RESOLUCAO N. 002659
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Dispõe sobre a previsão de
multa de mora em contratos
de arrendamento mercantil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de outubro de 1999,
com base no disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com
as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de
1983,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o inciso XI do art. 7º do Regulamento anexo
à Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, passando o referido
artigo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser
formalizados por instrumento público ou particular, contendo, no
mínimo, as especificações abaixo relacionadas:
I - a descrição dos bens que constituem o objeto do contra-
to, com todas as características que permitam sua perfeita iden-
tificação;
II - o prazo de arrendamento;
III - o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo
das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;
IV - a forma de pagamento das contraprestações por períodos
determinados, não superiores a um semestre, salvo no caso de
operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento
pode ser fixado por períodos não superiores a um ano;
V - as condições para o exercício por parte da arrendatária
do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução
dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;
VI - a concessão à arrendatária de opções de compra dos bens
arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício
ou critério utilizável na sua fixação;
VII - as despesas e os encargos adicionais, inclusive despe-
despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes
à operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para
o arrendamento mercantil financeiro:
a) a previsão de a arrendatária pagar valor residual garan-
tido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não
caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercí-
cio da opção de compra;
b) o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e
o valor residual garantido;
VIII - as condições para eventual substituição dos bens
arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da
mesma natureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatá-
ria, devendo a substituição ser formalizada por intermédio de
aditivo contratual;
IX - as demais responsabilidades que vierem a ser convencio-
nadas, em decorrência de:
a) uso indevido ou impróprio dos bens arrendados;
b) seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrenda-
dos;
c) danos causados a terceiros pelo uso dos bens;
d) ônus advindos de vícios dos bens arrendados;
X - a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto de
arrendamento e de exigir da arrendatária a adoção de providências
indispensáveis à preservação da integridade dos referidos bens;
XI - as obrigações da arrendatária, nas hipóteses de:
a) inadimplemento, limitada a multa de mora a 2% (dois por
cento) do valor em atraso;
b) destruição, perecimento ou desaparecimento dos bens
arrendados;
XII - a faculdade de a arrendatária transferir a terceiros
no País, desde que haja anuência expressa da entidade arrendado-
ra, os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou
sem co-responsabilidade solidária.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 28 de outubro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente