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Altera fator de ponderação de risco para operações de crédito garantidas por fundos oficiais e cria títulos contábeis no COSIF.
CIRCULAR N. 002934
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Altera o fator de ponderação
de risco constante da Tabela de
Classificação dos Ativos do
Regulamento Anexo IV à Resolução
nº 2.099, de 1994, e cria títulos
contábeis no COSIF.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 4 de outubro de 1999, com fundamento no art. 4º, inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de
1978, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo 2º, do
Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994,
D E C I D I U:
Art. 1º Reduzir, de 100% (cem por cento) para 0% (zero por
cento), o fator de ponderação de risco aplicável às parcelas de
operações de crédito realizadas por instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
garantidas por fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura do
risco de crédito instituídos pela Constituição Federal ou lei fede-
ral, por lei do Distrito Federal, estadual ou municipal, ou criados
por organismos oficiais ou privados, desde que os recursos garantido-
res das operações estejam disponíveis ou aplicados em ativos de li-
quidez imediata e segregados em montante equivalente ao das garantias
prestadas pelos referidos fundos ou mecanismos, de modo a cobrir, de
imediato, eventual inadimplência por parte do respectivo tomador.
Parágrafo 1º As condições de liquidez e segregação estabele-
cidas no caput não se aplicam aos fundos instituídos pela Constitui-
ção Federal ou lei federal que contem com aporte de recursos da
União.
Parágrafo 2º Cabe à instituição financeira beneficiária da
garantia prestada a comprovação perante o Banco Central do Brasil, a
qualquer tempo, das condições estabelecidas neste artigo.
Art. 2º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (COSIF), os títulos 3.0.4.67.00-8 VALORES
GARANTIDOS POR FUNDOS OU MECANISMOS GOVERNAMENTAIS OU OFICIAIS e
9.0.4.67.00-0 VALORES COM GARANTIA DE FUNDOS OU MECANISMOS
GOVERNAMENTAIS OU OFICIAIS, com atributos UBDKIFERLMNZ e códigos
ESTBAN 300 e 800, respectivamente, destinados ao registro das parce-
las dos financiamentos garantidas com os recursos mencionados no
artigo anterior.
Art. 3º Fica incluído o título 3.0.4.67.00-8 VALORES
GARANTIDOS POR FUNDOS OU MECANISMOS GOVERNAMENTAIS OU OFICIAIS, com
sinal negativo e fator de ponderação de 100% (cem por cento), na
Tabela de Classificação dos Ativos de que trata o art. 2º, parágrafo
1º, do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994, com as
alterações introduzidas pela Circular nº 2.568, de 4 de maio de 1995.
Art. 4º As operações que contem com a garantia referida no
art. 1º devem ser classificadas nos adequados títulos de financiamen-
to e controladas em subtítulos de uso interno.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Brasília, 4 de outubro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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