Revogada Norma
08/09/1999
#36961

Circular Nº 2.926

Altera prazos e regras para contratação e liquidação de operações no mercado de câmbio de taxas livres e flutuantes.

                         CIRCULAR N. 002926                          
                         ------------------                          


                                 Altera o Regulamento sobre Contratos
                                 de   Câmbio   e   Classificação   de
                                 Operações  do  Mercado  de Câmbio de
                                 Taxas  Livres  e  o  Regulamento  do
                                 Mercado    de   Câmbio    de   Taxas
                                 Flutuantes.                         

         A   Diretoria   Colegiada   do    Banco  Central do  Brasil,
em   sessão   realizada   em  8  de  setembro  de 1999,  com  base no
disposto  nas   Resoluções  nº 1.552,  de 22 de dezembro  de 1988, nº
1.964, de 25  de setembro  de 1992, e  nº 2.104,  de 31  de agosto de
1994, todas do Conselho Monetário Nacional,                          

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º Alterar os prazos para  contratação e liquidação de
operações de câmbio de natureza financeira.                          

         Art.  2º Divulgar  as folhas  necessárias à  atualização dos
capítulos 1  e  2 da  Consolidação  das Normas  Cambiais  -  CNC, que
constituem, respectivamente, o Regulamento  sobre Contratos de Câmbio
e Classificação de Operações e o  Regulamento do Mercado de Câmbio de
Taxas Flutuantes.                                                    

         Art.  3º  Esta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 8 de setembro  de 1999             


                        Daniel Luiz Gleizer                          
                        Diretor                                      


Obs.: Publicam-se, a seguir, as partes  alteradas da Consolidação das
      Normas Cambiais.                                               


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Prazos de Liquidação - 3                                   
---------------------------------------------------------------------

1. As operações  de câmbio  contratadas para liquidação  pronta devem
ser liquidadas:                                                      

a) no mesmo dia, quando se tratar:                                   

I - de  compras e  de vendas de  moeda estrangeira  em espécie  ou em
"traveller's cheques"; ou                                            

II - de operações ao  amparo da sistemática prevista  no título 19 do
capítulo 5;                                                          

b) em até  2 (dois)  dias úteis  da data  da contratação,  nos demais
casos, excluídos os dias  não úteis nas praças  das moedas envolvidas
(dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda). 

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:            

a) operações  de  câmbio de  compra  de natureza  financeira  que não
estejam sujeitas a  registro no Banco  Central do Brasil/Departamento
de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE);                              

b) operações de câmbio simplificado conforme disposto no título 19 do
capítulo 5.                                                          

3. As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a
registro  no  Banco   Central  do   Brasil/Departamento  de  Capitais
Estrangeiros (BACEN/FIRCE)  podem  ser  contratadas  para  liquidação
futura,  pelo  prazo  máximo  de  sessenta  dias,  sendo  admitida  a
liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato
de câmbio, observado o disposto no item 6 deste título.           (*)

4. As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou sem
registro  no  Banco   Central  do   Brasil/Departamento  de  Capitais
Estrangeiros (BACEN/FIRCE),  podem  ser  contratadas  para liquidação
futura, pelo  prazo máximo  de sessenta  dias,  não sendo  admitida a
liquidação em  data anterior  à data  de  vencimento da  obrigação no
exterior, observado o disposto no item 6 deste título.            (*)

5. A  contratação das  operações de  câmbio  a que  se refere  o item
anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em
que esteja evidenciado  o esquema  de pagamento ou  a data  futura de
vencimento da obrigação (registro, contrato, fatura, etc.).          

6. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira relativas a
aplicações em  títulos  de  renda  variável  que  estejam  sujeitas a
registro  no  Banco   Central  do   Brasil/Departamento  de  Capitais
Estrangeiros (BACEN/FIRCE)  são  contratadas para  liquidação  em até
três dias úteis.                                                     

7. Observado o  disposto no item  2 deste título  e demais limitações
regulamentares, as  operações de câmbio de exportação e de importação
de mercadorias e de  serviços, bem como  as operações interbancárias,
interdepartamentais e  de  arbitragens  podem  ser  contratadas  para
liquidação futura.                                                   


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Disposições Gerais - 1                                     
---------------------------------------------------------------------
  . . .                                                              

25. O registro  das operações cursadas neste mercado deve observar as
instruções constantes do título 22 deste  Regulamento, para o correto
preenchimento das  naturezas de  operação e  da  forma de  entrega da
moeda estrangeira. (Circ. 1.533, Cta.-Circ. 2.219)                   

26. Os  recursos em  moeda  nacional ou  estrangeira  decorrentes das
operações cursadas  neste mercado  somente podem  ser  utilizados nas
finalidades específicas  previstas neste  Regulamento,  sendo vedadas
operações que  produzam  efeitos  contrários  ou  desvirtuem  os seus
objetivos. (Circ. 1.533, Cta.-Circ. 2.219)                           

27.  É  expressamente   vedada  a   utilização  da  venda   de  moeda
estrangeira, na forma prevista neste Regulamento, como instrumento de
captação de recursos financeiros ou de  formação de  poupança. (Circ.
1.993, Cta.-Circ. 2.193, Cta.-Circ. 2.219, Circ. 2.685)              

28. As operações de  câmbio contratadas para  liquidação pronta devem
ser liquidadas: (Circ. 2.478)                                        

a) no mesmo  dia, quando se  tratar de compras  e de  vendas de moeda
estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's cheques"; (Circ.
2.478)                                                               

b) em até  2 (dois)  dias úteis  da data  da contratação,  nos demais
casos, excluídos os dias  não úteis nas praças  das moedas envolvidas
(dias não úteis na praça de uma moeda  e/ou na praça da outra moeda).
(Circ. 2.478)                                                        

29. As operações de  câmbio de compra de  natureza financeira que não
estejam sujeitas a registro no Banco  Central do Brasil somente podem
ser contratadas para  liquidação  pronta. (Circ. 2.478, Circ. 2.896) 

30. As operações de câmbio de  compra de natureza financeira sujeitas
a registro  no Banco  Central do  Brasil  podem ser  contratadas para
liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, sendo admitida
a liquidação  em  data  anterior  à  data  originalmente  pactuada no
contrato de câmbio,  observado o  disposto no  item 33  deste título.
(Circ. 2.896, Circ. 2.926)                                        (*)

31. As operações  de câmbio de  venda de natureza  financeira, com ou
sem registro no Banco  Central do Brasil, podem  ser contratadas para
liquidação futura,  pelo prazo  máximo  de sessenta  dias,  não sendo
admitida a  liquidação  em  data anterior  à  data  de  vencimento da
obrigação no exterior, observado o disposto  no item 33 deste título.
(Circ. 2.478, Circ. 2.896, Circ. 2.926)                           (*)

32. A contratação  das operações  de câmbio  a que  se refere  o item
anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em
que esteja evidenciado o  esquema de pagamento   ou  a   data  futura
de  vencimento  da  obrigação  (registro,  contrato,  fatura,  etc.).
(Circ. 2.478, Circ.  2.896)                                          

33. As operações de compra e  de venda de moeda estrangeira relativas
a aplicações  em títulos  de renda  variável  que estejam  sujeitas a
registro  no  Banco  Central  do  Brasil,   conforme  o  disposto  na
Resolução nº 1.968, de 30.09.92,  são   contratadas  para  liquidação
em até três dias úteis. (Circ. 2.896)                                

34. As operações  de câmbio interbancárias,  interdepartamentais e de
arbitragens podem ser contratadas  para liquidação futura, observadas
as limitações regulamentares. (Circ. 2.478, Circ. 2.881)             

35. Relativamente à taxa de câmbio, deve ser observado: (Circ. 2.478)

a) nas  operações contratadas  para  liquidação pronta,  a  taxa deve
refletir exclusivamente o preço da  moeda estrangeira negociada (taxa
líquida), não incorporando, portanto, o valor de comissões, tarifas e
outros encargos, os quais, se for o caso, devem ser cobrados à parte;
(Circ. 2.478)                                                        
b) nas operações contratadas para liquidação  futura a taxa de câmbio
usada na contratação   é a taxa  para operações   prontas, admitida a
pactuação  de  prêmios   não  incorporados  à   taxa.  Nas  operações
interbancárias realizadas eletronicamente, no SISBACEN, o prêmio deve
ser indicado  no  campo adequado  da  tela de  registro  da operação.
(Circ. 2.478)                                                        

36. O contravalor em  moeda nacional da  operação de   venda de moeda
estrangeira deve ser levado a débito de conta corrente de depósito em
nome do comprador ou pago  com cheque de sua  emissão.  (Circ. 1.500,
Circ. 2.172)                                                         

37. Excetuam-se do  disposto no  item anterior,   as vendas  de moeda
estrangeira, até US$3.000,00  (três mil dólares  dos  Estados Unidos)
ou seu equivalente em outra moeda,  quando destinadas a cobrir gastos
com viagens ao exterior, situação em  que pode ser aceito o pagamento
do contravalor em moeda nacional em espécie. (Circ.  2.735)          

38. Nas operações  de compra de  moeda estrangeira,  o contravalor em
moeda nacional, quando superior a  R$10.000,00 (dez mil reais),  deve
ser creditado à conta corrente do vendedor da moeda no mesmo banco ou
ser objeto  de  transferência  bancária  para  crédito  em  sua conta
corrente em outro banco.  (Circ. 2.836)                              

39.  Complementarmente,   as   operações   efetuadas   neste  mercado
sujeitam-se às  demais  normas  legais  e  regulamentares aplicáveis,
constituindo responsabilidade das  partes intervenientes  da operação
de câmbio  o fiel  cumprimento da  legislação fiscal  vigente. (Circ.
1.533, Cta.-Circ. 2.219, Circ. 2.685)                                

40. A apuração  de irregularidades  nas operações  de que  trata este
Regulamento  sujeita  os  infratores  às  penalidades  previstas  nas
disposições  legais  e  regulamentares  em  vigor,  sem  prejuízo  da
revogação do credenciamento para operar no sistema. (Circ. 1.533)    

41. Aplica-se às operações  realizadas no Mercado de  Câmbio de Taxas
Flutuantes o disposto nos  itens III e  IV da Resolução  nº 1.620, de
26.07.89, a seguir transcritos: (Circ. 2.243)                        

"III -  A  autorização  obtida  pelas  instituições  financeiras para
operar em câmbio implica a defesa intransigente das reservas cambiais
do  País,   seja  quanto   à  realização   tempestiva   das  receitas
provenientes de exportação e outros direitos, seja quanto à liceidade
e exeqüibilidade das operações das quais  decorram ou possam decorrer
pagamentos ao  exterior.  Para  isso,  é  dever  dessas  instituições
revestir suas operações das necessárias  cautelas, bem como mantê-las
sob permanente  acompanhamento,  de  forma  a  assegurar  sua regular
liquidação.".                                                        

"IV -  Como conseqüência  do disposto  no  item precedente,  devem as
instituições  autorizadas  a   operar  em   câmbio  certificar-se  da
qualificação de seus  clientes compradores ou  vendedores de divisas,
usuários da  prestação  de  serviço  bancário  internacional,  para a
realização das operações de câmbio às  quais se proponham, mediante a
realização, entre outras,  das necessárias  avaliações cadastrais, de
desempenho, de procedimentos comerciais e capacidade financeira.".