RESOLUCAO N. 002668
-------------------
Altera a Resolução nº 2.653, de
1999, que estabelece as regras
para o contingenciamento do
crédito ao setor público.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de novembro de 1999,
tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da men-
cionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de
7 de dezembro de 1976, dos Decretos-leis nºs 1.986, de 28 de dezembro
de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, no art. 28 do Decreto-lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, do art. 4º do Decreto-lei nº 261,
de 28 de fevereiro de 1967, e dos arts. 15 e 40 da Lei nº 6.435, de
15 de julho de 1977,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 2.653, de 23 de setembro de
1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Limitar o montante das operações de crédito de cada
instituição do Sistema Financeiro Nacional com órgãos e entidades do
setor público a 45% (quarenta e cinco por cento) do patrimônio líqui-
do ajustado nos termos da regulamentação em vigor (PLA).
Parágrafo 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por
órgãos e entidades do setor público:
I - a administração direta da União, dos Estados, do Distri-
to Federal e dos Municípios;
II - as autarquias e fundações instituídas ou mantidas,
direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios;
III - as empresas públicas e sociedades de economia mista
não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas controladas, di-
reta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Fede-
ral e pelos Municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo;
e
IV - os demais órgãos ou entidades dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo 2º Para efeito desta Resolução, entende-se por
operações de crédito:
I - os empréstimos e financiamentos;
II - as operações de arrendamento mercantil;
III - a aquisição definitiva ou realizada por meio de opera-
ções compromissadas de revenda de títulos e valores mobiliários de
emissão dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como
dos órgãos e entidades do setor público mencionados no inciso III do
parágrafo 1º deste artigo; e
IV - a concessão de garantias de qualquer natureza;
V - toda e qualquer operação que resulte, direta ou indire-
tamente, em concessão de crédito e/ou captação de recursos de qual-
quer natureza, inclusive com uso de derivativos financeiros.
Art. 2º As instituições do Sistema Financeiro Nacional so-
mente poderão contratar novas operações de crédito com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, bem assim suas autarquias e funda-
ções, caso estes observem, cumulativamente, os seguintes limites e
condições:
I - o montante global das operações de crédito, conforme de-
finido no art. 1º, não poderá, em cada exercício financeiro, ser su-
perior a 18% (dezoito por cento) da Receita Líquida Real, observado o
limite de 8% (oito por cento) da Receita Líquida Real para as opera-
ções de antecipação de receitas orçamentárias - ARO;
II - o dispêndio anual máximo com as amortizações, juros e
demais encargos de todas operações de crédito, já contratadas e a
contratar, inclusive o originário de débitos renegociados ou parcela-
dos, acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não pode-
rá exceder 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real;
III - o saldo total da dívida não poderá superar valor equi-
valente a um inteiro e nove décimos da Receita Líquida Real anual
para 1999, decrescendo esta relação à razão de um décimo ao ano, até
atingir valor equivalente à Receita Líquida Real anual; e
IV - Resultado Primário positivo apurado nos doze meses
anteriores.
Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil incumbido
de publicar à metodologia à ser utilizada para o cálculo do Resultado
Primário e da Receita Líquida Real.
Art. 3º As instituições do Sistema Financeiro Nacional
somente poderão contratar novas operações de crédito com empresas pú-
blicas e sociedades de economia mista não financeiras, controladas
direta ou indiretamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, caso o controlador observe os limites e condições defini-
dos no artigo anterior.
Art. 4º Para a realização de novas operações de crédito, nos
termos desta Resolução, as instituições do Sistema Financeiro Nacio-
nal deverão estar enquadradas nos limites operacionais estabelecidos
pela regulamentação em vigor.
Art. 5º Ficam vedados às instituições do Sistema Financeiro
Nacional:
I - a realização de operações de crédito com órgãos e enti-
dades do setor público que estiverem inadimplentes com instituições
do Sistema Financeiro Nacional;
II - a contratação de novas operações com órgãos e entidades
do setor público, caso apresentem pendências de registro no Sistema
de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP;
III - o recebimento, em qualquer modalidade de operações de
crédito, como garantia principal ou acessória, notas promissórias,
duplicatas, letras de câmbio ou outros títulos da espécie, bem como
cartas de crédito, avais e fianças de responsabilidade direta ou in-
direta de órgãos e entidades do setor público, correspondentes a com-
promissos assumidos junto a fornecedores, empreiteiros de obras ou
prestadores de serviços; e
IV - a realização de qualquer tipo de operação que importe
transferência, a qualquer título, da responsabilidade direta ou indi-
reta pelo pagamento da dívida para órgãos ou entidades do setor
público.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III não se
aplica às operações contratadas pelas empresas públicas ou pelas
sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nem
às operações garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de
venda mercantil ou de prestação de serviços sacadas contra as entida-
des definidas no inciso III do parágrafo 1º do art. 1º.
Art. 6º A instituição do Sistema Financeiro Nacional que
apresente, na data desta Resolução, a relação entre o montante de
operações de crédito e o patrimônio líquido ajustado nos termos da
regulamentação em vigor (PLA) superior a 45% (quarenta e cinco por
cento):
I - poderá manter as atuais operações de crédito, inclusive
os desembolsos programados, desde que os encargos incidentes sobre
essas operações sejam pagos nas respectivas datas de vencimento;
II - não poderá realizar novas operações de crédito com ór-
gãos e entidades do setor público até que a relação a que se refere o
"caput" atinja percentual igual ou inferior a 45% (quarenta e cinco
por cento);
III - não poderá adquirir operações de crédito, com ou sem
coobrigação, de outras instituições do Sistema Financeiro Nacional
cujo tomador seja órgão ou entidade do setor público; e
IV - não poderá ceder operações de crédito com coobrigação,
cujo tomador seja órgão ou entidade do setor público.
Parágrafo único. A instituição do Sistema Financeiro Nacio-
nal que descumprir o disposto neste artigo fica sujeita às penalida-
des previstas no art. 8º.
Art. 7º O valor global das novas operações de crédito efe-
tuadas ao amparo desta Resolução será de até R$600.000.000,00 (seis-
centos milhões de reais).
Parágrafo 1º Não se incluem no valor global as seguintes
operações de crédito das instituições do Sistema Financeiro Nacional
contratadas com órgãos e entidades mencionados no inciso III do pará-
grafo 1º do artigo 1º:
I - as garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de
venda mercantil ou de prestação de serviços, de emissão da própria
beneficiária do crédito; e
II - as operações de amparo à exportação.
Parágrafo 2º Também não se incluem no valor global referido
no "caput" as operações garantidas formal e exclusivamente por dupli-
catas de venda mercantil ou de prestação de serviços sacadas contra
as entidades definidas no inciso III do parágrafo 1º do art. 1º, em-
bora devam ser computadas para efeito do limite previsto no art. 1º.
Art. 8º A instituição do Sistema Financeiro Nacional que
contratar operação de crédito em desacordo com esta Resolução deverá
recolher ao Banco Central do Brasil, até o quinto dia útil posterior
à notificação da irregularidade, o valor correspondente ao crédito
contratado irregularmente, atualizado pela respectiva taxa contratual
até a data do recolhimento, independentemente de outras medidas de
natureza administrativa.
Parágrafo 1º Tratando-se de nova contratação de crédito ou
vencimento de encargos que infrinjam o limite estabelecido no art.
1º, será recolhido o valor correspondente ao excesso.
Parágrafo 2º O valor recolhido à conta de Reservas Bancárias
não será passível de qualquer remuneração, permanecendo indisponível
e inalterado por período equivalente àquele em que permanecer a irre-
gularidade.
Parágrafo 3º A instituição do Sistema Financeiro Nacional
que não possua conta de Reservas Bancárias deverá firmar convênio com
instituição financeira para este fim, não podendo tal convênio ser
denunciado, por qualquer das partes, sem prévia autorização do Banco
Central do Brasil.
Art. 9º As contratações de novas operações de crédito, ao
amparo desta Resolução, dependerão de prévia autorização do Banco
Central do Brasil, a quem compete divulgar os critérios de habilita-
ção.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil disponibilizará
mensalmente, via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, o
valor acumulado das operações de crédito autorizadas a que se refere
o art. 7º.
Art. 10. Para efeito desta Resolução:
a) as instituições do Sistema Financeiro Nacional deverão
consolidar as operações realizadas por intermédio de suas empresas
controladas, direta ou indiretamente;
b) considera-se inadimplente, o órgão ou entidade do setor
público que apresente dívidas total ou parcialmente vencidas por
prazo superior a trinta dias.
Art. 11. Fica mantido o Sistema de Registro de Operações
com o Setor Público - CADIP.
Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas
e baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Reso-
lução.
Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.366, de 17 de
março de 1997, 2.443, de 14 de novembro de 1997, 2.461, de 26 de de-
zembro de 1997, 2.521, de 8 de julho de 1998, 2.553, de 24 de setem-
bro de 1998, 2.559 e 2.562, ambas de 5 de novembro de 1998.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente