Revogada Norma
06/11/1998
#39720

Resolução Nº 2.566

Estabelece condições para o alongamento de dívidas de crédito rural com prorrogação e repactuação de parcelas vencidas.

Perguntas e respostas

Quando a Resolução nº 002566 entra em vigor?
A Resolução nº 002566 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 06 de novembro de 1998.
Como deve ser repactuada a parcela objeto de prorrogação?
A parcela objeto de prorrogação deve ser repactuada para pagamento no ano subsequente ao final do cronograma de reembolso originalmente estabelecido ou no segundo ano subsequente, no caso de operação cuja parcela vencida em 31.10.97 tenha sido prorrogada com base no art. 4º da Resolução nº 2.433, de 16.10.97.
Qual é a data de publicação da Resolução nº 002566?
A Resolução nº 002566 foi publicada em 06 de novembro de 1998.
Qual é a justificativa para a prorrogação de dívidas de crédito rural segundo a Resolução nº 002566?
A prorrogação é justificada quando há incapacidade de pagamento do mutuário devido à frustração de safras por fatores adversos ou a eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
O que deve fazer a instituição financeira em caso de indeferimento do pedido de prorrogação?
Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação, a instituição financeira deve apresentar uma justificativa formal e técnica ao requerente.
Qual é a taxa de juros aplicada à parcela prorrogada?
A parcela prorrogada é acrescida de uma taxa efetiva de juros de 3% ao ano, capitalizados anualmente.
O que dispõe a Resolução nº 002566?
A Resolução nº 002566 dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados com relação ao processo de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, conforme a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e normativos complementares.