CIRCULAR N. 002950
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Estabelece a obrigatoriedade de
comunicação, a funcionários e
clientes de instituições financei-
ras, demais instituições autoriza-
das a funcionar pelo Banco Central
do Brasil e administradoras de
consórcio, das providências e dos
procedimentos adotados com vistas
à adequação de seus sistemas de
informação eletrônicos automatiza-
dos ao correto processamento de
datas posteriores ao ano de 1999.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de novembro de 1999, com base no art. 3º da Resolução
nº 2.453, de 18 de dezembro de 1997, e tendo em vista as disposições
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras, as de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Bra-
sil e as administradoras de consórcio devem comunicar a seus funcio-
nários e clientes as providências e os procedimentos adotados com
vistas à adequação de seus sistemas de informação eletrônicos automa-
tizados ao correto processamento de datas posteriores ao ano de 1999,
nos termos da Resolução nº 2.453, de 1997, e regulamentação posteri-
or, de forma a assegurar a continuação de suas operações e a integri-
dade das informações processadas em sistemas sob sua responsabilidade
e em interfaces com sistemas de terceiros.
Parágrafo 1º A comunicação prevista neste artigo deve ser
procedida com a observância das seguintes providências mínimas:
I - inserção de mensagens nas correspondências encaminhadas
a clientes, nos meios eletrônicos disponibilizados ao público, nos
extratos, no material informativo afixado em dependências e nas peças
de publicidade institucional;
II - disponibilização e comunicação, aos clientes, de núme-
ros de telefones destinados à prestação de informações e ao esclare-
cimento de dúvidas;
III - elaboração e distribuição de material de divulgação
contendo perguntas e respostas consideradas importantes para o escla-
recimento de funcionários e clientes.
Parágrafo 2º Com vistas à implementação das providências
previstas no parágrafo 1º, as instituições referidas neste artigo de-
vem promover o treinamento de seus funcionários, notadamente daqueles
que prestam atendimento à clientela.
Parágrafo 3º Cabe às instituições referidas neste artigo a
responsabilidade pela certificação de que seus funcionários e clien-
tes receberam as informações de que se trata.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem manter em
sua sede, à disposição do Banco Central do Brasil/Departamento de
Fiscalização (DEFIS), a documentação comprobatória das medidas adota-
das com vistas ao cumprimento do disposto nesta Circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Brasília, 11 de novembro de 1999
Luiz Fernando Figueiredo Luiz Carlos Alvarez
Diretor Diretor