Revogada Norma
30/09/1999
#35590

Circular Nº 2.931

Altera diretrizes para planos de continuidade operacional e integridade das informações em instituições financeiras e administradoras de consórcios.

                         CIRCULAR N. 002931                          
                         ------------------                          


                             Altera o  anexo à Circular  nº 2.892, de
                             1999, que estabelece diretrizes com vis-
                             tas à implementação de plano destinado a
                             assegurar a continuidade operacional e a
                             integridade  das informações  das insti-
                             tuições financeiras, demais instituições
                             autorizadas a  funcionar pelo Banco Cen-
                             tral do Brasil e administradoras de con-
                             sórcios, ante  eventuais situações emer-
                             genciais  que possam afetar  os sistemas
                             eletrônicos  de informação automatizados
                             na passagem para o ano 2000.            

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 28 de setembro de 1999, com base no art. 3º da Resolução
nº 2.453, de 18 de dezembro de 1997,                                 

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º Alterar os itens  4.3 e 5.2 do  anexo à Circular nº
2.892, de 26 de maio de 1999, que passam a  vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

    "4.3.  O processo de validação deverá contar com o acompanhamento
e a avaliação  da auditoria  interna, facultado o  seu acompanhamento
pelo auditor independente.";                                         

    "5.2.  O auditor independente deverá  elaborar relatório circuns-
tanciado sobre a adequação das cinco  fases do plano de continuidade,
conforme determinado pela  Resolução nº 2.453,  de 18  de dezembro de
1997.".                                                              

         Art. 2º O relatório referido no item 5.2 do anexo à Circular
nº 2.892, de  1999, com a  redação dada pelo  artigo anterior, deverá
ser encaminhado ao Banco Central do Brasil/Departamento de Fiscaliza-
ção (DEFIS) até 15 de novembro de 1999.                              

         Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

                        Brasília, 30 de setembro de 1999             


Sérgio Darcy da Silva Alves            Luiz Carlos Alvarez           
Diretor                                Diretor                       







Perguntas e respostas

Qual é o objetivo das diretrizes estabelecidas pela Circular nº 2.892?
As diretrizes visam à implementação de um plano destinado a assegurar a continuidade operacional e a integridade das informações das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, além das administradoras de consórcios, em situações emergenciais que possam afetar os sistemas eletrônicos de informação automatizados na passagem para o ano 2000.
Quando a Circular nº 2.931 entra em vigor?
A Circular nº 2.931 entra em vigor na data de sua publicação, que é 30 de setembro de 1999.
Até quando o relatório mencionado no item 5.2 deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil?
O relatório deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil/Departamento de Fiscalização (DEFIS) até 15 de novembro de 1999.
Qual foi a base legal utilizada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil para a decisão mencionada na Circular nº 2.931?
A decisão foi baseada no art. 3º da Resolução nº 2.453, de 18 de dezembro de 1997.
O que altera a Circular nº 2.931?
A Circular nº 2.931 altera os itens 4.3 e 5.2 do anexo à Circular nº 2.892, de 26 de maio de 1999.
Qual é a nova redação do item 5.2 do anexo à Circular nº 2.892?
O item 5.2 passa a vigorar com a seguinte redação: "O auditor independente deverá elaborar relatório circunstanciado sobre a adequação das cinco fases do plano de continuidade, conforme determinado pela Resolução nº 2.453, de 18 de dezembro de 1997."
Qual é a nova redação do item 4.3 do anexo à Circular nº 2.892?
O item 4.3 passa a vigorar com a seguinte redação: "O processo de validação deverá contar com o acompanhamento e a avaliação da auditoria interna, facultado o seu acompanhamento pelo auditor independente."