Revogada Norma
19/08/1999
#39383

Circular Nº 2.920

Altera prazos para remessa de demonstrações financeiras por instituições financeiras e administradoras de consórcio.

                         CIRCULAR N. 002920                          
                         ------------------                          


                                        Altera  prazos  para  remessa
                                        de demonstrações financeiras.

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em  18 de agosto de 1999, com fundamento no art. 4º, inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro  de  1964,  por  competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por  ato de 19 de julho de
1978, e tendo  em vista o  disposto na Resolução  nº 2.194,  de 31 de
agosto de 1995, no art. 12 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de
1993, e no art. 28 do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de
setembro de 1995,                                                    

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º A partir da data-base de 30  de  novembro  de  1999,
inclusive, as instituições financeiras,  as demais instituições auto-
rizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras
de consórcio devem observar os seguintes prazos para a entrega a este
Banco Central dos documentos a seguir especificados na forma prevista
no Plano Contábil das  Instituições do Sistema  Financeiro Nacional -
COSIF:                                                               

         I - mensalmente, até o dia cinco do mês seguinte ao da data-
base, exceto aqueles relativos  aos  meses de junho  e  dezembro, que
devem ser entregues até o dia dez do mês seguinte  ao das respectivas
datas-base:                                                          

         a)  Balancete Patrimonial Analítico, doc.  1 do COSIF, CADOC
4010;                                                                

         b)  Balancete  Patrimonial Analítico  Consolidado  - Posição
Consolidada da  Sede e  Dependências no  Exterior,  doc. 1  do COSIF,
CADOC 4020;                                                          

         c) Demonstração  dos Recursos de Consórcio Consolidada, doc.
6 do COSIF, CADOC 4110;                                              

         d) Estatística Econômico-Financeira, doc. 15 do COSIF, CADOC
4150;                                                                

         e) Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualizada
de Dependências no Exterior, doc. 18 do COSIF, CADOC 4180;           

         f) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos
Consolidada, doc. 7 do COSIF, CADOC 4350;                            

         g)  Estatística  Bancária Mensal,  doc. 13  do  COSIF, CADOC
4500;                                                                

         h)  Estatística  Bancária Global,  doc. 13  do  COSIF, CADOC
4510;                                                                

         i)  Balancete  Patrimonial Analítico  Consolidado  - Posição
Consolidada de  Dependências no  Exterior,  doc. 18  do  COSIF, CADOC
4780;                                                                

         II -  trimestralmente, até o dia cinco do mês seguinte ao da
data-base, o Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualiza-
da de Participações Societárias no Exterior,  doc. 18 do COSIF, CADOC
4183;                                                                
         III  - semestralmente, até o dia dez  do mês seguinte ao das
datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:                          

         a)  Balanço Patrimonial  Analítico, doc.  1 do  COSIF, CADOC
4016;                                                                

         b) Balanço  Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Con-
solidada da Sede  e  Dependências no Exterior, doc. 1 do COSIF, CADOC
4026;                                                                

         c)  Balanço Patrimonial Analítico  - Posição Individualizada
de Participações  Societárias no  Exterior, doc.  19 do  COSIF, CADOC
4186;                                                                

         d)  Balanço Patrimonial Analítico  - Posição Individualizada
de Dependências no Exterior, doc. 19 do COSIF, CADOC 4196;           

         e) Balanço  Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Con-
solidada de Dependências no Exterior, doc. 19 do COSIF, CADOC 4796;  

         f)  Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Consolida-
ção Operacional de Conglomerado  Financeiro, incluindo Dependências e
Participações Societárias no Exterior, doc. 4 do COSIF, CADOC 4040;  

         g)  Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação
Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Par-
ticipações Societárias no Exterior,  doc. 4, CADOC 4046;             

         IV - anualmente, até o dia dez de janeiro, o documento Dados
Estatísticos Complementares, doc.  16 do COSIF,  CADOC 4168, relativo
ao exercício findo em 31 de dezembro do ano anterior.                

         Parágrafo 1º Os fundos de investimento devem fornecer apenas
o documento Balancete Patrimonial Analítico, CADOC 4010.             

         Parágrafo 2º Os documentos Demonstração dos Recursos de Con-
sórcio Consolidada, CADOC 4110, e Demonstração das Variações nas Dis-
ponibilidades de Grupos Consolidada, CADOC 4350, devem ser fornecidos
apenas pelas administradoras de consórcio.                           

         Parágrafo  3º O  documento Estatística Econômico-Financeira,
CADOC 4150, não se aplica às sociedades corretoras de títulos e valo-
res mobiliários, sociedades corretoras  de câmbio, sociedades distri-
buidoras de títulos e valores mobiliários,  cooperativas de crédito e
administradoras de consórcio.                                        

         Parágrafo  4º  Os  documentos  Estatística  Bancária Mensal,
CADOC 4500, e Estatística Bancária Global, CADOC 4510, devem ser for-
necidos pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comer-
cial e caixas econômicas.                                            

         Parágrafo  5º  O documento  Balancete  Patrimonial Analítico
Consolidado, CADOC 4040,  de que trata  o inciso III,  alínea f, deve
ser encaminhado mensalmente pelas instituições que efetuem a apuração
de limites operacionais de forma consolidada.                        

         Parágrafo 6º Quando a entrega não for efetivada até às 16:00
horas  da  data-limite  estabelecida,  será  expedida, à  instituição
inadimplente, notificação de irregularidade com a concessão de  cinco
dias corridos de prazo adicional.                                    

         Parágrafo  7º Quando as datas-limite  referidas neste artigo
coincidirem com dia não útil serão automaticamente postergadas para o
dia útil imediato.                                                   

          Parágrafo 8º As  demonstrações contábeis  ou extracontábeis
apresentadas com erro de preenchimento, de conteúdo ou de especifica-
ção técnica  serão devolvidas  e devem  ser reencaminhadas  dentro do
prazo regulamentar.                                                  

         Art. 2º  A não observância do prazo adicional de que trata o
parágrafo 6º do artigo anterior  sujeitará a instituição inadimplente
a pena pecuniária, incidente  sobre  o  atraso  na  entrega  de  cada
documento, aplicável a partir do dia subseqüente ao vencimento  desse
prazo e até a data da entrega do documento correto, segundo  disposi-
tivo legais e regulamentares.                                        

         Parágrafo 1º  Os valores  referentes  as  penas  pecuniárias
serão lançadas a débito, mediante aviso, na conta  Reservas Bancárias
mantidas por instituições  financeiras  junto  ao  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

         Parágrafo  2º As instituições  e demais  empresas citadas no
art. 1º não titulares de conta Reservas Bancárias devem firmar convê-
nio com banco comercial, banco múltiplo detentor de  carteira  comer-
cial ou caixa econômica, nos  termos  previstos na Circular nº 2.425,
de 15 de junho de 1994.                                              

         Parágrafo 3º Para as instituições que não mantenham  a  men-
cionada conta, será  emitida notificação de cobrança, discriminando o
valor da pena pecuniária  e o prazo para  recolhimento junto ao Banco
Central do Brasil.                                                   

         Parágrafo 4º  A aplicação da pena pecuniária não eliminará a
possibilidade da instauração de processo administrativo, sujeitando a
instituição inadimplente às demais  penalidades previstas na legisla-
ção em vigor.                                                        

         Parágrafo 5º  O disposto neste  artigo  aplica-se  também  à
retificação ou substituição dos documentos já processados, decorrente
de  determinação do Banco Central do  Brasil ou a pedido da institui-
ção.                                                                 

         Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

         Art. 4º Ficam revogadas, a partir de 30 de novembro de 1999,
as Circulares nºs 1.095, de 10  de dezembro de 1986,  1.490, de 1º de
junho de 1989, 1.949, de 24 de abril de 1991, os arts. 10 da Circular
nº 2.381, de 18 de novembro  de 1993, 12 da Circular  nº 2.397, de 29
de dezembro de  1993, 6º da  Circular nº 2.654,  de 17  de janeiro de
1996, e o parágrafo único do  art. 2º da Circular nº  2.571, de 17 de
maio de 1995.                                                        

                        Brasília, 19 de agosto de 1999               

                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      

Perguntas e respostas

O que acontece se uma instituição não titular de conta Reservas Bancárias não pagar a pena pecuniária?
Será emitida uma notificação de cobrança, discriminando o valor da pena pecuniária e o prazo para recolhimento junto ao Banco Central do Brasil.
Qual é a penalidade para a instituição que não observar o prazo adicional para entrega dos documentos?
A instituição inadimplente estará sujeita a uma pena pecuniária, incidente sobre o atraso na entrega de cada documento, aplicável a partir do dia subsequente ao vencimento do prazo e até a data da entrega do documento correto, conforme dispositivos legais e regulamentares.
Quais são os prazos mensais para a entrega de documentos ao Banco Central do Brasil?
Os documentos devem ser entregues até o dia cinco do mês seguinte ao da data-base, exceto aqueles relativos aos meses de junho e dezembro, que devem ser entregues até o dia dez do mês seguinte ao das respectivas datas-base.
O que acontece se as demonstrações contábeis ou extracontábeis apresentarem erros de preenchimento, conteúdo ou especificação técnica?
As demonstrações serão devolvidas e devem ser reencaminhadas dentro do prazo regulamentar.
Quais instituições devem fornecer os documentos Estatística Bancária Mensal (CADOC 4500) e Estatística Bancária Global (CADOC 4510)?
Os bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas devem fornecer os documentos Estatística Bancária Mensal (CADOC 4500) e Estatística Bancária Global (CADOC 4510).
A aplicação da pena pecuniária elimina a possibilidade de outras penalidades?
Não, a aplicação da pena pecuniária não elimina a possibilidade da instauração de processo administrativo, sujeitando a instituição inadimplente às demais penalidades previstas na legislação em vigor.
Quais documentos devem ser entregues semestralmente ao Banco Central do Brasil?
Os documentos são: Balanço Patrimonial Analítico (CADOC 4016), Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada da Sede e Dependências no Exterior (CADOC 4026), Balanço Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Participações Societárias no Exterior (CADOC 4186), Balanço Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Dependências no Exterior (CADOC 4196), Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada de Dependências no Exterior (CADOC 4796), Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações Societárias no Exterior (CADOC 4040) e Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações Societárias no Exterior (CADOC 4046).
Como são lançados os valores referentes às penas pecuniárias?
Os valores são lançados a débito, mediante aviso, na conta Reservas Bancárias mantidas por instituições financeiras junto ao Banco Central do Brasil.
Quais circulares são revogadas pela Circular nº 002920?
São revogadas as Circulares nºs 1.095, de 10 de dezembro de 1986, 1.490, de 1º de junho de 1989, 1.949, de 24 de abril de 1991, os arts. 10 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, 12 da Circular nº 2.397, de 29 de dezembro de 1993, 6º da Circular nº 2.654, de 17 de janeiro de 1996, e o parágrafo único do art. 2º da Circular nº 2.571, de 17 de maio de 1995.
Quando a Circular nº 002920 entra em vigor?
A Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Quais documentos devem ser fornecidos apenas pelas administradoras de consórcio?
As administradoras de consórcio devem fornecer os documentos Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada (CADOC 4110) e Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (CADOC 4350).
Quais instituições não precisam fornecer o documento Estatística Econômico-Financeira (CADOC 4150)?
Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, cooperativas de crédito e administradoras de consórcio não precisam fornecer o documento Estatística Econômico-Financeira (CADOC 4150).
Quais instituições devem observar os prazos para entrega de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil?
Instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio devem observar os prazos estabelecidos.
O que ocorre se a data-limite para entrega dos documentos coincidir com um dia não útil?
As datas-limite serão automaticamente postergadas para o dia útil imediato.
Quais documentos devem ser entregues mensalmente ao Banco Central do Brasil?
Os documentos são: Balancete Patrimonial Analítico (CADOC 4010), Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada da Sede e Dependências no Exterior (CADOC 4020), Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada (CADOC 4110), Estatística Econômico-Financeira (CADOC 4150), Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Dependências no Exterior (CADOC 4180), Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (CADOC 4350), Estatística Bancária Mensal (CADOC 4500), Estatística Bancária Global (CADOC 4510) e Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada de Dependências no Exterior (CADOC 4780).
Quais documentos os fundos de investimento devem fornecer ao Banco Central do Brasil?
Os fundos de investimento devem fornecer apenas o documento Balancete Patrimonial Analítico (CADOC 4010).
Qual documento deve ser entregue anualmente ao Banco Central do Brasil?
O documento Dados Estatísticos Complementares (CADOC 4168) deve ser entregue anualmente até o dia dez de janeiro, relativo ao exercício findo em 31 de dezembro do ano anterior.
O que acontece se a entrega dos documentos não for efetivada até às 16:00 horas da data-limite estabelecida?
Será expedida uma notificação de irregularidade à instituição inadimplente, concedendo um prazo adicional de cinco dias corridos.
Quais documentos devem ser entregues trimestralmente ao Banco Central do Brasil?
O Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Participações Societárias no Exterior (CADOC 4183) deve ser entregue trimestralmente até o dia cinco do mês seguinte ao da data-base.
O que deve ser feito pelas instituições que não possuem conta Reservas Bancárias?
Essas instituições devem firmar convênio com banco comercial, banco múltiplo detentor de carteira comercial ou caixa econômica, nos termos previstos na Circular nº 2.425, de 15 de junho de 1994.