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Esclarece procedimentos para instrução de processos e remessa de informações sobre contratação de correspondentes no país.
CARTA-CIRCULAR N. 002885
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Esclarece sobre os procedimentos
relativos a instrucao de processos e a
remessa de informacoes relacionadas com
a contratacao de correspondentes no
Pais.
Tendo em vista o disposto no art. 1., Paragrafo 2., da
Resolucao n. 2.640, de 25 de agosto de 1999, esclarecemos que:
I - na contratacao de empresas para a prestacao dos servicos
referidos no art. 1., incisos I e II, da Resolucao n. 2.640, de 1999,
a instituicao financeira contratante deve apresentar ao componente do
Departamento de Organizacao do Sistema Financeiro (DEORF) a que
estiver jurisdicionada os seguintes documentos e informacoes:
a) requerimento, contendo a identificacao da empresa
contratada (denominacao social, numero de inscricao no Cadastro
Nacional de Pessoa Juridica (CNPJ) e endereco completo da sede) e
o(s) nome(s) por extenso e o(s) cargo(s) do(s) signatario(s);
b) copia do contrato celebrado com a empresa contratada,
contendo, alem das clausulas previstas no art. 2. da Resolucao n.
2.640, de 1999, dispositivo estabelecendo que o inicio da prestacao
dos servicos somente podera ocorrer apos a concessao da autorizacao
pelo Banco Central do Brasil;
c) relacao dos municipios em que a empresa contratada podera
prestar os servicos referidos neste inciso, caso nao constem do
contrato celebrado com a instituicao financeira contratante, com a
indicacao do numero de inscricao no CNPJ e do endereco completo de
cada dependencia da empresa contratada;
II - na contratacao de empresas para a prestacao dos demais
servicos previstos no art. 1. da Resolucao n. 2.640, de 1999, a
instituicao financeira contratante deve encaminhar ao componente do
Departamento de Cadastro e Informacoes (DECAD) a que estiver
jurisdicionada, no prazo maximo de cinco dias contados da data de sua
ocorrencia, comunicacao contendo as seguintes informacoes:
a) denominacao social, numero de inscricao no CNPJ e
endereco completo da sede da empresa contratada;
b) relacao dos servicos a serem prestados;
c) data da celebracao do contrato de prestacao de servicos.
2. O contrato de prestacao de servicos deve ser registrado em
Cartorio de Registro de Titulos e Documentos e mantido a disposicao
do Banco Central do Brasil na sede da instituicao financeira
contratante e, por copia autenticada, na sede e na(s) dependencia(s)
da empresa contratada.
3. A instituicao financeira contratante deve manter
permanentemente atualizados os dados cadastrais relativos a prestacao
de servicos nos termos da Resolucao n. 2.640, de 1999, comunicando ao
componente do Departamento de Cadastro e Informacoes (DECAD) a que
estiver jurisdicionada, no prazo maximo de cinco dias contados da
data de sua ocorrencia, qualquer alteracao relativa a denominacao
social, a mudanca de endereco e ao encerramento de atividades da sede
ou dependencia(s) da empresa contratada, bem como da revogacao do
contrato de prestacao de servicos e de alteracao na relacao dos
servicos prestados.
4. A inclusao de dependencia(s) da empresa contratada para fins
da prestacao dos servicos referidos no art. 1., incisos I e II, da
Resolucao n. 2.640, de 1999, deve ser igualmente comunicada ao Banco
Central do Brasil, com antecedencia minima de cinco dias uteis da
data prevista para o inicio dessa atividade.
5. As informacoes de que trata esta Carta-Circular devem ser
prestadas por meio da transacao PMSG750 do Sistema e Informacoes
Banco Central - SISBACEN, enquanto nao disponibilizada transacao
especifica para essa finalidade.
6. A instituicao financeira contratante devera, conforme a
periodicidade a ser oportunamente definida pelo Departamento de
Cadastro de Informacoes (DECAD), dar conformidade aos dados
cadastrais de que trata esta Carta-Circular, por meio da transacao
PCIF750 do SISBACEN.
Brasilia, 08 de dezembro de 1999
DEPARTAMENTO DE ORGANIZACAO DEPARTAMENTO DE CADASTRO E
DO SISTEMA FINANCEIRO INFORMACOES
Luiz Edson Feltrim Sergio Almeida de Souza Lima
Chefe Chefe
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