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Estabelece diretrizes para aplicação dos recursos dos fundos com finalidade previdenciária.
RESOLUCAO N. 002652
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Dispõe sobre as aplicações
dos recursos dos fundos com
finalidade previdenciária.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de setembro de 1999,
tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso IV, da Lei nº 9.717, de
27 de novembro de 1998,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os recursos dos fundos com finalida-
de previdenciária instituídos pela União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 1998, devem ser aplica-
dos conforme as diretrizes desta Resolução, tendo presentes as condi-
ções de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.
Art. 2º Os recursos provenientes das alienações de patrimô-
nio vinculado ao fundo com finalidade previdenciária na forma de
bens, direitos ou ativos de qualquer natureza devem ser aplicados da
seguinte forma:
I - 90% (noventa por cento), no mínimo, isolada ou cumulati-
vamente, em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, inclusive crédi-
tos securitizados;
b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
c) títulos ou valores mobiliários de emissão de instituições
financeiras cujo capital social seja integralmente detido pela União;
d) títulos ou valores mobiliários de emissão de subsidiárias
das instituições referidas na alínea "c";
II - o restante, de acordo com o disposto no art. 3º desta
Resolução.
Parágrafo 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo
devem ser registrados separadamente na contabilidade do fundo com
finalidade previdenciária.
Parágrafo 2º Os títulos referidos no inciso I devem ser
inalienáveis e ter prazo mínimo de quinze anos, admitindo-se resgate
à razão de 1/15 (um quinze avos) por ano.
Parágrafo 3º Na hipótese de alienação de ações vinculadas ao
fundo com finalidade previdenciária que implique transferência do
controle de empresa estatal, o montante dos recursos correspondentes
ao excedente do controle poderá ser aplicado de acordo com o disposto
no art. 3º desta Resolução.
Art. 3º Os recursos em moeda corrente, assim compreendidas
as contribuições dos patrocinadores, dos segurados civis e militares,
ativos e inativos, e dos pensionistas, os resgates das aplicações fi-
nanceiras, os aportes de qualquer natureza em espécie e a parcela da
alienação de patrimônio referida no art. 2º, parágrafo 3º, devem ser
aplicados da seguinte forma:
I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesou-
ro Nacional e/ou títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
II - até 80% (oitenta por cento), isolada ou cumulativamen-
te, nos seguintes investimentos de renda fixa:
a) depósitos em contas de poupança, observado o máximo de 5%
(cinco por cento) dos recursos de que se trata, em depósitos da espé-
cie em uma mesma instituição financeira;
b) quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos
de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro;
III - até 30% (trinta por cento) em quotas de fundos de in-
vestimento constituídos nas modalidades regulamentadas pela Comissão
de Valores Mobiliários.
Art. 4º As aplicações de recursos previstas no art. 3º,
incisos II, alínea "b", e III, devem ser efetuadas com observância
das seguintes condições:
I - é necessária a seleção de instituição(ões) financeira(s)
responsável(eis) pela aplicação dos recursos - instituição(ões) admi-
nistradora(s) - obedecida a legislação pertinente, devendo ser consi-
derados como critérios mínimos de escolha a solidez patrimonial, o
volume de recursos administrados e a experiência no exercício da
atividade de administração de recursos de terceiros;
II - o valor das quotas de um mesmo fundo de investimento
detidas por um mesmo fundo com finalidade previdenciária não pode
representar mais que vinte por cento do patrimônio líquido do fundo
de investimento;
III - o valor das quotas de um mesmo fundo de investimento
detidas por um conjunto de fundos com finalidade previdenciária não
pode representar mais que cinqüenta por cento do patrimônio líquido
do fundo de investimento.
Parágrafo 1º Para fins da verificação da observância do dis-
posto no inciso II, consideram-se como pertencentes a um mesmo fundo
com finalidade previdenciária as quotas detidas por fundos da espécie
instituídos por municípios de um mesmo estado e por esse último.
Parágrafo 2º A instituição administradora deverá apresentar
ao ente patrocinador, no mínimo mensalmente, relatório detalhado
contendo informações sobre rentabilidade e risco das aplicações.
Parágrafo 3º Os responsáveis pela gestão dos fundos com
finalidade previdenciária devem realizar, no mínimo semestralmente,
avaliação do desempenho das aplicações a cargo da(s) instituição(ões)
administradora(s), rescindindo o contrato quando se verificar perfor-
mance insatisfatória por dois períodos consecutivos, conforme crité-
rios estabelecidos no contrato.
Art. 5º É vedada a utilização de recursos do fundo com fina-
lidade previdenciária em gastos de qualquer natureza com a manutenção
de bens móveis e imóveis a ele vinculados.
Art. 6º As disponibilidades do fundo com finalidade previ-
denciária devem ser mantidas em conta separada das disponibilidades
de caixa do ente patrocinador.
Art. 7º É vedado aos fundos com finalidade previdenciária
conceder empréstimos ou financiamentos ou abrir crédito sob qualquer
modalidade a pessoas físicas ou jurídicas, bem como a prestação de
fiança, aval, aceite ou qualquer forma de coobrigação.
Art. 8º A não observância das disposições desta Resolução
sujeitará os administradores do fundo às sanções civis e penais
previstas na legislação em vigor.
Art. 9º Compete ao Ministério da Previdência e Assistência
Social aprovar planos de enquadramento de aplicações do fundo com
finalidade previdenciária, desde que por esse formalizado com os
respectivos cronogramas.
Art. 10. Os excessos correspondentes aos ativos financeiros
ou modalidades operacionais cujos percentuais, na data da entrada em
vigor desta Resolução, revelem-se superiores aos limites de aplica-
ções ora estabelecidos devem ser eliminados à medida que liquidadas
as operações ou ingressados recursos no fundo com finalidade previ-
denciária, o qual fica impedido de renovar ou contratar novas opera-
ções que onerem os referidos percentuais, até seu efetivo enquadra-
mento.
Parágrafo 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às ações ou quotas de sociedades que tenham sido vincu-
ladas ao fundo;
II - aos bens imóveis que já integrem o patrimônio e aqueles
que venham a ser vinculados por lei ao fundo.
Parágrafo 2º O fundo com finalidade previdenciária que
possuir em sua carteira, na data da entrada em vigor desta Resolução,
aplicações em ativos financeiros ou modalidades operacionais que não
os previstos nos arts. 2º e 3º deve se enquadrar nas condições esta-
belecidas nesta Resolução no prazo de doze meses contados da data de
sua entrada em vigor.
Art. 11. Para efeito da verificação da observância dos limi-
tes de que trata esta Resolução, deverá ser enviado ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, na periodicidade e forma a serem
estabelecidas por aquele Órgão, demonstrativo da evolução de enqua-
dramento das aplicações.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 23 de setembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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