Revogada Norma
22/09/1999
#41737

Resolução Nº 2.650

Altera limites e condições de financiamento para beneficiários do Grupo A do PRONAF.

                        RESOLUCAO N. 002650                          
                        -------------------                          


                                   Altera  o limite  de financiamento
                                   para beneficiários  enquadrados no
                                   Grupo  "A"  do  Programa  Nacional
                                   de Fortalecimento  da  Agricultura
                                   Familiar (PRONAF).                

          O BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  22 de  setembro de 1999,
tendo em vista  as disposições dos  arts. 4º, inciso  VI, da referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I,
da Lei nº 8.171, de 17  de janeiro de 1991, 2º da  Lei nº 9.321, de 5
de dezembro de  1996, e 1º  do Decreto nº  2.025, de 9  de outubro de
1996,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º Estabelecer que os  créditos de investimento forma-
lizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" do Programa Nacio-
nal de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) ficam sujeitos
aos seguintes limites:                                               

          I - projetos  de estruturação inicial:  uma única operação,
de valor entre  R$3.000,00 (três mil reais) e R$9.500,00  (nove mil e
quinhentos reais);                                                   

         II - projeto  de estruturação complementar: uma única opera-
ção, exclusivamente na  safra 1999/2000,  de valor  correspondente ao
diferencial verificado entre o saldo devedor  do mutuário no Programa
de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA) e  o  limite  de
R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).                            

          Parágrafo 1º Os  projetos  podem  contemplar  recursos para
custeio associado, até o limite de 35%  (trinta e cinco por cento) de
seu montante.                                                        

          Parágrafo 2º Somente podem ser  beneficiários do crédito de
que trata o inciso II mutuários com dívidas em situação de normalida-
de no PROCERA.                                                       

          Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação, encontrando-se anexas  as folhas  destinadas à  atualização do
Manual de Crédito Rural (MCR).                                       

         Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 2.643, de 3 de setembro
de 1999.                                                             

                        Brasília, 22 de setembro de 1999             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Programa   Nacional   de  Fortalecimento   da  Agricultura
           Familiar  (PRONAF) - 10                                   
SEÇÃO    : Créditos de Investimento - 5                              
---------------------------------------------------------------------

1 - Os  créditos  de  investimento  somente  podem   ser   concedidos
  mediante apresentação de projeto técnico.                          

2 - Os créditos de investimento estão restritos  a itens  diretamente
  relacionados  com   a   atividade   produtiva   ou  de  serviços  e
  destinados a promover o aumento da  produtividade  e  da  renda  do
  produtor.                                                          

3 - Os  créditos  de  investimento   formalizados  com  beneficiários
  enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se as seguintes condições:    (*)
  a) limites de crédito, incluídos  recursos  para  custeio  associa-
     do, os quais não podem exceder 35% (trinta e  cinco  por  cento)
     do valor do projeto:                                            
   I - projetos de  estruturação  inicial:  uma  única  operação,  de
       valor entre R$3.000,00  (três mil reais)  e  R$9.500,00  (nove
       mil e quinhentos reais);                                      
   II - projeto de estruturação complementar:  uma  única   operação,
        exclusivamente na safra 1999/2000,  de  valor  correspondente
        ao diferencial verificado entre o saldo devedor  do  mutuário
        no Programa  de  Crédito  Especial  para  a  Reforma  Agrária
        (PROCERA) e o limite  de  R$9.500,00 (nove mil  e  quinhentos
        reais);                                                      
  b) encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);      
  c) benefícios:                                                     
   I -  rebate de 75% (setenta e  cinco  por  cento)  sobre  a  TJLP,
        respeitado o piso  de 3,25% a.a. (três  inteiros  e  vinte  e
        cinco centésimos por cento ao ano) de encargos financeiros;  
   II - rebate de 40% (quarenta por  cento)  sobre  o  principal,  no
        ato de cada amortização ou da liquidação;                    
  d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos  até  3  (três)
     anos de carência.                                               

4 - Somente podem  ser  beneficiários  do  crédito  de  que  trata  o
    inciso II da alínea "a" do item anterior mutuários com dívidas em
    situação de normalidade no PROCERA.                           (*)

5 - Os  créditos  de  investimento  formalizados  com   beneficiários
    enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:     
  a) limite de  crédito: R$500,00  (quinhentos  reais),  podendo  ser
     concedidos até três empréstimos consecutivos e não cumulativos; 
  b) encargos financeiros: taxa de juros  de 1% a.a.  (um  por  cento
     ao ano);                                                        
  c) benefício: rebate de 40%  (quarenta por  cento)  sobre  o  saldo
     devedor, no ato da liquidação;                                  
  d) prazo de reembolso: até 2  (dois)  anos,  incluído  até  1  (um)
     ano de carência.                                                

6 - Os  créditos  de  investimento  formalizados  com   beneficiários
    enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:     
  a) limites de crédito:                                             
   I - individual: mínimo de R$1.500,00  (um  mil e quinhentos  reais
       e  máximo  de  R$3.000,00  (três  mil  reais)  por   operação,
       admitida a obtenção de até 3 (três) créditos  da  espécie  por
       beneficiário, consecutivos ou não, em todo  o  Sistema  Nacio-
       nal de Crédito Rural (SNCR), desde que  quitado  o  empréstimo
       anterior;                                                     
   II - coletivo ou grupal: R$30.000,00 (trinta  mil  reais),  obser-
        vado  o  limite  individual  por  beneficiário  e  as  demais
        condições estabelecidas no inciso anterior;                  
  b) encargos financeiros:  correspondentes  a  50%   (cinqüenta  por
     cento) do resultado obtido com o somatório  da  TJLP  e  a  taxa
     efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);               
  c) benefício: rebate sobre o saldo devedor, no valor  de   R$700,00
   (setecentos reais)  por  beneficiário,  no  ato  do  pagamento  da
   última parcela  ou  da  liquidação  antecipada  do  financiamento,
   observado que:                                                    
   I - caso a última parcela seja inferior  ao  valor  do  rebate,  o
       benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;     
   II - créditos individuais não geram direito  ao  rebate,  sendo  o
       mesmo devido exclusivamente na primeira  operação  de  crédito
       coletivo ou grupal e desde que formalizada com, no  mínimo,  5
       (cinco) mutuários;                                            
  d) prazo de  reembolso:  até  5  (cinco)  anos,  incluídos  até   2
    (dois) anos de carência, exceto para  os  créditos  destinados  à
    substituição de copas de cajueiros, que podem ter  prazo  de  até
    8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.          

7 - Os  créditos  de  investimento  formalizados  com   beneficiários
    enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:     
  a) limites de crédito:                                             
   I - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;  
   II - coletivo ou grupal: R$75.000,00 (setenta e  cinco mil reais),
        observado o limite individual por beneficiário;              
  b) encargos financeiros:  correspondentes  a  50%  (cinqüenta   por
     cento) do resultado obtido com o somatório  da  TJLP  e  a  taxa
     efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);               
  c) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até  3   (três)
     anos de carência.                                               

8 - Os créditos destinados a  investimento  integrado  coletivo,  com
  ou  sem  capital  de  giro  associado,  sujeitam-se  às   seguintes
  condições:                                                         
  a) beneficiários:  cooperativas,  associações  ou  outras   pessoas
     jurídicas, observado que:                                       
   I  -  a  pessoa  jurídica  deve  ser  formada  exclusivamente  por
       agricultores familiares;                                      
   II - o projeto técnico  deve  demonstrar  a  viabilidade  econômi-
        co-financeira do empreendimento coletivo, assim como o  obje-
        tivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades
        familiares;                                                  
  b) limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais),  observado
     que:                                                            
   I - o  limite  individual   por   beneficiário   participante   do
       projeto é de R$5.000,00 (cinco mil reais);                    
   II - eventuais  recursos  para  capital  de  giro  associado   não
       podem representar mais que 35% (trinta e  cinco  por cento) do
       valor do financiamento;                                       
  c) encargos financeiros:  correspondentes  a  50%  (cinqüenta   por
     cento) do resultado obtido com o somatório  da  TJLP  e  a  taxa
     efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);               
  d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos  até  2  (dois)
     anos de carência.                                               

9 - Os créditos de  investimento  para  projetos  de  desenvolvimento
    integrado por unidades agroindustriais sujeitam-se  às  seguintes
    condições:                                                       
  a) beneficiários: conforme indicação do projeto;                   
  b) modalidade: créditos coletivos ou grupais;                      
  c) finalidade dos créditos:                                        
   I - investimentos agropecuários, inclusive  os relativos  à  pesca
       de captura, à aqüicultura e às atividades extrativas;         
   II  -  investimentos  e  capital  de   giro  para  as   atividades
        agroindustriais e para a unidade central de apoio  gerencial,
        abrangendo  inclusive  despesas  com   marketing,  aquisição,
        distribuição e comercialização;                              
  d) limite de crédito: 100% (cem por cento) do  valor  orçado   para
     o  projeto  de  desenvolvimento,  que  deve  abranger   diversos
     projetos agroindustriais  integrados,  observados  os  seguintes
     tetos:                                                          
   I - R$600.000,00  (seiscentos   mil  reais)  para   cada   projeto
       agroindustrial integrado às atividades agropecuárias;         
   II - 15%  (quinze  por  cento) do  valor  total   do   projeto  de
     desenvolvimento, para a unidade central de apoio gerencial;     
   III - 30%  (trinta  por  cento) do  valor  total  do   projeto  de
        desenvolvimento, para capital de giro;                       
   IV - 30%  (trinta  por  cento)  do  valor  total   do  projeto  de
        desenvolvimento, para investimento na produção agropecuária; 
   V - R$15.000,00 (quinze  mil  reais)  para  o  total  de  créditos
       concedidos a cada produtor;                                   
  e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até  3   (três)
     anos de carência;                                               
  f) assistência técnica: quando prevista no instrumento  de crédito,
     deve  abranger  aspectos  gerenciais,  tecnológicos,   contábeis
     e de planejamento, durante a vigência do financiamento.         

10 - Os créditos a beneficiários pessoas físicas, para  investimentos
  que  visem  o  beneficiamento,  processamento   e   comercialização
  da produção agropecuária ou de produtos  artesanais e a  exploração
  de turismo e lazer rural, são concedidos  ao  amparo  da  Linha  de
  Crédito  de  Investimento  para  Agregação  de  Renda  à  Atividade
  Rural (AGREGAR), prevista em seção específica deste capítulo.      

11 - Os créditos de investimento para aquisição de  matrizes  bovinas
     estão restritos:                                                
  a) a projetos conduzidos por associações  de  produtores  ou  inte-
     grados a cooperativas ou agroindústrias;                        
  b) ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos demais casos.  

12 - O mutuário perde o direito aos  rebates  previstos  nesta  seção
  caso o pagamento parcial ou total da operação  não  ocorra  até  as
  datas de vencimento ou em caso de  desvio  ou  aplicação  irregular
  do crédito, hipóteses em que ficará sujeito  às  penalidades  apli-
  cáveis às irregularidades da espécie.                              











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