Norma
05/10/1999
#24095

Resolução Nº 2.655

Estabelece condições para operações de empréstimo com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP.

                        RESOLUCAO N. 002655                          
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                                            Dispõe sobre a  aplicação
                                            de recursos  do  Fundo de
                                            Participação PIS-PASEP.  

          O BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro  de 1964, torna público  que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,  por ato  de 5 de  outubro de  1999, com
base no art.  8º, parágrafo 1º,  da Lei nº  9.069, de 29  de junho de
1995, ad referendum daquele Conselho, e  tendo em vista o disposto no
art. 4º-A da Lei nº 9.365,  de 16 de dezembro de  1996, com a redação
dada pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.902-57, de 24 de setembro
de 1999,                                                             

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º Estabelecer que as  operações  de  empréstimo  para
capital de giro, realizadas pelo Banco do Brasil S.A.  e  pela  Caixa
Econômica Federal, com recursos  oriundos do  Fundo  de  Participação
PIS-PASEP, estão sujeitas às seguintes condições:                    

          I - beneficiários: empresas nacionais, preferencialmente as
micro, pequenas e médias, com ramos de atividade  industrial,  comer-
cial e de prestação de serviços, bem  como as pessoas físicas e jurí-
dicas beneficiárias de financiamento pelas sociedades de  crédito  ao
microempreendedor, nos termos da Resolução nº  2.627,  de 2 de agosto
de 1999;                                                             

         II - remuneração: Taxa  Referencial - TR, acrescida de juros
de 10% a.a. (dez  por cento ao  ano), incidente sobre  a média mensal
dos saldos devedores diários em cada período, capitalizada no primei-
ro dia de cada mês, no vencimento e na liquidação da operação;       

         III - carência: de até seis meses;                          

         IV - exigibilidade  dos  encargos:  a  critério  do  agente,
facultada sua cobrança durante o período de carência; e              

         V - prazo: máximo de 24 meses, observado o mínimo  estipula-
do pelo  Banco  Central  do Brasil para as operações da espécie.     

          Art. 2º Devem ser  observados, ainda, os  seguintes  crité-
rios:                                                                

          I - as operações de que se  trata  deverão  ser  objeto  de
contratação específica, realizada diretamente pelos agentes do Fundo,
com indicação da fonte dos recursos;                                 

          II - a remuneração  dos agentes,  que integra a remuneração
fixada no inciso  II do artigo  anterior, será  calculada da seguinte
forma:                                                               

         a) comissão  de administração: 1,5% a.a. (um inteiro e cinco
décimos por cento ao ano);                                           

         b) comissão de risco operacional: 2,5% a.a. (dois inteiros e
cinco décimos por cento ao ano).                                     

         Parágrafo único. As sociedades de crédito ao microempreende-
dor e as organizações não governamentais  que  tenham  como  objetivo
repasse de recursos na forma de  microcrédito ao  setor  informal  da
economia poderão ser credenciadas como  agentes operadores nas condi-
ções estabelecidas pelo Banco Nacional de  Desenvolvimento  Econômico
e Social - BNDES.                                                    

         Art. 3º As disponibilidades diárias do Fundo de Participação
PIS-PASEP, bem como o saldo diário dos recursos entregues ao Banco do
Brasil S.A. e à  Caixa Econômica  Federal para pagamento  de saques e
dos demais valores  não aplicados nas  finalidades específicas, serão
remunerados com base na taxa de rentabilidade das aplicações realiza-
das no Banco Central do Brasil.                                      

         Parágrafo  único.  A remuneração  de que  trata  este artigo
constitui receita do Fundo.                                          

         Art. 4º A remuneração de que trata o artigo anterior é devi-
da ao Fundo  de Participação PIS-PASEP  no primeiro dia  útil de cada
mês, podendo o respectivo pagamento ocorrer no decorrer do mês, desde
que seu valor seja remunerado,  diariamente,  com  base  na  taxa  de
rentabilidade das aplicações realizadas no Banco Central do Brasil.  

         Art. 5º Os riscos decorrentes das aplicações realizadas  com
recursos oriundos do Fundo de Participação PIS-PASEP serão suportados
pelos próprios agentes, exceto os  relativos às operações contratadas
pelo BNDES até 31 de dezembro  de 1982, cujos riscos serão suportados
pelo Fundo.                                                          

         Art. 6º Fica atribuída ao BNDES a responsabilidade de  asse-
gurar aos participantes do  Programa de Integração Social  - PIS e do
Programa de Formação do  Patrimônio  do  Servidor  Público - PASEP  a
remuneração mínima prevista nas respectivas leis e regulamentos sobre
os valores que lhe forem transferidos, mantida idêntica responsabili-
dade do Banco do  Brasil S.A. e da  Caixa Econômica Federal relativa-
mente aos recursos geridos por esses agentes.                        

         Art. 7º O BNDES fornecerá ao  Banco do Brasil S.A. e à Caixa
Econômica Federal as informações  necessárias aos registros contábeis
e de controle dos recursos sob gestão desses agentes e, ao término de
cada exercício  financeiro, dará  ciência aos  mesmos  dos resultados
globais das aplicações  realizadas, para as  providências relativas à
distribuição desses  resultados entre  os participantes  do PIS  e do
PASEP, na proporção dos  recursos de um  e de outro  programa que lhe
tiverem sido creditados no período.                                  

         Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua  publi-
cação.                                                               

         Art. 9º Fica  revogada a Resolução nº 2.630, de 12 de agosto
de 1999.                                                             

                        Brasília, 5 de outubro de 1999               


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente