Revogada Norma
03/11/1999
#31632

Resolução Nº 2.665

Estabelece diretrizes para o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP) incluindo critérios para financiamento e refinanciamento.

                        RESOLUCAO N. 002665                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre o Programa de Revita-
                                   lização de  Cooperativas de Produ-
                                   ção Agropecuária -  RECOOP, de que
                                   tratam  a   Medida  Provisória  nº
                                   1.898-15, de 1999,  e o Decreto nº
                                   2.936, de 1999.                   

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 28 de  outubro de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829,  de 5 de novembro de 1965,  10 da Lei nº 9.138,
de 29 de novembro de  1995, e 2º, parágrafo  7º, da Medida Provisória
nº 1.898-15, de 22 de outubro de 1999,                               

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer  que  na implementação  do  Programa  de
Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária -  RECOOP deve
ser observado que:                                                   

         I - são beneficiárias do Programa as cooperativas com proje-
tos aprovados  pelo  Comitê  Executivo do  RECOOP,  conforme  relação
divulgada pelo Banco Central do Brasil;                              

         II - os  créditos destinam-se à reestruturação e capitaliza-
ção das cooperativas enquadradas no Programa;                        

         III - as operações serão realizadas com recursos:           

         a) do  Tesouro Nacional, da ordem de até  R$2.100.000.000,00
(dois bilhões e cem milhões de  reais), dos quais  R$1.238.000.000,00
(um bilhão, duzentos e trinta e oito milhões de reais) destinados:   

         1. ao financiamento de valores a receber de cooperados;     

         2. ao  refinanciamento de dívidas com instituições financei-
ras, de dívidas de cooperados e  de  outras  dívidas  decorrentes  de
aquisição de insumos agropecuários;                                  

         b) dos  Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do
Nordeste ou do Centro-Oeste, no caso de cooperativas dessas regiões e
de acordo com a  sua localização, excluídas as  parcelas destinadas a
novos investimentos, que serão  financiadas com  recursos  orçamentá-
rios;                                                                

         IV - os créditos ficam limitados à cobertura, após  a  nego-
ciação de descontos com os respectivos credores, do  saldo devedor de
obrigações com instituições financeiras existentes em  30 de junho de
1997, ainda em ser, acrescido dos recursos necessários para pagamento
das seguintes dívidas, existentes naquela data e ainda não pagas:    

         a) decorrentes de aquisição de insumos agropecuários;       

         b) de cooperados;                                           

         c) trabalhistas  e  provenientes  de  obrigações  fiscais  e
sociais;                                                             

         V - ao  montante apurado na forma  do inciso anterior, podem
ser acrescidos:                                                      

         a) conforme  o plano de revitalização da cooperativa, os va-
lores destinados para capital de giro e investimentos essenciais e os
recebíveis de cooperados, originários de créditos constituidos até 30
de junho de 1997;                                                    

         b) as  dívidas com instituições financeiras existentes em 30
de junho de 1997,  reconhecidas no parecer  de auditoria independente
previsto no art. 3º da Medida  Provisória 1.898-15, de 1999, que, por
qualquer motivo, tenham mudado de classificação contábil ou de insti-
tuição financeira credora;                                           

         VI - os  saldos devedores de obrigações com instituições fi-
nanceiras e de recebíveis  de cooperados, referidos nos  incisos IV e
V, devem ser atualizados, até 30 de junho de 1998, pelos encargos fi-
nanceiros pactuados para a situação de  normalidade e, a partir de 1º
de julho de 1998 e até a data  da efetiva formalização dos novos ins-
trumentos de crédito:                                                

         a) os  recebíveis  de  cooperados, pelos  encargos pactuados
para a situação de  normalidade do contrato  ou por juros  de até 12%
a.a. (doze por  cento ao  ano) acrescidos da  Taxa Referencial  - TR,
prevalecendo o que for menor;                                        

         b) as obrigações com instituições financeiras, de acordo com
os seguintes critérios, por fonte de recursos envolvidos:            

         1. recursos  de captação externa: variação cambial acrescida
de juros de até 12% a.a. (doze por cento  ao ano) ou taxa pactuada no
contrato, se inferior;                                               

         2. repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES:  encargos  financeiros  pactuados  para  situação  de
normalidade do contrato;                                             

         3. recursos  próprios ou outras  fontes não explicitadas nos
itens anteriores:  encargos  financeiros pactuados  para  situação de
normalidade do contrato ou juros  de até 12% a.a.  (doze por cento ao
ano) acrescidos da TR, prevalecendo o que for menor;                 

         VII - podem  ser objeto de financiamento os seguintes itens,
respeitados o limite estabelecido no item 4.4 do Decreto nº 2.936, de
11 de janeiro de 1999, e o  posicionamento  do  Comitê  Executivo  do
RECOOP:                                                              

         a) valores a receber de cooperados;                         

         b) investimentos,  inclusive capital de  giro para início de
atividades decorrentes desses investimentos;                         

         c) capital de giro;                                         

         VIII - podem  ser objeto de refinanciamento, após negociação
de descontos:                                                        

         a) as  dívidas com instituições financeiras, exceto as rela-
tivas às operações  para integralização  de cotas-partes formalizadas
com base na Resolução nº 2.185, de 26 de julho de 1995, e  às  opera-
ções securitizadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 1995;               

         b) as  dívidas de cooperados e outras dívidas decorrentes de
aquisição de insumos agropecuários;                                  

         c) os tributos e os encargos sociais e trabalhistas;        

         IX -  as operações ficam  sujeitas  aos  seguintes  encargos
financeiros:                                                         

         a) para  as parcelas relativas ao financiamento de valores a
receber de cooperados e  de investimentos, inclusive  capital de giro
para início de atividades decorrentes  desses investimentos, bem como
para as parcelas relativas  ao refinanciamento de  dívidas com insti-
tuições financeiras, exceto as securitizadas,  de dívidas de coopera-
dos e outras dívidas decorrentes de aquisição de  insumos  agropecuá-
rios e de dívidas relacionadas  a  tributos e  a  encargos  sociais e
trabalhistas, incidirão, no mês de competência do cálculo:           

         1. a variação positiva do percentual do Índice Geral de Pre-
ços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getú-
lio Vargas, referente ao mês anterior ao de competência do cálculo;  

         2. juros, à  taxa  efetiva de 4%  a.a. (quatro  por cento ao
ano);                                                                

         b) para  os recursos destinados a capital  de giro: juros, à
taxa efetiva de 8,75% a.a. (oito  inteiros e setenta e cinco centési-
mos por cento ao ano);                                               

         X - as operações podem ser formalizadas:                    

         a) até 31 de dezembro de 1999;                              

         b) com prazo de vencimento:                                 

         1.  de até dois anos, para a  parcela destinada a capital de
giro;                                                                

         2.  de até quinze anos, para a  parcela destinada aos demais
itens objeto de financiamento,  exceto quando se  tratar de operações
securitizadas;                                                       

         XI - as operações podem ter carência:                       

         a) de  vinte e quatro meses para o principal e de seis meses
para os juros,  quando se tratar  da parcela de  recursos aplicada na
quitação de dívidas com instituições financeiras,  de dívidas de coo-
perados e outras dívidas decorrentes de  aquisição de insumos agrope-
cuários e de dívidas  relacionadas a tributos e  a encargos sociais e
trabalhistas, bem como no financiamento de valores recebíveis de coo-
perados;                                                             

         b) equivalente  ao prazo de maturação do empreendimento pre-
visto no projeto, para a parcela  de recursos aplicada em investimen-
tos;                                                                 

         XII - as operações sujeitam-se  ao  seguinte  cronograma  de
reembolso:                                                           

         a) principal, acrescido  da variação  positiva do IGP-DI: de
acordo com o fluxo de caixa da cooperativa;                          

         b) juros: exigíveis no último dia do semestre civil, no ven-
cimento e na liquidação da dívida;                                   

         XIII - a instituição  financeira fará jus à comissão remune-
ratória de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre os saldos
dos empréstimos amparados em recursos do Orçamento das Operações Ofi-
ciais de Crédito, deduzida dos juros  recebidos dos beneficiários dos
créditos;                                                            

         XIV - o risco  operacional é  da instituição financeira, que
deve comprovar a capacidade de pagamento e exigir as garantias neces-
sárias do tomador do crédito, em  consonância com a regulamentação do
crédito rural, com exceção da parcela destinada ao pagamento de dívi-
das ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo risco é atri-
buído ao Tesouro Nacional.                                           

         Parágrafo único. No caso de cooperativas localizadas nas re-
giões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, somente podem ser incluídos en-
tre os itens objeto de financiamento  referidos no inciso VII as par-
celas destinadas a novos investimentos, respeitado o disposto no art.
5º,  parágrafos  3º  e  4º, da  Medida   Provisória  nº 1.898-15,  de
1999.                                                                

         Art. 2º Na  formalização das operações de que trata o artigo
anterior, devem ser observadas, ainda, as seguintes disposições:     

         I - fica autorizada a concessão de prazo, até 31 de dezembro
de 1999, para pagamento de parcelas  vencidas ou vincendas  de opera-
ções  de responsabilidade  de  cooperativas  enquadradas  no RECOOP; 

         II - a  aplicação  da faculdade prevista  no inciso anterior
abrange as operações formalizadas fora do âmbito do crédito rural;   

         III - as  operações de responsabilidade das cooperativas en-
quadradas no RECOOP, alongadas ao amparo da  Lei nº 9.138, de 1995, e
da Resolução nº  2.238, de 31 de janeiro de  1996, pelo  prazo de até
nove anos, podem  ser repactuadas para  pagamento no  prazo máximo de
dez anos;                                                            

         IV - são também admitidos:                                  

         a) a concessão de créditos a uma cooperativa por mais de uma
instituição financeira;                                              

         b) o  financiamento dos recursos necessários à aquisição dos
títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 1º, parágrafo 2º, da
Resolução nº 2.471, de  26 de fevereiro  de 1998, cujo  valor de face
será considerado para efeito do limite  referido no art. 5º da Medida
Provisória nº 1.898-15, de 1999, respeitado ainda o limite de emissão
previsto no art. 21, parágrafo 3º, inciso  I, do Decreto nº 2.701, de
30 de julho de 1998;                                                 

         V - as operações relativas a integralização de cotas-partes,
formalizadas com base na Resolução nº  2.185, de 1995, e as securiti-
zadas ao amparo da Lei  nº 9.138, de 1995,  quando alongadas na forma
prevista no  RECOOP, podem  continuar sendo  computadas para  fins de
cumprimento das  exigibilidades das  respectivas  fontes lastreadoras
dos recursos;                                                        

         VI - os  contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (FUNCAFÉ)  e  dos Fundos  Constitucionais,  quando estiverem
lastreando operações de crédito ao abrigo  do RECOOP, terão seus pra-
zos de retorno e  encargos financeiros devidamente  ajustados a essas
operações, correndo o ônus à conta do respectivo Fundo;              

         VII - cabe  à instituição financeira tratar com a Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da  Fazenda sobre a formalização do
contrato de repasse dos recursos orçamentários.                      

         Art. 3º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 4º Ficam  revogadas  as  Resoluções nºs 2.569, de 13 de
novembro de 1998, e 2.632, de 17 de agosto de 1999.                  

                        Brasília, 3 de novembro de 1999              


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

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