CARTA-CIRCULAR N. 002882
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Dispoe sobre a prestacao de informacoes
diarias sobre as taxas de juros minimas e
maximas praticadas nas operacoes de credito
do cheque especial, nos termos da Circular
2.936, de 14 de outubro de 1999.
Os bancos multiplos com carteira comercial, bancos comerciais e
caixas economicas devem informar diariamente ao Banco Central do
Brasil, Departamento de Cadastro e Informacoes - DECAD, por
intermedio da transacao PESP500, do Sistema de Informacoes Banco
Central _ SISBACEN, opcao Circular 2.937 _ Taxas Cheque Especial - as
taxas de juros efetivas dia, minima e maxima, praticadas nos
contratos de abertura de credito em conta corrente - cheque especial,
referidas no artigo 3o da Circular 2.936, de 14 de outubro de 1999.
2. As taxas efetivas-dia a serem informadas, independentemente da
sistematica adotada por parte das instituicoes financeiras para
cobranca dos encargos referentes ao cheque especial, deve ser
apuradas pela descapitalizacao da taxa de juros do periodo pelo
numero de dias uteis observados nesse mesmo periodo.
3. Na composicao de cada taxa devem ser considerados, alem da taxa
nominal de juros, todos os impostos, encargos e quaisquer outras
despesas que tenham por fato gerador a utilizacao do credito, de
forma a expressar o custo efetivamente imputado ao tomador, excetuado
o valor cobrado para renovacao do contrato, por nao estar associado
diretamente ao uso dos recursos utilizados.
4. As informacoes das taxas devem ser prestadas ate o 2o (segundo)
dia util posterior a data a que se referirem, considerando-se dia
util todo aquele que nao for sabado, domingo ou feriado nacional.
5. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicacao, e os
seus efeitos, a partir de 6 de dezembro de 1999.
Brasilia, 24 de novembro de 1999.
DEPARTAMENTO DE CADASTRO E INFORMACOES
Sergio Almeida de Souza Lima
Chefe