RESOLUCAO N. 002666
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Dispõe sobre os critérios e as
condições aplicáveis às operações
de crédito rural alongadas/securi-
tizadas ao amparo da Lei nº 9.138,
de 1995, ou renegociadas com base
na Resolução nº 2.471, de 1998.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 11 de novembro de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e l4 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º, parágrafo 5º,
inciso I, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, com a redação
dada pelo art. 1º da Lei nº 9.866, de 9 de novembro de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios e condições apli-
cáveis às operações alongadas/securitizadas ao amparo da Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995:
I - operações de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo
montante dos saldos devedores, em 31 de julho de 1999, era de até
R$15.000,00 (quinze mil reais): a parcela vencida em 31 de outubro de
1999 e a parcela vencível no ano de 2000 ficam prorrogadas, respecti-
vamente, para o primeiro e o segundo anos subseqüentes ao do
vencimento da última parcela anteriormente pactuado, consideradas as
prorrogações formalizadas com relação às parcelas vencidas nos anos
de 1997 e 1998;
II - operações de responsabilidade de um mesmo mutuário,
cujo montante dos saldos devedores, em 31 de julho de 1999, era supe-
rior a R$15.000,00 (quinze mil reais): exigência de pagamento de 10%
(dez por cento) do valor da parcela vencida em 31 de outubro de 1999
e de 15% (quinze por cento) do valor da parcela vencível no ano de
2000, ficando os valores remanescentes prorrogados, respectivamente,
para o primeiro e o segundo anos subseqüentes ao do vencimento da
última parcela anteriormente pactuado, consideradas as prorrogações
formalizadas com relação às parcelas vencidas nos anos de 1997 e
1998;
III - devem ser concedidos bônus de adimplência sobre cada
parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, na hipó-
tese de o saldo devedor, em 31 de julho de 1999, ser igual ou infe-
rior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), representando desconto de
30% (trinta por cento);
IV - devem ser concedidos bônus de adimplência sobre cada
parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, na hipó-
tese de o saldo devedor, em 31 de julho de 1999, ser superior a
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), representando descontos de 30%
(trinta por cento) e de 15% (quinze por cento), observados os seguin-
tes critérios para a respectiva apuração:
a) devem ser calculados, em termos percentuais, os quocien-
tes entre:
1. R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e o saldo devedor da
operação;
2. o valor excedente a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e o
saldo devedor da operação;
b) os percentuais calculados na forma da alínea anterior
devem ser aplicados à parcela objeto de pagamento, com vistas à
obtenção das bases de incidência dos descontos;
c) sobre a base de incidência obtida a partir da aplicação
do percentual de que trata a alínea "a", número 1, deve ser concedido
o desconto de 30% (trinta por cento);
d) sobre a base de incidência obtida a partir da aplicação
do percentual de que trata a alínea "a", número 2, deve ser concedido
o desconto de 15% (quinze por cento);
V - os bônus de adimplência de que tratam os incisos III e
IV também devem ser concedidos nos casos de:
a) dívidas integralmente liquidadas antecipadamente, hipóte-
se em que o desconto deve ser calculado sobre o montante do saldo
devedor atualizado e aplicados os deságios inerentes à antecipação da
liquidação;
b) parcelas relativas aos anos de 1999 e 2000, cujos mutuá-
rios optarem pela não adesão à prorrogação e efetuarem os respectivos
pagamentos até as datas de vencimento;
c) amortizações antecipadas de valor igual ao valor desagia-
do de cada uma das parcelas da dívida vencíveis a partir do ano 2000;
d) parcela sujeita a pagamento parcial, cujo restante foi
prorrogado por força do disposto no MCR 2-6-9;
VI - pode ser concedido prazo até 31 de dezembro de 1999,
mantendo-se as operações em situação de normalidade e os encargos
financeiros de adimplência, para pagamento:
a) do valor equivalente a 10% (dez por cento) da parcela
objeto de alongamento, vencida em 31 de outubro de 1999;
b) da parcela vencida em 31 de outubro de 1999, cujos mutuá-
rios optarem pela não adesão à prorrogação admitida nos termos dos
incisos I e II;
VII - a prorrogação das parcelas relativas às dívidas supe-
riores a R$15.000,00 (quinze mil reais), em 31 de julho de 1999,
somente pode ser formalizada após o pagamento de 10% (dez por cento)
do valor da parcela, devido em 1999;
VIII - deve ser efetuado, até 31 de outubro de 2000, o paga-
mento do valor equivalente a 15% (quinze por cento) da parcela objeto
de alongamento, com vencimento inicialmente previsto para aquela
data;
IX - as prorrogações devem ser realizadas mediante aditivo
ao instrumento de crédito, exigindo-se declaração formal de desistên-
cia firmada pelo devedor, na hipótese de não adesão.
Parágrafo 1º As parcelas prorrogadas na forma prevista nos
incisos I e II devem ser expressas em quantidades de unidades equiva-
lentes em produto, acrescidas de taxa efetiva de juros de 3% a.a.
(três por cento ao ano), capitalizada anualmente.
Parágrafo 2º O mutuário que efetuar pagamento parcial ante-
cipado das parcelas referidas no inciso V, alíneas "b" e "c", somente
faz jus ao bônus de adimplência se complementado o pagamento até a
data do respectivo vencimento.
Parágrafo 3º Não faz jus aos benefícios previstos neste
artigo o mutuário inadimplente com relação às parcelas vencidas em
1997 e/ou 1998.
Art. 2º Aplicam-se os benefícios previstos no artigo ante-
rior às seguintes dívidas, relativas a financiamentos rurais ampara-
dos por recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ),
desde que os mutuários tenham efetuado o pagamento, até 16 de novem-
bro de 1999, das duas parcelas de 8% (oito por cento) do débito,
referidas no art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 2.620, de 16
de julho de 1999:
I - renegociadas ao amparo da Resolução nº 2.416, de 14 de
agosto de 1997;
II - relativas às operações de custeio e de colheita da
safra cafeeira 1997/1998, formalizadas ao amparo das Resoluções nºs
2.431, de 2 de outubro de 1997, e 2.476, de 26 de março de 1998,
observado que os saldos devedores dessas operações devem ser fracio-
nados no mesmo número de parcelas remanescentes das dívidas renego-
ciadas ao amparo da Resolução nº 2.416, de 1997.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo podem
ser mantidas em prazo de espera e em situação de normalidade até 31
de dezembro de 1999.
Art. 3º Para fins de concessão dos benefícios previstos no
art. 1º, relativamente a operações de responsabilidade de:
I - condomínios e parcerias, deve ser considerado, para
apuração do valor de cada partícipe, o resultado da divisão do saldo
devedor da operação, em 31 de julho de 1999, pelo número de partici-
pantes da cédula solidária, excluídos os cônjuges, observado que:
a) a existência de operação, singular ou solidária, de res-
ponsabilidade de um ou de parte dos solidários não acarretará mudança
de faixa em cédula solidária de que participe pelo menos um diferente
devedor;
b) um mesmo mutuário pode ter um enquadramento coletivo como
partícipe de cédula solidária, beneficiando-se, juntamente com os
demais emitentes da mesma cédula, do desconto relativo à operação em
comum, e outro diferente enquadramento individual, computando-se,
nesse último enquadramento, o valor apurado como participe na cédula
solidária e as suas obrigações individuais;
c) os participantes de cédula solidária devem ser identifi-
cados pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cooperativas, deve ser observado que:
a) havendo identificação de tomador final, deve ser conside-
rado o saldo devedor de responsabilidade de cada cooperado, computa-
dos, inclusive, os saldos de operações individuais não vinculadas a
cooperativas;
b) não havendo identificação do tomador final, deve ser
considerado o saldo devedor integral relativo à operação formalizada
entre a cooperativa e a instituição financeira.
Art. 4º Acrescentar incisos IV, V e VI ao parágrafo 1º do
art. 1º da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, passando o
referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Autorizar a renegociação de dívidas originárias de
crédito rural sob condições especiais.
Parágrafo 1º A renegociação pode abranger dívidas:
I - passíveis de enquadramento na Resolução nº 2.238, de 31
de janeiro de 1996, renegociadas ou não, mas que não tenham sido
objeto de alongamento/securitização com base naquele normativo;
II - de valor excedente a R$200.000,00 (duzentos mil reais),
referidas no art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 9.138, de 29
de novembro de 1995, e no art. 1º, inciso IX, da Resolução nº
2.238, de 1996;
III - decorrentes de empréstimos de qualquer natureza, ven-
cidos ou vincendos, cujos recursos tenham sido utilizados para
amortização ou liquidação de operações de crédito rural formali-
zadas até 20 de junho de 1995;
IV - enquadráveis no Programa de Revitalização de Cooperati-
vas de Produção Agropecuária - RECOOP;
V - decorrentes de empréstimos de crédito rural que tenham
sido formalizados entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de
1997, não sujeitos a encargos financeiros prefixados e desde que
não tenha havido prática de desvio de crédito ou outra ação dolo-
sa;
VI - vinculadas, desde que atendidas as condições previstas
no inciso anterior, a recursos:
a) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros ope-
rados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES);
b) dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do
Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);
c) do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFE);
d) do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desen-
volvimento dos Cerrados (PRODECER), abrangendo, nessa hipótese,
operações formalizadas anteriormente a 20 de junho de 1995;
e) referenciados em variação cambial.
Parágrafo 2º A renegociação está condicionada à aquisição,
pelos devedores, por intermédio da instituição financeira credo-
ra, de títulos do Tesouro Nacional, tipificados no anexo desta
Resolução, com valor de face equivalente ao da dívida a ser rene-
gociada, os quais devem ser entregues ao credor em garantia do
principal.".
Art. 5º Fica facultada à instituição financeira a concessão
de crédito para aquisição de títulos do Tesouro Nacional, para efeito
do disposto no art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução nº 2.471, de 1998,
com a redação dada pelo art. 4º desta Resolução, desde que não sejam
utilizados recursos controlados do crédito rural para essa finalida-
de.
Art. 6º As operações formalizadas ao amparo da Resolução nº
2.471, de 1998, ficam sujeitas, a partir de 24 de agosto de 1999, à
redução de até dois pontos percentuais nas respectivas taxas de ju-
ros, aplicável em relação a cada parcela de encargos financeiros paga
até a data do respectivo vencimento.
Parágrafo único. A aplicação do desconto previsto neste ar-
tigo não pode resultar em taxa de juros inferior a 6% a.a. (seis por
cento ao ano), inclusive nos casos já renegociados, cabendo a prática
de taxas inferiores sem a aplicação do referido desconto.
Art. 7º As instituições financeiras, observados os procedi-
mentos bancários, devem adotar as providências necessárias à conti-
nuidade da assistência creditícias aos mutuários beneficiados pelas
medidas estabelecidas nesta Resolução, quando imprescindível ao de-
senvolvimento de suas explorações e geração de receitas para honrar
os compromissos assumidos.
Art. 8º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério
da Fazenda, autorizada a promover ajuste contratual com as institui-
ções financeiras, com vistas a adequar os valores e os prazos de
reembolso, àquela Secretaria, das operações alongadas/securitizadas
beneficiadas com as medidas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 9º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agríco-
la, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a
definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cum-
primento do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.634 e 2.635,
ambas de 24 de agosto de 1999, e o art. 2º da Resolução nº 2.579, de
23 de dezembro de 1998.
Brasília, 11 de novembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente