Norma
11/11/1999
#41473

Resolução Nº 2.666

Estabelece critérios e condições para operações de crédito rural alongadas, securitizadas ou renegociadas conforme legislação específica.

                        RESOLUCAO N. 002666                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe  sobre  os  critérios  e as
                                   condições aplicáveis  às operações
                                   de crédito rural alongadas/securi-
                                   tizadas ao amparo da Lei nº 9.138,
                                   de 1995, ou renegociadas com  base
                                   na Resolução nº 2.471, de 1998.   

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 11 de  novembro de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso VI, da referida Lei, 4º
e l4 da Lei nº 4.829,  de 5 de novembro de 1965,  e 5º, parágrafo 5º,
inciso I, da Lei nº 9.138,  de 29 de novembro de  1995, com a redação
dada pelo art. 1º da Lei nº 9.866, de 9 de novembro de 1999,         

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios e condições apli-
cáveis às  operações  alongadas/securitizadas  ao  amparo  da  Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995:                                    

         I - operações de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo
montante dos saldos devedores, em 31 de julho  de 1999,  era  de  até
R$15.000,00 (quinze mil reais): a parcela vencida em 31 de outubro de
1999 e a parcela vencível no ano de 2000 ficam prorrogadas, respecti-
vamente, para  o  primeiro  e  o  segundo  anos  subseqüentes  ao  do
vencimento da última parcela anteriormente pactuado, consideradas  as
prorrogações formalizadas com relação às  parcelas vencidas nos  anos
de 1997 e 1998;                                                      

         II - operações  de  responsabilidade  de um  mesmo mutuário,
cujo montante dos saldos devedores, em 31 de julho de 1999, era supe-
rior a R$15.000,00 (quinze mil reais): exigência de pagamento de  10%
(dez por cento) do valor da parcela vencida  em 31 de outubro de 1999
e de 15% (quinze  por cento) do valor  da parcela vencível  no ano de
2000, ficando os valores  remanescentes prorrogados, respectivamente,
para o primeiro e o segundo anos subseqüentes  ao  do  vencimento  da
última parcela anteriormente  pactuado,  consideradas as prorrogações
formalizadas com  relação às  parcelas vencidas  nos  anos de  1997 e
1998;                                                                

         III - devem  ser concedidos bônus  de adimplência sobre cada
parcela da dívida paga até a  data do respectivo vencimento, na hipó-
tese de o saldo devedor, em 31 de julho de 1999, ser igual  ou  infe-
rior a R$50.000,00 (cinqüenta  mil reais), representando  desconto de
30% (trinta por cento);                                              

         IV - devem  ser  concedidos bônus de  adimplência sobre cada
parcela da dívida paga até a  data do respectivo vencimento, na hipó-
tese de o saldo  devedor, em 31 de  julho  de 1999,  ser  superior  a
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais),  representando  descontos  de  30%
(trinta por cento) e de 15% (quinze por cento), observados os seguin-
tes critérios para a respectiva apuração:                            

         a) devem  ser calculados, em termos percentuais, os quocien-
tes entre:                                                           

         1. R$50.000,00  (cinqüenta mil reais) e  o saldo devedor  da
operação;                                                            

         2. o valor excedente a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e o
saldo devedor da operação;                                           

         b) os percentuais calculados na  forma  da  alínea  anterior
devem ser aplicados à parcela  objeto  de  pagamento,  com  vistas  à
obtenção das bases de incidência dos descontos;                      

         c) sobre  a base de incidência obtida  a partir da aplicação
do percentual de que trata a alínea "a", número 1, deve ser concedido
o desconto de 30% (trinta por cento);                                

         d) sobre  a base de incidência obtida  a partir da aplicação
do percentual de que trata a alínea "a", número 2, deve ser concedido
o desconto de 15% (quinze por cento);                                

         V - os  bônus de adimplência de  que tratam os incisos III e
IV também devem ser concedidos nos casos de:                         

         a) dívidas integralmente liquidadas antecipadamente, hipóte-
se em que o desconto deve ser calculado sobre  o  montante  do  saldo
devedor atualizado e aplicados os deságios inerentes à antecipação da
liquidação;                                                          

         b) parcelas  relativas aos anos de 1999 e 2000, cujos mutuá-
rios optarem pela não adesão à prorrogação e efetuarem os respectivos
pagamentos até as datas de vencimento;                               

         c) amortizações antecipadas de valor igual ao valor desagia-
do de cada uma das parcelas da dívida vencíveis a partir do ano 2000;

         d) parcela  sujeita a  pagamento parcial,  cujo restante foi
prorrogado por força do disposto no MCR 2-6-9;                       

         VI - pode  ser concedido  prazo até 31 de  dezembro de 1999,
mantendo-se as operações em situação de  normalidade  e  os  encargos
financeiros de adimplência, para pagamento:                          

         a) do valor equivalente a 10% (dez  por  cento)  da  parcela
objeto de alongamento, vencida em 31 de outubro de 1999;             

         b) da parcela vencida em 31 de outubro de 1999, cujos mutuá-
rios optarem pela  não adesão à  prorrogação admitida  nos termos dos
incisos I e II;                                                      

         VII - a  prorrogação das parcelas relativas às dívidas supe-
riores a R$15.000,00 (quinze mil reais),  em 31  de  julho  de  1999,
somente pode ser formalizada após o pagamento de 10%  (dez por cento)
do valor da parcela, devido em 1999;                                 

         VIII - deve ser efetuado, até 31 de outubro de 2000, o paga-
mento do valor equivalente a 15% (quinze por cento) da parcela objeto
de alongamento,  com  vencimento  inicialmente  previsto  para aquela
data;                                                                

         IX - as  prorrogações devem  ser realizadas mediante aditivo
ao instrumento de crédito, exigindo-se declaração formal de desistên-
cia firmada pelo devedor, na hipótese de não adesão.                 

         Parágrafo 1º  As parcelas prorrogadas  na forma prevista nos
incisos I e II devem ser expressas em quantidades de unidades equiva-
lentes em produto,  acrescidas de  taxa efetiva de  juros de  3% a.a.
(três por cento ao ano), capitalizada anualmente.                    

         Parágrafo 2º  O mutuário que efetuar pagamento parcial ante-
cipado das parcelas referidas no inciso V, alíneas "b" e "c", somente
faz jus ao  bônus de adimplência  se complementado o  pagamento até a
data do respectivo vencimento.                                       

         Parágrafo 3º  Não faz jus  aos  benefícios  previstos  neste
artigo o mutuário inadimplente com relação às  parcelas  vencidas  em
1997 e/ou 1998.                                                      

         Art. 2º Aplicam-se os benefícios previstos no  artigo  ante-
rior às seguintes dívidas, relativas a financiamentos rurais  ampara-
dos por recursos do Fundo de Defesa da Economia  Cafeeira  (FUNCAFÉ),
desde que os mutuários tenham efetuado o pagamento, até  16 de novem-
bro de 1999, das duas parcelas  de 8% (oito  por  cento)  do  débito,
referidas no art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 2.620,  de  16
de julho de 1999:                                                    

         I -  renegociadas ao amparo da Resolução  nº 2.416, de 14 de
agosto de 1997;                                                      

         II -  relativas às operações de custeio  e  de  colheita  da
safra cafeeira 1997/1998, formalizadas ao amparo  das  Resoluções nºs
2.431, de 2 de outubro de 1997, e 2.476, de  26  de  março  de  1998,
observado que os saldos devedores dessas operações devem ser  fracio-
nados no mesmo número de parcelas remanescentes das  dívidas  renego-
ciadas ao amparo da Resolução nº 2.416, de 1997.                     

         Parágrafo único. As operações de que trata este artigo podem
ser mantidas em prazo de  espera e em situação  de normalidade até 31
de dezembro de 1999.                                                 

         Art. 3º Para  fins de concessão  dos benefícios previstos no
art. 1º, relativamente a operações de responsabilidade de:           

         I - condomínios  e  parcerias,  deve  ser  considerado, para
apuração do valor de cada partícipe, o resultado da divisão do  saldo
devedor da operação, em 31 de julho de 1999, pelo número de  partici-
pantes da cédula solidária, excluídos os cônjuges, observado que:    

         a) a  existência de operação, singular ou solidária, de res-
ponsabilidade de um ou de parte dos solidários não acarretará mudança
de faixa em cédula solidária de que participe pelo menos um diferente
devedor;                                                             

         b) um mesmo mutuário pode ter um enquadramento coletivo como
partícipe de  cédula  solidária, beneficiando-se, juntamente  com  os
demais emitentes da mesma cédula, do desconto relativo  à operação em
comum, e  outro  diferente  enquadramento  individual, computando-se,
nesse último enquadramento, o valor apurado  como participe na cédula
solidária e as suas obrigações individuais;                          

         c) os  participantes de cédula solidária devem ser identifi-
cados pelo respectivo número de  inscrição  no  Cadastro  de  Pessoas
Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;     

         II - cooperativas, deve ser observado que:                  

         a) havendo identificação de tomador final, deve ser conside-
rado o saldo devedor de responsabilidade  de cada cooperado, computa-
dos, inclusive, os saldos  de operações individuais  não vinculadas a
cooperativas;                                                        

         b) não havendo identificação  do  tomador  final,  deve  ser
considerado o saldo devedor integral relativo à operação  formalizada
entre a cooperativa e a instituição financeira.                      

         Art. 4º Acrescentar  incisos IV,  V e VI ao  parágrafo 1º do
art. 1º da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, passando o
referido artigo a vigorar com a seguinte redação:                    

        "Art.  1º Autorizar a renegociação  de dívidas originárias de
    crédito rural sob condições especiais.                           

         Parágrafo 1º A renegociação pode abranger dívidas:          

         I - passíveis  de enquadramento na Resolução nº 2.238, de 31
    de  janeiro de 1996, renegociadas ou não, mas que não tenham sido
    objeto de alongamento/securitização com base naquele normativo;  

         II - de valor excedente a R$200.000,00 (duzentos mil reais),
    referidas  no art. 5º, parágrafo  6º, da  Lei  nº  9.138,  de  29
    de  novembro de 1995,  e no art.  1º, inciso IX,  da Resolução nº
    2.238, de 1996;                                                  

         III - decorrentes  de empréstimos de qualquer natureza, ven-
    cidos  ou vincendos, cujos  recursos tenham  sido utilizados para
    amortização  ou liquidação de operações de crédito rural formali-
    zadas até 20 de junho de 1995;                                   

         IV - enquadráveis no Programa de Revitalização de Cooperati-
    vas de Produção Agropecuária - RECOOP;                           

         V - decorrentes de empréstimos  de  crédito rural que tenham
    sido  formalizados entre 20 de junho de  1995 e 31 de dezembro de
    1997,  não sujeitos a encargos financeiros prefixados e desde que
    não tenha havido prática de desvio de crédito ou outra ação dolo-
    sa;                                                              

         VI - vinculadas,  desde que atendidas as condições previstas
    no inciso anterior, a recursos:                                  

         a) do  Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros ope-
    rados  pelo Banco Nacional de  Desenvolvimento Econômico e Social
    (BNDES);                                                         

         b) dos  Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do
    Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);                    

         c) do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFE);       

         d) do  Programa de Cooperação  Nipo-Brasileira para o Desen-
    volvimento  dos Cerrados (PRODECER),  abrangendo, nessa hipótese,
    operações formalizadas anteriormente a 20 de junho de 1995;      

         e) referenciados em variação cambial.                       

         Parágrafo  2º A renegociação está  condicionada à aquisição,
    pelos  devedores, por intermédio da instituição financeira credo-
    ra,  de títulos do  Tesouro Nacional, tipificados  no anexo desta
    Resolução, com valor de face equivalente ao da dívida a ser rene-
    gociada,  os quais devem ser  entregues ao credor  em garantia do
    principal.".                                                     

         Art. 5º Fica  facultada à instituição financeira a concessão
de crédito para aquisição de títulos do Tesouro Nacional, para efeito
do disposto no art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução nº 2.471, de 1998,
com a redação dada pelo art. 4º  desta Resolução, desde que não sejam
utilizados recursos controlados do crédito  rural para essa finalida-
de.                                                                  

         Art. 6º As  operações formalizadas ao amparo da Resolução nº
2.471, de 1998, ficam sujeitas, a  partir de 24 de  agosto de 1999, à
redução de até dois  pontos percentuais nas respectivas  taxas de ju-
ros, aplicável em relação a cada parcela de encargos financeiros paga
até a data do respectivo vencimento.                                 

         Parágrafo único.  A aplicação do desconto previsto neste ar-
tigo não pode resultar em taxa de juros  inferior a 6% a.a. (seis por
cento ao ano), inclusive nos casos já renegociados, cabendo a prática
de taxas inferiores sem a aplicação do referido desconto.            

         Art. 7º As instituições  financeiras, observados os procedi-
mentos bancários, devem  adotar as providências  necessárias à conti-
nuidade da  assistência creditícias  aos mutuários beneficiados pelas
medidas estabelecidas nesta Resolução, quando  imprescindível  ao de-
senvolvimento de suas explorações e geração de  receitas  para honrar
os compromissos assumidos.                                           

         Art. 8º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério
da Fazenda, autorizada a promover ajuste  contratual com as institui-
ções financeiras, com vistas a adequar os  valores  e  os  prazos  de
reembolso, àquela Secretaria, das  operações  alongadas/securitizadas
beneficiadas com as medidas estabelecidas nesta Resolução.           

         Art. 9º Ficam  as Secretarias  de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da  Fazenda, e de Política Agríco-
la, do Ministério  da Agricultura  e do Abastecimento,  autorizadas a
definir, em conjunto,  as medidas complementares  necessárias ao cum-
primento do disposto nesta Resolução, as  quais serão divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 11. Ficam  revogadas  as Resoluções nºs  2.634 e 2.635,
ambas de 24 de agosto de 1999, e o art.  2º da Resolução nº 2.579, de
23 de dezembro de 1998.                                              

                        Brasília, 11 de novembro de 1999             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   








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