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Regulamenta o uso de recursos para financiamento e manutenção de estoques públicos agropecuários.
RESOLUCAO N. 002641
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Altera e consolida a regulamenta-
ção sobre a utilização de recursos
da Unidade Orçamentária Operações
Oficiais de Crédito, destinados à
cobertura e ao financiamento de
despesas com a formação e manuten-
ção de estoques públicos de produ-
tos agropecuários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de agosto de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, incisos VI e XVII, da referida
Lei e 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que a formação e a manutenção de esto-
ques públicos de produtos agropecuários com recursos das Operações
Oficiais de Crédito serão realizadas e custeadas mediante financia-
mento:
I - dos valores relativos às compras de produtos e embala-
gens, assim como as despesas decorrentes destas aquisições com a
classificação, armazenagem, seguro, encargos financeiros, INSS e ICMS
indenizados, e, quando devidamente autorizadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda, outras despesas
diretamente relacionadas com as operações;
II - das despesas com a manutenção e venda dos estoques
públicos relativas a: armazenagem, sobretaxa, seguro, classificação,
conservação, beneficiamento, acondicionamento, tributos (ICMS, INSS e
outros), análises laboratoriais, ensaque e reensaque, braçagem, ser-
viços gráficos, comissão de bolsa sobre leilões, comissões bancárias
sobre serviços, custas processuais relativas a cobrança judicial de
perdas, publicações de editais, encargos financeiros e contratuais,
e, quando devidamente autorizadas pela STN, outras despesas direta-
mente vinculadas aos estoques.
Parágrafo 1º Os valores necessários aos financiamentos serão
solicitados à STN pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
e/ou Banco do Brasil S.A., mediante apresentação de planilhas conten-
do sua discriminação, na forma dos incisos I e II.
Parágrafo 2º As despesas com remoção de estoques públicos
serão financiadas desde que atendidos os critérios aprovados conjun-
tamente pelas Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, do Tesouro Nacional e de Acompanha-
mento Econômico, do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Nos financiamentos de que trata o artigo anterior,
serão observadas as seguintes condições:
I - agente financeiro: Banco do Brasil S.A., ao qual será
concedido o financiamento da STN para refinanciamento à CONAB;
II - finalidade: prover o Banco do Brasil S.A. de recursos
para suporte dos financiamentos a serem concedidos à CONAB;
III - utilização: de acordo com programação previamente
apresentada pela CONAB e pelo Banco do Brasil S.A. e condicionada às
disponibilidades orçamentária e financeira do Tesouro Nacional e
orçamentária da CONAB;
IV - encargos financeiros:
a) básicos: com base na Taxa Referencial - TR. A partir da
data da publicação desta Resolução, poderá a STN dispensar a cobrança
deste encargo, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
de cada exercício;
b) adicionais: Taxa Média SELIC, calculada diariamente sobre
a parte dos saldos devedores de financiamentos ao Banco do Brasil
S.A. que não estiver servindo de suporte a saldos devedores de finan-
ciamentos concedidos à CONAB;
V - prazo: será fixado pela STN;
VI - remuneração do agente: pela gestão do financiamento, o
Banco do Brasil S.A. fará jus à remuneração de 0,66% a.a. (sessenta e
seis centésimos por cento ao ano) calculada mensalmente sobre o saldo
devedor, no último dia do mês, dos financiamentos concedidos à CONAB,
a ser paga pela STN até o quinto dia útil do mês subseqüente, com re-
cursos da Unidade Orçamentária Operações Oficiais de Crédito. Caso o
pagamento não se efetive por razões não imputáveis ao Banco do Brasil
S.A., o valor devido será remunerado, até a data do pagamento, com
base na Taxa Média SELIC;
VII - amortização:
a) pelo valor e na ocasião dos recebimentos de venda, inde-
nizações de perdas e quaisquer outras receitas com a alienação de es-
toques públicos, compensados os impostos, observando-se, no caso das
vendas, a legislação aplicável à alienação de estoques públicos;
b) no caso de vendas em balcão, o valor da amortização será
igual ao preço da venda, observado que:
1. o preço de venda não poderá ser inferior ao preço médio
ponderado de fechamento do último leilão público do produto, realiza-
do pela CONAB no Estado onde ocorrerá a venda de balcão;
2. o preço será mantido até a ocorrência do próximo leilão e
no máximo por seis meses;
3. no caso de não ter ocorrido leilão nos últimos seis
meses, o preço a ser praticado não poderá ser inferior ao preço cons-
tante da publicação "Acompanhamento Diário de Preços", editada pela
CONAB e de circulação pública;
4. no cálculo do preço de venda, considerar-se-á ágios e de-
ságios por tipo, safra, localização e embalagem, em relação às espe-
cificações do produto leiloado;
5. o produto será entregue ao comprador no armazém onde
estiver depositado, correndo por sua conta despesas de retirada e
transporte, observadas as normas de venda, editadas pela CONAB;
VIII - garantias: estoques públicos adquiridos com recursos
do financiamento de que trata esta Resolução, bem como o saldo de
parcelas em cobrança a partir de agosto de 1992, acrescidos das
despesas correspondentes admitidas nesta Resolução, cabendo à CONAB
fornecer ao Banco do Brasil S.A., até o dia 25 de cada mês, todas as
informações e documentos necessários à perfeita caracterização das
garantias. Verificando-se perdas de bens vinculados, o Banco do Bra-
sil S.A. e a CONAB deverão manter controle, por devedor, dos valores
atinentes às faltas constatadas, atribuindo-se ainda à CONAB os
seguintes procedimentos:
a) cobrar as perdas aos responsáveis no prazo máximo de
quinze dias, contados da data da constatação da ocorrência;
b) adotar as medidas judiciais necessárias à recuperação das
garantias desfalcadas, caso não se efetive a regularização do débito
no prazo de trinta dias, contados da data da notificação de cobrança
ao responsável; e
c) esgotados os meios de recuperação das perdas, inclusive
os judiciais, providenciar a cobertura do valor correspondente,
valendo-se, para tanto, de subvenção econômica nos termos do art. 18
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo 1º A diferença entre o saldo devedor do estoque -
apurado pela CONAB e pelo Banco do Brasil S.A. com base no preço efe-
tivo de custo - e o valor obtido na venda dos produtos será apropria-
da como equalização de preços.
Parágrafo 2º As perdas serão apuradas pelo valor equivalente
à sobretaxa e a diferença com relação ao saldo devedor será calculada
na forma do parágrafo anterior e apropriada como equalização de
preços.
Art. 3º O Banco do Brasil S.A. e a CONAB deverão apresentar
mensalmente à Comissão instituída pela Portaria Interministerial nº
243, de 20 de março de 1992, a previsão dos desembolsos a serem
realizados pela STN sob a égide desta Resolução.
Art. 4º As operações de que trata esta Resolução sujeitar-
se-ão, na forma da Lei, às normas de controle interno aplicáveis à
Administração Pública Federal, cabendo à CONAB, dentro desses proce-
dimentos, apresentar à STN declarações de boa e regular aplicação dos
valores liberados para equalização e atestar as despesas - devidamen-
te identificadas e contabilizadas em sistema próprio - previstas
nesta Resolução, através de relatório mensal específico.
Art. 5º Ficam a cargo da STN a solução dos casos omissos e a
expedição de instruções complementares necessárias à implementação do
disposto nesta Resolução, inclusive quanto aos controles a serem
adotados para verificação da correta aplicação dos recursos.
Art. 6º Os documentos contratuais a serem formalizados para
os financiamentos da União ao Banco do Brasil S.A. e aos financiamen-
tos deste à CONAB, com base nesta Resolução, incorporarão automática-
mente os saldos e obrigações remanescentes dos mútuos pactuados sob
as normas da Resolução nº 1.944, de 29 de julho de 1992.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.426, de 1º de
outubro de 1997, e 2.567, de 6 de novembro de 1998.
Brasília, 25 de agosto de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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Obs.: Retransmitida em função de alteração no art. 2º, inciso VIII,
alínea "c", parágrafos 1º e 2º.
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