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Altera procedimentos para envio de informações sobre exposição em ouro e ativos/passivos em variação cambial.
CIRCULAR N. 002954
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Altera procedimentos para elabora-
ção e remessa das informações
relativas ao acompanhamento e ao
controle da exposição em ouro e em
ativos e passivos referenciados em
variação cambial, de que trata a
Resolução nº 2.606, de 1999.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 1º de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no
art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 2.606 e considerando o
contido na Circular nº 2.894, ambas de 27 de maio de 1999,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as posições consolidadas em ouro e
em ativos e passivos referenciados em variação cambial, compradas e
vendidas (linhas A1, B1, B2, C1 e C2 do Anexo I à Carta-Circular nº
2.866, de 13 de agosto de 1999), devem ser informadas ao Banco Cen-
tral do Brasil, no dia útil imediatamente posterior ao de apuração,
por meio da transação PESP500 do Sistema de Informações Banco Central
- SISBACEN.
Art. 2º Os documentos Demonstrativo Diário das Exposições em
Ouro e em Ativos e Passivos Referenciados em Variação Cambial e De-
monstrativo da Conciliação das Posições em Ouro e em Ativos e Passi-
vos Referenciados em Variação Cambial, respectivamente Anexos I e II
à Carta-Circular nº 2.866, de 1999, serão exigidos das instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a partir da data
da entrada em vigor desta Circular, tendo por base as posições deti-
das em novembro de 1999.
Art. 3º Ficam dispensadas da remessa das informações de que
trata esta Circular as instituições não detentoras, permanentemente,
de posições em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação
cambial, bem como as que apresentem posição líquida inferior a
US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos) ou a 20%
do valor do patrimônio líquido ajustado, na forma da regulamentação
em vigor, dos dois o menor.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, as
instituições deverão comunicar previamente ao Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro
(DECAD) que se enquadram nas situações de que se trata, por meio de
correio eletrônico ou carta, assim permanecendo enquanto estiverem
nessa condição.
Art. 4º Ficam excluídos dos documentos Anexos I e II à Car-
ta-Circular nº 2.866, de 1999, modelos CADOC nºs 35001-5 e 35002-4,
respectivamente, os valores referentes a garantias prestadas tais
como cartas de crédito, fiança e aval.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Art. 6º Ficam revogados os itens 4 e 8 da Carta-Circular nº
2.866, de 1999.
Brasília, 2 de dezembro de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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