RESOLUCAO N. 002675
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Altera e consolida as normas que
disciplinam as operações e os
compromissos envolvendo títulos
de renda fixa.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1999,
com base no art. 4º, incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida Lei e
nos arts. 9º, 10, 14 e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos do Regulamento ane-
xo, as normas que disciplinam as operações e os compromissos envol-
vendo títulos de renda fixa.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 4º Ficam revogados:
I - as Resoluções nºs 1.088, de 30 de janeiro de 1986,
1.251, de 28 de janeiro de 1987, 1.728, de 10 de julho de 1990, 1833,
de 26 de junho de 1991, e 1.943, de 29 de julho de 1992;
II - as Circulares nºs 1.218, de 13 de agosto de 1987,
1.337, de 28 de julho de 1988, 1.430, de 20 de janeiro de 1989,
1.529, de 25 de agosto de 1989, 1.530, de 30 de agosto de 1989,
1.701, de 30 de abril de 1990, 1.773, de 10 de julho de 1990, 1.876,
de 27 de dezembro de 1990, 2.084, de 8 de novembro de 1991, 2.203, de
23 de julho de 1992, 2.837, de 16 de setembro de 1998, e 2.904, de 30
de junho de 1999;
III - os arts. 6º da Resolução nº 1.693, de 26 de março de
1990, 3º da Resolução nº 1.750, de 20 de setembro de 1990, 6º da Re-
solução nº 2.077, de 6 de junho de 1994, 8º da Resolução nº 2.081, de
24 de junho de 1994, 3º da Resolução nº 2.552, de 24 de setembro de
1998, 3º da Resolução nº 2.571, de 17 de dezembro de 1998, e 1º e 2º
da Resolução nº 2.613, de 30 de junho de 1999, a alínea "b" do pará-
grafo único do art. 3º da Resolução nº 1.757, de 29 de outubro de
1990, o item 1 da Circular nº 1.138, de 9 de março de 1984, e o art.
4º da Circular nº 1.937, de 15 de abril de 1991.
Brasília, 21 de dezembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
Regulamento anexo à Resolução nº 2.675, de 21 de dezembro de
1999, que Disciplina as Operações e os Compromissos Envolvendo
Títulos de Renda Fixa.
CAPÍTULO I
Das Operações e dos Títulos
Art. 1º Subordinam-se às normas deste Regulamento os seguin-
tes tipos de operações e de compromissos envolvendo títulos de renda
fixa:
I - operações com compromisso de recompra com vencimento em
data futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da
operação:
a) venda de títulos com compromisso de recompra assumido
pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido
pelo comprador, para liquidação em data preestabelecida;
b) venda de títulos com compromisso de recompra assumido
pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido
pelo comprador, para liquidação a qualquer tempo durante determinado
prazo, a critério de qualquer das partes, conforme previamente acor-
dado entre essas;
c) venda de títulos com compromisso de recompra assumido
pelo vendedor, liquidável a critério exclusivo do comprador, em data
determinada ou dentro de prazo estabelecido;
II - operações com compromisso de revenda com vencimento em
data futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da
operação:
a) compra de títulos com compromisso de revenda assumido
pelo comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido
pelo vendedor, para liquidação em data preestabelecida;
b) compra de títulos com compromisso de revenda assumido
pelo comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido
pelo vendedor, para liquidação a qualquer tempo durante determinado
prazo, a critério de qualquer das partes, conforme previamente acor-
dado entre essas;
c) compra de títulos com compromisso de revenda assumido
pelo comprador, liquidável a critério exclusivo do vendedor, em data
determinada ou dentro de prazo estabelecido;
III - compromisso de compra ou de venda a termo, conjugada-
mente com compromisso de venda ou de compra da outra parte na opera-
ção, tendo o compromissado vendedor, por ocasião da assunção do com-
promisso, a propriedade do título negociado ou a certeza dessa
propriedade até a data da liquidação da venda a termo compromissada,
nesse caso com base em compromisso(s) efetivo(s) de recompra ou com-
pra a termo que tenha(m) data de liquidação igual ou anterior à da
venda a termo compromissada;
IV - compromisso de compra ou de venda a termo, conjugada-
mente com compromisso de venda ou de compra da outra parte da opera-
ção, sem que o compromissado vendedor tenha, por ocasião da assunção
do compromisso, a propriedade do título negociado ou a certeza dessa
propriedade até a data da liquidação da venda a termo compromissada.
Parágrafo 1º Para efeito deste Regulamento, designam-se ope-
rações compromissadas as operações e os compromissos definidos neste
artigo.
Parágrafo 2º As operações compromissadas devem ser registra-
das no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em
sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Cen-
tral de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
Parágrafo 3º As operações compromissadas de que trata o ca-
put, incisos I e II, devem ser realizadas com rentabilidade definida
ou com parâmetro de remuneração estabelecido.
Parágrafo 4º As operações compromissadas de que trata o ca-
put, inciso II, quando realizadas com clientes que não sejam insti-
tuições financeiras nem as demais instituições autorizadas a funcio-
nar pelo Banco Central do Brasil, somente podem ter por objeto
títulos de propriedade definitiva do vendedor.
Parágrafo 5º Os compromissos de compra e de venda a termo
previstos no caput, inciso IV, somente podem ser assumidos com insti-
tuições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º As operações compromissadas podem ter por objeto ex-
clusivamente os seguintes títulos, devidamente registrados no SELIC
ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado
pela CETIP:
I - títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco
Central do Brasil;
II - Títulos da Dívida Agrária de emissão do Instituto Na-
cional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
III - títulos estaduais e municipais;
IV - certificados de depósito bancário;
V - letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;
VI - debêntures;
VII - cédulas de debêntures;
VIII - letras hipotecárias;
IX - notas promissórias de emissão das sociedades por ações,
destinadas a oferta pública;
X - Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, de que
trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
XI - Cédulas de Crédito Bancário, de que trata a Medida Pro-
visória nº 1.925-2, de 9 de dezembro de 1999;
XII - outros títulos que venham a ser autorizados pelo Banco
Central do Brasil.
Parágrafo 1º As operações compromissadas de que trata o art.
1º, inciso II, quando realizadas com clientes que não sejam institui-
ções financeiras nem as demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, bem como os compromissos de compra e de
venda a termo previstos no inciso IV daquele artigo, somente podem
ter por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco
Central do Brasil.
Parágrafo 2º Admite-se a livre movimentação dos títulos de
emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil objeto
das operações compromissadas de que tratam o art. 1º, inciso II, des-
de que expressamente acordada essa possibilidade entre as partes.
Art. 3º Os compromissos de compra e de venda a termo previs-
tos no art. 1º, inciso IV, podem ser assumidos tendo por objeto títu-
los de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil
vinculados a oferta pública, independentemente da existência de títu-
los da mesma espécie (tipo, emissor e vencimento) no mercado, desde
que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tenha sido previamente divulgada a oferta pública dos
títulos por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda ou do Banco Central do Brasil, conforme se trate, respectiva-
mente, de títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central
do Brasil;
II - tenha o Banco Central do Brasil disponibilizado o re-
gistro dos compromissos no SELIC;
III - a liquidação dos compromissos fique condicionada à
venda, na oferta pública, de 51% (cinqüenta e um por cento), no míni-
mo, do volume total dos títulos previamente anunciado na forma pre-
vista no inciso I;
IV - a data de liquidação dos compromissos seja igual à da
liquidação da oferta pública.
Parágrafo 1º Os compromissos referidos no caput devem ser
registrados exclusivamente no SELIC.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil, a seu critério, po-
derá interromper o registro dos compromissos referidos no caput quan-
do o volume total registrado atingir montante incompatível com o vo-
lume total dos títulos previamente anunciado na forma prevista no
inciso I.
Art. 4º Os títulos objeto de compromissos de revenda somente
podem servir de lastro em operações com compromisso de recompra que
tenham data de liquidação igual ou anterior à da revenda compromissa-
da.
CAPÍTULO II
Da Habilitação
Art. 5º As operações compromissadas somente podem ser reali-
zadas com a participação de banco múltiplo, banco comercial, banco de
investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, finan-
ciamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mo-
biliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e
da Caixa Econômica Federal, para tanto habilitados.
Parágrafo 1º Considera-se habilitada a instituição que, sa-
tisfeitas as condições estabelecidas na regulamentação em vigor, en-
caminhar comunicação por escrito ao componente do Banco Central do
Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) a
que estiver jurisdicionada, com antecedência de, no mínimo, cinco di-
as do início de sua atuação na modalidade, informando referida inten-
ção, a data de início das operações e o nome do administrador por
elas responsável.
Parágrafo 2º Na hipótese de substituição do administrador
responsável pelas operações, o fato deverá ser igualmente comunicado
ao componente do Banco Central do Brasil/DEORF a que estiver jurisdi-
cionada a instituição, no prazo máximo de cinco dias de sua ocorrên-
cia.
CAPÍTULO III
Dos Limites e das Normas Operacionais
Art. 6º Na realização das operações compromissadas, a base
de cálculo para os limites operacionais da instituição será o respec-
tivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vi-
gor.
Art. 7º As instituições habilitadas à realização de opera-
ções compromissadas estão sujeitas aos seguintes limites operacio-
nais:
I - trinta vezes a base de cálculo, para operações, isolada
ou cumulativamente, com:
a) Letras Financeiras do Tesouro e Letras do Banco Central
do Brasil, quaisquer que sejam suas condições de remuneração e de
prazo;
b) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Cen-
tral do Brasil com remuneração contratada com base em variação cambi-
al, quaisquer que sejam suas condições de prazo, limitadas a quinze
vezes a base de cálculo;
c) outros títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do
Banco Central do Brasil, limitadas a oito vezes a base de cálculo,
observado ainda o máximo de cinco vezes a base de cálculo para opera-
ções com títulos com prazo a decorrer igual ou superior a 180 dias na
data da assunção dos compromissos;
d) títulos e valores mobiliários de emissão dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios, bem como dos órgãos e entidades
do setor público referidos no art. 1º, parágrafo 1º, inciso III, da
Resolução nº 2.653, de 23 de setembro de 1999, com a redação dada
pela Resolução nº 2.668, de 25 de novembro de 1999, observados os li-
mites e as condições estabelecidos naquela regulamentação;
e) títulos privados, limitadas a duas vezes a base de cálcu-
lo;
II - o montante atualizado dos títulos em circulação emiti-
dos pelos respectivos estados e/ou municípios, em se tratando de ins-
tituições que administram fundo de dívida pública estadual e/ou muni-
cipal.
Parágrafo 1º Os compromissos de compra e de venda a termo
previstos no art. 1º, incisos III e IV, devem ser computados para
fins dos limites operacionais estabelecidos no caput, inciso I.
Parágrafo 2º Os limites operacionais estabelecidos no caput,
inciso I, não se aplicam aos títulos de responsabilidade do Banco
Central do Brasil, emitidos para fins do disposto na Resolução nº
2.081, de 24 de junho de 1994.
Parágrafo 3º As instituições que administram fundo de dívida
pública estadual e/ou municipal, na realização de operações compro-
missadas com títulos que não os de emissão dos respectivos estados
e/ou municípios, devem observar os limites operacionais estabelecidos
no caput, inciso I.
Parágrafo 4º Não se aplica aos títulos públicos estaduais e
municipais objeto de operações compromissadas nos termos do caput,
inciso II, o limite de diversificação de risco de que trata o art. 2º
da Resolução nº 2.474, de 26 de março de 1998.
Art. 8º Na hipótese de habilitação de mais de uma institui-
ção por conglomerado financeiro, os limites operacionais estabeleci-
dos no art. 7º devem ser apurados de forma consolidada, observadas as
condições previstas na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao
limite operacional de que trata o art. 7º, inciso II.
Art. 9º Para efeito de verificação do atendimento aos limi-
tes operacionais estabelecidos no art. 7º, devem ser observados os
seguintes procedimentos:
I - se o prazo de recompra ou de revenda e a rentabilidade
forem definidos, as operações compromissadas devem ser computadas pe-
los respectivos valores de liquidação;
II - se o prazo de recompra ou de revenda for em aberto, ou
estipulado para qualquer tempo durante determinado período, e a ren-
tabilidade definida, as operações compromissadas devem ser computa-
das, respectivamente, pelo valor de resgate dos títulos ou pelo valor
de liquidação previsto para o final do período convencionado;
III - as operações compromissadas sem preço de recompra ou
de revenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração contra-
tada com base em taxa prefixada, devem ser computadas pelo valor de
resgate dos títulos;
IV - as operações compromissadas sem preço de recompra ou de
revenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração contratada
com base em taxas pós-fixadas, devem ser computadas pelo valor dos
títulos, atualizado pelo critério pro rata temporis, de acordo com o
último valor conhecido do correspondente índice;
V - os compromissos de compra e de venda a termo, tendo por
objeto títulos com remuneração contratada com base em taxa prefixada,
devem ser computados pelos respectivos valores de liquidação;
VI - os compromissos de compra e de venda a termo, tendo por
objeto títulos com remuneração contratada com base em taxas pós-
fixadas, devem ser computados pelas estimativas de seus valores de
liquidação, mediante atualização dos títulos pelo critério pro rata
temporis até a data de liquidação dos compromissos, de acordo com o
último valor conhecido do correspondente índice.
Parágrafo único. Na hipótese de a atualização referida no
inciso VI resultar em valor para o título objeto do compromisso de
compra ou de venda a termo menor do que o último valor efetivamente
conhecido na data da assunção do compromisso, a estimativa do valor
de liquidação do compromisso deve ter por base o último valor efeti-
vamente conhecido.
Art. 10. Para efeito dos limites operacionais, não são com-
putados:
I - os compromissos de recompra ou de revenda de títulos que
tenham servido de lastro (títulos de mesmo tipo, emissor, vencimento,
quantidade e base de remuneração) a compromissos de revenda ou de re-
compra assumidos pela mesma instituição, desde que atendam, cumulati-
vamente, às seguintes condições:
a) tanto o compromisso de recompra ou de revenda como o com-
promisso de revenda ou de recompra tenham a mesma data de liquidação
futura;
b) a liquidação financeira das operações de compra com com-
promisso de revenda e de venda com compromisso de recompra seja pro-
cessada pelo SELIC ou pela CETIP;
II - os compromissos de recompra ou de revenda de títulos
objeto de operações compromissadas com clientes próprios que tenham
servido de lastro (títulos de mesmo tipo, emissor, vencimento, quan-
tidade e base de remuneração) a compromissos de revenda ou de recom-
pra assumidos pela mesma instituição, para a mesma data de liquidação
futura, conforme definido no inciso I, alínea "a", observado ainda
que:
a) a utilização da faculdade fica limitada ao valor finan-
ceiro total dos compromissos de revenda ou de recompra corresponden-
tes;
b) os valores financeiros totais das operações de compra com
compromisso de revenda e de venda com compromisso de recompra devem
constar dos documentos de transferência processados pelo SELIC ou
pela CETIP;
III - os compromissos de venda a termo de que trata o art.
1º, inciso III, desde que a propriedade ou a certeza da propriedade
nas condições ali estabelecidas refiram-se a títulos de mesmo tipo,
emissor, vencimento, quantidade e base de remuneração.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, admi-
te-se que os títulos objeto de determinado compromisso de revenda, de
recompra ou de venda a termo sirvam de lastro em mais de uma operação
compromissada.
Art. 11. Na realização de operações compromissadas com títu-
los de emissão ou aceite próprio ou de instituições ligadas, devem
ser observadas as disposições da Resolução nº 2.107, de 31 de agosto
de 1994, e regulamentação posterior.
CAPÍTULO IV
Da Intermediação
Art. 12. Independentemente de habilitação nos termos do art.
5º, as instituições ali referidas podem intermediar operações compro-
missadas, assumindo compromissos de recompra, de revenda e de compra
e de venda a termo, observadas as seguintes condições:
I - os compromissos de recompra, de revenda e de compra e de
venda a termo devem estar relacionados a compromissos de revenda, de
recompra e de venda e de compra a termo dos mesmos títulos (tipo,
emissor, vencimento, quantidade e base de remuneração), celebrados no
mesmo dia, com a mesma data de liquidação futura e registrados simul-
taneamente no SELIC ou na CETIP;
II - os compromissos de recompra, de revenda e de compra e
de venda a termo devem estar relacionados a compromissos de revenda,
de recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituições
habilitadas à realização de operações compromissadas;
III - a liquidação financeira dos compromissos de revenda,
de recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituições
habilitadas à realização de operações compromissadas deve ser proces-
sada pelo SELIC ou pela CETIP;
IV - os valores financeiros das operações de recompra e de
compra a termo devem ser inferiores aos das operações de revenda e de
venda a termo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, admi-
te-se que os títulos objeto de determinado compromisso de revenda, de
recompra e de venda e de compra a termo sirvam de lastro em mais de
uma operação compromissada.
CAPÍTULO V
Da Divulgação de Informações e da Remessa de Documentos
Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a regula-
mentar as condições de prestação e de divulgação de informações sobre
as operações com títulos de renda fixa realizadas pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela refe-
rida Autarquia.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 14. A critério do Banco Central do Brasil, poderão ser
caracterizadas como operações compromissadas, subordinando-se, por-
tanto, às normas deste Regulamento, as operações de compra de títulos
que tenham sido objeto de venda final pelo comprador, realizadas a
preços que não os de mercado ou que configurem, de qualquer forma, o
pagamento de rentabilidade definida ou estabelecida com base em para-
metro de remuneração.
Art. 15. As instituições referidas no art. 5º que não
possuirem conta individualizada no SELIC e na CETIP somente podem
realizar operações compromissadas nos termos do art. 12.
Art. 16. Sujeitarão a instituição e seus administradores às
sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor o descum-
primento das normas consubstanciadas neste Regulamento e, em especi-
al, a ocorrência de qualquer das situações a seguir relacionadas,
quaisquer que sejam as características de que se revistam na prática:
I - realização de operações compromissadas tendo por objeto
outros títulos que não os referidos no art. 2º;
II - venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião,
a propriedade dos títulos negociados, ressalvadas as operações com-
promissadas de que tratam o art. 1º, incisos II e IV, observado o
disposto no art. 2º, parágrafo 2º;
III - negociação de títulos a preço unitário notadamente di-
ferente do praticado no mercado ou, na ausência de publicação que in-
forme o preço de mercado, a preço notadamente diferente do valor no-
minal atualizado;
IV - criação de condições artificiais de negociação ou mani-
pulação de preços de títulos objeto de operações compromissadas;
V - inobservância dos limites operacionais estabelecidos
neste Regulamento;
VI - descumprimento da obrigatoriedade de remessa, nas épo-
cas estabelecidas na regulamentação em vigor, das informações relati-
vas às operações compromissadas;
VII - adoção de prática que, deliberadamente, implique na
apresentação de informações inexatas.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá:
I - suspender a realização de quaisquer dos tipos de opera-
ções compromissadas, bem como tornar sem efeito referida suspensão;
II - vedar a realização de operações compromissadas tendo
por objeto quaisquer dos títulos previstos no art. 2º;
III - dispor sobre a movimentação de títulos objeto de ope-
rações compromissadas;
IV - alterar as condições relativas aos compromissos de com-
pra e venda a termo vinculados a oferta pública de títulos de emissão
do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, de que trata o
art. 3º;
V - rever os limites operacionais, bem como a respectiva
base de cálculo, para a realização de operações compromissadas;
VI - a qualquer tempo, determinar a suspensão de realização
de operações compromissadas de instituição que não atender ou que
deixar de observar as condições estabelecidas neste Regulamento.