CARTA-CIRCULAR N. 002888
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Altera o Regulamento sobre Paises com
Disposicoes Cambiais Especiais,
divulgado pela Circular n. 2.945, de
21 de outubro de 1999.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, tendo em vista
o disposto no Decreto n. 3.267, de 30 de novembro de 1999, estamos
incluindo o titulo 7 - Afeganistao no Regulamento sobre Paises com
Disposicoes Cambiais Especiais, que constitui o capitulo 16 da
Consolidacao das Normas Cambiais.
2. Encontram-se anexas as folhas necessarias a atualizacao da
Consolidacao das Normas Cambiais - CNC.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicacao.
Brasilia, 22 de dezembro de 1999.
DEPARTAMENTO DE CAMBIO
Jose Maria Ferreira de Carvalho
Chefe
OBS.: Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidacao das
Normas Cambiais.
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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO : Paises com Disposicoes Cambiais Especiais - 16
Indice do Capitulo
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TITULO NUMERO
Afeganistao 7
Angola 2
Cuba 3
Disposicoes Gerais 1
Hungria 4
Iraque 5
Libia 6
ANEXO NUMERO
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando
o resumo e a apuracao dos valores liquidos
a pagar e/ou a receber 1
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaracao
de reembolso devido ao Banco Central do Brasil
relativo a operacoes de venda de cambio 2
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de
solicitacao de reembolso 3
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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO : Paises com Disposicoes Cambiais Especiais - 16
TITULO : Afeganistao - 7
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1. Tendo em vista o Decreto n. 3.267, de 30.11.1999, dispondo sobre
a execucao, no territorio nacional, da Resolucao 1.267 (1999) do
Conselho de Seguranca das Nacoes Unidas, que trata de fundos e bens
pertencentes aos talibans, ficam bloqueados todos os fundos e demais
recursos financeiros, incluindo os fundos produzidos ou gerados por
bens de propriedade taliban, ou sob seu controle direto ou indireto,
ou de qualquer empresa de propriedade de talibans, salvo autorizacao
em contrario fundada em razoes humanitarias.
2. Informacoes a respeito de dados sobre a identificacao pessoal ou
territorial, bem como sobre a autorizacao a que se refere o item
anterior devem ser obtidas com o Ministerio das Relacoes
Exteriores/Departamento de Organismos Internacionais/Divisao das
Nacoes Unidas.