Revogada Norma
21/10/1999
#29185

Circular Nº 2.945

Divulga o Regulamento sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e dá outras providências.

                         CIRCULAR N. 002945                          
                         ------------------                          


                                   Divulga o Regulamento sobre Países
                                   com Disposições Cambiais Especiais
                                   e dá outras providências.         

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 20 de outubro de 1999,  com base no disposto nos artigos
9º e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,                  

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º  Divulgar o Regulamento sobre Países com Disposições
Cambiais Especiais, anexo a  esta Circular, que  constitui o capítulo
16 da  Consolidação  das  Normas Cambiais  -  CNC,  cujas disposições
passam a  reger  as  operações de  câmbio  relativas  aos  países ali
discriminados.                                                       

         Art.  2º  Determinar  que  qualquer  alteração  no  referido
Regulamento seja processada por codificação simultânea e substituição
de folhas de modo a mantê-lo integralmente atualizado.               

         Art. 3º Permitir que o Departamento de Câmbio possa promover
ajustes de ordem operacional no referido Regulamento.                

         Art.  4º Acrescentar o  título 11 -  Aceite Bancário Latino-
Americano - ABLA ao capítulo  12 da CNC, que  dispõe sobre o Convênio
de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR.                           

         Art. 5º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização
da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.                           

         Art.  6º  Esta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

         Art. 7º Ficam revogados os seguintes normativos:            

         - Carta-Circular nº 2.464, de 6 de junho de 1994;           
         - Carta-Circular nº 2.494, de 8 de setembro de 1994;        
         - Carta-Circular nº 2.593, de 26 de outubro de 1995;        
         - Comunicado nº 2.158, de 8 de agosto de 1990;              
         - Comunicado nº 2.437, de 27 de junho de 1991;              
         - Comunicado nº 3.783, de 21 de março de 1994;              
         - Comunicado nº 3.858, de 28 de abril de 1994;              
         - Comunicado nº 3.859, de 29 de abril de 1994;              
         - Comunicado nº 5.679, de 20 de junho de 1997;              
         - Comunicado DECAM nº 157, de 3 de março de 1980;           
         - Comunicado DECAM nº 830, de 30 de maio de 1985;           
         - Comunicado DECAM nº 849, de 30 de agosto de 1985;         
         - Comunicado GECAM nº 54, de 17 de abril de 1968;           
         - Comunicado GECAM nº 140, de 24 de fevereiro de 1970;      
         - Comunicado GECAM nº 240, de 15 de julho de 1974;          
         - Comunicado GECAM nº 326, de 6 de setembro de 1976.        

                   Brasília, 21 de outubro de 1999.                  

                    Daniel Luiz Gleizer                              
                    Diretor                                          

Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidação das Normas
Cambiais - CNC                                                       

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Índice do Capítulo                                         
---------------------------------------------------------------------

TÍTULO                                                               
NÚMERO                                                               

Aceite Bancário Latino-Americano - ABLA ....................    11(*)
Autorização para Operar no Sistema .........................     3   
Definições Básicas .........................................     2   
Desconto de Títulos.........................................     9   
Disposições Gerais .........................................     1   
Garantias Oferecidas pelo Sistema ..........................     4   
Instrumentos de Pagamento Admissíveis ......................     5   
Pagamentos do Banco  Central do Brasil .....................     6   
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil ...................     7   
Registros e Compensação Diária .............................     8   
Registros e Informações Contábeis...........................    10   

ANEXO                                                       NÚMERO   

Modelo de carta para adesão ao Convênio                              
de Pagamentos e Créditos Recíprocos ........................     1   
Desconto de títulos ........................................     2   
Numeração dos instrumentos .................................     3   
Descrição do fluxo de exportação através de                          
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos ................    4   
Descrição do fluxo de importação                                     
através de Convênio de Pagamentos                                    
e Créditos Recíprocos .......................................    5   
Modelo  de  correio  eletrônico  comunicando                         
emissão   de instrumento de pagamento                                
referente a "operação triangular ............................    6   
Modelo  de Aceite Bancário                                           
Latino-Americano - ABLA  ....................................    7(*)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Aceite Bancário Latino-Americano (ABLA) - 11               
---------------------------------------------------------------------

1.  O  Aceite  Bancário  Latino-Americano  (ABLA)  é  um  instrumento
representado por uma letra de câmbio  expressa em dólares dos Estados
Unidos, que satisfaça os seguintes requisitos:                       

a) tenha o formato e teor do anexo nº 7 deste capítulo;              
b) refira-se a pagamento de mercadoria embarcada;                    
c) seja emitida  por exportador de  país participante  do Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos  - CCR, à sua  própria ordem, sacada
sobre um banco  autorizado do país  exportador, ao  amparo de crédito
documentário irrevogável,  confirmado  ou  não,  reembolsável  sob  o
referido Sistema;                                                    
d) seja aceita pelo banco sacado;                                    
e) seja o  respectivo valor expresso  em múltiplo exato  de milhar de
dólar dos Estados Unidos, observado o  mínimo de  US$25.000,00 (vinte
e cinco mil dólares dos Estados Unidos);                             
f) seu vencimento seja coincidente ou anterior ao previsto no crédito
documentário, para pagamento ao exportador e não exceda 180 dias;    
g) os endossos  locais não sejam  efetuados sem  direito de regresso,
mesmo no caso de  país que não  tenha incorporado à  sua legislação a
Lei Uniforme sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória, de 07.06.1930,
assinada em Genebra.                                                 

2. Para colocação de ABLA no mercado de Nova Iorque, que somente pode
ser efetuada por meio de entidades corretoras daquela cidade, o banco
aceitante deve observar a seguinte seqüência:                        
a) remeter  os  títulos a  banqueiro  da praça  de  Nova  Iorque para
custódia;                                                            
b) fornecer  ao  banqueiro  encarregado  da  custódia  elementos  que
possibilitem a perfeita verificação  da autenticidade das assinaturas
e das características dos títulos;                                   
c) remeter à entidade corretora amplas  e atualizadas informações que
permitam avaliar a situação econômico-financeira   do aceitante, para
informação aos interessados;                                         
d) informar  à  entidade  corretora  as  características  dos títulos
disponíveis para colocação  (valor, vencimento, nome  do aceitante) e
ajustar diretamente as taxas de desconto aplicáveis;                 
e) instruir  o  banqueiro  encarregado  da  custódia  no  sentido  de
entregar o ABLA à  entidade corretora, contra pagamento,  na forma do
item seguinte, podendo a entidade corretora, à sua opção, negociar os
títulos com investidor ou mantê-los em carteira.                     

3. O produto líquido  da negociação de ABLA  será creditado em fundos
disponíveis ("federal funds"), no  mesmo dia da  negociação, em conta
do respectivo  banco  aceitante  junto  a  banqueiro  de  Nova Iorque
indicado à entidade corretora para tal fim.                          

4. Os correspondentes  dos bancos  aceitantes devem ser  instruídos a
lhes comunicar, de imediato, os valores  recebidos pela negociação de
ABLA.                                                                

5. No que tange à liquidação dos ABLA, deve ser observado o seguinte:

a) são  necessariamente  liquidados em  fundos  disponíveis ("federal
funds"), no dia de  seu vencimento, contra apresentação  do título ao
banqueiro pagador indicado no próprio documento;                     
b) o  banqueiro pagador  deve  dispor de  instrução  irrevogável para
efetuar o pagamento contra  a apresentação do  título, no vencimento,
devendo a  conta do  banco aceitante  apresentar saldo  suficiente em
fundos disponíveis ("federal  funds"), ou margem  utilizável em linha
de crédito, de modo a ser assegurada a normal liquidação do ABLA;    
c) após  efetuar  a  liquidação,  a  débito  do  banco  aceitante,  o
banqueiro lhe devolverá a letra resgatada.                           

6. A  fim de  permitir que  a  oferta e  a negociação  de  ABLA sejam
processadas  de  forma  constante,   recomenda-se  a  observância  do
seguinte:                                                            

a)  os  créditos  documentários  ao  amparo  do  Sistema,  devem  ser
instituídos sem exigência de  saque contra o importador,  e deles não
devem constar cláusulas que impeçam a formação de ABLA;              
b) não deve ser criado ABLA sem  que tenham sido satisfeitos todos os
requisitos  e  condições  do  crédito  documentário,  a  fim  de  ser
assegurado, no vencimento, o normal reembolso por meio do Sistema;   
c) as cartas  de remessa  de documentos  devem conter  solicitação no
sentido  de  que  o  banqueiro  instituidor  do  crédito,  assim  que
possível, dê conformidade à documentação recebida;                   
d) na  eventualidade  da criação  de  um ABLA  sem  a  satisfação dos
requisitos necessários,  as  providências  para  a  regularização  do
assunto devem ser tomadas  com urgência, sustando-se,  se possível, a
colocação  do  título,  devendo  tal  ocorrência  ser  notificada  ao
Departamento de Câmbio do Banco Central do Brasil;                   
e) o banco aceitante deve comunicar  aos banqueiros sob cuja custódia
estejam os  títulos  e  à  entidade  corretora  de  Nova  Iorque,  de
conformidade com a legislação brasileira,  que reconhece a jurisdição
dos tribunais de Nova Iorque e/ou  dos tribunais brasileiros, à opção
do investidor,  a  fim  de dirimir  quaisquer  pendências  que possam
surgir na liquidação dos títulos que se trata.                       

7. A colocação de  ABLA sem a interveniência  de entidades corretoras
de Nova  Iorque  só pode  ser  efetuada fora  dos  Estados  Unidos da
América e em  condições não menos  favoráveis que  as oferecidas pelo
mercado daquela cidade, na mesma ocasião, para ABLA de característica
comparável ou similar.                                               

8. Os bancos autorizados a operar sob o CCR devem, para participar da
presente sistemática de aceites, obter a  outorga do Banco Central do
Brasil, mediante  solicitação por  escrito, devidamente  instruída na
forma de  normativo  a  ser editado,  permitindo  a  implementação da
matéria.                                                             

9. As instituições credenciadas a  participar da presente sistemática
devem informar mensalmente ao Departamento de Câmbio do Banco Central
do Brasil o montante  dos aceites colocados, por  praças tomadoras, e
os níveis mínimos e máximos das taxas de desconto aplicadas, bem como
os prazos típicos das colocações efetivadas.                         

10. Excluída a exigência prevista no item 1, alínea "e" deste título,
o  Banco  Central  do  Brasil  pode  acolher  para  desconto  títulos
oferecidos por  bancos autorizados  a  operar ao  amparo  da presente
sistemática.                                                         

11. A  instituição  dos  ABLA  não  exclui  a  colocação  de  aceites
bancários de outra natureza, criados fora do Sistema de que tratam os
itens deste título.                                                  


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
ANEXO   : Modelo de Aceite Bancário Latino-Americano (ABLA) - 7      
---------------------------------------------------------------------

ANVERSO:                                                             
Accepted: Nº                                                         

We shall pay on maturity in the City of  New York, U.S.A., at (nome e
endereço do banco correspondente) or, at the option of the holder, at
our address stated below.                                            

Name and address of the accepting bank                               

Date   Signature                                                     

(impressão deste destaque na posição vertical)                       

LAFTA - Latin American Bankers' Acceptance                           

Nº       US$      City        Date                                   

On ... of  ... unconditionally  pay under this  one and  only bill of
exchange to the order of (nome do  exportador sacador) the sum of ...
U.S. dollars.                                                        

Place of payment: (nome e  endereço do  banco correspondente  em Nova
Iorque) or, at the election  of the holder, at ...(nome e endereço do
banco sacado).                                                       

Each maker,  acceptor, endorser,  surety and  guarantor of  this bill
waives protest  (but no  presentment or  notice  of dishonor)  in the
event this bill is not  paid at maturity.*                           

Name and signature of drawer-exporter                                

To: (banco sacado)                                                   
Address:                                                             

VERSO:                                                               
This bill  of exchange  was  originated under  documentary  letter of
credit nº ... issued under the Reciprocal Credit Agreement signed and
in force between (Banco Central do/da)  and (Banco Central do/da) and
the   Agreement   of   Uniform   Guarantees   of   Availability   and
Transferability for the  Latin American  Banker's Acceptance  - LAFTA
dated September 20, 1973, as amended.                                

The transaction which  gives rise  to   this   instrument   is   the 
exportation of (mercadorias) from (país) to (país).                  

Name of the accepting bank                                           

* Este texto  deve figurar  em ABLA  emitido por  banco de  país cuja
legislação permita  a renúncia  ao protesto,  mas não  à apresentação
para cobrança ou  ao aviso  de descumprimento (caso  brasileiro). Nas
seguintes circunstâncias  serão  utilizados  os  textos  alternativos
indicados a seguir:                                                  

a) para  ABLA emitido  por banco  de país  cuja legislação  permita a
renúncia ao protesto e  ao aviso de descumprimento  de pagamento, mas
não   a   apresentação   para   cobrança:   deve   ser   estabelecido
expressamente: "Each maker, acceptor,  endorser, surety and guarantor
of  this  bill  waives  protest  and  notice  of  dishonor  (but  not
presentment) in the event this bill is not  paid at maturity";       

b) para  ABLA emitido  por banco  de país  cuja legislação  permite a
renúncia à apresentação para cobrança e ao protesto, mas não ao aviso
de descumprimento de pagamento:  deve ser estabelecido expressamente:
"Each maker, acceptor,  endorser, surety  and guarantor of  this bill
waives presentment and  protest (but  no notice  of dishonor)  in the
event this bill is not paid at maturity";                            

c) para  ABLA emitido  por banco  de país  cuja legislação  permite a
renúncia à  apresentação para  cobrança, ao  protesto  e ao  aviso de
descumprimento de  pagamento:  deve  ser  estabelecido expressamente:
"Each maker, acceptor,  endorser, surety  and guarantor of  this bill
waives presentment, protest and notice of  dishonor in the event this
bill is not paid at maturity";                                       

d) para ABLA emitido por banco de  país cuja legislação não permite a
renúncia ao  protesto: não  deve haver  renúncia à  apresentação para
cobrança, nem ao protesto ou ao aviso de descumprimento do pagamento.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO : Países com Disposições Cambiais Especiais - 16            
Índice do Capítulo                                                   
---------------------------------------------------------------------

TÍTULO                                           NÚMERO              

Angola ..............................................       2        
Cuba ................................................       3        
Disposições Gerais ..................................       1        
Hungria  ............................................       4        
Iraque ..............................................       5        
Líbia ...............................................       6        

ANEXO                                                NÚMERO          

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta                            
apresentando o resumo e a apuração dos valores                       
líquidos a pagar e/ou a receber .....................       1        

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração                       
de reembolso devido ao Banco Central do Brasil                       
relativo a operações de venda de câmbio .............       2        

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação                      
de reembolso ........................................       3        


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16             
TÍTULO  : Disposições Gerais  - 1                                    
---------------------------------------------------------------------

1.   Este  capítulo   constitui  o   Regulamento  sobre   Países  com
Disposições Cambiais Especiais  e trata das  disposições emanadas por
acordos ou por  organismos internacionais  relativas a transferências
de recursos do ou para o exterior.                                   

2.   As  transferências  de  recursos  cursadas  sob  o  Convênio  de
Pagamentos e  Créditos  Recíprocos da  ALADI  - CCR  são  tratadas no
capítulo 12.                                                         

3.   A partir das datas abaixo, passaram  a ser efetuados em moeda de
livre conversibilidade os  pagamentos entre  o Brasil e  os seguintes
países,  com  os  quais,  até  então,   havia  esquema  bilateral  de
pagamentos:                                                          

Alemanha, República Federal da               29.12.1958              
Argentina                                    13.06.1962              
Áustria                                      29.12.1958              
Bulgária                                     03.01.1994              
Chile                                        16.04.1962              
China, República Popular da                  29.07.1967              
Dinamarca                                    31.03.1968              
Espanha                                      01.04.1962              
Ex-República Democrática Alemã               02.01.1992              
Ex-Tchecoslováquia                           01.02.1967              
Ex-União Soviética                           01.05.1969              
Finlândia                                    01.01.1961              
França                                       29.12.1958              
Grécia                                       27.08.1976              
Holanda                                      29.12.1958              
Inglaterra                                   29.12.1958              
Islândia                                     01.04.1973              
Israel                                       01.07.1977              
Itália                                       29.12.1958              
Iugoslávia                                   01.10.1977              
Japão                                        16.01.1960              
Noruega                                      29.09.1961              
Paraguai                                     07.09.1964              
Polônia                                      31.05.1995              
Portugal                                     07.09.1966              
Romênia                                      26.07.1994              
Suécia                                       28.02.1960              
Turquia                                      13.08.1963              
Uruguai                                      01.10.1961              


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16             
TÍTULO  : Angola - 2                                                 
---------------------------------------------------------------------

1. Tendo em vista o Decreto nº 2.688, de 28.07.1998, que dispõe sobre
a execução,  em  território  nacional,  das  sanções  contra  a União
Nacional para a Independência Total de  Angola - UNITA, estabelecidas
pela Resolução nº  1.173 (1998) do  Conselho de  Segurança das Nações
Unidas:                                                              
a) devem  ser  congelados  todos  os  fundos  e  recursos financeiros
pertencentes à UNITA, aos  seus dirigentes ou aos  membros adultos de
suas famílias imediatas;                                             

b) as  entidades em  território nacional,  detentoras de  tais fundos
e/ou recursos, devem  tomar   as providências  necessárias de  modo a
evitar que estes  se tornem  disponíveis, direta ou  indiretamente, à
UNITA, aos seus  dirigentes ou aos  membros adultos  de suas famílias
imediatas;                                                           

c) fica vedado o ingresso no País de recursos de pessoas ou entidades
situadas  em  áreas   de  Angola  às   quais  não   foi  estendida  a
administração estatal  para pagamento  de serviços  e/ou equipamentos
relacionados à mineração e  de veículos ou embarcações  a motor, suas
partes e peças de reposição.                                         

2. Informações a respeito  de dados sobre a  identificação pessoal ou
territorial  devem  ser   obtidas  com  o   Ministério  das  Relações
Exteriores/Departamento  de  Organismos   Internacionais/Divisão  das
Nações Unidas.                                                       


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO  : Países com Disposições Cambiais Especiais - 16           
TÍTULO    : Cuba - 3                                                 
---------------------------------------------------------------------

1. Conforme o Memorando  de Entendimento de  04.03.1994, firmado pela
República Federativa do  Brasil e  pela República Federativa  de Cuba
(extrato publicado  no  Diário  Oficial da  União  de  30.03.1994), a
contratação de câmbio  relativa à  importação de  produto da  área de
saúde de  fabricação,  origem e  procedência  cubana  subordina-se às
particularidades abaixo:                                             

a) o valor da mercadoria (não  incorporado o valor referente ao frete
e ao seguro) deve  ser transferido ao exterior,  por meio do Deutsche
Bank AG - Frankfurt, para crédito  da escrow account nº 13500-10004 -
Brasil/Cuba -  Imp.,  mantida na  agência  de Frankfurt  do  Banco do
Brasil;                                                              

b)   deve ser emitido aviso,  com antecedência de dois  dias úteis em
relação à  data de  liquidação da  operação  de câmbio,  ao  Banco do
Brasil S.A. / UEN Internacional / GERIN  / ADPOR, por meio de correio
eletrônico (banco 001, dependência 7971) ou  fax, indicando a data da
transferência dos recursos  ao exterior ("value  date") e  o valor em
moeda  estrangeira,   sob  referência   "Memorando   de  Entendimento
Brasil/Cuba, de 04.03.1994".                                         

2. O banco vendedor  da moeda estrangeira deve  examinar a fatura que
lhes seja apresentada  para fins de  cumprimento ao  disposto no item
anterior.                                                            

3. As  disposições deste  título não  se  aplicam às  liquidações das
operações de câmbio da espécie celebradas com o Banco do Brasil S.A.,
com relação às quais  devem ser observados os  termos do Memorando de
Entendimento.                                                        

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO  : Países com Disposições Cambiais Especiais - 16           
TÍTULO    : Hungria - 4                                              
---------------------------------------------------------------------

SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS                                          

1.  Este  título   trata  do   Ajuste  Interbancário   celebrado,  em
29.04.1985, entre o  Banco Central  do Brasil  e o  Hungarian Foreign
Trade Bank Limited -  Exterbank, Budapest, para  implementar o Acordo
de Comércio  e Pagamentos  entre  os governos  brasileiro  e húngaro,
subscrito em 30.04.1979.                                             

2. É facultativo o  trânsito dos pagamentos de  operações diretas, de
qualquer natureza, entre o Brasil e a Hungria, no âmbito do Ajuste.  

3. O  Ajuste  destina-se ao  registro  de pagamentos  em  dólares dos
Estados  Unidos  correspondentes  a  operações  diretas  de  qualquer
natureza que se  efetuem entre o  Brasil e a  Hungria, com reembolsos
por meio do Banco Central do Brasil ou do Exterbank, na forma, prazos
e condições previstos neste título.                                  

4. Com relação às  operações comerciais cursadas no  âmbito do Ajuste
toma-se como referência a origem da  mercadoria, enquanto que para as
demais somente são consideradas as operações entre pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou Hungria.           

5. Os pagamentos são cursados entre os bancos autorizados a operar em
câmbio no País e o Exterbank,  por meio dos seguintes instrumentos de
crédito ou pagamento emitidos em dólares dos Estados Unidos:         

a) carta de crédito;                                                 
b) ordem de pagamento, inclusive em liquidação de cobrança;          
c) crédito / cobrança documentária;                                  
d) letra  de câmbio,  relativa a  transação comercial,  avalizada por
instituição autorizada;                                              
e) cheque bancário nominativo.                                       

6. Os bancos autorizados a operar  em câmbio podem efetuar pagamentos
no Brasil,  independentemente  de autorização  prévia,  ao  amparo do
Ajuste, observadas  as  disposições  cambiais em  vigor  e  desde que
tenham sido seguidas as instruções do Exterbank.                     

7. É de exclusiva responsabilidade dos bancos autorizados a operar em
câmbio a verificação da autenticidade e da boa execução das operações
conduzidas sob  o  Ajuste,  cabendo  aos  bancos  regularizar  com  o
Exterbank eventuais divergências surgidas, sendo recomendável que, em
negociação de carta de  crédito documentário conduzida  sob o Ajuste,
seja solicitada  ao Exterbank  imediata manifestação  de conformidade
aos documentos encaminhados.                                         

8. Em relação à  emissão dos instrumentos de  crédito ou pagamento, é
exigido que:                                                         

a) a autenticidade do documento ou do aval bancário seja inequívoca; 

b) a  carta de  crédito,  ordem de  pagamento,  crédito documentário,
letra de  câmbio  ou  cheque  contenha  a  declaração: "Reimbursement
through the Arrangement Exterbank/Bancentral  (ou equivalente), under
number ...  (número de  referência  indicado pelo  banco  emitente ou
avalista)";                                                          

c) no  caso  de  cheque, seja  nominativo,  sem  cláusula  "à ordem",
especifique sua finalidade e tenha  declaração "non endorsable", além
da indicada na alínea anterior;                                      

d) no caso de operação com aval bancário, a cambial contenha, além da
declaração de aval  datada e assinada,  a declaração "Sole  copy of a
bill of exchange" no anverso e, no verso, a declaração "Reimbursement
through the Arrangement Exterbank/Bancentral  (ou equivalente), under
number ...  (número de  referência indicado  pelo  banco garantidor).
This bill of exchange  derives from export of  ... (mercadoria) ... /
date of shipment: ... / value US$ ....".                             

9. Em relação à execução das operações ou negociação dos instrumentos
de crédito  ou  pagamento,  é  exigido  que  o  banco  executante  ou
negociador, no caso de  aval bancário, remetente  da respectiva letra
para cobrança, seja,  no País,  autorizado a operar  em câmbio  e, na
Hungria, o Exterbank.                                                

10. A  realização  de  operações  sob  o  Ajuste  subordina  o  banco
autorizado a operar em  câmbio às condições  previstas neste capítulo
e, em particular,  ao compromisso  de reembolsar  o Banco  Central do
Brasil, na  forma por  ele determinada,  pelo  valor, em  dólares dos
Estados Unidos, correspondente:                                      

a) ao pagamento efetuado  no exterior, por conta  de carta de crédito
que emitir  ao amparo  do Ajuste,  ainda  que se  trate  de pagamento
efetuado sem o cumprimento das condições do referido crédito;        

b) a  ordem de  pagamento ou  de qualquer  outro documento  que tenha
emitido ou garantido o pagamento à Hungria;                          

c) a  importância  reembolsada  pelo  Banco    Central  do  Brasil em
decorrência de  operação cursada  sob o  Ajuste,  em que  o pagamento
efetuado por banco autorizado no País seja impugnado na Hungria;     

d) aos juros e  taxas devidos por restituição  de reembolso citada na
alínea anterior, ou por eventual atraso  de responsabilidade do banco
autorizado a operar  em câmbio na  efetivação de  reembolsos ao Banco
Central do Brasil, situações  em que o reembolso  pode, à preferência
do Banco Central do Brasil, ser efetuado em reais.                   

11. As cartas de crédito emitidas  no País devem conter instruções ao
Exterbank no  sentido  de que  faça,  no mesmo  dia  do  pagamento ao
exportador, comunicação desse fato ao banco brasileiro instituidor do
crédito, contendo os dados e  elementos necessários ao correspondente
e tempestivo reembolso ao Banco Central do Brasil.                   

12. As letras de câmbio correspondentes a compra/venda de mercadorias
avalizadas pelas instituições autorizadas a operar  em câmbio ou pelo
Exterbank prescindem, para pagamento  de seu valor  ao exportador, no
respectivo vencimento, e simultâneo reembolso sob o Sistema, de ordem
de pagamento ou de  qualquer outra espécie  de transferência, ficando
as comissões e despesas bancárias da instituição concedente do aval a
cargo do importador, devendo tal fato  ser explicitado nas instruções
do banqueiro cedente ao promover a remessa da letra ao exterior.     

13. A  carta-remessa das  letras de  câmbio avalizadas  para cobrança
deve conter  a declaração  "Please take  note  that upon  maturity of
these bills of exchange we shall  automatically reimburse the amounts
thereof through Arrangement Exterbank/Bancentral".                   

14. Em  relação  aos avais  concedidos  pelo Exterbank  em  letras de
câmbio referentes a exportações brasileiras, deve ser observado que: 

a) no  vencimento da  letra e  já  tendo processado  a  liquidação da
correspondente compra  de câmbio  de exportação,  o  banco brasileiro
solicita ao Banco Central  do Brasil o respectivo  reembolso do valor
em dólares  dos Estados  Unidos,  sendo prescindível,  para  tanto, o
recebimento de  qualquer  aviso  ou ordem  de  pagamento  do exterior
relativo ao pagamento da letra pelo importador;                      

b) a  solicitação de  crédito indicada  na  alínea anterior  deve ser
efetuada na forma do anexo nº 3 deste capítulo, indicando-se no campo
próprio a  sigla  "LA",  equivalente a  letra  avalizada,  devendo as
referidas solicitações de crédito ser instruídas  com cópia da carta-
remessa da letra ao exterior.                                        

15. Em relação aos  avais concedidos por  instituições brasileiras em
letras de  câmbio  referentes  a  importações  brasileiras,  deve ser
observado que:                                                       

a) a letra  de câmbio avalizada  por instituição  brasileira deve ser
paga ao exportador estrangeiro automaticamente e independentemente de
qualquer ordem ou aviso  do banco brasileiro, não  cabendo, assim, da
parte deste,  promover qualquer  transferência  a tal  título  para o
exterior;                                                            

b) o valor das garantias concedidas por banco brasileiro sob o Ajuste
é computado normalmente  no limite geral  fixado para  a concessão de
garantias bancárias,  previsto  nas instruções  do  Banco  Central do
Brasil sobre a matéria.                                              

SEÇÃO II: DISPOSIÇÕES GERAIS DO REEMBOLSO                            

16. A entrega  de valores em  dólares dos Estados  Unidos relativos a
reembolso - a favor do Banco Central do Brasil ou de banco autorizado
- de transações  realizadas sob o  Ajuste é  processada considerado o
saldo resultante da  compensação das operações  da espécie computadas
no dia pelo banco autorizado.                                        

17. Os bancos devem conduzir de  forma centralizada, por departamento
que opere em câmbio na praça do Rio de Janeiro/RJ ou de São Paulo/SP,
à  sua opção,  as relações com o  setor de controle  cambial do Banco
Central do Brasil relativas a reembolsos  de operações conduzidas sob
o Ajuste,  entregando  os pedidos  de  reembolso a  que  faça  jus ou
reembolsando o Banco Central do Brasil.                              

18. O reembolso  devido ao Banco  Central do Brasil  deve observar os
seguintes prazos:                                                    

a) até o  dia útil  seguinte ao da  negociação das  cartas de crédito
emitidas pelos bancos, se à vista;                                   

b) nos respectivos  vencimentos das  cartas de  crédito e  das letras
avalizadas, se a prazo;                                              

c) até o dia  útil seguinte ao  da liquidação do  contrato de câmbio,
nos demais casos;                                                    

19. Os bancos devem promover nos prazos acima indicados, a entrega ao
setor de controle cambial de correspondência,  na forma do anexo nº 1
deste capítulo, evidenciando, para os efeitos  de reembolsos, o valor
das  operações  abrangidas  no  dia  e  o  saldo  resultante  do  seu
balanceamento, observado, ainda que:                                 

a) caso  o  saldo seja  favorável  ao banco,  a  correspondência deve
conter solicitação de  transferência do respectivo  valor, em dólares
dos Estados Unidos, para seu crédito  junto a banqueiro que, para tal
fim, indique;                                                        

b) caso  o  saldo  seja  favorável  ao  Banco  Central  do  Brasil, a
correspondência deve declarar que o respectivo  valor, em dólares dos
Estados Unidos, será  objeto de  crédito, junto a  banqueiro indicado
pelo Banco Central do Brasil.                                        

20. Em relação à entrega da moeda estrangeira:                       

a) o crédito deve ser efetuado  junto ao banqueiro indicado, conforme
o item  anterior, no  dia útil  (no exterior)  seguinte à  entrega da
correspondência ali  referida,  não  devendo  as  partes,  entre  si,
cobrarem os custos das mensagens transmitidas;                       

b) na  ocorrência  de  feriado  restrito  à  praça  onde  se  situe o
departamento indicado para a condução centralizada de operações com o
Banco Central do Brasil,  a correspondência relativa  ao movimento do
feriado deve ser  entregue pelo  departamento centralizador  ao Banco
Central do Brasil no dia útil subseqüente.                           

21. Na eventualidade de atraso na  entrega da moeda estrangeira, deve
a  entidade  devedora  instruir  seu  correspondente  no  sentido  de
valorizar o  lançamento  de crédito  em  conta para  a  data ajustada
("back value").                                                      

22. Os juros pelo período de atraso são calculados da seguinte forma:

a) alternativamente, à opção da entidade  credora ou quando se mostre
inviável a valorização, a parte devedora pagará juros pelo período de
atraso, calculados a taxas apuradas com base na "prime rate" do banco
de maior ativo  da cidade de  Nova Iorque, vigente  na data  em que o
pagamento era devido, acrescida da margem de dois por cento ao ano;  

b) pelo seu valor em moeda estrangeira e devidos pelo seu equivalente
em reais à taxa cambial de  venda, para o dólar   dos Estados Unidos,
disponível no SISBACEN,  transação PTAX800,  opção 05, e  relativa ao
dia útil  imediatamente  anterior  àquele em  que  se  efetive  o seu
pagamento.                                                           

23. Os reembolsos devidos  ao Banco Central do  Brasil são instruídos
com declaração de reembolso nos moldes  do anexo nº 2 deste capítulo,
firmada  pelo  departamento  centralizador,   configurando  todas  as
operações do banco, conduzidas ao amparo  do Ajuste, devendo no campo
"data de referência" da Declaração de Reembolso  ser informada:      

a) nos casos de carta de crédito à vista - a data da sua negociação; 

b) nos casos de  carta de crédito e  de letra avalizada, a  prazo - a
data do seu respectivo vencimento;                                   

c) nos demais casos - a data da liquidação do correspondente contrato
de câmbio.                                                           

24. Os bancos estão dispensados de anexar às Declarações de Reembolso
os documentos  comprobatórios  das  datas  a  que  se  refere  o item
anterior.                                                            

25. Na constatação  de eventuais  divergências imputadas  aos bancos,
cuja verificação é obtida por meio  da conciliação das contas entre o
Exterbank e o Banco Central do Brasil, os encargos previstos na seção
IV deste  título  são passíveis  de  cobrança pelo  Banco  Central do
Brasil, sendo os juros devidos pelo período de atraso.               


SEÇÃO III: SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO                                  

26. As solicitações de reembolso relativas a operações conduzidas sob
o Ajuste  devem ser  formuladas com  utilização do  anexo nº  3 deste
capítulo, devendo  ser  discriminados  os  instrumentos  de pagamento
utilizados, bem como as comissões e despesas, quando cabíveis.       

27. Na  coluna  "Nº  indicado  para  reembolso"  do  formulário acima
mencionado, devem ser lançados exclusivamente os números para tal fim
indicados  pelo  Exterbank,  os  quais   servirão  de  elemento  para
conciliação dos lançamentos.                                         

28. As solicitações  de reembolso  de que se  trata devem  contar com
numeração seqüencial própria, renovável anualmente, a ser aposta pelo
departamento centralizador  no campo  "Solicitação de  Crédito  nº ",
podendo a numeração do departamento de  origem ser indicada na margem
superior direita do impresso,  e devendo uma  via dessas solicitações
ser conservada pelos bancos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.     

29. As solicitações de reembolso referentes  a contratos de câmbio de
exportação liquidados devem ser apresentadas nos seguintes períodos: 

a) para operação à  vista, amparada em carta  de crédito irrevogável,
negociada sem  discrepância:  a  partir  do  dia  da  negociação  dos
documentos pelo  banco,  instruídas  com cópia  da  carta  de remessa
destes ao Exterbank;                                                 

b) para operação a prazo, amparada  em carta de crédito irrevogável e
que não  esteja  pendente de  solução  de discrepância:  a  partir do
vencimento previsto  na  carta  de crédito,  instruída  com  cópia da
carta-remessa dos documentos ao Exterbank;                           

c) para transação à vista  ou a prazo, sob  a modalidade de cobrança,
aqui também  incluída  operação  que, embora  contando  com  carta de
crédito, apresente  discrepância somente  solucionada após  a remessa
dos documentos (operação  à vista)  ou depois do  vencimento previsto
(operação a prazo): uma vez recebido,  pelo banco, o respectivo aviso
ou ordem  de pagamento  concernente à  liquidação da  exportação pelo
Exterbank, devendo,  a  solicitação de  reembolso  ser  instruída com
cópia do  aviso de  liquidação ou  de  cópia da  ordem  de pagamento,
devendo,  neste  último   caso,  também  ser   apresentada  cópia  da
comunicação ao Exterbank do respectivo pagamento ao beneficiário;    

d) para  operação  amparada  por letra  avalizada  pelo  Exterbank: a
partir do vencimento da  letra, instruída com  cópia da carta-remessa
desta ao Exterbank.                                                  

30. As solicitações de  reembolso no caso de  compra financeira devem
ser apresentadas a partir  do dia da liquidação  da respectiva compra
de câmbio, instruídas com cópia da  correspondente ordem de pagamento
ou cheque objeto da  negociação e cópia da  comunicação ao Exterbank,
do respectivo pagamento ao beneficiário.                             

SEÇÃO IV: RESTITUIÇÃO DE REEMBOLSO INDEVIDO                          

31. Na  eventualidade  de  reembolso  indevido  efetuado  pelo  Banco
Central do Brasil, deve  o respectivo valor ser-lhe  restituído até o
dia seguinte ao do correspondente aviso  encaminhado ao banco, o qual
responde, ainda, pelo pagamento ao Banco Central do Brasil:          

a) de juros  calculados com  base na "prime  rate" do  banco de maior
ativo da cidade de Nova Iorque,  vigente na data em  que se efetive a
restituição, acrescida da margem  de dois por cento  ao ano, apurados
em moeda estrangeira pelo período da data do reembolso originário até
a da restituição do valor, e devidos pelo seu equivalente em reais, à
taxa cambial de venda, para o dólar dos Estados Unidos, disponível no
SISBACEN, transação  PTAX800,  opção  05,  e  relativa  ao  dia  útil
imediatamente anterior àquele em que se efetive;                     

b) da taxa equivalente  em reais a  US$25,00 (vinte  e cinco  dólares
dos  Estados   Unidos),   a  título   de   ressarcimento   de  custos
administrativos, inclusive despesas  de comunicação  com o Exterbank,
utilizando-se a  taxa  cambial de  venda,  para o  dólar  dos Estados
Unidos, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 05, relativa
ao dia útil  imediatamente anterior  àquele em que  se efetive  o seu
pagamento.                                                           

32. Na hipótese  de o  reembolso ao Banco  Central do  Brasil não ser
realizado dentro do  prazo previsto,  o estabelecimento interveniente
fica sujeito  ao pagamento  de  juros sobre  o  correspondente valor,
apurados na forma  da alínea  "a" do item  precedente, e  contados da
data em que seja originariamente devido  até àquela em que se efetive
o reembolso.                                                         

33. Em  se  verificando  indevido  reembolso  já  efetivado  ao Banco
Central do Brasil,  o correspondente  importe em dólares  dos Estados
Unidos será  restituído  à  instituição,  sem  qualquer  acréscimo ou
valorização, sendo também devolvidos   os juros pagos  na operação de
reembolso, se for o caso.                                            

34. A solicitação de devolução de reembolso indevido ao Banco Central
do Brasil  deve  ser  promovida  pelo  departamento  centralizador da
instituição ao setor  de controle  cambial, mediante  carta instruída
com os elementos concernentes ao fato.                               

35. Os  valores  referentes aos  juros  e despesas  devidos  ao Banco
Central do Brasil tratados nesta seção são debitados à conta Reservas
Bancárias da instituição, conforme o anexo nº 1 deste capítulo.      


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16             
TÍTULO  : Iraque - 5                                                 
---------------------------------------------------------------------

1. Tendo em vista o Decreto  nº 99.441, de 07.08.1990, que determinou
o cumprimento  do disposto  na Resolução  661  (1990) do  Conselho de
Segurança  das  Nações  Unidas,  estão  suspensas  transferências  de
qualquer natureza:                                                   

a) para o Iraque; ou                                                 

b) que  tenham como  beneficiário,  em qualquer  outro  território, o
Governo do Iraque e seus empreendimentos.                            

2. O disposto no item anterior não se aplica às operações:           

a) relativas à  Missão Diplomática do  Iraque no Brasil  nem aos seus
funcionários diplomáticos, em decorrência do disposto na Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas,  em especial nos artigos  25 e 30,
promulgada pelo Decreto nº  56.435, de 08.06.1965,  sendo a qualidade
de funcionário de Missão Diplomática no  Brasil comprovada mediante a
apresentação,  pelo  interessado,  de   caderneta  de  identificação,
expedida pelo Ministério das Relações Exteriores;                    

b) de importação,  por empresas  brasileiras, de  petróleo iraquiano,
desde que a operação comercial tenha sido   aprovada  pelo Comitê  de
Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;                  

c) de  exportação brasileira,  para  aquele país,  de  medicamentos e
equipamentos para o setor de saúde, alimentos e outros itens de ajuda
humanitária, bem como peças e equipamentos essenciais para a operação
segura  do  oleoduto  de   Kirkuk-Yumurtalik,  igualmente  sujeita  à
aprovação prévia do  Comitê de  Sanções do  Conselho de  Segurança da
ONU.                                                                 

4. O interessado em obter a  autorização mencionada nas alíneas "b" e
"c" do item anterior deve contatar a Divisão de Operações de Promoção
Comercial do Ministério  das Relações  Exteriores, cuja  referência e
data devem ser preenchidas pelo banco  interveniente no campo "Outras
Especificações" do respectivo contrato de câmbio.                    

5. Estão também suspensos  os pagamentos de valores  de frete no País
se o recebedor for empresa de transporte iraquiana ou seus agentes.  

6. Os  recursos disponíveis  em  nome dos  transportadores  e agentes
citados no item  anterior não  podem ser  objeto de  transferência ao
exterior, independentemente do país de destino.                      


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16             
TÍTULO  : Líbia - 6                                                  
---------------------------------------------------------------------

1. Tendo em vista o Decreto nº 1.029, de 29.12.1993, que dispõe sobre
a execução no  território nacional da  Resolução nº 883,  de 1993, do
Conselho  de   Segurança   das   Nações   Unidas,   estão   suspensas
transferências e/ou pagamentos de qualquer natureza:                 

a) para o Governo ou autoridades públicas da Líbia;                  

b) que  tenham como  beneficiário,  em qualquer  outro  território, o
Governo da Líbia e seus  empreendimentos;                            

c) para qualquer empresa líbia.                                      

2. Considera-se empresa  líbia, para  os fins deste  título, qualquer
empresa comercial, industrial  ou de serviços  públicos, incluídas as
instituições financeiras, que esteja sob controle direto ou indireto:

a) do Governo ou autoridades públicas da Líbia;                      

b) de qualquer entidade,  independentemente do domicílio  ou do local
de constituição,  de  propriedade ou  que  esteja sob  o  controle do
Governo ou autoridades públicas daquele país;                        

c) de  qualquer  pessoa  que os  Estados  Membros  das  Nações Unidas
determinarem que atue em nome das entidades citadas neste item.      

3. O disposto neste título não se aplica às operações:               

a) relativas à  Missão Diplomática  da Líbia no  Brasil nem  aos seus
funcionários diplomáticos, em decorrência do disposto na Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas,  em especial nos artigos  25 e 30,
promulgada pelo Decreto nº  56.435, de 08.06.1965,  sendo a qualidade
de funcionário de Missão Diplomática no  Brasil comprovada mediante a
apresentação,  pelo  interessado,  de   caderneta  de  identificação,
expedida pelo Ministério das Relações Exteriores;                    

b) relativas  a fundos  ou outros  recursos financeiros  derivados de
venda ou  fornecimento de  petróleo,  inclusive gás  natural,  e seus
derivados, ou de  produtos ou bens  agrícolas originários  da Líbia e
exportados por aquele país, desde que os valores sejam depositados em
contas  bancárias  especiais  reservadas  exclusivamente  para  esses
fundos e  quando o  recebedor no  exterior,  ou seja,  o  emitente da
fatura, for empresa líbia.                                           


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16             
ANEXO   : Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de Carta Apresentando o     
Resumo e a Apuração dos Valores Líquidos a Pagar e/ou a Receber - 1  

---------------------------------------------------------------------

Ao                                                                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
DECAM/GTSPA ou  DECAM/GTRJA                                          
Local / data / pedido nº / quantidade de anexos                      

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA                                                
Reembolso de Transações                                              

Indicamos  a  seguir  o  movimento,   desta  data,  correspondente  a
reembolsos de transações junto a esse  Banco Central do Brasil, sob o
Ajuste Brasil/Hungria.                                               

A FAVOR DESTE BANCO                                                  

1 - Reembolsos, conforme as solicitações anexas de nºs ... /     US$ 

A FAVOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL                                   

2 - Reembolsos por  débitos no exterior referentes  às Declarações de
Reembolsos anexas de nºs  .... / US$                                 

3 - Restituição a esse Banco Central por reembolso indevido, conforme
    ... / US$                                                        

4 - Total ( 1 + 2 ) / US$                                            

VALOR LÍQUIDO A REEMBOLSAR                                           

5 - Importe  que solicitamos transferir  para nosso  crédito junto ao
(banqueiro), na praça de ..., em (data)( 1 - 4 ) / US$               

6 - Importe que faremos creditar a  V. Sas., junto ao (banqueiro), na
praça de  Nova  Iorque, em  (data),  por meio  do  (banco  pagador no
exterior) ( 4 - 1 ) / US$                                            

Autorizamos  debitar  de  nossa  conta  Reservas  Bancárias  juros  e
despesas resultantes das operações acima.                            
Identificação e assinatura de representante autorizado do banco      


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16             
ANEXO   : Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de Declaração de Reembolso  
Devido ao   Banco Central do Brasil  Relativo a Operações de Venda de
Câmbio - 2                                                           
---------------------------------------------------------------------

Ao                                                                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
DECAM/GTSPA ou DECAM/GTRJA                                           
Instituição / Nome / Praça                                           
Declaração / Número / Data                                           

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA                                                
Reembolso de Transações                                              

Declaramos que, nesta data,  estamos promovendo o  reembolso devido a
esse Banco  Central do  Brasil, em  dólares  dos Estados  Unidos, das
seguintes operações relativas a vendas de  câmbio realizadas por este
banco sob o Ajuste Brasil/Hungria.                                   

Instrumento de pagamento (tipo(*) / número indicado ao Exterbank para
reembolso junto ao Banco Central)                                    
Valor do reembolso devido (em US$) / Total                           
Dados da operação de câmbio (data / número)                          
Data de referência                                                   
Identificação e assinatura de representante autorizado do banco      
(*) tipo:                                                            
CC  -  carta de crédito                                              
CD  -  crédito e cobrança documentários                              
LA  -  letra avalizada                                               
OP  -  ordem de pagamento                                            
GN  -  cheque nominativo                                             


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Países com Disposições Cambiais Especiais - 16             
ANEXO   : Ajuste  Brasil/Hungria   -  Modelo   de  Solicitação  de   
          Reembolso - 3                                              
---------------------------------------------------------------------

Ao                                                                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
AJUSTE BRASIL/HUNGRIA                                                
Solicitação de Reembolso                                             

partida contábil                                                     
(campo a ser preenchido pelo Banco Central)                          

Solicitação de reembolso (nº / data)                                 
Nome e praça da instituição pagadora (banco brasileiro)              

Solicitamos o reembolso do valor  correspondente às operações abaixo,
em dólares dos Estados Unidos:                                       
Dados do banqueiro no exterior (ref.(*)  / nº indicado para reembolso
/ data de emissão / nome / praça)                                    
US$ / Total                                                          
Observações                                                          
Anexamos cópias dos documentos comprobatórios desta solicitação      
Identificação e assinatura autorizada da instituição solicitante     
(*) tipo:                                                            
CC  -  carta de crédito                                              
CD  -  crédito documentário                                          
GN  -  cheque nominativo                                             
LA  -  letra avalizada                                               
OP  -  ordem de pagamento                                            
CG  -  comissões e gastos                                            

1ª via - DECAM/GTSPA ou DECAM/GTRJA                                  

Devem ser impressas 3 vias desta solicitação da seguinte forma:      
1ª via: conforme modelo;                                             
2ª via: alterar  a expressão  "1ª via  - DECAM/GTSPA  ou DECAM/GTRJA"
para "2ª via - DERIN";                                               
3ª via: retirar o campo "partida  contábil" e alterar a expressão "1ª
via - DECAM/GTSPA ou DECAM/GTRJA" para "3ª via - banco solicitante". 

Obs.: no caso de  carta de crédito,  crédito/cobrança documentária ou
letra avalizada, a  coluna referente à  data de emissão  não deve ser
preenchida.                                                          






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