Revogada Norma
11/08/1999
#27951

Circular Nº 2.918

Elimina a exigência do Registro Geral de Operações de Câmbio e estabelece rotina de conformidade para operações de câmbio.

                         CIRCULAR N. 002918                          
                         ------------------                          


                              PROGRAMA NACIONAL DE  DESBUROCRATIZAÇÃO
                              Elimina   a    exigência   de  emissão,
                              impressão e  guarda do  "Registro Geral
                              de Operações de Câmbio  - RGO" e dispõe
                              sobre  a  rotina  de   conformidade das
                              operações de  câmbio  e apresentação de
                              documentos ao  Banco Central do Brasil.

        A  Diretoria Colegiada do Banco Central  do Brasil, em sessão
realizada em 11 de agosto de 1999,  com base no disposto na Resolução
nº 1.690, de 18 de março de 1990,                                    

D E C I D I U:                                                       

        Art.  1º   Dispensar, a  partir de  20 de  agosto de  1999, a
exigência de emissão, impressão e guarda do documento "Registro Geral
de  Operações   de   Câmbio   -   RGO",   passando   as   informações
disponibilizadas  pela  transação   SISBACEN  PCAM100,   opção  8,  a
substituir, para todos os fins e efeitos, o referido documento.      

        Parágrafo  único. Deve ser  mantido em arquivo  por 5 (cinco)
anos, contados do término  do exercício a que  se refira, o documento
de que trata  o "caput" deste   artigo emitido   até 19  de agosto de
1999.                                                                

        Art.  2º   Determinar  a obrigatoriedade  de  execução, pelas
dependências bancárias  autorizadas  a operar  em  câmbio,  de rotina
diária de conformidade aos dados das  operações de câmbio registradas
no  SISBACEN,  e entre  estes e os  saldos das  contas que  compõem a
posição de câmbio da dependência,  devendo referida conformidade, com
ou sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília,
do  dia   útil   seguinte  ao   do   movimento  de   câmbio,   sob  a
responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança.      

        Art. 3º    Estabelecer  que,  para fins  de  acompanhamento e
controle  das  operações  de  câmbio,  o   Banco  Central  do  Brasil
notificará o banco operador indicando as  operações ou o movimento de
câmbio cuja documentação deverá ser apresentada  ao setor de controle
cambial ou  a seu  preposto, quando  este  se dirigir  ao  recinto do
estabelecimento, até  as dez  horas, hora  de  Brasília, do  dia útil
seguinte à data da notificação.                                      

        Parágrafo 1º A documentação de que trata o "caput" deste  ar-
tigo constará de cópia da manifestação  de  conformidade ao movimento
processado pelo SISBACEN, com ou sem  ressalvas, bem como dos dossiês
das operações de câmbio contendo a via primeira dos contratos/boletos
de câmbio e  respectivas alterações, se  houver, e  os originais e/ou
cópias legíveis dos documentos que amparem a sua celebração e, se for
o caso, a sua liquidação, cancelamento ou baixa.                     

        Parágrafo  2º  Independentemente  do  disposto  no  parágrafo
anterior, poderá ser solicitada, no exame caso a caso, a apresentação
de documentos  adicionais  julgados necessários  ao  acompanhamento e
controle das operações de câmbio.                                    

        Art. 4º    Fica o Departamento de Câmbio (DECAM) autorizado a
promover os  ajustes  necessários ao  cumprimento  do  disposto nesta
Circular.                                                            

        Art. 5º    Esta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação, produzindo  efeitos a  partir de  20  de agosto  de 1999,
quando fica  revogada a  Carta-Circular nº  2.457, de  26 de  maio de
1994.                                                                

                          Brasília, 11 de agosto de 1999             


                          Daniel Luiz Gleizer                        
                          Diretor                                    











Perguntas e respostas

Quem está autorizado a promover ajustes necessários ao cumprimento da Circular nº 002918?
O Departamento de Câmbio (DECAM) está autorizado a promover os ajustes necessários ao cumprimento do disposto na Circular nº 002918.
Quem é responsável pela manifestação de conformidade das operações de câmbio?
A manifestação de conformidade deve ser feita por um funcionário detentor de cargo de confiança.
O Banco Central do Brasil pode solicitar documentos adicionais para o controle das operações de câmbio?
Sim, o Banco Central do Brasil pode solicitar a apresentação de documentos adicionais julgados necessários ao acompanhamento e controle das operações de câmbio.
Qual documento foi revogado pela Circular nº 002918?
A Circular nº 002918 revogou a Carta-Circular nº 2.457, de 26 de maio de 1994.
Quando a Circular nº 002918 entrou em vigor?
A Circular nº 002918 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de agosto de 1999.
Como o Banco Central do Brasil acompanha e controla as operações de câmbio?
O Banco Central do Brasil notifica o banco operador indicando as operações ou o movimento de câmbio cuja documentação deve ser apresentada ao setor de controle cambial ou a seu preposto até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte à data da notificação.
Qual é a rotina diária exigida das dependências bancárias autorizadas a operar em câmbio?
As dependências bancárias autorizadas a operar em câmbio devem executar uma rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no SISBACEN, comparando-os com os saldos das contas que compõem a posição de câmbio da dependência. Essa conformidade deve ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio.
O que substitui o Registro Geral de Operações de Câmbio (RGO) após 20 de agosto de 1999?
As informações disponibilizadas pela transação SISBACEN PCAM100, opção 8, substituem o Registro Geral de Operações de Câmbio (RGO) para todos os fins e efeitos a partir de 20 de agosto de 1999.
Por quanto tempo deve ser mantido em arquivo o documento emitido até 19 de agosto de 1999?
O documento deve ser mantido em arquivo por 5 anos, contados do término do exercício a que se refira.
O que é o Registro Geral de Operações de Câmbio (RGO)?
O Registro Geral de Operações de Câmbio (RGO) era um documento exigido para registrar operações de câmbio, cuja emissão, impressão e guarda foram dispensadas a partir de 20 de agosto de 1999.
Qual foi a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em 11 de agosto de 1999?
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu dispensar a exigência de emissão, impressão e guarda do documento 'Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO' a partir de 20 de agosto de 1999.
Quais documentos devem ser apresentados para o acompanhamento e controle das operações de câmbio?
Devem ser apresentadas cópias da manifestação de conformidade ao movimento processado pelo SISBACEN, com ou sem ressalvas, e os dossiês das operações de câmbio contendo a via primeira dos contratos/boletos de câmbio e respectivas alterações, se houver, além dos originais e/ou cópias legíveis dos documentos que amparem a sua celebração e, se for o caso, a sua liquidação, cancelamento ou baixa.