RESOLUCAO N. 002683
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Dispõe sobre a captação de recursos no
exterior para livre aplicação no mercado
doméstico e elimina a exigência de prazo
mínimo nas operações de empréstimo externo.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de dezembro de 1999,
tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e XXXI, da cita-
da Lei, e da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as modifi-
cações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras e às
sociedades de arrendamento mercantil a captação de recursos no exte-
rior para livre aplicação no mercado doméstico.
Parágrafo único. As operações de que se trata sujeitam-
se aos procedimentos de autorização prévia ou credenciamento, confor-
me o caso, e registro no Banco Central do Brasil, na forma da regula-
mentação em vigor.
Art. 2º Eliminar a exigência de prazo mínimo de amorti-
zação para contratação, renovação e prorrogação das operações de
empréstimo externo sujeitas a registro no Banco Central do Brasil.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeito a partir de 3 de janeiro de 2000.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.625, de 29 de
julho de 1999, a partir de 3 de janeiro de 2000.
Brasília, 29 de dezembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente