Revogada Norma
17/08/1999
#39696

Resolução Nº 2.632

Estabelece diretrizes para o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP) e define limites e condições para financiamentos e operações relacionadas.

                        RESOLUCAO N. 002632                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre o Programa de Revita-
                                   lização de  Cooperativas de Produ-
                                   ção Agropecuária -  RECOOP, de que
                                   tratam  a   Medida  Provisória  nº
                                   1.898-12, de 1999,  e o Decreto nº
                                   2.936, de 1999.                   

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro  de 1964, torna público  que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,  por ato  de 17 de  agosto de  1999, com
base no art. 8º,  parágrafo  1º, da Lei nº 9.069,   de 29 de junho de
1995, "ad-referendum" daquele Conselho, e tendo  em vista as disposi-
ções dos arts.  4º, inciso  VI, da referida  Lei, 4º  e 14  da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei  nº 9.138, de 29 de novem-
bro de 1995, e 2º, parágrafo 5º, da Medida Provisória nº 1.898-12, de
28 de julho de 1999,                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer  que na  implementação d o  Programa  de
Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), adi-
cionalmente às condições e critérios definidos  na  Medida Provisória
nº 1.898-12, de 28 de julho de 1999, e no Decreto nº 2.936, de 11  de
janeiro de 1999, deve ser observado que:                             

        I - são admitidos:                                           

         a) a concessão de créditos a uma cooperativa por mais de uma
instituição financeira; e                                            

         b) o  financiamento dos recursos necessários à aquisição dos
títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 1º, parágrafo 2º, da
Resolução nº 2.471, de  26 de fevereiro  de 1998, cujo  valor de face
será considerado para efeito do limite  referido no art. 5º da Medida
Provisória nº 1.898-12, de 1999, respeitado ainda o limite de emissão
previsto no art. 21, parágrafo 3º, inciso  I, do Decreto nº 2.701, de
30 de julho de 1998;                                                 

       II - é  de  R$1.238.000.000,00  (um bilhão e duzentos e trinta
e oito milhões de reais) o  limite de financiamento, pelo Tesouro Na-
cional, dos valores correspondentes às seguintes obrigações, apurados
após a negociação do desconto mencionado no art. 2º, parágrafo 1º, da
Medida Provisória nº 1.898-12, de 1999:                              

         a) dívidas com o sistema financeiro, exceto as relativas aos
financiamentos mencionados no inciso III deste artigo;               

         b) dívidas com cooperados;                                  

         c) dívidas com fornecedores;                                

         d) financiamento de recebíveis de cooperados;               

      III - as operações  relativas a integralização de cotas-partes,
formalizadas  com base na Resolução nº 2.185, de 26 de julho de 1995,
de 1995, e as securitizadas ao  amparo da Lei nº 9.138,  de 29 de no-
vembro de 1995, quando  alongadas na forma prevista  no RECOOP, podem
continuar sendo computadas para fins  de cumprimento das exigibilida-
des das respectivas fontes lastreadoras dos recursos;                

       IV - cabe à instituição financeira  tratar com a Secretaria do
Tesouro  Nacional, do  Ministério da Fazenda, sobre a formalização do
contrato de repasse dos recursos orçamentários;                      

        V - compete ao Banco Central do Brasil divulgar a relação das
cooperativas com projetos aprovados pelo Comitê Executivo do RECOOP. 

         Parágrafo único. Conforme previsto no art. 5º, parágrafo 1º,
incisos II e III,  e parágrafo 3º, da  Medida Provisória nº 1.898-12,
de 1999:                                                             

        I - as operações no âmbito do RECOOP serão realizadas:       

         a) com  recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, do  Nordeste ou  do Centro-Oeste,  no caso  de cooperativas
dessas regiões e de acordo com a sua localização, excluídas as parce-
las destinadas a novos  investimentos, que serão  financiadas com re-
cursos orçamentários;                                                

         b) em  qualquer hipótese, sob risco da instituição financei-
ra, a qual deve comprovar  a capacidade  de  pagamento  e  exigir  as
garantias necessárias, em consonância com a regulamentação do crédito
rural;                                                               

       II - os  contratos  de  repasse do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (FUNCAFÉ)  e  dos Fundos  Constitucionais,  quando estiverem
lastreando operações de crédito ao abrigo  do RECOOP, terão seus pra-
zos de retorno e  encargos financeiros devidamente  ajustados a essas
operações, correndo o ônus à conta do respectivo Fundo.              

         Art. 2º Fica  alterado, para 31 de dezembro de 1999, o prazo
estabelecido no art. 1º da  Resolução nº 2.569, de  13 de novembro de
1998.                                                                

         Art. 3º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.619, de 7 de julho de
1999, passando os Comunicados  nºs 6.857, de  20 de julho  de 1999, e
6.874, de 28 de julho de 1999, editados pelo Banco Central do Brasil,
a referir-se a esta Resolução.                                       

                                   Brasília,  17 de agosto de 1999   

                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        


Perguntas e respostas

O que é o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP)?
O Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP) é um programa destinado a revitalizar cooperativas de produção agropecuária, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 1.898-12, de 1999, e o Decreto nº 2.936, de 1999.
Quais são as condições para a concessão de créditos a uma cooperativa no RECOOP?
É admitida a concessão de créditos a uma cooperativa por mais de uma instituição financeira e o financiamento dos recursos necessários à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional, conforme especificado na Resolução nº 2.471, de 1998.
Qual foi a alteração de prazo estabelecida pela Resolução nº 2.632?
A Resolução nº 2.632 alterou o prazo estabelecido no Art. 1º da Resolução nº 2.569, de 1998, para 31 de dezembro de 1999.
Qual é a responsabilidade da instituição financeira no RECOOP?
A instituição financeira é responsável por tratar com a Secretaria do Tesouro Nacional sobre a formalização do contrato de repasse dos recursos orçamentários e deve comprovar a capacidade de pagamento e exigir as garantias necessárias, conforme a regulamentação do crédito rural.
Quais resoluções e comunicados foram revogados pela Resolução nº 2.632?
A Resolução nº 2.632 revogou a Resolução nº 2.619, de 7 de julho de 1999, e os Comunicados nºs 6.857, de 20 de julho de 1999, e 6.874, de 28 de julho de 1999, passaram a referir-se a esta Resolução.
Qual é o limite de financiamento pelo Tesouro Nacional no âmbito do RECOOP?
O limite de financiamento pelo Tesouro Nacional no âmbito do RECOOP é de R$1.238.000.000,00 (um bilhão e duzentos e trinta e oito milhões de reais).
O que acontece com as operações relativas à integralização de cotas-partes no RECOOP?
As operações relativas à integralização de cotas-partes, formalizadas com base na Resolução nº 2.185, de 1995, e as securitizadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 1995, podem continuar sendo computadas para fins de cumprimento das exigibilidades das respectivas fontes lastreadoras dos recursos.
Qual é o papel do Banco Central do Brasil no RECOOP?
O Banco Central do Brasil é responsável por divulgar a relação das cooperativas com projetos aprovados pelo Comitê Executivo do RECOOP.
Quais são as fontes de recursos para as operações no âmbito do RECOOP?
As operações no âmbito do RECOOP podem ser realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste, conforme a localização da cooperativa, e com recursos orçamentários para parcelas destinadas a novos investimentos.
Quais tipos de dívidas podem ser financiadas pelo Tesouro Nacional no RECOOP?
Podem ser financiadas dívidas com o sistema financeiro (exceto as relativas a financiamentos mencionados no inciso III do Art. 1º), dívidas com cooperados, dívidas com fornecedores e financiamento de recebíveis de cooperados.

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