RESOLUCAO N. 002636
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Define as condições para a troca de
títulos de responsabilidade da União
por títulos de emissão do Banco
Central do Brasil na hipótese que
menciona.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de agosto de 1999,
tendo em vista as disposições do art. 10, parágrafo único, da Medida
Provisória nº 1.900-40, de 29 de julho de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1º A troca de títulos emitidos pela União,
destinados a aquisições de controle e de créditos e concessão de
financiamentos ao amparo da Medida Provisória nº 1.900-40, de 1999,
por títulos de emissão do Banco Central do Brasil deve observar as
seguintes condições:
I - as Letras Financeiras do Tesouro, Série A - LFT-A,
detidas por instituições financeiras sob controle acionário
governamental, serão avaliadas, na data da troca, pelo valor nominal
acrescido da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados
no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos
federais;
II - o Banco Central do Brasil poderá utilizar, na
operação, as Letras do Banco Central do Brasil (LBC) de que tratam as
Resoluções nºs. 1.693, de 26 de março de 1990, 1.750, de 20 de
setembro de 1990, 2.077, de 6 de junho de 1994, e 2.089, de 30 de
junho de 1994, que serão avaliadas, na data da troca, pelo valor
nominal acrescido da taxa média ajustada dos financiamentos diários
apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para
títulos federais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.462 e
2.482, respectivamente de 8 de janeiro de 1998 e 26 de março de 1998.
Brasília, 25 de agosto de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente