Revogada Norma
03/12/1999
#36557

Circular Nº 2.954

Altera procedimentos para envio de informações sobre exposição em ouro e ativos/passivos em variação cambial.

                         CIRCULAR N. 002954                          
                         ------------------                          


                                   Altera procedimentos para elabora-
                                   ção  e  remessa  das   informações
                                   relativas ao acompanhamento  e  ao
                                   controle da exposição em ouro e em
                                   ativos e passivos referenciados em
                                   variação cambial,  de que  trata a
                                   Resolução nº 2.606, de 1999.      

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 1º  de dezembro  de 1999, tendo  em vista  o disposto no
art. 1º, parágrafo  único, da  Resolução nº 2.606  e  considerando  o
contido na Circular nº 2.894, ambas de 27 de maio de 1999,           

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º Estabelecer que as posições  consolidadas em ouro e
em ativos e passivos  referenciados em variação  cambial, compradas e
vendidas (linhas A1, B1, B2, C1  e C2 do Anexo  I à Carta-Circular nº
2.866, de 13 de agosto  de 1999), devem ser  informadas ao Banco Cen-
tral do Brasil, no  dia útil imediatamente posterior  ao de apuração,
por meio da transação PESP500 do Sistema de Informações Banco Central
- SISBACEN.                                                          

         Art. 2º Os documentos Demonstrativo Diário das Exposições em
Ouro e em Ativos  e Passivos Referenciados em  Variação Cambial e De-
monstrativo da Conciliação das Posições em  Ouro e em Ativos e Passi-
vos Referenciados em Variação Cambial, respectivamente  Anexos I e II
à Carta-Circular nº 2.866,  de 1999, serão  exigidos das instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a partir da data
da entrada em vigor desta Circular,  tendo por base as posições deti-
das em novembro de 1999.                                             

         Art. 3º  Ficam dispensadas da remessa das informações de que
trata esta Circular as  instituições não detentoras, permanentemente,
de posições em ouro e em  ativos e passivos referenciados em variação
cambial, bem  como  as  que  apresentem  posição  líquida  inferior a
US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos) ou a 20%
do valor do patrimônio  líquido ajustado, na  forma da regulamentação
em vigor, dos dois o menor.                                          

         Parágrafo  único. Para os  efeitos do disposto  no caput, as
instituições deverão comunicar  previamente ao Banco  Central do Bra-
sil/Departamento de  Cadastro  e  Informações  do  Sistema Financeiro
(DECAD) que se enquadram nas  situações de que se  trata, por meio de
correio eletrônico  ou carta,  assim permanecendo  enquanto estiverem
nessa condição.                                                      

         Art. 4º  Ficam excluídos dos documentos Anexos I e II à Car-
ta-Circular nº 2.866, de  1999, modelos CADOC nºs  35001-5 e 35002-4,
respectivamente, os  valores  referentes a  garantias  prestadas tais
como cartas de crédito, fiança e aval.                               

         Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

         Art. 6º  Ficam revogados os itens 4 e 8 da Carta-Circular nº
2.866, de 1999.                                                      

                        Brasília, 2 de dezembro de 1999              


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      



Perguntas e respostas

Quais documentos são exigidos das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a partir da entrada em vigor da Circular nº 002954?
Os documentos exigidos são o Demonstrativo Diário das Exposições em Ouro e em Ativos e Passivos Referenciados em Variação Cambial e o Demonstrativo da Conciliação das Posições em Ouro e em Ativos e Passivos Referenciados em Variação Cambial, conforme os Anexos I e II à Carta-Circular nº 2.866, de 1999.
O que a Circular nº 002954 altera?
A Circular nº 002954 altera os procedimentos para elaboração e remessa das informações relativas ao acompanhamento e controle da exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, conforme a Resolução nº 2.606, de 1999.
Quais valores foram excluídos dos documentos Anexos I e II à Carta-Circular nº 2.866, de 1999?
Foram excluídos os valores referentes a garantias prestadas, tais como cartas de crédito, fiança e aval.
O que as instituições dispensadas devem fazer para comunicar sua condição ao Banco Central do Brasil?
As instituições dispensadas devem comunicar previamente ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD) que se enquadram nas situações de dispensa, por meio de correio eletrônico ou carta.
Quando a Circular nº 002954 entrou em vigor?
A Circular nº 002954 entrou em vigor na data de sua publicação, em 2 de dezembro de 1999.
Quais instituições estão dispensadas da remessa das informações exigidas pela Circular nº 002954?
Estão dispensadas as instituições que não detêm permanentemente posições em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, bem como aquelas que apresentem posição líquida inferior a US$10.000.000,00 ou a 20% do valor do patrimônio líquido ajustado, dos dois o menor.
Quais itens da Carta-Circular nº 2.866, de 1999, foram revogados pela Circular nº 002954?
Foram revogados os itens 4 e 8 da Carta-Circular nº 2.866, de 1999.
Quando a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu sobre a Circular nº 002954?
A decisão sobre a Circular nº 002954 foi tomada em sessão realizada em 1º de dezembro de 1999.

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