Revogada Norma
04/10/1999
#25365

Circular Nº 2.934

Altera fator de ponderação de risco para operações de crédito garantidas por fundos oficiais e cria títulos contábeis no COSIF.

                         CIRCULAR N. 002934                          
                         ------------------                          


                                    Altera  o  fator  de   ponderação
                                    de risco constante  da  Tabela de
                                    Classificação   dos   Ativos   do
                                    Regulamento Anexo IV  à Resolução
                                    nº 2.099, de 1994, e cria títulos
                                    contábeis no COSIF.              

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 4 de outubro de 1999,  com fundamento no art. 4º, inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro  de  1964,  por  competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19  de julho de
1978, e tendo em  vista  o  disposto  no  art. 2º,  parágrafo 2º,  do
Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994,  

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º Reduzir, de 100% (cem por  cento) para 0% (zero por
cento), o fator de ponderação  de  risco  aplicável  às  parcelas  de
operações de crédito realizadas por instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a  funcionar pelo  Banco Central  do Brasil,
garantidas por fundos ou quaisquer outros  mecanismos de cobertura do
risco de crédito instituídos  pela Constituição Federal  ou lei fede-
ral, por lei do  Distrito Federal, estadual ou  municipal, ou criados
por organismos oficiais ou privados, desde que os recursos garantido-
res das operações estejam  disponíveis ou aplicados em  ativos de li-
quidez imediata e segregados em montante equivalente ao das garantias
prestadas pelos referidos fundos ou mecanismos,  de modo a cobrir, de
imediato, eventual inadimplência por parte do respectivo tomador.    

         Parágrafo 1º As condições de liquidez e segregação estabele-
cidas no caput não se aplicam  aos fundos instituídos pela Constitui-
ção Federal ou lei federal que  contem  com  aporte  de  recursos  da
União.                                                               

         Parágrafo  2º Cabe à instituição  financeira beneficiária da
garantia prestada a comprovação perante o  Banco Central do Brasil, a
qualquer tempo, das condições estabelecidas neste artigo.            

         Art. 2º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (COSIF), os títulos 3.0.4.67.00-8 VALORES
GARANTIDOS POR  FUNDOS  OU MECANISMOS  GOVERNAMENTAIS  OU  OFICIAIS e
9.0.4.67.00-0  VALORES   COM   GARANTIA  DE   FUNDOS   OU  MECANISMOS
GOVERNAMENTAIS OU  OFICIAIS,  com  atributos  UBDKIFERLMNZ  e códigos
ESTBAN 300 e 800, respectivamente, destinados  ao registro das parce-
las dos financiamentos garantidas  com  os  recursos  mencionados  no
artigo anterior.                                                     

         Art.  3º   Fica  incluído  o  título  3.0.4.67.00-8  VALORES
GARANTIDOS POR FUNDOS  OU MECANISMOS GOVERNAMENTAIS  OU OFICIAIS, com
sinal negativo e fator de ponderação de  100%  (cem  por  cento),  na
Tabela de Classificação dos Ativos de que trata o  art. 2º, parágrafo
1º, do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099,  de  1994,  com  as
alterações introduzidas pela Circular nº 2.568, de 4 de maio de 1995.

         Art.  4º As operações que contem com  a garantia referida no
art. 1º devem ser classificadas nos adequados títulos de financiamen-
to e controladas em subtítulos de uso interno.                       

         Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

                        Brasília, 4 de outubro de 1999               


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

Perguntas e respostas

A quem cabe a comprovação das condições estabelecidas para a nova ponderação de risco?
Cabe à instituição financeira beneficiária da garantia a comprovação perante o Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, das condições estabelecidas.
Quando a Circular nº 002934 entrou em vigor?
A Circular nº 002934 entrou em vigor na data de sua publicação, em 4 de outubro de 1999.
Quais títulos contábeis foram criados no COSIF pela Circular nº 002934?
Foram criados os títulos 3.0.4.67.00-8 VALORES GARANTIDOS POR FUNDOS OU MECANISMOS GOVERNAMENTAIS OU OFICIAIS e 9.0.4.67.00-0 VALORES COM GARANTIA DE FUNDOS OU MECANISMOS GOVERNAMENTAIS OU OFICIAIS.
Quais são as condições para que a nova ponderação de risco de 0% seja aplicável?
As condições são que os recursos garantidores das operações estejam disponíveis ou aplicados em ativos de liquidez imediata e segregados em montante equivalente ao das garantias prestadas, de modo a cobrir, de imediato, eventual inadimplência por parte do tomador.
O que altera a Circular nº 002934?
A Circular nº 002934 altera o fator de ponderação de risco constante da Tabela de Classificação dos Ativos do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994, e cria títulos contábeis no COSIF.
Qual é a nova ponderação de risco para operações de crédito garantidas por fundos ou mecanismos de cobertura do risco de crédito?
A nova ponderação de risco para essas operações de crédito é de 0% (zero por cento), reduzida de 100% (cem por cento).
Qual é o fator de ponderação do título 3.0.4.67.00-8 VALORES GARANTIDOS POR FUNDOS OU MECANISMOS GOVERNAMENTAIS OU OFICIAIS?
O fator de ponderação do título 3.0.4.67.00-8 é de 100% (cem por cento).