Revogada Norma
03/09/1999
#223331

CIRCULAR SUSEP n.º 103

Altera o artigo 4º da Circular SUSEP nº 90, definindo prazos para adequação das sociedades seguradoras às novas regras.

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Perguntas e respostas

Quem assinou a Circular SUSEP nº 103, de 30 de agosto de 1999?
A Circular SUSEP nº 103, de 30 de agosto de 1999, foi assinada por Hélio Oliveira Portocarrero de Castro, Superintendente da SUSEP.
Quando a Circular SUSEP nº 103, de 30 de agosto de 1999, entra em vigor?
A Circular SUSEP nº 103, de 30 de agosto de 1999, entra em vigor na data de sua publicação.
O que é a Circular SUSEP nº 103, de 30 de agosto de 1999?
A Circular SUSEP nº 103, de 30 de agosto de 1999, é um documento que altera o art. 4º da Circular SUSEP nº 90, de 27 de maio de 1999.
Qual é a referência legal utilizada para a alteração do art. 4º da Circular SUSEP nº 90, de 27 de maio de 1999?
A alteração do art. 4º da Circular SUSEP nº 90, de 27 de maio de 1999, é feita na forma do art. 36, alínea 'b', do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e no uso das atribuições conferidas pelo item 2, alínea 'c', da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997.
Qual é a principal alteração trazida pela Circular SUSEP nº 103, de 30 de agosto de 1999?
A principal alteração é que as Sociedades Seguradoras não poderão comercializar novos contratos que não estejam de acordo com as características mínimas descritas no Anexo I da Circular nº 90, de 27 de maio de 1999, noventa dias após sua publicação. Um prazo adicional de trinta dias é concedido exclusivamente para a adequação do material gráfico correspondente às novas regras.
Qual é o prazo concedido para a adequação do material gráfico às novas regras estabelecidas pela Circular SUSEP nº 103, de 30 de agosto de 1999?
O prazo concedido para a adequação do material gráfico às novas regras é de trinta dias adicionais após os noventa dias iniciais para a comercialização de novos contratos.

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