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Altera o Regulamento de Câmbio de Exportação para ampliar prazos e valores relacionados à contratação, cancelamento e baixa de contratos de câmbio.
CIRCULAR N. 002919
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Altera o Regulamento de Câmbio
de Exportação, divulgado pela
Circular nº 2.231, de 25 de
setembro de 1992.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 18 de agosto de 1999, com base no disposto no art. 5º da
Resolução 1.964, de 25 de setembro de 1992,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o Regulamento de Câmbio de Exportação,
divulgado pela Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992,
ampliando para:
I - 360 (trezentos e sessenta) dias o prazo máximo para a
contratação de câmbio de exportação, previamente ao embarque das
mercadorias;
II - US$30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos),
ou seu equivalente em outras moedas, o valor para o qual é
dispensável o início de ação judicial no exterior, no caso de
cancelamento ou de baixa de contrato de câmbio de exportação.
Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do
Regulamento de Câmbio de Exportação, que constitui o capítulo 5 da
Consolidação das Normas Cambiais.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 1999
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
OBS.: Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidação
das Normas Cambiais - CNC
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Contratação de Câmbio - 2
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1. As operações de câmbio referentes a exportações cujo prazo de
pagamento não exceda a 180 (cento e oitenta) dias contados da data do
embarque, podem ser celebradas prévia ou posteriormente ao embarque
das mercadorias, observado que: (*)
a) se previamente ao embarque das mercadorias, a antecipação máxima
admitida, com relação à data do embarque, é de 360 (trezentos e
sessenta) dias;
b) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo
admitido, com relação à data do embarque, é de 180 (cento e oitenta)
dias, limitado ao 20º (vigésimo) dia seguinte à data do recebimento
do valor em moeda estrangeira. Caso esses prazos máximos vençam em
dia não útil, considerar-se-á o dia útil imediatamente seguinte.
2. No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não sacada,
a contratação de câmbio referente a essa parcela deverá ser efetivada
até a data de vencimento do prazo estabelecido pela Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior para a complementação da cobertura cambial -- ou
comprovação de que a mesma não é devida -- ou até o 20º (vigésimo)
dia seguinte à data do recebimento do correspondente valor em moeda
estrangeira, o que primeiro ocorrer.
3. Os contratos de câmbio decorrentes das vendas de mercadorias
exportadas em consignação serão celebrados, para liquidação pronta,
até o 20º (vigésimo) dia seguinte ao do recebimento do valor em moeda
estrangeira.
4. A aplicação de contratos de câmbio ao registro da exportação no
SISCOMEX deve ser efetuada na data da entrega dos documentos, nos
casos de câmbio contratado previamente ao embarque, ou quando da
contratação do câmbio se posterior a tal evento.
5. É admitida a aplicação a registros de exportação no SISCOMEX de
contratos de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa daquela
do registro da exportação, observando-se, nesse caso, que a
equivalência entre as moedas é obtida com base em paridade que
referencie a taxa de compra para a moeda, disponível no SISBACEN,
transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à data do
registro da exportação e calculada automaticamente pelo próprio
sistema.
6. A contratação total do câmbio precederá o registro da exportação
no SISCOMEX enquanto o exportador:
a) estiver envolvido em operação de curso anormal ou procedimento
irregular na área de câmbio ou de comércio exterior;
b) mantiver pendente a contratação de câmbio posteriormente ao
embarque, após o prazo regulamentar estabelecido para esse efeito;
c) mantiver pendente a aplicação de suas operações de câmbio
celebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respectivos
registros de exportação no SISCOMEX.
7. A contratação total do câmbio também precederá o registro da
exportação no SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do Brasil,
se configurar contumácia nas práticas referidas nas alíneas "b" e "c"
do item anterior.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Cancelamento de Contrato de Câmbio - 8
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1. O cancelamento de contratos de câmbio relativos a mercadorias não
embarcadas deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao
do vencimento do prazo para entrega dos documentos, devendo ser
observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou
de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira,
os seguintes procedimentos:
a) nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador da
moeda estrangeira:
I - na data do cancelamento do contrato de câmbio, comunicar ao
síndico da massa falida, na forma do anexo I deste capítulo, a
existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao
setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione
a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário;
II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco
Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à
conta RESERVAS BANCÁRIAS correspondente;
b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco,
cumpre ao interventor ou ao liquidante:
I - na data do cancelamento do contrato de câmbio, providenciar a
cobrança do encargo junto ao exportador, na forma do anexo II deste
capítulo, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central
do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com
comprovação de recebimento pelo destinatário;
II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do exportador,
comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento do
contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo
financeiro, na forma do anexo III deste capítulo, encaminhando ao
setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione
a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário;
III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco
Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à
conta RESERVAS BANCÁRIAS do valor correspondente, ou, na
impossibilidade do débito à referida conta, repasse direto do valor
recebido ao Banco Central do Brasil.
2. Na hipótese de já ter ocorrido o embarque da mercadoria, o
cancelamento do respectivo contrato de câmbio de exportação deve ser
efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do vencimento
do prazo para liquidação, desde que atendida uma das seguintes
condições:
a) tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no
exterior;
b) nos casos em que ocorra o retorno ao País da mercadoria exportada,
esteja o correspondente desembaraço vinculado ao registro da
exportação no SISCOMEX;
c) nos casos de redução do preço da mercadoria embarcada, haja
anuência do DECEX.
3. É dispensável o início da ação judicial de cobrança contra o
devedor no exterior: (*)
a) nos cancelamentos que, no total, não excedam, por embarque, a
US$30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outra moeda, observado que, na hipótese de a moeda
estrangeira da exportação ter sido negociada com mais de um banco,
cumpre tanto ao exportador quanto aos bancos verificarem a
observância desse limite;
b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:
I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;
II - decretada a sua falência; ou
III - formalizado, por autoridade competente, ato de efeito
equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do
devedor;
c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo
devedor estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento,
impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda
estrangeira, em razão de:
I - moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo
do país do devedor;
II - guerra, revolução ou fato similar; ou
III - acontecimentos catastróficos.
4. A equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada na alínea
"a" do item anterior será apurada mediante a aplicação das paridades
disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, na data do
cancelamento.
5. Nas hipóteses de que trata a alínea "b" do item 3, o cancelamento
do contrato de câmbio sujeita-se à apresentação, pelo exportador, de
documentos que comprovem a adoção de procedimentos legais visando à
habilitação do crédito junto ao devedor no exterior.
6. O disposto no item anterior é facultativo nos casos em que o
cancelamento se situe dentro dos limites indicados no item 3-a deste
título.
7. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já
tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da
lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:
a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores
esforços para haver as divisas provenientes da exportação;
b) manter o Banco Central do Brasil informado, permanentemente, sobre
os resultados das providências adotadas, até a solução final do
assunto, inclusive mediante comprovação documental; e
c) celebrar com banco autorizado a operar em câmbio no País contrato
de câmbio de exportação para liquidação pronta, pelo valor em moeda
estrangeira que venha a ser apurado em pagamento da exportação, tão
logo ocorra o pagamento.
8. O contrato de câmbio referido na alínea "c" do item anterior
deve:
a) ser classificado sob a natureza 10100 - EXPORTAÇÃO - Recuperação
de Divisas;
b) conter em seu campo "Outras especificações" o número do registro
da exportação no SISCOMEX ao qual está vinculado o contrato de câmbio
cancelado, não sendo, portanto, possível a sua vinculação a novo
registro de exportação; e
c) conter o número do contrato de câmbio cancelado no "Registro de
contrato de câmbio vinculado" no SISBACEN.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Baixa de Contrato de Câmbio - 9
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1. Vencendo-se o contrato de câmbio de exportação e não sendo
conveniente ou possível sua prorrogação nem, por inexistência de
consenso entre as partes exeqüível o seu cancelamento, deve ser
promovida a baixa na posição cambial, condicionada ao protesto do
contrato.
2. Caso tenha sido requerida concordata pelo exportador, ou
decretada a sua falência, o contrato de câmbio pode ser baixado
independentemente do protesto, inclusive previamente ao vencimento do
prazo para a entrega dos documentos da exportação.
3. A sustação do protesto do contrato de câmbio por determinação
judicial não impede nem prejudica a baixa do contrato na posição de
câmbio, considerando-se, nesta hipótese, atendido o requisito
estabelecido no item 1.
4. Nos casos em que o embarque da mercadoria não tenha ocorrido, a
baixa deve ser processada no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados
da data do vencimento do prazo para entrega de documentos, devendo
ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção
ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda
estrangeira, os seguintes procedimentos:
a) nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador da
moeda estrangeira:
I - na data da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da
massa falida, na forma do anexo I deste capítulo, a existência de
débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao setor de
controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça,
cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário;
II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco
Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à
conta RESERVAS BANCÁRIAS correspondente;
b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco,
cumpre ao interventor ou ao liquidante:
I - na data da baixa do contrato de câmbio, providenciar a cobrança
do encargo junto ao exportador, na forma do anexo II deste capítulo,
encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil
que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de
recebimento pelo destinatário;
II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do exportador,
comunicar ao síndico da massa falida, na data da baixa do contrato de
câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na
forma do anexo III deste capítulo, encaminhando ao setor de controle
cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da
correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;
III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco
Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à
conta RESERVAS BANCÁRIAS do valor correspondente, ou, na
impossibilidade do débito à referida conta, repasse direto do valor
recebido ao Banco Central do Brasil.
5. Nos casos em que tenha ocorrido o embarque da mercadoria, a
baixa deve ser processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que, observado
também o disposto nos itens 1, 2 e 3, tenha sido iniciada ação
judicial de cobrança contra o devedor no exterior.
6. É dispensável o início de ação judicial de cobrança contra o
devedor no exterior: (*)
a) nas baixas que não excedam, por embarque, a US$30.000,00
(trinta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra
moeda;
b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha
sido:
I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;
II - decretada a sua falência; ou
III - formalizado, por autoridade competente, ato de efeito
equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do
devedor;
c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo
devedor estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento,
impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda
estrangeira, em razão de:
I - moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo
do país do devedor;
II - guerra, revolução ou fato similar; ou
III - acontecimentos catastróficos.
7. A equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada na alínea
"a" do item 6 é apurada mediante a aplicação de paridade para a
moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, na data da
baixa.
8. Nos casos de baixa na posição cambial de contrato de câmbio de
exportação em que tenha havido o embarque da mercadoria, deve o banco
comprador da moeda estrangeira, adotar todas as medidas cabíveis para
haver as divisas correspondentes à exportação, bem como informar o
Banco Central do Brasil do andamento das providências adotadas, até a
solução final do assunto.
9. Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado
deve ser imediatamente liquidado.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Pagamento Antecipado - 12
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1. Define-se como "Pagamento Antecipado de Exportação" a aplicação
de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos de câmbio
de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias.
2. As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores
brasileiros, para a finalidade prevista no item precedente, podem ser
efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no
exterior, inclusive instituições financeiras.
3. O embarque das mercadorias deverá ocorrer no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados da data da contratação do
câmbio, independentemente de se tratar de pagamento antecipado puro
(contratação de câmbio de exportação para liquidação pronta,
caracterizada como pagamento antecipado pelo código de grupo "50" ou
"51") ou de câmbio contratado para liquidação futura e liquidado como
pagamento antecipado. (*)
4. É admitido o pagamento de juros sobre o valor em moeda
estrangeira de contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado
de exportação, observados os seguintes procedimentos e condições:
a) o período de incidência dos juros é livremente pactuado pelas
partes;
b) nas operações de responsabilidade do setor privado, sem garantia
direta ou indireta de entidade do setor público, a taxa de juros,
inclusive o "spread", é pactuada livremente pelas partes;
c) nas operações de responsabilidade do setor público, a taxa de
juros não pode ultrapassar a LIBOR, para a moeda, compatível com o
período da antecipação, cotada para vigência no primeiro dia de cada
período de incidência de juros, disponível no SISBACEN, transação
PTAX800, opção 08, admitidas as seguintes margens adicionais
("spread") máximas:
I - até 90 dias: 1 1/8% (um inteiro e um oitavo por cento);
II - de 91 a 180 dias: 1 3/8% (um inteiro e três oitavos por cento);
III - de 181 a 270 dias: 1 5/8% (um inteiro e cinco oitavos por
cento);
IV - de 271 a 360 dias: 1 7/8% (um inteiro e sete oitavos por cento);
d) para os fins e efeitos deste título, considera-se como setor
público a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
Autarquias, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia
mista não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, controladas por
essas pessoas jurídicas de direito público;
e) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
f) a contratação do câmbio correspondente ao pagamento dos juros é
efetuada junto ao banco com o qual tenha sido negociado o câmbio de
exportação, mediante a apresentação, pelo exportador, da memória de
cálculo dos juros pactuados com o credor no exterior, observando-se,
ainda, que:
I - nos pagamentos em moeda diversa da do respectivo contrato de
câmbio de exportação, tomar-se-ão por base as paridades disponíveis
no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, no dia do pagamento;
II - o beneficiário da remessa dos juros é aquele que efetuou o
pagamento antecipado de exportação;
III - o banco deve indicar em "Registro de contrato de câmbio
vinculado" do contrato de câmbio relativo à remessa dos juros o
número do contrato de câmbio de exportação liquidado em pagamento
antecipado, e efetuar vinculação documental, no dossiê da operação,
desses contratos e da memória de cálculo dos juros;
g) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser
quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior, situação em
que devem ser celebradas, pelo valor dos juros, operações de câmbio
de exportação ("tipo 01") e de transferência financeira para o
exterior ("tipo 04"), com liquidação simultânea e sem movimentação de
moeda estrangeira.
5. Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias dentro do
prazo para tal fim previsto, a operação originalmente conduzida
como pagamento antecipado de exportação pode ser convertida -- a
pedido do exportador e mediante anuência prévia do pagador no
exterior -- em investimento direto de capital ou em empréstimo em
moeda e registrada, no Banco Central do Brasil/Departamento de
Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE), nos termos da Lei nº 4.131/62,
modificada pela Lei nº 4.390/64, e regulamentação pertinente.
6. São admitidas remessas a título de retorno ao exterior de valores
residuais -- considerados como tal o equivalente a até 5% (cinco por
cento) do valor original da antecipação -- por intermédio do banco
com o qual tenha sido negociado o câmbio de exportação, cabendo a
este certificar-se da efetiva e regular aplicação do valor da
antecipação na liquidação, parcial ou total, do contrato de câmbio
celebrado pelo exportador, bem como do enquadramento da pretendida
remessa ao exterior no referido percentual de 5% (cinco por cento).
7. A ocorrência de qualquer das situações de que tratam os itens 5 e
6 deste título implica, para o exportador, a comprovação do pagamento
do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos
ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não
tenham sido embarcadas.
8. A não utilização da conversão prevista no item 5, na hipótese de
não ocorrer o embarque das mercadorias, implica, para o exportador, a
perda da faculdade de contratar operações de câmbio previamente ao
embarque por 90 (noventa) dias na primeira ocorrência, 180 (cento e
oitenta) dias na segunda ocorrência e 360 (trezentos e sessenta) dias
a partir da terceira ocorrência, independentemente de serem
consecutivas ou não.
Nenhum item vinculado a este artefato.