A Resolução Nº 2.634, de 24 de agosto de 1999, estabelece critérios e condições para operações de crédito rural alongadas ou securitizadas ao amparo da Lei nº 9.138/95 ou renegociadas com base na Resolução nº 2.471/98.
Para operações com saldos devedores de até R$10.000,00 em 31 de julho de 1999:
Parcelas vencíveis em 1999 e 2000 são prorrogadas para o primeiro e segundo anos subsequentes ao vencimento da última parcela anteriormente pactuada.
Desconto de 30% sobre o valor de cada parcela paga até a data do respectivo vencimento.
Para operações com saldos devedores superiores a R$10.000,00 em 31 de julho de 1999:
Pagamento de 20% do valor da parcela vencível em 1999 e 30% da parcela vencível em 2000, com os valores remanescentes prorrogados para o primeiro e segundo anos subsequentes ao vencimento da última parcela anteriormente pactuada.
Desconto de 15% sobre o valor de cada parcela paga até a data do respectivo vencimento, a partir de 2001.
As operações formalizadas ao amparo da Resolução nº 2.471/98 estão sujeitas, a partir de 24 de agosto de 1999, à redução de até 2 pontos percentuais nas respectivas taxas de juros, aplicável a cada parcela de encargos financeiros paga até a data do respectivo vencimento. A taxa de juros não pode ser inferior a 6% ao ano.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.