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Estabelece condições para empréstimos com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP destinados a capital de giro.
RESOLUCAO N. 002630
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Dispõe sobre a aplicação de
recursos do Fundo de Participação
PIS-PASEP.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 1999, tendo
em vista o disposto no art. 4º-A da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro
de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Medida Provisória nº
1.902-55, de 28 de julho de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações de empréstimo para
capital de giro, realizadas pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa
Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Participação
PIS-PASEP, estão sujeitas às seguintes condições:
I - beneficiários: empresas nacionais, preferencialmente as
micro, pequenas e médias, com ramos de atividade industrial,
comercial e de prestação de serviços;
II - remuneração: Taxa Referencial - TR, acrescida de juros
de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidente sobre a média mensal
dos saldos devedores diários em cada período, capitalizada no
primeiro dia de cada mês, no vencimento e na liquidação da operação;
III - carência: de até seis meses;
IV - exigibilidade dos encargos: a critério do agente, facul-
tada sua cobrança durante o período de carência; e
V - prazo: máximo de dezoito meses, observado o mínimo
estipulado pelo Banco Central do Brasil para as operações da espécie.
Art. 2º Devem ser observados, ainda, os seguintes
critérios:
I - as operações de que se trata deverão ser objeto de
contratação específica, realizada diretamente pelos agentes do Fundo,
com indicação da fonte dos recursos;
II - a remuneração dos agentes, que integra a remuneração
fixada no inciso II do artigo anterior, será calculada da seguinte
forma:
a) comissão de administração: 0,5% a.a. (cinco décimos por
cento ao ano);
b) comissão de risco operacional: 1,5% a.a. (um inteiro e
cinco décimos por cento ao ano).
Art. 3º As disponibilidades diárias do Fundo de Participação
PIS-PASEP, bem como o saldo diário dos recursos entregues ao Banco do
Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal para pagamento de saques e
dos demais valores não aplicados nas finalidades específicas, serão
remunerados com base na taxa de rentabilidade das aplicações
realizadas no Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A remuneração de que trata este artigo
constitui receita do Fundo.
Art. 4º A remuneração de que trata o artigo anterior é
devida ao Fundo de Participação PIS-PASEP no primeiro dia útil de
cada mês, podendo o respectivo pagamento ocorrer no decorrer do mês,
desde que seu valor seja remunerado, diariamente, com base na taxa de
rentabilidade das aplicações realizadas no Banco Central do Brasil.
Art. 5º Os riscos decorrentes das aplicações realizadas com
recursos oriundos do Fundo de Participação PIS-PASEP serão suportados
pelos próprios agentes, exceto os relativos às operações contratadas
pelo Banco Nacional de desenvolvimento Econômico e Social - BNDES até
31 de dezembro de 1982, cujos riscos serão suportados pelo Fundo.
Art. 6º Fica atribuída ao BNDES a responsabilidade de
assegurar aos participantes do PIS e do PASEP a remuneração mínima
prevista nas respectivas leis e regulamentos sobre os valores que lhe
forem transferidos, mantida idêntica responsabilidade do Banco do
Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal relativamente aos recursos
geridos por esses agentes.
Art. 7º O BNDES fornecerá ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa
Econômica Federal as informações necessárias aos registros contábeis
e de controle dos recursos sob gestão desses agentes e, ao término de
cada exercício financeiro, dará ciência aos mesmos dos resultados
globais das aplicações realizadas, para as providências relativas à
distribuição desses resultados entre os participantes do PIS e do
PASEP, na proporção dos recursos de um e de outro programa que lhe
tiverem sido creditados no período.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 298, de 30 de julho de
1974.
Brasília, 12 de agosto de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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