Norma
21/12/1999
#33035

Resolução Nº 2.681

Altera e consolida disposições do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP).

                        RESOLUCAO N. 002681                          
                        -------------------                          


                                   Altera e  consolida as disposições
                                   do  Programa  de  Revitalização de
                                   Cooperativas  de  Produção Agrope-
                                   cuária - RECOOP, de que  tratam  a
                                   Medida Provisória nº  1.961-17, de
                                   1999,  e o  Decreto  nº  2.936, de
                                   1999.                             

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  21 de dezembro de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829,  de 5 de novembro de 1965,  10 da Lei nº 9.138,
de 29 de novembro de  1995, e 2º, parágrafo  7º, da Medida Provisória
nº 1.961-17, de 9 de dezembro de 1999,                               

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Estabelecer que na implementação do Programa de Re-
vitalização de Cooperativas  de Produção  Agropecuária -  RECOOP deve
ser observado que:                                                   

         I - são beneficiárias do Programa as cooperativas com proje-
tos aprovados pelo  Comitê  Executivo  do  RECOOP,  conforme  relação
divulgada pelo Banco Central do Brasil;                              

         II - os  créditos destinam-se à reestruturação e capitaliza-
ção das cooperativas enquadradas no Programa;                        

         III - as operações serão realizadas com recursos:           

         a) do  Tesouro Nacional, da ordem de até  R$2.100.000.000,00
(dois bilhões e cem milhões de  reais), dos quais  R$1.238.000.000,00
(um bilhão, duzentos e trinta e oito milhões de reais) destinados:   

         1. ao financiamento de valores a receber de cooperados;     

         2. ao  refinanciamento de dívidas com instituições financei-
ras, de dívidas  com cooperados  e de  outras dívidas  decorrentes de
aquisição de insumos agropecuários;                                  

         b) dos  Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do
Nordeste ou do Centro-Oeste, no caso de cooperativas dessas regiões e
de acordo com a  sua localização, excluídas as  parcelas destinadas a
novos investimentos, que serão  financiadas com recursos orçamentári-
os;                                                                  

         IV - os créditos ficam limitados à cobertura, após  a  nego-
ciação de descontos com os respectivos credores, do saldo  devedor de
obrigações com instituições financeiras existentes em  30 de junho de
1997, ainda em ser, acrescido dos recursos necessários para pagamento
das seguintes dívidas, existentes naquela data e ainda não pagas:    

         a) decorrentes de aquisição de insumos agropecuários;       

         b) com cooperados;                                          

         c) trabalhistas  e  provenientes  de  obrigações  fiscais  e
sociais;                                                             

         V - ao  montante apurado na forma  do inciso anterior, podem
ser acrescidos:                                                      

         a) conforme  o plano de revitalização da cooperativa, os va-
lores destinados para capital de giro e investimentos essenciais e os
recebíveis de cooperados, originários de créditos constituídos até 30
de junho de 1997;                                                    

         b) as  dívidas com instituições financeiras existentes em 30
de junho de 1997,  reconhecidas no parecer  de auditoria independente
previsto no art. 3º da Medida  Provisória 1.961-17, de 1999, que, por
qualquer motivo, tenham mudado de classificação contábil ou de insti-
tuição financeira credora;                                           

         VI - os  saldos devedores  de  obrigações  com  instituições
financeiras e de recebíveis de cooperados, referidos nos incisos IV e
V, devem ser atualizados, até 30 de junho de 1998, pelos encargos fi-
nanceiros pactuados para a situação de  normalidade e, a partir de 1º
de julho de 1998 e até a data  da efetiva formalização dos novos ins-
trumentos de crédito:                                                

         a) os  recebíveis  de  cooperados, pelos  encargos pactuados
para a situação de  normalidade do contrato  ou por juros  de até 12%
a.a. (doze por  cento ao  ano) acrescidos da  Taxa Referencial  - TR,
prevalecendo o que for menor;                                        

         b) as obrigações com instituições financeiras, de acordo com
os seguintes critérios, por fonte de recursos envolvidos:            

         1. recursos  de captação externa: variação cambial acrescida
de juros de até 12% a.a. (doze por cento  ao ano) ou taxa pactuada no
contrato, se inferior;                                               

         2. repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES:  encargos  financeiros  pactuados  para  situação  de
normalidade do contrato;                                             

         3. recursos  próprios ou outras  fontes não explicitadas nos
itens anteriores:  encargos  financeiros pactuados  para  situação de
normalidade do contrato ou juros  de até 12% a.a.  (doze por cento ao
ano) acrescidos da TR, prevalecendo o que for menor;                 

         VII - podem  ser objeto de financiamento os seguintes itens,
respeitados o limite estabelecido no item 4.4 do Decreto nº 2.936, de
11 de janeiro de 1999, e o  posicionamento  do  Comitê  Executivo  do
RECOOP:                                                              

         a) valores a receber de cooperados;                         

         b) investimentos,  inclusive capital de  giro para início de
atividades decorrentes desses investimentos;                         

         c) capital de giro;                                         

         VIII - podem  ser objeto de refinanciamento, após negociação
de descontos:                                                        

         a) as  dívidas com instituições financeiras, exceto as rela-
tivas às operações  para integralização  de cotas-partes formalizadas
com base na Resolução nº 2.185,  de 26 de julho de  1995, e às opera-
ções securitizadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 1995;               

         b) as dívidas com cooperados e outras dívidas decorrentes de
aquisição de insumos agropecuários;                                  

         c) os tributos e os encargos sociais e trabalhistas;        

         IX - as  operações ficam  sujeitas  aos  seguintes  encargos
financeiros:                                                         

         a) para  as parcelas relativas ao financiamento de valores a
receber de cooperados e  de investimentos, inclusive  capital de giro
para início de atividades decorrentes  desses investimentos, bem como
para as parcelas relativas  ao refinanciamento de  dívidas com insti-
tuições financeiras, exceto as securitizadas, de dívidas com coopera-
dos e outras dívidas decorrentes de aquisição de insumos agropecuári-
os e  de  dívidas relacionadas  a  tributos e  a  encargos  sociais e
trabalhistas, incidirão, no mês de competência do cálculo:           

         1.  a variação do  Índice Geral de  Preços - Disponibilidade
Interna (IGP-DI), divulgado  pela Fundação  Getúlio Vargas, referente
ao mês anterior ao de competência do cálculo;                        

         2.  juros, à taxa  efetiva de 4%  a.a. (quatro  por cento ao
ano);                                                                

         b)  para os recursos destinados a capital  de giro: juros, à
taxa efetiva de 8,75% a.a. (oito  inteiros e setenta e cinco centési-
mos por cento ao ano);                                               

         X - as operações podem ser formalizadas:                    

         a) até 31 de março de 2000;                                 

         b) com prazo de vencimento:                                 

         1.  de até dois anos, para a  parcela destinada a capital de
giro;                                                                

         2.  de até quinze anos, para a  parcela destinada aos demais
itens objeto de financiamento,  exceto quando se  tratar de operações
securitizadas;                                                       

         XI - as operações terão carência:                           

         a) de  vinte e quatro meses para o principal e de seis meses
para os juros,  quando se tratar  da parcela de  recursos aplicada na
quitação de dívidas com instituições financeiras, de dívidas com coo-
perados e outras dívidas decorrentes de  aquisição de insumos agrope-
cuários e de dívidas  relacionadas a tributos e  a encargos sociais e
trabalhistas, bem como no financiamento de valores recebíveis de coo-
perados;                                                             

         b) equivalente  ao prazo de maturação do empreendimento pre-
visto no projeto, para a parcela  de recursos aplicada em investimen-
tos;                                                                 

         XII - as operações sujeitam-se  ao  seguinte  cronograma  de
reembolso:                                                           

         a) principal, acrescido da variação do IGP-DI: de acordo com
o fluxo de caixa da cooperativa;                                     

         b) juros: exigíveis no último dia do semestre civil, no ven-
cimento e na liquidação da dívida;                                   

         XIII - a  instituição financeira fará jus à comissão remune-
ratória, incidente sobre os  saldos dos empréstimos  amparados em re-
cursos do Orçamento das  Operações Oficiais de  Crédito, deduzida dos
juros recebidos dos beneficiários dos créditos:                      

         a) de 2% a.a. (dois por cento ao ano), no caso da parcela de
crédito destinada ao pagamento de dívidas junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS;                                             

         b) de 3% a.a. (três por cento ao ano), nos demais casos;    

         XIV - o  risco operacional é  da instituição financeira, que
deve comprovar a capacidade de pagamento e exigir as garantias neces-
sárias do tomador do crédito, em  consonância com a regulamentação do
crédito rural, com exceção da parcela destinada ao pagamento de dívi-
das ao INSS, cujo risco é atribuído ao Tesouro Nacional.             

         Parágrafo único. No caso  de  cooperativas  localizadas  nas
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, somente podem  ser  incluídos
entre os itens objeto de financiamento com recursos do Tesouro Nacio-
nal,  referidos  no  inciso  VII,  as  parcelas  destinadas  a  novos
investimentos, respeitado o disposto no  art. 5º, parágrafos 3º e 4º,
da Medida Provisória nº 1.961-17, de 1999.                           

         Art. 2º Na  formalização das operações de que trata o artigo
anterior, devem ser observadas, ainda, as seguintes disposições:     

         I - fica autorizada a concessão de prazo, até 31 de março de
2000, para pagamento de  parcelas vencidas ou  vincendas de operações
de responsabilidade de cooperativas enquadradas no RECOOP;           

         II - a  aplicação  da faculdade prevista  no inciso anterior
abrange as operações formalizadas fora do âmbito do crédito rural;   

         III - as  operações de responsabilidade das cooperativas en-
quadradas no RECOOP, alongadas ao amparo da  Lei nº 9.138, de 1995, e
da Resolução nº 2.238, de  31 de janeiro de  1996, pelo  prazo de até
nove anos, podem  ser repactuadas para  pagamento no  prazo máximo de
dez anos;                                                            

         IV - são também admitidos:                                  

         a) a concessão de créditos a uma cooperativa por mais de uma
instituição financeira;                                              

         b) o  financiamento dos recursos necessários à aquisição dos
títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 1º, parágrafo 2º, da
Resolução nº 2.471, de  26 de fevereiro  de 1998, cujo  valor de face
será considerado para efeito do limite  referido no art. 5º da Medida
Provisória nº 1.961-17, de 1999, respeitado ainda o limite de emissão
previsto no art. 21, parágrafo 3º, inciso  I, do Decreto nº 2.701, de
30 de julho de 1998;                                                 

         V - as operações relativas a integralização de cotas-partes,
formalizadas com base na Resolução nº  2.185, de 1995, e as securiti-
zadas ao amparo da Lei  nº 9.138, de 1995,  quando alongadas na forma
prevista no  RECOOP, podem  continuar sendo  computadas para  fins de
cumprimento das  exigibilidades das  respectivas  fontes lastreadoras
dos recursos;                                                        

         VI - os  contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (FUNCAFÉ)  e  dos Fundos  Constitucionais,  quando estiverem
lastreando operações de crédito ao abrigo  do RECOOP, terão seus pra-
zos de retorno e  encargos financeiros devidamente  ajustados a essas
operações, correndo o ônus à conta do respectivo Fundo;              

         VII - cabe à instituição financeira tratar com a STN sobre a
formalização do contrato de repasse dos recursos orçamentários.      

         Art. 3º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs  2.665,  de  3  de
novembro de 1999, e 2.672, de 26 de novembro de 1999.                

                        Brasília, 21 de dezembro de 1999             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   










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