Revogada Norma
25/08/1999
#15262

Resolução Nº 2.641

Regulamenta o uso de recursos para financiamento e manutenção de estoques públicos agropecuários.

                        RESOLUCAO N. 002641                          
                        -------------------                          


                                   Altera e  consolida a regulamenta-
                                   ção sobre a utilização de recursos
                                   da Unidade  Orçamentária Operações
                                   Oficiais de  Crédito, destinados à
                                   cobertura  e  ao  financiamento de
                                   despesas com a formação e manuten-
                                   ção de estoques públicos de produ-
                                   tos agropecuários.                

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de  agosto  de  1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º,  incisos VI e XVII, da referida
Lei e 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer  que a formação e  a manutenção de esto-
ques públicos de  produtos agropecuários  com recursos  das Operações
Oficiais de Crédito  serão realizadas e  custeadas mediante financia-
mento:                                                               

         I - dos  valores relativos às compras  de produtos e embala-
gens, assim  como as  despesas  decorrentes destas  aquisições  com a
classificação, armazenagem, seguro, encargos financeiros, INSS e ICMS
indenizados, e, quando devidamente  autorizadas  pela  Secretaria  do
Tesouro Nacional (STN) do  Ministério  da  Fazenda,  outras  despesas
diretamente relacionadas com as operações;                           

        II - das  despesas  com a manutenção  e  venda  dos  estoques
públicos relativas a: armazenagem,  sobretaxa, seguro, classificação,
conservação, beneficiamento, acondicionamento, tributos (ICMS, INSS e
outros), análises laboratoriais, ensaque  e reensaque, braçagem, ser-
viços gráficos, comissão de bolsa  sobre leilões, comissões bancárias
sobre serviços, custas  processuais relativas a  cobrança judicial de
perdas, publicações de  editais, encargos  financeiros e contratuais,
e, quando devidamente  autorizadas pela STN,  outras despesas direta-
mente vinculadas aos estoques.                                       

         Parágrafo 1º Os valores necessários aos financiamentos serão
solicitados à STN  pela Companhia  Nacional de  Abastecimento (CONAB)
e/ou Banco do Brasil S.A., mediante apresentação de planilhas conten-
do sua discriminação, na forma dos incisos I e II.                   

         Parágrafo 2º As  despesas  com remoção  de estoques públicos
serão financiadas desde que atendidos  os critérios aprovados conjun-
tamente pelas  Secretarias  de Política  Agrícola,  do  Ministério da
Agricultura e do Abastecimento,  do Tesouro Nacional  e de Acompanha-
mento Econômico, do Ministério da Fazenda.                           

         Art. 2º Nos  financiamentos de que  trata o artigo anterior,
serão observadas as seguintes condições:                             

         I  - agente financeiro: Banco  do Brasil S.A.,  ao qual será
concedido o financiamento da STN para refinanciamento à CONAB;       

        II  - finalidade: prover o Banco do  Brasil  S.A. de recursos
para suporte dos financiamentos a serem concedidos à CONAB;          

       III  - utilização:  de   acordo  com  programação  previamente
apresentada pela CONAB e pelo Banco  do Brasil S.A. e condicionada às
disponibilidades orçamentária e  financeira  do  Tesouro  Nacional  e
orçamentária da CONAB;                                               

        IV  - encargos financeiros:                                  

         a) básicos: com  base na Taxa Referencial  - TR. A partir da
data da publicação desta Resolução, poderá a STN dispensar a cobrança
deste encargo, de acordo com a  Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
de cada exercício;                                                   

         b) adicionais: Taxa Média SELIC, calculada diariamente sobre
a parte dos  saldos devedores  de financiamentos  ao Banco  do Brasil
S.A. que não estiver servindo de suporte a saldos devedores de finan-
ciamentos concedidos à CONAB;                                        

         V  - prazo: será fixado pela STN;                           

        VI  - remuneração do agente: pela  gestão do financiamento, o
Banco do Brasil S.A. fará jus à remuneração de 0,66% a.a. (sessenta e
seis centésimos por cento ao ano) calculada mensalmente sobre o saldo
devedor, no último dia do mês, dos financiamentos concedidos à CONAB,
a ser paga pela STN até o quinto dia útil do mês subseqüente, com re-
cursos da Unidade Orçamentária Operações Oficiais  de Crédito. Caso o
pagamento não se efetive por razões não imputáveis ao Banco do Brasil
S.A., o valor  devido será remunerado,  até a data  do pagamento, com
base na Taxa Média SELIC;                                            

       VII  - amortização:                                           

         a) pelo  valor e na ocasião dos recebimentos de venda, inde-
nizações de perdas e quaisquer outras receitas com a alienação de es-
toques públicos, compensados os impostos,  observando-se, no caso das
vendas, a legislação aplicável à alienação de estoques públicos;     

         b) no  caso de vendas em balcão, o valor da amortização será
igual ao preço da venda, observado que:                              

         1. o preço  de venda não poderá  ser inferior ao preço médio
ponderado de fechamento do último leilão público do produto, realiza-
do pela CONAB no Estado onde ocorrerá a venda de balcão;             

         2. o preço será mantido até a ocorrência do próximo leilão e
no máximo por seis meses;                                            

         3. no caso  de não ter  ocorrido  leilão  nos  últimos  seis
meses, o preço a ser praticado não poderá ser inferior ao preço cons-
tante da publicação  "Acompanhamento Diário de  Preços", editada pela
CONAB e de circulação pública;                                       

         4. no cálculo do preço de venda, considerar-se-á ágios e de-
ságios por tipo, safra, localização e  embalagem, em relação às espe-
cificações do produto leiloado;                                      

         5. o  produto será entregue ao  comprador  no  armazém  onde
estiver depositado, correndo por  sua conta  despesas  de  retirada e
transporte, observadas as normas de venda, editadas pela CONAB;      

      VIII  - garantias: estoques  públicos  adquiridos  com recursos
do financiamento de  que trata  esta Resolução, bem  como o  saldo de
parcelas  em cobrança a partir  de  agosto  de  1992, acrescidos  das
despesas correspondentes admitidas nesta Resolução, cabendo  à  CONAB
fornecer ao Banco do Brasil S.A., até o dia 25 de cada mês, todas  as
informações e documentos necessários  à  perfeita  caracterização das
garantias. Verificando-se perdas de bens vinculados,  o Banco do Bra-
sil S.A. e a CONAB deverão  manter controle, por devedor, dos valores
atinentes às faltas  constatadas,  atribuindo-se  ainda  à  CONAB  os
seguintes procedimentos:                                             

         a) cobrar  as  perdas  aos responsáveis  no prazo  máximo de
quinze dias, contados da data da constatação da ocorrência;          

         b) adotar as medidas judiciais necessárias à recuperação das
garantias desfalcadas, caso não se efetive  a regularização do débito
no prazo de trinta dias, contados  da data da notificação de cobrança
ao responsável; e                                                    

         c) esgotados  os meios de  recuperação das perdas, inclusive
os  judiciais, providenciar  a  cobertura  do  valor  correspondente,
valendo-se, para tanto, de subvenção econômica nos termos do  art. 18
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.                             

         Parágrafo 1º A  diferença entre o saldo devedor do estoque -
apurado pela CONAB e pelo Banco do Brasil S.A. com base no preço efe-
tivo de custo - e o valor obtido na venda dos produtos será apropria-
da como equalização de preços.                                       

         Parágrafo 2º As perdas serão apuradas pelo valor equivalente
à sobretaxa e a diferença com relação ao saldo devedor será calculada
na forma do  parágrafo anterior  e  apropriada  como  equalização  de
preços.                                                              

         Art. 3º O  Banco do Brasil S.A. e a CONAB deverão apresentar
mensalmente à Comissão  instituída pela  Portaria Interministerial nº
243, de 20 de março de 1992,  a  previsão  dos  desembolsos  a  serem
realizados pela STN sob a égide desta Resolução.                     

         Art. 4º As  operações de que  trata esta Resolução sujeitar-
se-ão, na forma  da Lei, às  normas de controle  interno aplicáveis à
Administração Pública Federal, cabendo à  CONAB, dentro desses proce-
dimentos, apresentar à STN declarações de boa e regular aplicação dos
valores liberados para equalização e atestar as despesas - devidamen-
te identificadas  e  contabilizadas  em  sistema  próprio - previstas
nesta Resolução, através de relatório mensal específico.             

         Art. 5º Ficam a cargo da STN a solução dos casos omissos e a
expedição de instruções complementares necessárias à implementação do
disposto nesta Resolução, inclusive  quanto  aos  controles  a  serem
adotados para verificação da correta aplicação dos recursos.         

         Art. 6º Os  documentos contratuais a serem formalizados para
os financiamentos da União ao Banco do Brasil S.A. e aos financiamen-
tos deste à CONAB, com base nesta Resolução, incorporarão automática-
mente os saldos e  obrigações remanescentes dos  mútuos pactuados sob
as normas da Resolução nº 1.944, de 29 de julho de 1992.             

         Art. 7º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 8º Ficam  revogadas as  Resoluções nºs 2.426,  de 1º de
outubro de 1997, e 2.567, de 6 de novembro de 1998.                  

                        Brasília, 25 de agosto de 1999               


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

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Obs.: Retransmitida em função de alteração no art. 2º, inciso VIII,  
      alínea "c", parágrafos 1º e 2º.                                

Perguntas e respostas

Quais são os encargos financeiros estabelecidos pela Resolução nº 002641?
Os encargos financeiros incluem a Taxa Referencial (TR) como encargo básico, que pode ser dispensada pela STN conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada exercício, e a Taxa Média SELIC como encargo adicional, calculada diariamente sobre os saldos devedores que não estiverem servindo de suporte a financiamentos concedidos à CONAB.
Quem é o agente financeiro responsável pelos financiamentos?
O agente financeiro responsável é o Banco do Brasil S.A., que recebe o financiamento da STN para refinanciamento à CONAB.
Quais são as despesas cobertas pelo financiamento segundo a Resolução nº 002641?
As despesas cobertas incluem compras de produtos e embalagens, classificação, armazenagem, seguro, encargos financeiros, INSS, ICMS, conservação, beneficiamento, acondicionamento, tributos, análises laboratoriais, ensaque e reensaque, entre outras despesas diretamente relacionadas com as operações e devidamente autorizadas pela STN.
Quais são as responsabilidades da CONAB em caso de perdas de bens vinculados?
A CONAB deve cobrar as perdas aos responsáveis no prazo máximo de quinze dias, adotar medidas judiciais necessárias à recuperação das garantias desfalcadas caso não se efetive a regularização do débito no prazo de trinta dias, e providenciar a cobertura do valor correspondente esgotados os meios de recuperação das perdas, inclusive os judiciais.
Quem é responsável por solicitar os valores necessários aos financiamentos?
A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e/ou o Banco do Brasil S.A. são responsáveis por solicitar os valores necessários aos financiamentos à Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Quais são as garantias exigidas para os financiamentos?
As garantias incluem os estoques públicos adquiridos com recursos do financiamento e o saldo de parcelas em cobrança a partir de agosto de 1992, acrescidos das despesas correspondentes admitidas na Resolução. A CONAB deve fornecer ao Banco do Brasil S.A. todas as informações e documentos necessários à perfeita caracterização das garantias.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 002641?
As Resoluções nº 2.426, de 1º de outubro de 1997, e nº 2.567, de 6 de novembro de 1998, foram revogadas pela Resolução nº 002641.
Como é feita a amortização dos financiamentos?
A amortização é feita pelo valor e na ocasião dos recebimentos de venda, indenizações de perdas e outras receitas com a alienação de estoques públicos. No caso de vendas em balcão, o valor da amortização será igual ao preço da venda, observando-se que o preço de venda não poderá ser inferior ao preço médio ponderado de fechamento do último leilão público do produto realizado pela CONAB no estado onde ocorrerá a venda de balcão.
O que é a Resolução nº 002641?
A Resolução nº 002641 altera e consolida a regulamentação sobre a utilização de recursos da Unidade Orçamentária Operações Oficiais de Crédito, destinados à cobertura e ao financiamento de despesas com a formação e manutenção de estoques públicos de produtos agropecuários.
Qual é a finalidade da Resolução nº 002641?
A finalidade é regulamentar a utilização de recursos para a formação e manutenção de estoques públicos de produtos agropecuários, incluindo despesas com compra, armazenagem, seguro, encargos financeiros, entre outros.

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