Revogada Norma
30/12/1999
#30440

Carta Circular Nº 2.889

Altera procedimentos para pedidos de autorização e registro de empréstimos externos.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002889                       
                      ------------------------                       

                               Altera  a  sistematica  e  a  forma de
                               instrucao  de  pedidos  de autorizacao
                               previa   e  registro   de  emprestimos
                               externos.                             

              Levamos  ao conhecimento dos interessados,  com base no
contido na Circular  n. 2.956,  de 29 de  dezembro de  1999, do Banco
Central do Brasil, que se aplicam aos pedidos de autorizacao previa e
registro de  operacoes  de  emprestimo  externo  os  procedimentos  e
criterios indicados a seguir.                                        

2.            O  pedido de  Autorizacao  Previa e  Registro  deve ser
encaminhado  pelo  tomador   ou  por   seu  representante   legal  ao
Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), observado o zoneamento
geografico em  vigor,  na  forma do  respectivo  modelo  previsto nas
normas vigentes, conforme  a modalidade  da operacao,  acompanhado de
manifestacoes do credor  e do  garantidor, se houver,  e, no  caso de
operacoes com beneficio fiscal  de reducao do imposto  de renda sobre
juros e encargos, do  original da Certidao Negativa  de Debito _ CND,
emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.                    

3.            As  operacoes  de  emprestimo  externo  cujos devedores
sejam a Uniao,  os Estados, o  Distrito Federal,  os Municipios, suas
autarquias,  fundacoes   e   empresas   controladas   devem   seguir,
adicionalmente, os procedimentos vigentes para seu credenciamento.   

4.            A  data de  inicio para efeito  de contagem  dos prazos
para amortizacao  de  principal  e  pagamento  de  juros  sera  a  da
liquidacao de cambio do ingresso das  divisas, salvo quando se tratar
de contagem a partir da data  do desembolso dos recursos no exterior,
caso em  que a  referida data  devera ser  informada pelo  tomador ao
FIRCE no prazo  maximo de  3 (tres) dias  uteis a  contar da  data do
ingresso das divisas no Pais.                                        

5.            Para as  operacoes cujo nivel de  taxa de juros somente
venha a  ser  estabelecido/conhecido apos  a  emissao  da autorizacao
previa, fica o tomador  igualmente obrigado a informa-lo  ao FIRCE no
prazo indicado no item anterior.                                     

6.            Cumpre ao devedor  manter em seu poder, a disposicao do
Banco Central do Brasil, em perfeita  ordem, o contrato de emprestimo
e/ou side-letter, devidamente revestido  das formalidades legais, com
perfeita identificacao  de  todos  os  signatarios,  alem  dos demais
documentos pertinentes, de acordo com a legislacao em vigor.         

7.            Apos a liquidacao de cambio do ingresso dos recursos, o
FIRCE emitira  o respectivo  Certificado  de Registro,  com  base nas
informacoes constantes da autorizacao  concedida  e informacoes  com-
plementares, se for o caso.                                          

8.            Esta  Carta-Circular  entra  em vigor  na  data  de sua
publicacao.                                                          


                                Brasilia (DF), 30 de dezembro de 1999

                                DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS

                                Antonio Martins da Cunha Filho       
                                CHEFE, em exercicio                  







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