CARTA-CIRCULAR N. 002876
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Estabelece procedimentos a serem obser-
vados, no Servico de Compensacao de
Cheques e Outros Papeis (SCCOP), com
relacao ao dia 24 de dezembro, a
Quarta-feira de Cinzas e aos penultimo
e ultimo dias uteis do ano.
Tendo em conta o disposto na Resolucao n. 2.596, de
26 de marco de 1999, e na Circular n 772, de 8 de abril de 1983,
comunicamos que fica alterada a redacao do Manual de Normas e
Instrucoes do Banco Central do Brasil (MNI) 6-2-1, com a insercao da
Secao Procedimentos Especiais - 11, na forma do anexo.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicacao.
3. Fica revogada a Carta-Circular n. 2.822, de 6 de
novembro de 1998.
Brasilia, 21 de outubro de 1999.
Departamento de Operacoes Bancarias
Jose Antonio Marciano
Chefe de Unidade, em exercicio
Anexo a Carta-Circular n. 2.876, de 21 de outubro de 1999
TITULO : REGULAMENTOS E DISPOSICOES ESPECIAIS - 6
CAPITULO : Servico de Compensacao de Cheques e Outros Papeis - 2
SECAO : Disposicoes Gerais - 1
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1 - O Servico de Compensacao de Cheques e Outros Papeis (SCCOP) e
regulado pelo Banco Central do Brasil e executado pelo Banco do
Brasil S/A. (Circ 772 1)
2 - Participam do SCCOP: (Circ 772 1)
a) o Banco Central do Brasil; (Circ 772 1)
b) os estabelecimentos bancarios autorizados a receber depositos
do publico, movimentaveis por cheque; (Circ 772 1)
c) outras instituicoes financeiras, a criterio do Banco Cen-
tral do Brasil/Departamento de Operacoes Bancarias (DEBAN).
(Circ 772 1)
3 - Para efeito deste capitulo, denominam-se: (Circ 772 1)
a) Executante - o Banco do Brasil S/A; (Circ 772 1)
b) Participante - todas as instituicoes financeiras admitidas ao
SCCOP;(Circ 772 1)
c) Remetente - o Participante que encaminha documentos ao Servi-
co; (Circ 772 1)
d) Destinatario - o Participante receptor dos documentos. (Circ
772 1)
4 - O Servico e desenvolvido por meio de 3 (tres) sistemas: (Circ
772 1; Circ 2315 art 6)
a) Sistema Local: abrange as dependencias de Participantes
localizadas em qualquer praca onde o Executante mantenha
agencia, admitindo-se a participacao de dependencias
localizadas em pracas circunvizinhas que se disponham a
comparecer as sessoes de troca e devolucao, nos horarios
determinados, por sua exclusiva conta e risco; (Circ 772 1)
b) Sistema Integrado Regional: abrange as dependencias de
Participantes localizadas em pracas de uma mesma regiao,
previamente determinada pelo Executante; (Circ 772 1)
c) Sistema Nacional: abrange todas as dependencias de Participan-
tes instaladas no Pais. (Circ 772 1)
5 - A admissao de instituicoes financeiras ao SCCOP depende de previa
e expressa autorizacao do DEBAN, que atribui a cada Participante
um numero-codigo, valido em todas as pracas do Pais, cumprindo ao
Excutante a comunicacao do fato aos outros Participantes. Cada
agencia bancaria e identificada por sufixo numerico corresponden-
te ao respectivo numero de ordem de inscricao no Cadastro Geral
de Contribuintes (CGC) do Ministerio da Fazenda. (circ 772 1)
6 - As autorizacoes para participacao de agencia bancaria no SCCOP
e para representacao nas camaras de compensacao sao concedidas
pelo Executante, que deve manter registros induvidualizados por
camara, para seu controle e fiscalizacao por parte do Banco Cen-
tral do Brasil. (Circ 2708 art 10)
7 - Cumpre ao Executante divulgar os procedimentos e rotinas necessa-
rios ao cumprimento do disposto no item anterior. (Circ 2708 art
10 Paragrafo unico)
8 - O Sistema Local deve ser instalado pelo Executante, mediante
comunicacao ao DEBAN, sempre que funcionar na praca o Executante
e pelo menos um outro Participante. (Circ 772 1)
9 - Se as conveniencias regionais o aconselharem, o Executante pode
promover a instalacao de Sistema Integrado Regional, sob comuni-
cacao ao DEBAN. (Circ 772 1)
10- As sessoes de compensacao devem ser realizadas em recinto fecha-
do. Nas praca-sede de Sistema, esse recinto se denomina camara de
compensacao. (Circ 772 1)
11- O Executante deve atribuir numero-codigo as camaras de compensa-
cao implantadas, encaminhando aos Participantes, regularmente,
relacao dessas camaras e seus respectivos numeros-codigo. (Circ
772 1)
12- As camaras de compensacao de cheques e outros papeis devem funci-
onar em local de facil acesso, de modo a permitir aos Participan-
tes o cumprimento dos horarios estabelecidos para o seu funciona-
mento. (Circ 2708 art 1)
13- As camaras devem ser dimensionadas com vistas ao atingimento de
maior rapidez e seguranca na execucao dos servicos. (Circ 2708
art 1 Paragrafo unico)
14- A quantidade e as dimensoes dos guiches em cada camara sao defi-
nidos pelo Executante, tendo em conta o volume de documentos tra-
tados e as condicoes de trabalho dos compensadores. (Circ 2708
art 2)
15- Tem guiches permanentes o Executante e as associacoes de bancos
com assento no Grupo Consultivo para Assuntos de Compensacao,
sendo os restantes destinados aos demais Participantes, obede-
cida a classificacao de que trata o item 17. (Circ 2708 art 2
Paragrafo 1, 2)
16- Na hipotese da criacao de nova associacao de bancos com direito a
assento no Grupo Consultivo para Assuntos de Compensacao, deve
ser reduzido o numero de bancos com direito a guiche, a fim de
permitir a manutencao da mesma quantidade de guiches e vice-versa
(Circ 2708 art 2 Paragrafo 3)
17- A classificacao dos bancos com direito a guiche em cada camara de
compensacao e apurada pelo Executante, anualmente, no mes de
janeiro, com base na media mensal do volume de documentos recebi-
dos no ano anterior, por instituicao, a partir de estatisticas
fornecidas pelos Participantes, obedecida ordem decrescente de
volume, esclarecido que: (Circ 2708 art 3 paragrafo 1 I/III)
a) deve ser informada pelo Executante ao DEBAN ate o 10 dia
util do mes fevereiro; (Circ 2708 art 3 Paragrafo 1 I)
b) deve ser divulgada pelo Executante aos Participantes ate
o ultimo dia util do mes de fevereiro; (Circ 2708 art 3 Paragra-
fo 1 II)
c) entra em vigor a partir do primeiro dia util do mes de abril
seguinte. (Circ 2708 art 3 Paragrafo 1 III)
18- O banco com direito a guiche que optar por ser representado e a
associacao de bancos que abdicar do direito de ocupar um guiche
na camara de compensacao cedem seu lugar para outro banco, obe-
decida a ordem decrescente de classificacao. (Circ 2708 art 3
Paragrafo 2)
19- O Executante pode transferir o direito a ocupacao de guiche nas
camaras de compensacao a banco nao classificado pelo criterio
mencionado no item 17 que, por qualquer processo, venha a incor-
porar o movimento compensatorio de instituicao ja classificada
nos termos desta secao. (Circ 2708 art 3 Paragrafo 3)
20- Compete ao Executante representar o Banco Central do Brasil e o
BACEN/Tesouro Nacional (009) como Participantes do SCCOP, sempre
que necessario. (Circ 772 1; Cta-Circ 1827 1 b)
21- Os Participantes devem indicar ao SCCOP seus representantes cre-
denciados, podendo o Executante recusar o nome proposto ou pedir,
a qualquer tempo, a substituicao dos representantes indicados.
(Circ 772 1)
22- O Participante que possua agencia em praca abrangida por sistema
de compensacao e que nao tenha direito a guiche na respectiva
camara deve se representado para efeito de encaminhamento e re-
cebimento de documentos e/ou de meios magneticos ou eletronicos.
(Circ 2708 art 5)
23- Todos os Participantes devem estar presentes ou representados na
camara de compensacao da praca de Sao Paulo (SP), com vistas ao
encaminhamento e recebimento de documentos e/ou de meios magne-
ticos ou eletronicos, para efeito do Sistema Nacional de Compen-
sacao. (Circ 2708 art 6)
24- As representacoes de que trata esta secao podem ser exercidas por
bancos ou associacoes de bancos com direito a guiche nas camaras
de compensacao, independentemente de vinculo associativo. (Circ
2708 art 7)
25- O banco representado e obrigado, perante o seu respectivo repre-
sentante, a entregar e a recolher os documentos e/ou meios magne-
ticos ou eletronicos nas condicoes, locais e horarios previamente
acordados em convenio, observadas, ainda, as disposicoes estabe-
cidas para o SCCOP. (Circ 2708 art 8)
26- E da responsabilidade do representante, perante o seu representa-
do, o recebimento e a entrega dos documentos e/ou meios magneti-
cos ou eletronicos nas condicoes, locais e horarios previamente
acordados em convenio, observadas, ainda, as disposicoes estabe-
lecidas para o SCCOP. (Circ 2708 art 9)
27- Os formularios e carimbos utilizados no SCCOP sao confeccionados
pelos Participantes, obedecidos os padroes fixados pelo Executan-
te, vedada a utilizacao de modelos nao padronizados. (Circ 772 1)
28- As despesas com a confeccao de material de uso dos Participantes
sao por eles ressarcidas. (Circ 772 1)
29- A definicao de sistematica de rateio dos custos do Sistema Com-
partilhado de transporte de Malotes e de responsabilidade do
Executante, ouvidos o Grupo Consultivo para Assuntos de Compen-
sacao e o DEBAN. (Cta-Circ 2608 3)
30- Os Participantes obrigam-se a observar as normas deste capitulo
e as rotinas do SCCOP determinadas pelo Executante. (Circ 772 1)
31- Qualquer irregularidade capaz de afetar o conceito e a posicao
dos Participantes deve ser informada pelo Executante ao DEBAN
que, apos emitir parecer sobre a materia, encaminha o assunto ao
Departamento de Fiscalizacao (DEFIS) para exame e adocao das pro-
videncias cabiveis. (Circ 772 1; Cta-Circ 1298 1)
32- O Participante que tiver decretada sua intervencao ou liquidacao
extrajudicial participara da compensacao, no dia em que o ato for
decretado, somente para encaminhar os documentos sacados contra
os demais Participantes e receber os papeis representativos de
credito a seu favor, sendo excluido do SCCOP, pelo Executante,
apos a respectiva sessao de devolucao. (Circ 772 1)
33- O Executante fornecera, gratuitamente, a cada Participante, em
meios magneticos ou por teletransmissao de arquivo, um exemplar
atualizado do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
(Res 1682 RA art 17)
(*)
34- Eventuais alteracoes nas normas que regem o SCCOP serao incorpo-
radas a este capitulo por meio de Carta-Circular expedida pelo
DEBAN (Circ 772 1)
TITULO : REGULAMENTOS E DISPOSICOES ESPECIAIS - 6
CAPITULO : Servico de Compensacao de Cheques e Outros Papeis - 2
SECAO : Procedimentos Especiais - 11 (*)
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1 - O dia 24 de dezembro e a Quarta-Feira de Cinzas sao considerados
dias normais para efeito do SCCOP. (Res 2596 1; Cta-Circ 2876 1)
2 - No ultimo dia util do ano nao havera atendimento ao publico por
parte das instituicoes financeiras e demais instituicoes autori-
zadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, admitindo-se so-
mente operacoes entre essas instituicoes. (Res 2596 1;
Cta-Circ 2876 1)
3 - Os documentos trocados no penultimo dia util do ano, girados
contra as pracas centralizadas, exceto capitais de estados, pode-
rao ser devolvidos ate o primeiro dia util do ano seguinte.
(Cta-Circ 2876 1)
4 - O Executante fica incumbido de divulgar os horarios, estabeleci-
dos em comum acordo com os participantes, para a realizacao:
(Cta-Circ 2876 1)
a) no dia 24 de dezembro e na Quarta-Feira de Cinzas, das sessoes
de troca e de devolucao; (Cta-Circ 2876 1)
b) no ultimo dia util do ano, da sessao de troca especifica dos
cheques de valor igual ou inferior ao limite e dos Documentos de
Credito (DOC) modelos "A" e "B" acolhidos no dia util anterior.
(Cta-Circ 2876 1)
5 - Os documentos trocados na sessao de que trata a alinea "b" do
item 4 desta secao poderao ser devolvidos ate o segundo dia util
seguinte. (Cta-Circ 2876 1)
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