Revogada Norma
28/10/1999
#41540

Resolução Nº 2.661

Altera regras sobre fundos com finalidade previdenciária relacionadas a ações de empresas estatais e aplicação de recursos.

                        RESOLUCAO N. 002661                          
                        -------------------                          


                                    Altera disposições das Resoluções
                                    nºs 2.651 e 2.652, ambas de 23 de
                                    setembro de 1999,  relativas  aos
                                    fundos  com  finalidade previden-
                                    ciária.                          

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada  em 28  de outubro  de 1999,
tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso  IV, da Lei nº 9.717, de
27 de novembro de 1998,                                              

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Alterar os arts. 1º, caput, e 2º, inciso I, da Reso-
lução nº 2.651, de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

         "Art.  1º Estabelecer que  as ações  de empresas controladas
    por Estados, Distrito Federal ou Municípios incluídas em programa
    de desestatização e vinculadas a fundo com finalidade previdenci-
    ária  por esses instituídos nos termos da  Lei nº 9.717, de 1998,
    podem  ser adquiridas por instituição financeira cujo capital so-
    cial seja integralmente detido pela União ou subsidiária integral
    de  instituição financeira da espécie, desde  que, no mínimo, 80%
    (oitenta  por cento) do preço acordado seja pago mediante permuta
    por  títulos ou valores mobiliários de  emissão da própria adqui-
    rente ou de subsidiária integral dessa.                          

         Parágrafo único. As operações de compra e venda de que trata
    este  artigo, dependem de prévia autorização  do Banco Central do
    Brasil  e da  Secretaria de  Previdência Social do  Ministério da
    Previdência e Assistência Social."                               

         "Art.  2º Relativamente ao  preço de alienação  das ações de
    que  trata o art. 1º, por ocasião do leilão de privatização, deve
    ser observado o seguinte:                                        

         I - se  superior ao preço  pago pela instituição financeira,
    atualizado e remunerado conforme o art. 3º, incisos IV e V, o va-
    lor da diferença apurada deverá ser repartido entre a instituição
    financeira  adquirente das ações e o  fundo com finalidade previ-
    denciária, de acordo com os percentuais contratualmente estabele-
    cidos  por ocasião da permuta, observado o mínimo de 90% (noventa
    por cento) para o fundo;                                         

         II - se  inferior ao preço pago pela instituição financeira,
    atualizado e remunerado conforme o art. 3º, incisos IV e V, o va-
    lor  da diferença apurada deverá, no ato da liquidação financeira
    do  leilão de privatização, ser deduzido  do saldo atualizado dos
    títulos ou valores mobiliários objeto da permuta."               

         Art. 2º Alterar  o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.652,
de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:                 

         "Art. 2º Os recursos provenientes das alienações de patrimô-
    nio  vinculado ao fundo com finalidade previdenciária na forma de
    bens, direitos ou ativos de qualquer natureza devem ser aplicados
    da seguinte forma:                                               

         I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, isolada ou cumulati-
    vamente, em:                                                     

         a) títulos  de emissão do Tesouro Nacional, inclusive crédi-
    tos securitizados;                                               

         b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil;           

         c) títulos ou valores mobiliários de emissão de instituições
    financeiras  cujo capital  social seja  integralmente detido pela
    União;                                                           

         d) títulos ou valores mobiliários de emissão de subsidiárias
    das instituições referidas na alínea "c";                        

         II  - o restante, de acordo com  o disposto no art. 3º desta
    Resolução.                                                       

         Parágrafo 1º Os  recursos de que trata  o caput deste artigo
    devem ser registrados separadamente na contabilidade do fundo com
    finalidade previdenciária.                                       

         Parágrafo 2º Os títulos referidos no inciso I devem ser ina-
    lienáveis e ter prazo mínimo de quinze anos, admitindo-se resgate
    à razão de 1/15 (um quinze avos) por ano.                        

         Parágrafo 3º Na hipótese de alienação de ações vinculadas ao
    fundo com finalidade previdenciária que implique transferência do
    controle  de empresa estatal, o  montante dos recursos correspon-
    dentes ao excedente do controle poderá ser aplicado de acordo com
    o disposto no art. 3º desta Resolução."                          

          Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília,  28 de outubro de 1999             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente