Revogada Norma
07/01/2000
#16590

Circular Nº 2.958

Estabelece normas para aplicação de recursos e administração de fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de investimento.

                         CIRCULAR N. 002958                          
                         ------------------                          

                              Dispõe sobre a aplicação de recursos de
                              fundos  de investimento financeiro e de
                              fundos de aplicação em quotas de inves-
                              timento, bem  como estabelece  normas a
                              serem  observadas   pelas  instituições
                              administradoras  desses fundos.        

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 5 de janeiro de 2000, tendo  em vista o disposto no art.
1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995,                    

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º Alterar  os  seguintes dispositivos  do Regulamento
anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995:                

         I -  o art. 13, com as modificações introduzidas  pela  Cir-
cular nº 2.688, de 5 de junho de 1996, e pelo art.  6º da Circular nº
2.906, de 30 de  junho de 1999,  que, em decorrência  da supressão do
inciso II do parágrafo 6º e da alteração do parágrafo 5º, passa a vi-
gorar com a seguinte redação:                                        

         "Art.  13. As aplicações do  fundo devem estar representadas
     por ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis
     no  âmbito  do mercado financeiro, exceto Títulos de Desenvolvi-
     mento Econômico (TDE)  e  quotas  do  Fundo  de  Desenvolvimento
     Social - FDS.                                                   

         Parágrafo 1º Os  ativos financeiros  integrantes da carteira
     do fundo:                                                       

         I - devem estar devidamente registrados, conforme o caso, no
     Sistema  Especial de Liquidação e  de  Custódia  (SELIC)  ou  em
     sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela
     Central  de Custódia  e  de Liquidação  Financeira de  Títulos -
     CETIP;                                                          

         II - quando  emitidos fisicamente,  devem ser custodiados em
     banco  múltiplo com carteira comercial ou de investimento, banco
     comercial,  banco de investimento, bolsa  de valores ou entidade
     autorizada  à  prestação  desse  serviço  pelo  Banco Central do
     Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.                 

         Parágrafo 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo 1º, inciso
     I,  as aplicações do fundo em quotas  de fundos de investimento,
     em valores mobiliários de renda variável e em ouro.             

         Parágrafo 3º As  aplicações do fundo  em  ações  e  em  ouro
     somente  são  facultadas quando se tratarem, respectivamente, de
     ações  de emissão de companhias  abertas registradas na Comissão
     de Valores Mobiliários e de ouro adquirido em bolsas de mercado-
     rias e de futuros.                                              

         Parágrafo 4º A realização  de aplicações  do fundo em ações,
     bem  como de operações em  mercados de derivativos referenciados
     em  valores mobiliários, está condicionada  à autorização da Co-
     missão de Valores Mobiliários para que a instituição administra-
     dora  ou a pessoa jurídica à qual  delegados os poderes de admi-
     nistração  referidos  no art.  9º,  inciso II,  possa  exercer a
     atividade de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezem-
     bro de 1976.                                                    

         Parágrafo 5º As aplicações em ações e em quotas de fundos de
     investimento nas modalidades  regulamentadas  pela  Comissão  de
     Valores Mobiliários não podem exceder  49% (quarenta e  nove por
     cento) do patrimônio líquido do fundo.                          

         Parágrafo 6º As aplicações do fundo em "warrants"  e em con-
     tratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou
     serviços  para entrega ou prestação futura,  bem como em títulos
     ou  certificados  representativos  desses  contratos  devem, sem
     prejuízo do atendimento ao disposto no parágrafo 1º, contar  com
     garantia de instituição financeira ou de  sociedade  seguradora,
     observada,  nesse  último  caso,  regulamentação  específica  da
     Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.                   

         Parágrafo 7º As  operações do fundo em mercados de derivati-
     vos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas
     de  valores ou bolsas de mercadorias e  de futuros, quanto no de
     balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na CETIP.  

         Parágrafo 8º Relativamente aos ativos financeiros e/ou moda-
     lidades operacionais integrantes da carteira do fundo:          

         I - o  total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa
     jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou
     indiretamente  controladas e  de  suas  coligadas  sob  controle
     comum, bem como de um mesmo estado, município, fundo de investi-
     mento  ou pessoa física não pode exceder  10% (dez por cento) do
     patrimônio líquido do fundo;                                    

         II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma insti-
     tuição  financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a)
     direta ou indiretamente controladas  e  de  suas  coligadas  sob
     controle  comum cpode exceder o percentual referido no inciso I,
     observado  o  máximo  de  20%  (vinte por cento)  do  patrimônio
     líquido do fundo.                                               

         Parágrafo 9º Os percentuais referidos neste artigo devem ser
     cumpridos  diariamente, com base no  patrimônio líquido do fundo
     do dia útil imediatamente anterior.";                           

         II - o  art. 20, com a redação dada pelo art. 2º da Circular
nº 2.906, de 1999, que, em  decorrência da alteração do parágrafo 1º,
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "Art. 20.  O resgate de quotas deve ser efetivado, sem a co-
     brança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até o quinto
     dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme dis-
     posto no regulamento do fundo.                                  

         Parágrafo 1º No resgate, deve ser utilizado o valor da quota
     em  vigor no próprio dia ou no  primeiro dia útil antecedente ao
     do  pagamento  respectivo, conforme  disposto no  regulamento do
     fundo.                                                          

         Parágrafo 2º O regulamento do fundo deve dispor sobre a efe-
     tivação  de resgate de quotas em feriados  de âmbito estadual ou
     municipal  na praça em  que sediada  a instituição administrado-
     ra.";                                                           

         III - o  art. 23, que, em  decorrência do acréscimo do Pará-
grafo 3º e da  renumeração dos seguintes,  passa a vigorar  com a se-
guinte redação:                                                      

         "Art. 23.  A convocação da assembléia  geral  deve ser feita
     mediante anúncio publicado no periódico referido no art. 8º, in-
     ciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou tele-
     grama com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do
     qual devem constar dia, hora e local de realização da assembléia
     e os assuntos a serem tratados.                                 

         Parágrafo 1º A convocação da assembléia geral deve ser feita
     com  oito dias  de antecedência, no  mínimo, contado  o prazo da
     data  de publicação do primeiro anúncio ou  do envio de carta ou
     telegrama aos condôminos.                                       

         Parágrafo 2º Nas  hipóteses do art. 22, incisos III a V, não
     se  realizando a assembléia geral, deve ser publicado novo anún-
     cio de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição
     aos  condôminos de carta  com aviso de  recebimento ou telegrama
     com comunicação de entrega, com  antecedência  mínima  de  cinco
     dias.                                                           

         Parágrafo 3º Para  efeito do disposto no parágrafo anterior,
     admite-se que a segunda convocação da assembléia geral seja pro-
     videnciada  juntamente com o anúncio, a carta  ou o telegrama de
     primeira convocação.                                            

         Parágrafo 4º Salvo motivo de força maior, a assembléia geral
     deve  realizar-se no local onde a instituição administradora ti-
     ver  a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios ou as
     cartas  ou telegramas endereçados aos  condôminos devem indicar,
     com  clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode reali-
     zar-se fora da localidade da sede.                              

         Parágrafo 5º Independentemente  das  formalidades  previstas
     neste  artigo, deve ser considerada regular a assembléia geral a
     que comparecerem todos os condôminos.";                         

         IV - o art. 37, que, em decorrência do acréscimo do parágra-
fo 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:                       

         "Art. 37.  Constituem encargos do fundo, além da remuneração
     dos serviços prevista no art. 12, as seguintes despesas, que lhe
     podem ser debitadas pela instituição administradora:            

         I - taxas,  impostos  ou contribuições  federais, estaduais,
     municipais  ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre
     os bens, direitos e obrigações do fundo;                        

         II - despesas com impressão, expedição e publicação de rela-
     tórios, formulários e informações periódicas, previstas no regu-
     lamento do fundo ou na regulamentação pertinente;               

         III - despesas  com correspondências  de interesse do fundo,
     inclusive comunicações aos condôminos;                          

         IV - honorários e despesas do auditor encarregado da revisão
     das  demonstrações financeiras e contas do fundo e da análise de
     sua situação e da atuação da instituição administradora;        

         V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do fun-
     do;                                                             

         VI - honorários  de advogados,  custas e despesas correlatas
     feitas em defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele,
     inclusive o valor da condenação, caso o fundo venha a ser venci-
     do;                                                             

         VII - quaisquer  despesas inerentes à constituição ou liqui-
     dação  do fundo ou à realização de  assembléia geral de condômi-
     nos;                                                            

         VIII - taxas de custódia de valores do fundo.               

         Parágrafo 1º As  despesas decorrentes de serviços de consul-
     toria  relativamente à análise e seleção de ativos e modalidades
     para  integrarem a carteira do fundo, aquelas decorrentes da de-
     legação  de poderes para administrar referida carteira, bem como
     quaisquer outras não previstas  como  encargos  do  fundo  devem
     correr por conta da instituição administradora.                 

         Parágrafo 2º O pagamento das despesas referidas no parágrafo
     anterior  pode ser efetuado diretamente pelo fundo à pessoa con-
     tratada,  desde que os correspondentes  valores sejam computados
     para  efeito da taxa  de administração  cobrada pela instituição
     administradora.";                                               

         V - o  art 41, com as modificações introduzidas pelo art. 6º
da Circular nº  2.906, de 1999,  que, em decorrência  da alteração do
"caput" e do parágrafo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:   

         "Art. 41. As instituições referidas no art. 6º podem consti-
     tuir  e administrar fundo  de investimento  cujos recursos devem
     ser  destinados, exclusivamente, à aquisição de quotas de fundos
     de investimento financeiro, de fundos de investimento  no  exte-
     rior e de fundos de investimento  nas modalidades regulamentadas
     pela Comissão de Valores Mobiliários.                           

         Parágrafo 1º A constituição e o funcionamento do fundo refe-
     rido  neste artigo,  designado fundo  de aplicação em  quotas de
     fundos  de investimento, subordinam-se, no que couber, às normas
     estabelecidas neste Regulamento, observado o seguinte:          

         I  - de sua denominação deve  constar a expressão "Aplicação
     em  Quotas de Fundos de Investimento",  facultado o acréscimo de
     vocábulo(s)  que identifique(m) o perfil  de suas aplicações, na
     hipótese  de direcionamento de  parcela  preponderante  de  seus
     recursos para fundo(s) específico(s);                           

         II  - suas aplicações em quotas de  um mesmo fundo não podem
     exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líquido;

         III  - as ações por ele detidas  por intermédio de fundos de
     investimento  financeiro e de fundos de investimento nas modali-
     dades  regulamentadas pela  Comissão de  Valores Mobiliários não
     podem  exceder 49% (quarenta e nove por cento) de seu patrimônio
     líquido;                                                        

         IV  - as informações previstas no art.  30, a ele relativas,
     restringem-se  aos valores do patrimônio líquido e da quota, com
     base  no último dia do mês a  que se referirem, além dos valores
     totais  das captações e dos resgates acumulados  no mês, e devem
     ser  prestadas ao Banco Central do Brasil, via transação PEFI500
     do SISBACEN, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada
     mês.                                                            

         Parágrafo 2º Admite-se  que as aplicações do fundo excedam o
     percentual  referido no inciso  II, desde que atendidas, cumula-
     tivamente, as seguintes condições:                              

         I - se trate de quotas de fundo administrado por instituição
     integrante do mesmo conglomerado financeiro;                    

         II - esteja  prevista no regulamento do fundo, na parte per-
     tinente  à política de investimento,  a possibilidade de concen-
     tração.                                                         

         Parágrafo 3º Ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das
     informações  previstas no inciso  IV,  aplica-se  à  instituição
     administradora a multa de que trata o art. 31, inciso II.".     

         Art. 2º Os fundos de investimento financeiro podem ser iden-
tificados como referenciados em indicador de desempenho, em função da
estrutura dos ativos financeiros  e/ou modalidades operacionais inte-
grantes das respectivas  carteiras, desde  que atendidas, cumulativa-
mente, as seguintes condições:                                       

         I - tenham 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patri-
mônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:         

         a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Cen-
tral do Brasil;                                                      

         b) títulos  e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor
esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalen-
te, com certificação por agência de classificação de risco localizada
no País;                                                             

         II - estipulem que 95% (noventa e cinco por cento), no míni-
mo, da carteira seja composta por ativos financeiros e/ou modalidades
operacionais de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a varia-
ção do indicador de desempenho ("benchmark") escolhido;              

         III - restrinjam  a respectiva atuação nos mercados de deri-
vativos à realização de operações com o objetivo de proteger posições
detidas à vista, até o limite dessas.                                

         Parágrafo 1º Para  efeito do disposto no "caput", inciso II,
deve ser observado que:                                              

         I -  o enquadramento ao percentual ali estabelecido deve ser
verificado diariamente;                                              

         II -  o indicador de desempenho escolhido deve estar expres-
samente definido na denominação do fundo.                            

         Parágrafo 2º As operações nos mercados de derivativos reali-
zadas por fundo  que atenda  às condições estabelecidas  neste artigo
devem ser referenciadas  em ativos  e/ou indicadores  financeiros que
permitam a manutenção do perfil de  rendimento do indicador de desem-
penho escolhido.                                                     

         Parágrafo 3º É privativa  de  fundo que  atenda às condições
estabelecidas neste artigo a  inclusão de indicador  de desempenho na
respectiva denominação.                                              

         Parágrafo 4º Além  das  informações previstas no  art. 4º do
Regulamento anexo à  Circular nº 2.616,  de 1995, com  a redação dada
pelo art. 2º da  Circular nº 2.906,  de 1999, o  regulamento do fundo
referenciado em indicador de  desempenho deve, na  parte pertinente à
descrição de sua  política de investimento,  conter informações sobre
as condições referidas neste artigo.                                 

         Parágrafo 5º Aplicam-se às disposições do art. 39 do Regula-
mento anexo à Circular  nº 2.616, de 1995,  no caso de descumprimento
das condições referidas neste artigo.                                

         Parágrafo 6º A  alteração de quaisquer das condições referi-
das neste artigo:                                                    

         I - depende  de aprovação da assembléia geral de condôminos,
a ser convocada pela instituição administradora nos termos do art. 23
do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, com a redação dada
pelo art. 1º desta Circular;                                         

         II - deve  ser divulgada  aos condôminos no  prazo máximo de
três dias úteis da data de sua aprovação;                            

         III - somente  pode ser  implementada decorridos, no mínimo,
quinze dias da data de sua aprovação, exceto na hipótese de delibera-
ções tomadas em assembléia geral a que comparecerem todos os condômi-
nos.                                                                 

         Art. 3º As  instituições administradoras de fundos de inves-
timento financeiro não identificados nos termos do art. 2º devem, por
ocasião da  admissão  de  condôminos  nesses  fundos,  disponibilizar
documento contendo, no mínimo, as  seguintes  informações,  de  forma
destacada:                                                           

         I - objetivos do fundo;                                     

         II - descrição detalhada da política de investimento adotada
pelo fundo, de forma a caracterizar  o segmento em que preponderante-
mente deve atuar, inclusive  no que se refere  à atuação nos mercados
de derivativos;                                                      

         III - taxas  de administração e  de desempenho cobradas pela
instituição administradora ou critério para sua fixação;             

         IV- demais taxas e/ou despesas cobradas dos condôminos;     

         V - condições de emissão e de resgate de quotas do fundo;   

         VI - quando  for  o caso,  referência ao  estabelecimento de
prazo de carência  ou de intervalo  de atualização do  valor da quota
para fins do respectivo resgate com rendimento;                      

         VII - critérios de divulgação de informações aos condôminos,
nos termos do Capítulo  IX do Regulamento anexo  à Circular nº 2.616,
de 1995;                                                             

         VIII - que  as aplicações realizadas no fundo não contam com
garantia da instituição administradora ou do Fundo Garantidor de Cré-
ditos - FGC;                                                         

         IX - possibilidade  de o quotista ser  chamado a aportar re-
cursos nas situações em  que o patrimônio líquido  do fundo se tornar
negativo;                                                            

         X - quando  for o caso, referência à contratação de serviços
de terceiros para administrar a carteira  do fundo, com identificação
da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.                    

         Parágrafo 1º  Caberá  às  instituições   administradoras   a
responsabilidade de comprovar que o investidor recebeu o documento de
que trata o "caput".                                                 

         Parágrafo 2º As informações referidas no "caput",  sem  pre-
juízo daquelas previstas no art. 4º do Regulamento anexo  à  Circular
n° 2.616, de 1995, com a redação dada pelo art.  2º  da  Circular  nº
2.906, de 1999, também deverão constar do regulamento do fundo.      

         Parágrafo 3º A  disponibilização do documento de que trata o
"caput"  não desobriga a instituição administradora de providenciar a
adesão do condômino ao  regulamento do fundo, nos  termos do art. 15,
parágrafo 2º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995.     

         Art. 4º As instituições administradoras de fundos de  inves-
timento financeiro  não referenciados em indicador de desempenho, mas
que atendam, cumulativamente, às condições  estabelecidas no art. 2º,
incisos I e III,  ficam dispensadas da  disponibilização do documento
de que trata o  art. 3º, sem  prejuízo da observância  do disposto no
parágrafo 2º desse artigo, no que couber.                            

         Parágrafo único.  Aplicam-se   aos  fundos  enquadrados  nos
termos deste artigo as disposições do  art. 2º, parágrafo 4º a  6º.  

         Art. 5º Fica  alterado o art. 2º da Circular nº 2.893, de 27
de maio de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:         

         "Art. 2º  As pessoas jurídicas controladoras de instituições
     administradoras  de fundos referidos  no art.  1º, as sociedades
     por  elas direta ou  indiretamente controladas  e suas coligadas
     somente  podem adquirir quotas de tais  fundos por elas adminis-
     trados  quando esses estiverem enquadrados nos termos do art. 2º
     ou  4º da Circular nº 2.958, de 6 de janeiro de 2000.".         

         Art. 6º O  disposto  nos arts. 2º  a 5º  deve ser igualmente
atendido pelos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimen-
to, de que trata  o Capítulo XII  do Regulamento anexo  à Circular nº
2.616, de 1995, conforme  a identificação dos  fundos de investimento
financeiro nos quais realizadas as aplicações de seus recursos.      

         Art. 7º O atendimento às disposições dos arts. 2º a 6º deve-
rá ser providenciado até 31 de janeiro de 2000.                      

         Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

         Art. 9º Ficam revogadas as Circulares nºs  2.688, de 1996, e
2.952, de 12 de novembro de 1999, e a alínea  "c" do inciso I do art.
2º da Circular nº 2.906, de 1999.                                    

                        Brasília, 6 de janeiro de 2000               

                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      

Obs.: Retransmitida em razão de correção no inciso V, do art. 1º     

Perguntas e respostas

Quais são os limites de emissão e coobrigação para uma mesma pessoa jurídica ou instituição financeira?
O total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, seu controlador, sociedades controladas e coligadas, bem como de um mesmo estado, município, fundo de investimento ou pessoa física, não pode exceder 10% do patrimônio líquido do fundo. Para uma mesma instituição financeira, o limite é de 20%.
Quais informações devem ser disponibilizadas aos condôminos de fundos de investimento financeiro não identificados como referenciados em indicador de desempenho?
Devem ser disponibilizadas informações sobre os objetivos do fundo, política de investimento, taxas de administração e desempenho, demais taxas e despesas, condições de emissão e resgate de quotas, critérios de divulgação de informações, ausência de garantia da instituição administradora ou do Fundo Garantidor de Créditos, possibilidade de aporte adicional de recursos, e contratação de serviços de terceiros para administração da carteira.
O que estabelece a Circular nº 2.958?
A Circular nº 2.958 dispõe sobre a aplicação de recursos de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de investimento, além de estabelecer normas a serem observadas pelas instituições administradoras desses fundos.
Como deve ser feita a convocação da assembleia geral dos fundos?
A convocação da assembleia geral deve ser feita mediante anúncio publicado em periódico ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega, com antecedência mínima de oito dias. Em caso de segunda convocação, a antecedência mínima é de cinco dias.
Quais são as regras para o resgate de quotas?
O resgate de quotas deve ser efetivado até o quinto dia útil subsequente à solicitação, sem cobrança de qualquer taxa ou despesa não prevista. No resgate, deve ser utilizado o valor da quota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil antecedente ao do pagamento.
Qual é o limite para aplicações em ações e quotas de fundos de investimento?
As aplicações em ações e em quotas de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários não podem exceder 49% do patrimônio líquido do fundo.
Quais são as condições para que um fundo de investimento financeiro seja identificado como referenciado em indicador de desempenho?
O fundo deve ter no mínimo 80% de seu patrimônio líquido representado por títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, ou títulos de renda fixa de baixo risco de crédito. Além disso, 95% da carteira deve acompanhar a variação do indicador de desempenho escolhido, e a atuação nos mercados de derivativos deve ser limitada à proteção de posições detidas à vista.
Quais são as exigências para os ativos financeiros integrantes da carteira do fundo?
Os ativos financeiros devem estar devidamente registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP). Quando emitidos fisicamente, devem ser custodiados em banco múltiplo com carteira comercial ou de investimento, banco comercial, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Quais são as penalidades para atraso ou incorreção na prestação de informações dos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento?
Ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das informações, aplica-se à instituição administradora a multa prevista no art. 31, inciso II.
Quais são os encargos do fundo de investimento?
Os encargos do fundo incluem taxas, impostos, despesas com impressão e expedição de relatórios, correspondências, honorários de auditoria, emolumentos, honorários de advogados, despesas com constituição ou liquidação do fundo, e taxas de custódia de valores.
Quais são as condições para operações do fundo em mercados de derivativos?
As operações do fundo em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto em bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no mercado de balcão, desde que devidamente registradas na CETIP.
Quais são as condições para a realização de aplicações do fundo em ações e ouro?
As aplicações do fundo em ações e ouro são permitidas apenas quando se tratarem de ações de emissão de companhias abertas registradas na Comissão de Valores Mobiliários e de ouro adquirido em bolsas de mercadorias e de futuros.
Quais são as condições para alteração das condições de um fundo referenciado em indicador de desempenho?
A alteração depende de aprovação da assembleia geral de condôminos, deve ser divulgada aos condôminos no prazo máximo de três dias úteis da aprovação, e só pode ser implementada após quinze dias da aprovação, exceto se todos os condôminos estiverem presentes na assembleia.
Quais despesas não podem ser debitadas ao fundo?
Despesas decorrentes de serviços de consultoria para análise e seleção de ativos, delegação de poderes para administração da carteira, e quaisquer outras não previstas como encargos do fundo devem ser arcadas pela instituição administradora.
Quais ativos financeiros são permitidos para as aplicações dos fundos?
As aplicações dos fundos devem estar representadas por ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no mercado financeiro, exceto Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE) e quotas do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).