Revogada Norma
11/11/1999
#15852

Circular Nº 2.950

Estabelece a obrigatoriedade de comunicação sobre adequação dos sistemas eletrônicos para processamento correto de datas após 1999.

                         CIRCULAR N. 002950                          
                         ------------------                          


                                   Estabelece  a  obrigatoriedade  de
                                   comunicação,  a   funcionários   e
                                   clientes de instituições financei-
                                   ras, demais instituições autoriza-
                                   das a funcionar pelo Banco Central
                                   do  Brasil  e  administradoras  de
                                   consórcio, das providências e  dos
                                   procedimentos adotados  com vistas
                                   à adequação  de  seus sistemas  de
                                   informação eletrônicos automatiza-
                                   dos  ao  correto processamento  de
                                   datas posteriores ao ano de 1999. 

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de novembro de 1999, com base no art. 3º da Resolução
nº 2.453, de 18 de dezembro de 1997,  e tendo em vista as disposições
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,                          

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º  Estabelecer que as instituições financeiras, as de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco Central do Bra-
sil e as administradoras  de consórcio devem comunicar a seus funcio-
nários e  clientes as  providências e  os procedimentos  adotados com
vistas à adequação de seus sistemas de informação eletrônicos automa-
tizados ao correto processamento de datas posteriores ao ano de 1999,
nos termos da Resolução nº 2.453,  de 1997, e regulamentação posteri-
or, de forma a assegurar a continuação de suas operações e a integri-
dade das informações processadas em sistemas sob sua responsabilidade
e em interfaces com sistemas de terceiros.                           

         Parágrafo  1º A comunicação  prevista neste  artigo deve ser
procedida com a observância das seguintes providências mínimas:      

         I -  inserção de mensagens nas correspondências encaminhadas
a clientes, nos  meios eletrônicos  disponibilizados ao  público, nos
extratos, no material informativo afixado em dependências e nas peças
de publicidade institucional;                                        

         II -  disponibilização e comunicação, aos clientes, de núme-
ros de telefones destinados à prestação  de informações e ao esclare-
cimento de dúvidas;                                                  

         III  - elaboração e  distribuição de  material de divulgação
contendo perguntas e respostas consideradas importantes para o escla-
recimento de funcionários e clientes.                                

         Parágrafo  2º  Com vistas  à implementação  das providências
previstas no parágrafo 1º, as instituições referidas neste artigo de-
vem promover o treinamento de seus funcionários, notadamente daqueles
que prestam atendimento à clientela.                                 

         Parágrafo  3º Cabe às instituições  referidas neste artigo a
responsabilidade pela certificação de que  seus funcionários e clien-
tes receberam as informações de que se trata.                        

         Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem manter em
sua sede,  à disposição  do Banco  Central do  Brasil/Departamento de
Fiscalização (DEFIS), a documentação comprobatória das medidas adota-
das com vistas ao cumprimento do disposto nesta Circular.            

         Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

                      Brasília, 11 de novembro de 1999               


Luiz Fernando Figueiredo                Luiz Carlos Alvarez          
Diretor                                 Diretor