Revogada Norma
21/12/1999
#32079

Resolução Nº 2.675

Altera e consolida normas sobre operações e compromissos com títulos de renda fixa.

                        RESOLUCAO N. 002675                          
                        -------------------                          


                                     Altera e consolida as normas que
                                     disciplinam as  operações  e  os
                                     compromissos envolvendo  títulos
                                     de renda fixa.                  

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  21 de  dezembro de 1999,
com base no art.  4º, incisos VI, VIII,  IX e XXI, da  referida Lei e
nos arts. 9º, 10, 14 e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,   

R E S O L V E U :                                                    

         Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos do Regulamento ane-
xo, as normas que  disciplinam as operações e  os compromissos envol-
vendo títulos de renda fixa.                                         

         Art. 2º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado  a adotar
as medidas e  a baixar as  normas julgadas necessárias  à execução do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art. 3º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 4º Ficam revogados:                                    

         I  - as  Resoluções nºs  1.088,  de 30  de janeiro  de 1986,
1.251, de 28 de janeiro de 1987, 1.728, de 10 de julho de 1990, 1833,
de 26 de junho de 1991, e 1.943, de 29 de julho de 1992;             

         II  - as  Circulares nºs  1.218,  de 13  de agosto  de 1987,
1.337, de  28 de  julho de  1988, 1.430,  de 20  de janeiro  de 1989,
1.529, de  25 de  agosto de  1989, 1.530,  de 30  de agosto  de 1989,
1.701, de 30 de abril de 1990, 1.773, de  10 de julho de 1990, 1.876,
de 27 de dezembro de 1990, 2.084, de 8 de novembro de 1991, 2.203, de
23 de julho de 1992, 2.837, de 16 de setembro de 1998, e 2.904, de 30
de junho de 1999;                                                    

         III  - os arts. 6º da Resolução nº  1.693, de 26 de março de
1990, 3º da Resolução nº 1.750, de 20 de  setembro de 1990, 6º da Re-
solução nº 2.077, de 6 de junho de 1994, 8º da Resolução nº 2.081, de
24 de junho de 1994, 3º  da Resolução nº 2.552, de  24 de setembro de
1998, 3º da Resolução nº 2.571, de 17 de dezembro  de 1998, e 1º e 2º
da Resolução nº 2.613, de 30 de junho de  1999, a alínea "b" do pará-
grafo único do  art. 3º da  Resolução nº 1.757,  de 29  de outubro de
1990, o item 1 da Circular nº 1.138, de 9 de  março de 1984, e o art.
4º da Circular nº 1.937, de  15 de abril de 1991.                    

                        Brasília, 21 de dezembro de 1999             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


Regulamento  anexo   à   Resolução   nº 2.675, de 21 de  dezembro  de
1999, que  Disciplina  as  Operações  e  os  Compromissos  Envolvendo
Títulos de Renda Fixa.                                               

                             CAPÍTULO I                              
                     Das Operações e dos Títulos                     

         Art. 1º Subordinam-se às normas deste Regulamento os seguin-
tes tipos de operações e de  compromissos envolvendo títulos de renda
fixa:                                                                

         I -  operações com compromisso de recompra com vencimento em
data futura, anterior ou igual à  do vencimento dos títulos objeto da
operação:                                                            

         a)  venda de  títulos com  compromisso de  recompra assumido
pelo vendedor,  conjugadamente  com compromisso  de  revenda assumido
pelo comprador, para liquidação em data preestabelecida;             

         b)  venda de  títulos com  compromisso de  recompra assumido
pelo vendedor,  conjugadamente  com compromisso  de  revenda assumido
pelo comprador, para liquidação a  qualquer tempo durante determinado
prazo, a critério de qualquer das  partes, conforme previamente acor-
dado entre essas;                                                    

         c)  venda de  títulos com  compromisso de  recompra assumido
pelo vendedor, liquidável a critério exclusivo  do comprador, em data
determinada ou dentro de prazo estabelecido;                         

         II -  operações com compromisso de revenda com vencimento em
data futura, anterior ou igual à  do vencimento dos títulos objeto da
operação:                                                            

         a)  compra de  títulos com  compromisso de  revenda assumido
pelo comprador, conjugadamente  com compromisso  de recompra assumido
pelo vendedor, para liquidação em data preestabelecida;              

         b)  compra de  títulos com  compromisso de  revenda assumido
pelo comprador, conjugadamente  com compromisso  de recompra assumido
pelo vendedor, para  liquidação a qualquer  tempo durante determinado
prazo, a critério de qualquer das  partes, conforme previamente acor-
dado entre essas;                                                    

         c)  compra de  títulos com  compromisso de  revenda assumido
pelo comprador, liquidável a critério exclusivo  do vendedor, em data
determinada ou dentro de prazo estabelecido;                         

         III -  compromisso de compra ou de venda a termo, conjugada-
mente com compromisso de venda ou de  compra da outra parte na opera-
ção, tendo o compromissado vendedor, por  ocasião da assunção do com-
promisso, a  propriedade  do  título  negociado  ou  a  certeza dessa
propriedade até a data da liquidação  da venda a termo compromissada,
nesse caso com base em compromisso(s)  efetivo(s) de recompra ou com-
pra a termo que  tenha(m) data de  liquidação igual ou  anterior à da
venda a termo compromissada;                                         

         IV -  compromisso de compra ou de  venda a termo, conjugada-
mente com compromisso de venda ou de  compra da outra parte da opera-
ção, sem que o compromissado vendedor  tenha, por ocasião da assunção
do compromisso, a propriedade do título  negociado ou a certeza dessa
propriedade até a data da liquidação da venda a termo compromissada. 

         Parágrafo 1º Para efeito deste Regulamento, designam-se ope-
rações compromissadas as operações e  os compromissos definidos neste
artigo.                                                              

         Parágrafo 2º As operações compromissadas devem ser registra-
das no Sistema  Especial de  Liquidação e de  Custódia (SELIC)  ou em
sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Cen-
tral de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.      

         Parágrafo 3º As  operações compromissadas de que trata o ca-
put, incisos I e II, devem  ser realizadas com rentabilidade definida
ou com parâmetro de remuneração estabelecido.                        

         Parágrafo 4º As  operações compromissadas de que trata o ca-
put, inciso II, quando  realizadas com clientes que  não sejam insti-
tuições financeiras nem as demais  instituições autorizadas a funcio-
nar pelo  Banco  Central  do Brasil,  somente  podem  ter  por objeto
títulos de propriedade definitiva do vendedor.                       

         Parágrafo 5º Os  compromissos de  compra e de  venda a termo
previstos no caput, inciso IV, somente podem ser assumidos com insti-
tuições financeiras  e  demais instituições  autorizadas  a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.                                        

         Art. 2º As operações compromissadas podem ter por objeto ex-
clusivamente os seguintes  títulos, devidamente  registrados no SELIC
ou em  sistema de  registro e  de liquidação  financeira administrado
pela CETIP:                                                          

         I  - títulos  de emissão do  Tesouro Nacional  e/ou do Banco
Central do Brasil;                                                   

         II - Títulos da Dívida Agrária de emissão do  Instituto  Na-
cional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);                     

         III - títulos estaduais e municipais;                       

         IV - certificados de depósito bancário;                     

         V - letras de câmbio de aceite de instituições financeiras; 

         VI - debêntures;                                            

         VII - cédulas de debêntures;                                

         VIII - letras hipotecárias;                                 

         IX - notas promissórias de emissão das sociedades por ações,
destinadas a oferta pública;                                         

         X - Certificados  de  Recebíveis Imobiliários -  CRI, de que
trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;                     

         XI - Cédulas de Crédito Bancário, de que trata a Medida Pro-
visória nº 1.925-2, de 9 de dezembro de 1999;                        

         XII - outros títulos que venham a ser autorizados pelo Banco
Central do Brasil.                                                   

         Parágrafo 1º As operações compromissadas de que trata o art.
1º, inciso II, quando realizadas com clientes que não sejam institui-
ções financeiras nem  as demais instituições  autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, bem como os compromissos de compra e de
venda a termo  previstos no inciso  IV daquele  artigo, somente podem
ter por objeto títulos  de emissão do Tesouro  Nacional e/ou do Banco
Central do Brasil.                                                   

         Parágrafo 2º Admite-se  a livre  movimentação dos títulos de
emissão do Tesouro  Nacional e/ou do  Banco Central  do Brasil objeto
das operações compromissadas de que tratam o art. 1º, inciso II, des-
de que expressamente acordada essa possibilidade entre as partes.    

         Art. 3º Os compromissos de compra e de venda a termo previs-
tos no art. 1º, inciso IV, podem ser assumidos tendo por objeto títu-
los de emissão  do Tesouro Nacional  e/ou do Banco  Central do Brasil
vinculados a oferta pública, independentemente da existência de títu-
los da mesma espécie  (tipo, emissor e vencimento)  no mercado, desde
que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:              

         I  - tenha sido  previamente divulgada a  oferta pública dos
títulos por ato  da Secretaria do  Tesouro Nacional  do Ministério da
Fazenda ou do Banco Central do Brasil, conforme se trate, respectiva-
mente, de títulos de emissão do  Tesouro Nacional ou do Banco Central
do Brasil;                                                           

         II  - tenha o Banco Central do  Brasil disponibilizado o re-
gistro dos compromissos no SELIC;                                    

         III  - a  liquidação dos  compromissos fique  condicionada à
venda, na oferta pública, de 51% (cinqüenta e um por cento), no míni-
mo, do volume total  dos títulos previamente anunciado  na forma pre-
vista no inciso I;                                                   

         IV  - a data de liquidação dos  compromissos seja igual à da
liquidação da oferta pública.                                        

         Parágrafo 1º  Os compromissos  referidos no  caput devem ser
registrados exclusivamente no SELIC.                                 

         Parágrafo 2º  O Banco Central do Brasil, a seu critério, po-
derá interromper o registro dos compromissos referidos no caput quan-
do o volume total registrado atingir  montante incompatível com o vo-
lume total  dos títulos  previamente anunciado  na forma  prevista no
inciso I.                                                            

         Art. 4º Os títulos objeto de compromissos de revenda somente
podem servir de lastro  em operações com compromisso  de recompra que
tenham data de liquidação igual ou anterior à da revenda compromissa-
da.                                                                  

                             CAPÍTULO II                             

                           Da Habilitação                            

         Art. 5º As operações compromissadas somente podem ser reali-
zadas com a participação de banco múltiplo, banco comercial, banco de
investimento, banco de desenvolvimento,  sociedade de crédito, finan-
ciamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mo-
biliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e
da Caixa Econômica Federal, para tanto habilitados.                  

         Parágrafo 1º  Considera-se habilitada a instituição que, sa-
tisfeitas as condições estabelecidas na  regulamentação em vigor, en-
caminhar comunicação por  escrito ao  componente do Banco  Central do
Brasil/Departamento de  Organização do  Sistema Financeiro  (DEORF) a
que estiver jurisdicionada, com antecedência de, no mínimo, cinco di-
as do início de sua atuação na modalidade, informando referida inten-
ção, a data  de início  das operações e  o nome  do administrador por
elas responsável.                                                    

         Parágrafo 2º  Na  hipótese de substituição  do administrador
responsável pelas operações, o fato  deverá ser igualmente comunicado
ao componente do Banco Central do Brasil/DEORF a que estiver jurisdi-
cionada a instituição, no prazo máximo  de cinco dias de sua ocorrên-
cia.                                                                 

                            CAPÍTULO III                             

                Dos Limites e das Normas Operacionais                

         Art. 6º Na realização das  operações compromissadas,  a base
de cálculo para os limites operacionais da instituição será o respec-
tivo patrimônio líquido, ajustado  na forma da  regulamentação em vi-
gor.                                                                 

         Art. 7º As  instituições habilitadas  à realização de opera-
ções compromissadas  estão sujeitas  aos seguintes  limites operacio-
nais:                                                                

         I -  trinta vezes a base de cálculo, para operações, isolada
ou cumulativamente, com:                                             

         a) Letras  Financeiras do Tesouro e  Letras do Banco Central
do Brasil, quaisquer  que sejam  suas condições  de remuneração  e de
prazo;                                                               

         b) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Cen-
tral do Brasil com remuneração contratada com base em variação cambi-
al, quaisquer que sejam  suas condições de prazo,  limitadas a quinze
vezes a base de cálculo;                                             

         c) outros  títulos  de emissão do  Tesouro Nacional  e/ou do
Banco Central do  Brasil, limitadas a  oito vezes a  base de cálculo,
observado ainda o máximo de cinco vezes a base de cálculo para opera-
ções com títulos com prazo a decorrer igual ou superior a 180 dias na
data da assunção dos compromissos;                                   

         d) títulos  e valores mobiliários de emissão dos estados, do
Distrito Federal ou dos  municípios, bem como dos  órgãos e entidades
do setor público referidos  no art. 1º, parágrafo  1º, inciso III, da
Resolução nº 2.653,  de 23  de setembro de  1999, com  a redação dada
pela Resolução nº 2.668, de 25 de novembro de 1999, observados os li-
mites e as condições estabelecidos naquela regulamentação;           

         e) títulos privados, limitadas a duas vezes a base de cálcu-
lo;                                                                  

         II -  o montante atualizado dos títulos em circulação emiti-
dos pelos respectivos estados e/ou municípios, em se tratando de ins-
tituições que administram fundo de dívida pública estadual e/ou muni-
cipal.                                                               

         Parágrafo 1º Os  compromissos de  compra e de  venda a termo
previstos no art.  1º, incisos  III e IV,  devem ser  computados para
fins dos limites operacionais estabelecidos no caput, inciso I.      

         Parágrafo 2º Os limites operacionais estabelecidos no caput,
inciso I, não  se aplicam  aos títulos  de responsabilidade  do Banco
Central do Brasil,  emitidos para  fins do  disposto na  Resolução nº
2.081, de 24 de junho de 1994.                                       

         Parágrafo 3º As instituições que administram fundo de dívida
pública estadual e/ou  municipal, na realização  de operações compro-
missadas com títulos  que não os  de emissão  dos respectivos estados
e/ou municípios, devem observar os limites operacionais estabelecidos
no caput, inciso I.                                                  

         Parágrafo 4º Não  se aplica aos títulos públicos estaduais e
municipais objeto de  operações compromissadas  nos termos  do caput,
inciso II, o limite de diversificação de risco de que trata o art. 2º
da Resolução nº 2.474, de 26 de março de 1998.                       

         Art. 8º Na  hipótese de habilitação de mais de uma institui-
ção por conglomerado financeiro,  os limites operacionais estabeleci-
dos no art. 7º devem ser apurados de forma consolidada, observadas as
condições previstas na regulamentação em vigor.                      

         Parágrafo  único. O disposto  neste artigo não  se aplica ao
limite operacional de que trata o art. 7º, inciso II.                

         Art. 9º Para  efeito de verificação do atendimento aos limi-
tes operacionais estabelecidos  no art.  7º, devem ser  observados os
seguintes procedimentos:                                             

         I - se  o prazo de recompra  ou de revenda e a rentabilidade
forem definidos, as operações compromissadas devem ser computadas pe-
los respectivos valores de liquidação;                               

         II - se  o prazo de recompra ou de revenda for em aberto, ou
estipulado para qualquer tempo durante determinado  período, e a ren-
tabilidade definida, as  operações compromissadas  devem ser computa-
das, respectivamente, pelo valor de resgate dos títulos ou pelo valor
de liquidação previsto para o final do período convencionado;        

         III - as  operações compromissadas sem  preço de recompra ou
de revenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração contra-
tada com base em  taxa prefixada, devem ser  computadas pelo valor de
resgate dos títulos;                                                 

         IV - as operações compromissadas sem preço de recompra ou de
revenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração contratada
com base em  taxas pós-fixadas, devem  ser computadas  pelo valor dos
títulos, atualizado pelo critério pro rata  temporis, de acordo com o
último valor conhecido do correspondente índice;                     

         V - os  compromissos de compra e de venda a termo, tendo por
objeto títulos com remuneração contratada com base em taxa prefixada,
devem ser computados pelos respectivos valores de liquidação;        

         VI - os compromissos de compra e de venda a termo, tendo por
objeto títulos  com remuneração  contratada  com base  em  taxas pós-
fixadas, devem ser  computados pelas  estimativas de seus  valores de
liquidação, mediante atualização  dos títulos pelo  critério pro rata
temporis até a data  de liquidação dos compromissos,  de acordo com o
último valor conhecido do correspondente índice.                     

         Parágrafo  único. Na hipótese  de a  atualização referida no
inciso VI resultar  em valor para  o título objeto  do compromisso de
compra ou de venda a  termo menor do que  o último valor efetivamente
conhecido na data da  assunção do compromisso, a  estimativa do valor
de liquidação do compromisso deve ter  por base o último valor efeti-
vamente conhecido.                                                   

         Art. 10. Para  efeito dos limites operacionais, não são com-
putados:                                                             

         I - os compromissos de recompra ou de revenda de títulos que
tenham servido de lastro (títulos de mesmo tipo, emissor, vencimento,
quantidade e base de remuneração) a compromissos de revenda ou de re-
compra assumidos pela mesma instituição, desde que atendam, cumulati-
vamente, às seguintes condições:                                     

         a) tanto o compromisso de recompra ou de revenda como o com-
promisso de revenda ou de recompra  tenham a mesma data de liquidação
futura;                                                              

         b) a  liquidação financeira das operações de compra com com-
promisso de revenda e de venda  com compromisso de recompra seja pro-
cessada pelo SELIC ou pela CETIP;                                    

         II - os  compromissos de  recompra ou de  revenda de títulos
objeto de operações  compromissadas com clientes  próprios que tenham
servido de lastro (títulos de mesmo  tipo, emissor, vencimento, quan-
tidade e base de remuneração) a  compromissos de revenda ou de recom-
pra assumidos pela mesma instituição, para a mesma data de liquidação
futura, conforme definido  no inciso  I, alínea "a",  observado ainda
que:                                                                 

         a)  a utilização da faculdade fica  limitada ao valor finan-
ceiro total dos compromissos de revenda ou de  recompra corresponden-
tes;                                                                 

         b) os valores financeiros totais das operações de compra com
compromisso de revenda e  de venda com compromisso  de recompra devem
constar dos  documentos de  transferência processados  pelo  SELIC ou
pela CETIP;                                                          

         III - os  compromissos de venda a termo de que  trata o art.
1º, inciso III, desde que a   propriedade ou a certeza da propriedade
nas condições ali estabelecidas  refiram-se a títulos  de mesmo tipo,
emissor, vencimento, quantidade e base de remuneração.               

         Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, admi-
te-se que os títulos objeto de determinado compromisso de revenda, de
recompra ou de venda a termo sirvam de lastro em mais de uma operação
compromissada.                                                       

         Art. 11. Na realização de operações compromissadas com títu-
los de emissão  ou aceite próprio  ou de  instituições ligadas, devem
ser observadas as disposições da Resolução  nº 2.107, de 31 de agosto
de 1994, e regulamentação posterior.                                 

                             CAPÍTULO IV                             

                          Da Intermediação                           

         Art. 12. Independentemente de habilitação nos termos do art.
5º, as instituições ali referidas podem intermediar operações compro-
missadas, assumindo compromissos de recompra, de  revenda e de compra
e de venda a termo, observadas as seguintes condições:               

         I - os compromissos de recompra, de revenda e de compra e de
venda a termo devem estar relacionados  a compromissos de revenda, de
recompra e de venda  e de compra a  termo dos mesmos  títulos  (tipo,
emissor, vencimento, quantidade e base de remuneração), celebrados no
mesmo dia, com a mesma data de liquidação futura e registrados simul-
taneamente no SELIC ou na CETIP;                                     

         II - os  compromissos de recompra, de  revenda e de compra e
de venda a termo devem estar  relacionados a compromissos de revenda,
de recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituições
habilitadas à realização de operações compromissadas;                

         III - a  liquidação financeira  dos compromissos de revenda,
de recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituições
habilitadas à realização de operações compromissadas deve ser proces-
sada pelo SELIC ou pela CETIP;                                       

         IV - os  valores financeiros das operações  de recompra e de
compra a termo devem ser inferiores aos das operações de revenda e de
venda a termo.                                                       

         Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, admi-
te-se que os títulos objeto de determinado compromisso de revenda, de
recompra e de venda e de  compra a termo sirvam de  lastro em mais de
uma operação compromissada.                                          

                             CAPÍTULO V                              

       Da Divulgação de Informações e da Remessa de Documentos       

         Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a regula-
mentar as condições de prestação e de divulgação de informações sobre
as operações com títulos de renda  fixa realizadas pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas  a funcionar pela refe-
rida Autarquia.                                                      

                             CAPÍTULO VI                             

                       Das Disposições Gerais                        

         Art. 14. A  critério do Banco Central do Brasil, poderão ser
caracterizadas como  operações compromissadas,  subordinando-se, por-
tanto, às normas deste Regulamento, as operações de compra de títulos
que tenham sido  objeto de venda  final pelo  comprador, realizadas a
preços que não os de mercado ou  que configurem, de qualquer forma, o
pagamento de rentabilidade definida ou estabelecida com base em para-
metro de remuneração.                                                

         Art. 15. As  instituições  referidas  no  art.  5º  que  não
possuirem conta individualizada no SELIC e  na  CETIP  somente  podem
realizar operações compromissadas nos termos do art. 12.             

         Art. 16. Sujeitarão a  instituição e seus administradores às
sanções previstas na legislação  e regulamentação em  vigor o descum-
primento das normas consubstanciadas neste  Regulamento e, em especi-
al, a  ocorrência de  qualquer das  situações a  seguir relacionadas,
quaisquer que sejam as características de que se revistam na prática:

         I - realização  de operações compromissadas tendo por objeto
outros títulos que não os referidos no art. 2º;                      

         II - venda  de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião,
a propriedade dos  títulos negociados, ressalvadas  as operações com-
promissadas de que  tratam o  art. 1º, incisos  II e  IV, observado o
disposto no art. 2º, parágrafo 2º;                                   

         III - negociação de títulos a preço unitário notadamente di-
ferente do praticado no mercado ou, na ausência de publicação que in-
forme o preço de mercado, a  preço notadamente diferente do valor no-
minal atualizado;                                                    

         IV - criação de condições artificiais de negociação ou mani-
pulação de preços de títulos objeto de operações compromissadas;     

         V - inobservância  dos  limites  operacionais  estabelecidos
neste Regulamento;                                                   

         VI - descumprimento  da obrigatoriedade de remessa, nas épo-
cas estabelecidas na regulamentação em vigor, das informações relati-
vas às operações compromissadas;                                     

         VII - adoção  de  prática que,  deliberadamente, implique na
apresentação de informações inexatas.                                

         Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá:                  

         I - suspender  a realização de quaisquer dos tipos de opera-
ções compromissadas, bem como tornar sem efeito referida suspensão;  

         II - vedar  a  realização de  operações compromissadas tendo
por objeto quaisquer dos títulos previstos no art. 2º;               

         III - dispor  sobre a movimentação de títulos objeto de ope-
rações compromissadas;                                               

         IV - alterar as condições relativas aos compromissos de com-
pra e venda a termo vinculados a oferta pública de títulos de emissão
do Tesouro Nacional e/ou do  Banco Central do Brasil,  de que trata o
art. 3º;                                                             

         V - rever  os  limites operacionais,  bem como  a respectiva
base de cálculo, para a realização de operações compromissadas;      

         VI - a  qualquer tempo, determinar a suspensão de realização
de operações  compromissadas de  instituição que  não atender  ou que
deixar de observar as condições estabelecidas neste Regulamento.     








Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.