, do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio, sob
a responsabilidade  de funcionário  detentor de  cargo  de confiança.
(Cta-Circ. 2.458, Circ. 2.917)                                    (*)

14. Para fins de acompanhamento e controle das operações de câmbio, o
Banco Central do Brasil notificará o  banco ou o operador credenciado
indicando as operações e  o movimento cuja  documentação deverá estar
disponível ao setor  de controle  cambial ou  a seu  preposto, quando
este se dirigir ao recinto do  estabelecimento, às dez horas, hora de
Brasília, do  dia útil  seguinte  à data  da  notificação, abrangendo
operações de  câmbio liquidadas  ou   não.  (Cta.-Circ.  2.458, Circ.
2.917)                                                            (*)

15. A documentação a que se refere o item anterior é constituída por:
(Cta.-Circ. 2.458, Circ. 2.917)                                   (*)

a) cópia da manifestação de conformidade ao movimento processado pelo
SISBACEN, com ou sem ressalvas; e  (Cta.-Circ. 2.458, Circ. 2.917)   

b) dossiês  das  operações  de câmbio  contendo  a  via  primeira dos
contratos/boletos de câmbio e respectivas alterações, se houver, e os
originais e/ou  cópias  legíveis  dos documentos  que  amparem  a sua
celebração e, se for o caso, a sua liquidação, cancelamento ou baixa,
assim  entendidos      aqueles      expressamente   previstos   neste
Regulamento. (Cta.-Circ. 2.458, Circ. 2.917)                         

16. Independentemente  do  disposto  no  item  anterior,  poderá  ser
solicitada, no  exame  caso  a  caso,  a  apresentação  de documentos
adicionais julgados  necessários  ao  acompanhamento  e  controle das
operações de câmbio. (Cta-Circ. 2.458)                               

17. As informações  disponíveis na transação  SISBACEN PCAM100, opção
8, substituem, para  todos os fins  e efeitos,  o documento "Registro
Geral de Operações  de  Câmbio -  RGO". (Circ. 2.917)             (*)

18. Deve  ser mantido  em arquivo  por  5 (cinco)  anos,  contados do
término do exercício a que se refira, o documento de que trata o item
anterior emitido até 19.8.1999. (Circ. 2.917)                     (*)

Perguntas e respostas

O que deve ser feito para fins de acompanhamento e controle das operações de câmbio?
Para fins de acompanhamento e controle das operações de câmbio, o Banco Central do Brasil notificará o banco ou o operador credenciado, indicando as operações e o movimento cuja documentação deverá estar disponível ao setor de controle cambial ou a seu preposto, às dez horas do dia útil seguinte à data da notificação.
Por quanto tempo deve ser mantido em arquivo o documento 'Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO' emitido até 19 de agosto de 1999?
O documento 'Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO' emitido até 19 de agosto de 1999 deve ser mantido em arquivo por cinco anos, contados do término do exercício a que se refira.
O que é o SISBACEN PCAM100?
O SISBACEN PCAM100 é uma transação do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) que, na opção 8, disponibiliza informações que substituem o documento 'Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO'.
Qual foi a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em 11 de agosto de 1999?
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu dispensar a exigência de emissão, impressão e guarda do documento 'Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO', substituindo-o pelas informações disponibilizadas pela transação SISBACEN PCAM100, opção 8.
O Banco Central pode solicitar documentos adicionais para o controle das operações de câmbio?
Sim, o Banco Central pode solicitar, no exame caso a caso, a apresentação de documentos adicionais julgados necessários ao acompanhamento e controle das operações de câmbio.
O que é o Registro Geral de Operações de Câmbio (RGO)?
O Registro Geral de Operações de Câmbio (RGO) era um documento exigido para registrar operações de câmbio, cuja emissão, impressão e guarda foram dispensadas a partir de 20 de agosto de 1999.
Quais documentos devem ser disponibilizados para o setor de controle cambial?
Devem ser disponibilizados: a cópia da manifestação de conformidade ao movimento processado pelo SISBACEN, com ou sem ressalvas; e os dossiês das operações de câmbio contendo a via primeira dos contratos/boletos de câmbio e respectivas alterações, se houver, e os originais e/ou cópias legíveis dos documentos que amparem a sua celebração e, se for o caso, a sua liquidação, cancelamento ou baixa.
O que é o Programa Nacional de Desburocratização?
O Programa Nacional de Desburocratização é uma iniciativa que visa simplificar processos e reduzir a burocracia em diversas áreas, incluindo o mercado de câmbio.
Qual é a obrigação das dependências credenciadas em relação às operações de câmbio?
As dependências credenciadas são obrigadas a executar uma rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no SISBACEN e entre estes e os saldos das contas que compõem a posição de câmbio da dependência, manifestando essa conformidade até as dez horas do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio.