Revogada Norma
21/10/1999
#40842

Carta Circular Nº 2.876

Estabelece procedimentos especiais para o Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis em datas específicas do calendário.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002876                       
                      ------------------------                       


                              Estabelece procedimentos a serem obser-
                              vados, no  Servico  de  Compensacao  de
                              Cheques  e  Outros Papeis (SCCOP),  com
                              relacao  ao  dia   24  de  dezembro,  a
                              Quarta-feira  de Cinzas e aos penultimo
                              e ultimo dias uteis do ano.            

               Tendo em conta o  disposto na  Resolucao n.  2.596, de
26 de marco de 1999, e na  Circular n 772, de 8  de  abril  de  1983,
comunicamos que fica  alterada  a  redacao  do  Manual  de  Normas  e
Instrucoes do Banco Central do Brasil (MNI) 6-2-1, com a insercao  da
Secao Procedimentos Especiais - 11,  na forma do anexo.              
2.            Esta  Carta-Circular  entra em  vigor  na  data  de sua
publicacao.                                                          
3.            Fica  revogada  a  Carta-Circular  n.  2.822,  de  6 de
novembro de 1998.                                                    

                            Brasilia,  21  de outubro de 1999.       

                            Departamento de Operacoes Bancarias      

                            Jose Antonio Marciano                    
                            Chefe de Unidade, em exercicio           



Anexo a Carta-Circular n. 2.876, de 21 de outubro de 1999            


TITULO   :  REGULAMENTOS E DISPOSICOES ESPECIAIS - 6                 
CAPITULO :  Servico de Compensacao de Cheques e Outros Papeis - 2    
SECAO    :  Disposicoes Gerais - 1                                   
---------------------------------------------------------------------
1 - O Servico de Compensacao  de  Cheques e  Outros Papeis (SCCOP) e 
    regulado pelo  Banco Central do Brasil e executado pelo Banco do 
    Brasil S/A. (Circ 772 1)                                         

2 - Participam do SCCOP: (Circ 772 1)                                
    a) o Banco Central do Brasil; (Circ 772 1)                       
    b) os  estabelecimentos bancarios autorizados a receber depositos
       do  publico, movimentaveis por cheque; (Circ 772 1)           
    c) outras  instituicoes  financeiras, a  criterio  do  Banco Cen-
       tral do Brasil/Departamento  de Operacoes Bancarias  (DEBAN). 
       (Circ 772 1)                                                  

3 - Para efeito deste capitulo, denominam-se: (Circ 772 1)           
    a) Executante - o Banco do Brasil S/A; (Circ 772 1)              
    b) Participante - todas as instituicoes financeiras admitidas ao 
       SCCOP;(Circ 772 1)                                            
    c) Remetente - o Participante que  encaminha documentos ao Servi-
       co; (Circ 772 1)                                              
    d) Destinatario - o Participante receptor  dos  documentos. (Circ
       772 1)                                                        

4 - O Servico  e desenvolvido por meio  de 3 (tres)  sistemas: (Circ 
    772  1; Circ 2315 art 6)                                         
    a) Sistema  Local:  abrange  as  dependencias   de  Participantes
       localizadas  em  qualquer  praca onde  o  Executante  mantenha
       agencia,   admitindo-se   a   participacao   de   dependencias
       localizadas  em  pracas  circunvizinhas  que  se  disponham  a
       comparecer as  sessoes  de  troca  e  devolucao, nos  horarios
       determinados, por sua exclusiva conta e risco; (Circ 772 1)   
    b) Sistema  Integrado  Regional:   abrange   as  dependencias  de
       Participantes  localizadas  em  pracas  de  uma  mesma regiao,
       previamente determinada pelo Executante; (Circ 772 1)         
    c) Sistema Nacional: abrange todas as dependencias de Participan-
    tes instaladas no Pais. (Circ 772 1)                             

5 - A admissao de instituicoes financeiras ao SCCOP depende de previa
    e expressa autorizacao do DEBAN, que atribui a cada  Participante
    um numero-codigo, valido em todas as pracas do Pais, cumprindo ao
    Excutante a  comunicacao do  fato  aos outros Participantes. Cada
    agencia bancaria e identificada por sufixo numerico corresponden-
    te ao  respectivo numero de ordem de inscricao no Cadastro  Geral
    de Contribuintes (CGC) do Ministerio da Fazenda. (circ 772 1)    

6 - As autorizacoes  para participacao de agencia  bancaria  no SCCOP
    e para representacao nas camaras de  compensacao  sao  concedidas
    pelo Executante, que deve manter registros  induvidualizados  por
    camara, para seu controle e fiscalizacao por parte do Banco  Cen-
    tral do Brasil. (Circ 2708  art 10)                              

7 - Cumpre ao Executante divulgar os procedimentos e rotinas necessa-
    rios ao cumprimento  do disposto no item anterior. (Circ 2708 art
    10 Paragrafo unico)                                              

8 - O Sistema Local deve  ser  instalado  pelo  Executante,  mediante
    comunicacao ao  DEBAN, sempre que funcionar na praca o Executante
    e pelo menos um outro Participante. (Circ 772 1)                 

9 - Se as conveniencias regionais o aconselharem, o  Executante  pode
    promover a instalacao de Sistema Integrado Regional, sob  comuni-
    cacao ao DEBAN. (Circ 772 1)                                     

10- As sessoes de compensacao devem ser realizadas em recinto  fecha-
    do. Nas praca-sede de Sistema, esse recinto se denomina camara de
    compensacao. (Circ 772 1)                                        

11- O Executante deve atribuir numero-codigo as camaras de  compensa-
    cao implantadas,  encaminhando  aos Participantes,  regularmente,
    relacao dessas camaras e seus respectivos  numeros-codigo.  (Circ
    772 1)                                                           

12- As camaras de compensacao de cheques e outros papeis devem funci-
    onar em local de facil acesso, de modo a permitir aos Participan-
    tes o cumprimento dos horarios estabelecidos para o seu funciona-
    mento. (Circ 2708 art 1)                                         

13- As  camaras devem ser  dimensionadas com vistas ao atingimento de
    maior  rapidez  e  seguranca na execucao dos servicos. (Circ 2708
    art 1 Paragrafo unico)                                           

14- A quantidade e as dimensoes dos guiches em cada camara sao  defi-
    nidos pelo Executante, tendo em conta o volume de documentos tra-
    tados e  as condicoes de trabalho  dos  compensadores. (Circ 2708
    art 2)                                                           

15- Tem guiches permanentes o Executante e as  associacoes de  bancos
    com  assento no Grupo Consultivo para  Assuntos  de  Compensacao,
    sendo  os restantes destinados  aos demais  Participantes, obede-
    cida a classificacao de que trata  o  item 17.  (Circ 2708  art 2
    Paragrafo 1, 2)                                                  

16- Na hipotese da criacao de nova associacao de bancos com direito a
    assento no Grupo Consultivo para  Assuntos de  Compensacao,  deve
    ser reduzido o numero de bancos com direito  a  guiche,  a fim de
    permitir a manutencao da mesma quantidade de guiches e vice-versa
    (Circ 2708 art 2 Paragrafo 3)                                    

17- A classificacao dos bancos com direito a guiche em cada camara de
    compensacao e  apurada  pelo  Executante,  anualmente,  no mes de
    janeiro, com base na media mensal do volume de documentos recebi-
    dos no ano  anterior, por instituicao, a partir  de  estatisticas
    fornecidas  pelos Participantes, obedecida ordem  decrescente  de
    volume,  esclarecido  que:  (Circ 2708 art 3 paragrafo  1  I/III)
    a) deve  ser  informada  pelo  Executante ao  DEBAN ate o 10  dia
    util do mes fevereiro; (Circ 2708 art 3 Paragrafo 1 I)           
    b) deve  ser  divulgada  pelo  Executante  aos  Participantes ate
    o ultimo dia util do mes de fevereiro; (Circ 2708 art 3  Paragra-
    fo 1 II)                                                         
    c) entra em vigor a partir do primeiro  dia  util do mes de abril
    seguinte. (Circ 2708 art 3 Paragrafo 1 III)                      

18- O  banco com direito a guiche que optar por ser representado e  a
    associacao  de  bancos que abdicar do direito de ocupar um guiche
    na  camara  de compensacao cedem seu lugar para outro banco, obe-
    decida  a ordem decrescente de classificacao.  (Circ  2708  art 3
    Paragrafo 2)                                                     

19- O Executante  pode  transferir o direito a ocupacao de guiche nas
    camaras de compensacao a banco  nao  classificado  pelo  criterio
    mencionado no item 17 que, por qualquer processo, venha a  incor-
    porar  o  movimento  compensatorio de instituicao ja classificada
    nos termos desta secao. (Circ 2708 art 3  Paragrafo 3)           

20- Compete ao Executante  representar  o Banco Central do Brasil e o
    BACEN/Tesouro Nacional (009) como Participantes do SCCOP,  sempre
    que  necessario. (Circ 772 1; Cta-Circ 1827 1 b)                 

21- Os Participantes devem indicar ao SCCOP seus representantes  cre-
    denciados, podendo o Executante recusar o nome proposto ou pedir,
    a qualquer tempo, a  substituicao  dos  representantes indicados.
    (Circ 772 1)                                                     

22- O Participante que possua agencia em praca abrangida por  sistema
    de  compensacao  e  que nao tenha direito a guiche na  respectiva
    camara  deve se representado para efeito de  encaminhamento e re-
    cebimento de documentos  e/ou de meios magneticos ou eletronicos.
    (Circ 2708 art 5)                                                

23- Todos  os Participantes devem estar presentes ou representados na
    camara  de  compensacao da praca de Sao Paulo (SP), com vistas ao
    encaminhamento e recebimento  de documentos e/ou de meios  magne-
    ticos ou eletronicos, para efeito do Sistema Nacional de  Compen-
    sacao. (Circ 2708 art 6)                                         

24- As representacoes de que trata esta secao podem ser exercidas por
    bancos ou associacoes de bancos com direito a guiche  nas camaras
    de  compensacao,  independentemente de vinculo associativo. (Circ
    2708 art 7)                                                      

25- O banco representado e obrigado, perante o seu respectivo  repre-
    sentante, a entregar e a recolher os documentos e/ou meios magne-
    ticos ou eletronicos nas condicoes, locais e horarios previamente
    acordados em convenio, observadas, ainda, as disposicoes  estabe-
    cidas para o SCCOP. (Circ 2708 art 8)                            

26- E da responsabilidade do representante, perante o seu representa-
    do,  o recebimento e a entrega dos documentos e/ou meios magneti-
    cos ou eletronicos nas  condicoes,  locais e horarios previamente
    acordados em convenio, observadas, ainda, as disposicoes  estabe-
    lecidas para o SCCOP. (Circ 2708 art 9)                          

27- Os formularios e carimbos utilizados no SCCOP sao  confeccionados
    pelos Participantes, obedecidos os padroes fixados pelo Executan-
    te, vedada a utilizacao de modelos nao padronizados. (Circ 772 1)

28- As  despesas com a confeccao de material de uso dos Participantes
    sao por eles ressarcidas. (Circ 772 1)                           

29- A definicao de sistematica de rateio dos custos do  Sistema  Com-
    partilhado de transporte de  Malotes  e  de  responsabilidade  do
    Executante, ouvidos o Grupo  Consultivo para  Assuntos de Compen-
    sacao e o DEBAN. (Cta-Circ 2608 3)                               

30- Os Participantes obrigam-se a observar as  normas deste  capitulo
    e as rotinas do SCCOP determinadas pelo Executante. (Circ 772 1) 

31- Qualquer irregularidade capaz  de afetar  o conceito e a  posicao
    dos  Participantes  deve  ser informada  pelo Executante ao DEBAN
    que, apos emitir parecer sobre a materia, encaminha o assunto  ao
    Departamento de Fiscalizacao (DEFIS) para exame e adocao das pro-
    videncias cabiveis. (Circ 772 1;  Cta-Circ 1298 1)               

32- O Participante que tiver decretada sua intervencao ou  liquidacao
    extrajudicial participara da compensacao, no dia em que o ato for
    decretado,  somente  para encaminhar os documentos sacados contra
    os demais Participantes e receber os papeis  representativos   de
    credito a seu favor,  sendo excluido do SCCOP,  pelo  Executante,
    apos a respectiva sessao de devolucao. (Circ 772 1)              

33- O Executante fornecera, gratuitamente,  a  cada  Participante, em
    meios magneticos  ou  por teletransmissao de arquivo, um exemplar
    atualizado  do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
    (Res 1682 RA art 17)                                             
                                                                  (*)
34- Eventuais alteracoes nas normas que regem o SCCOP  serao incorpo-
    radas  a  este capitulo por meio de Carta-Circular expedida  pelo
    DEBAN (Circ 772 1)                                               


TITULO   : REGULAMENTOS E DISPOSICOES ESPECIAIS - 6                  
CAPITULO : Servico de Compensacao de Cheques e Outros Papeis - 2     
SECAO    : Procedimentos Especiais - 11                         (*)  
_____________________________________________________________________

1 - O dia 24 de dezembro e a  Quarta-Feira de Cinzas sao considerados
    dias normais para efeito do SCCOP. (Res 2596 1; Cta-Circ 2876 1) 

2 - No ultimo dia util do ano nao havera atendimento ao  publico  por
    parte  das instituicoes financeiras e demais instituicoes autori-
    zadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, admitindo-se  so-
    mente   operacoes   entre   essas   instituicoes.   (Res  2596 1;
    Cta-Circ 2876 1)                                                 

3 - Os documentos trocados no penultimo  dia  util  do  ano,  girados
    contra as pracas centralizadas, exceto capitais de estados, pode-
    rao ser devolvidos ate o  primeiro  dia  util  do  ano  seguinte.
    (Cta-Circ 2876 1)                                                

4 - O Executante fica incumbido de divulgar os horarios,  estabeleci-
    dos  em comum  acordo com os  participantes,  para a  realizacao:
    (Cta-Circ 2876 1)                                                
    a) no dia 24 de dezembro e na Quarta-Feira de Cinzas, das sessoes
    de troca e de devolucao;  (Cta-Circ 2876 1)                      
    b) no  ultimo dia util do ano,  da sessao de troca especifica dos
    cheques de valor  igual ou inferior ao limite e dos Documentos de
    Credito (DOC) modelos "A"  e  "B" acolhidos no dia util anterior.
    (Cta-Circ 2876 1)                                                

5 - Os  documentos  trocados na sessao de  que trata a alinea  "b" do
    item 4 desta secao poderao ser devolvidos ate o segundo dia  util
    seguinte. (Cta-Circ 2876 1)                                      































                                                                    5









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