Norma
06/11/1998

Resolução Nº 2.566

Estabelece condições para o alongamento de dívidas de crédito rural com prorrogação e repactuação de parcelas vencidas.

A Resolução Nº 2.566, de 06/11/1998, estabelece condições e procedimentos para o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, conforme a Lei nº 9.138/95 e normativos complementares do Banco Central do Brasil.

O principal ponto da resolução é a prorrogação, parcial ou integral, das parcelas de dívidas vencidas em 31/10/1998, desde que comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário. A incapacidade de pagamento deve ser justificada por frustração de safras ou eventos adversos que afetem o desenvolvimento das explorações.

Caso o pedido de prorrogação seja indeferido, a instituição financeira deve fornecer uma justificativa formal e técnica ao requerente.

As parcelas prorrogadas devem ser repactuadas para pagamento no ano subsequente ao cronograma original ou no segundo ano subsequente, se a parcela vencida em 31/10/1997 já tiver sido prorrogada pela Resolução nº 2.433/97. As parcelas prorrogadas serão acrescidas de uma taxa efetiva de juros de 3% ao ano, capitalizados anualmente.

A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, 06/11/1998.