Norma
09/12/1999

Instrução Normativa SRF nº 145, de 9 de dezembro de 1999

Estabelece regras para cálculo e exclusões da contribuição ao PIS/PASEP e COFINS para sociedades cooperativas.

A Instrução Normativa SRF nº 145/1999 estabelece regras para o cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas sociedades cooperativas, com base no faturamento mensal. A receita bruta mensal é definida como a totalidade das receitas auferidas pela cooperativa, independentemente do tipo de atividade ou classificação contábil.

Para a determinação da base de cálculo das contribuições, podem ser excluídos da receita bruta mensal valores como vendas canceladas, descontos incondicionais, IPI, ICMS, reversões de provisões operacionais, receitas de venda de bens do ativo permanente, repasses aos associados, receitas de venda a associados, receitas de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, receitas de beneficiamento, armazenamento e industrialização de produtos do associado, e receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais.

As receitas decorrentes de exportação de produtos, serviços prestados a residentes no exterior, fornecimento de mercadorias ou serviços para uso em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, transporte internacional de cargas e passageiros, e vendas para empresas comerciais exportadoras são isentas das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.

A contribuição para o PIS/PASEP devida pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e pelas Organizações Estaduais de Cooperativas será determinada com base na folha de salários à alíquota de 1%. O pagamento das contribuições deve ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.