CARTA-CIRCULAR N. 002887
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Altera a forma da Tabela de Prazos
dos Cheques Compensaveis e consolida as
normas relativas a depositos em che-
ques.
Comunicamos que, tendo em conta o disposto na Circular
N. 772, de 8 de abril de 1983, fica alterada a redacao do Manual de
Normas e Instrucoes do Banco Central do Brasil (MNI) 6-2-9, na forma
do anexo.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
3. Ficam revogadas as Cartas-Circulares n.s 1.866, de 9
de dezembro de 1988 e 1.875, de 22 de dezembro de 1988; a alinea F do
item I da Carta-Circular n. 2.153, de 5 de marco de 1991; os itens V,
VI, VII, XIV, XV, XVI e XVII do artigo 1. e o artigo 2. da Carta-
Circular n. 2.422, de 9 de dezembro de 1993; e os Comunicados n.s
3.317, de 19 de maio de 1993, e 3.328, de 21 de maio de 1993.
Brasilia, 17 de dezembro de 1999.
Departamento de Operacoes Bancarias
Luis Gustavo da Matta Machado
Chefe de Unidade
obs - As tabelas de prazos dos cheques compensaveis encontram-se a
disposicao nas centrais de atendimento do Banco Central do Brasil e
no endereco www.bcb.gov.br, opcao Servicos de Atendimento ao Publico
na internet.
ANEXO A CARTA-CIRCULAR N. 2.887, DE 17.12.99.
TITULO : REGULAMENTOS E DISPOSICOES ESPECIAIS - 6
CAPITULO: Servico de Compensacao de Cheques e Outros Papeis - 2
SECAO : Bloqueio de Valores Depositados em Cheques - 9 (*)
_____________________________________________________________________
1 - O prazo de bloqueio dos valores depositados em cheques compensa-
veis por meio do Servico de Compensacao de Cheques e Outros
Papeis (SCCOP), nao pode ser superior a: (Cta-Circ 2887 1)
a) Sistema Local: um dia util; (Cta-Circ 2887 1)
b) Sistemas Integrados Regionais de Compensacao (SIRC): (Cta-
Circ 2887 1)
I - um dia util para os cheques de valor superior ao valor-
limite estipulado para a troca nas sessoes especificas; (Cta-
Circ 2887 1)
II - dois dias uteis para os cheques de valor ate o valor-limite
estipulado para a troca nas sessoes especificas. (Cta-Circ 2887
1)
c) Sistema Nacional de Compensacao: (Cta-Circ 2887 1)
I - tres dias uteis, quaisquer que sejam as pracas envolvidas,
desde que uma delas, sacada ou de acolhimento do deposito, seja
integrada ao SIRC de Sao Paulo; (Cta-Circ 2887 1)
II - quatro dias uteis, quaisquer que sejam as pracas envolvidas,
desde que nenhuma delas, sacada ou de acolhimento do deposito,
seja integrada ao SIRC de Sao Paulo. (Cta-Circ 2887 1)
d) praca de dificil acesso: vinte dias uteis. (Cta-Circ 2887 1)
2 - Todos os prazos sao contados em dias uteis, a partir do dia
seguinte ao do deposito, e serao acrescidos, em funcao das
seguintes ocorrencias: (Circ 2315 art 1 I/II; Cta-Circ 2887 1)
a) de um dia util, se ocorrer feriado local na praca sacada, du-
rante o periodo normal de bloqueio; (Circ 2315 art 1 II)
b) de dois dias uteis, no caso de deposito envolvendo praca de
acesso normal nao integrada a SIRC; (Cta-Circ 2887 1)
c) do numero de dias uteis que durar a inoperancia de transporte,
comunicada tempestivamente pelo Executante. (Cta-Circ 2887 1)
3 - Os valores depositados em cheques ficam disponiveis para compen-
sar debitos, nas respectivas contas-correntes dos depositantes na
noite do ultimo dia de qualquer prazo de bloqueio estipulado no
item 1, podendo ser sacados, diretamente no caixa do banco aco-
lhedor do deposito, no dia util seguinte ao termino desses pra-
zos. (Cta-Circ 2887 1)
4 - As instituicoes financeiras localizadas em pracas nao integradas
de acesso normal podem: (Cta-Circ 2887 1)
a) emitir "CD - Comunicacao de Devolucao", e o prazo para entrega
fisica do respectivo cheque pode ser acrescido de ate 2 (dois)
dias uteis ao prazo normal; (Cta-Circ 2887 1)
b) emitir "CR - Comunicacao de Remessa", e o prazo para entrega
fisica do respectivo cheque e de 4 (quatro) dias uteis. (Cta-Circ
2887 1)
5 - Os cheques devolvidos estarao a disposicao do cliente depositante
na agencia onde efetuado o deposito, no maximo:(Cta-Circ 2887 1)
a) em ate dois dias uteis dos prazos de bloqueio estipulados no
item 1, se compensados por meio dos Sistemas Local e SIRC; (Cta-
Circ 2887 1)
b) ate o dia util anterior ao dobro do prazo estipulado para o
bloqueio, se compensados por meio do Sistema Nacional de Compen-
sacao. (Cta-Circ 2887 1)
6 - As agencias bancarias devem afixar, em local visivel ao publico,
a tabela abaixo, contendo os prazos de bloqueio dos depositos
efetuados com cheques, de entrega fisica do cheque ao cliente, no
caso de devolucao, bem como relacao das pracas de dificil acesso
e de acesso normal nao integradas. (Cta-Circ 2887 1)
7 - Os depositos efetuados em cheque, que sofrerem bloqueio por
prazos superiores aos estabelecidos nesta secao, devem ser remu-
nerados, por dia que exceda o prazo de bloqueio permitido,pela
Taxa SELIC. (Circ. 2868 art 2 paragrafo 1; Cta-Circ 2887 1)
8 - O executante e incumbido de divulgar, tempestivamente: (Circ 2315
art 1 II; Cta-Circ 2887 1)
a) as instituicoes participantes do Servico de Compensacao de
Cheques e Outros Papeis, com base no Cadastro de Codigos de
Bancos, Agencias e Municipios, relacao contendo o codigo das
agencias, constante da "linha 1" e da "banda magnetica" do cheque
e dos municipios onde ocorrera feriado municipal, para fins de
bloqueio dos depositos efetuados com cheques;(Circ 2315 art 1 II;
Cta-Circ 2887 1)
b) os procedimentos e rotinas necessarios ao cumprimento do dis-
nesta secao. (Cta-Circ 2887 1)
9 - Os depositos em cheques de outra agencia do mesmo banco observam
os mesmos prazos maximos de bloqueio e de entrega previstos acima
para os cheques de outro banco, podendo ser reduzidos, de acordo
com os criterios proprios de cada banco. (Cta-Circ 2887 1)
10- O descumprimento das normas estabelecidas nesta secao sujeita a
instituicao participante do Servico as disposicoes do titulo 5 do
MNI. (Cta-Circ 2887 1)