Revogada Norma
23/09/1999
#37133

Resolução Nº 2.651

Regulamenta a aquisição de ações de empresas vinculadas a fundos previdenciários por instituições financeiras federais.

                        RESOLUCAO N. 002651                          
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                                   Dispõe sobre a  aquisição de ações
                                   de empresas vinculadas a fundo com
                                   finalidade previdenciária de Esta-
                                   dos, Distrito  Federal  ou Municí-
                                   pios  por  instituição  financeira
                                   federal.                          

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  22 de  setembro de 1999,
tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso  IV, da Lei nº 9.717, de
27 de novembro de 1998,                                              

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer que as ações de empresas controladas por
Estados, Distrito Federal ou  Municípios  incluídas  em  programa  de
desestatização e vinculadas  a fundo  com  finalidade  previdenciária
por esses instituídos nos termos da Lei nº  9.717, de 1998, podem ser
adquiridas por instituição  financeira cujo capital social seja inte-
gralmente detido pela  União ou  subsidiária integral  de instituição
financeira da espécie,  desde que,  no mínimo,  noventa por  cento do
preço acordado seja pago mediante permuta por  títulos ou valores mo-
biliários de emissão da própria adquirente ou de subsidiária integral
dessa.                                                               

         Parágrafo único. As operações de compra e venda de que trata
este artigo, dependem de prévia autorização  do Banco Central do Bra-
sil e da Secretaria de Previdência  Social do Ministério da Previdên-
cia e Assistência Social.                                            

         Art. 2º Relativamente ao preço de alienação das ações de que
trata o  art.  1º,  por ocasião  do leilão de  privatização, deve ser
observado o seguinte:                                                

         I - se  superior ao preço  pago pela instituição financeira,
atualizado e remunerado conforme o artigo 3º, incisos IV e V, o valor
da diferença apurada deverá ser repartido  entre a instituição finan-
ceira adquirente das ações  e o fundo  com finalidade previdenciária,
de  acordo  com  os  percentuais  contratualmente  estabelecidos  por
ocasião da permuta;                                                  

         II - se  inferior ao preço pago pela instituição financeira,
atualizado e remunerado conforme o artigo 3º, incisos IV e V, o valor
da diferença apurada  deverá, no  ato  da  liquidação  financeira  do
leilão de privatização, ser deduzido do  saldo atualizado dos títulos
ou valores mobiliários objeto da permuta.                            

         Art. 3º Os  títulos ou  os  valores  mobiliários  objeto  da
permuta referida no art. 1º devem ter as seguintes características:  

         I - modalidade: inalienável;                                

         II - resgate  do principal: em  prestações mensais, iguais e
sucessivas, vencendo-se a primeira decorridos trinta dias contados da
liquidação financeira decorrente do leilão de privatização;          

         III - prazo: quinze anos, no mínimo;                        

         IV - atualização: mensal, com base no Índice Geral de Preços
- Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;           

         V - taxa  de juros: no mínimo, a taxa de juros anual adotada
no cálculo atuarial, realizado  conforme critérios estabelecidos pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.                      

         Art. 4º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 23 de setembro de 1999             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   






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