Revogada Norma
26/01/2000
#35143

Resolução Nº 2.688

Autoriza instituições financeiras a realizar operações de swap e opções sobre swap no mercado de balcão.

                        RESOLUCAO N. 002688                          
                        -------------------                          


                                   Autoriza a  realização, no mercado
                                   de balcão, de  operações de swap e
                                   de opções  sobre swap, referencia-
                                   das  em  ouro,  taxas  de  câmbio,
                                   taxas de juros, ações, mercadorias
                                   e índices de preços e de ações por
                                   parte das instituições que especi-
                                   fica.                             

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada  em 26  de janeiro  de 2000,
tendo em vista o disposto nos arts.  4º, inciso VIII, da referida Lei
e na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 27, parágrafo 5º, da Lei
nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e  4º da Medida Provisória nº 1950-
59, de 6 de janeiro de 2000,                                         

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Facultar  aos bancos múltiplos,  bancos comerciais,
bancos de investimento,  sociedades corretoras  de títulos  e valores
mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliá-
rios a realização, no mercado de balcão, por conta própria ou de ter-
ceiros, de:                                                          

         I -  operações de swap, com ou sem a utilização de limitado-
res de oscilação máxima ou mínima,  assim como opções sobre swap, re-
ferenciadas em ouro, taxas de câmbio, taxas de juros, ações, mercado-
rias e índices de preços e de ações;                                 

         II -  operações com opções não padronizadas referenciadas em
debêntures simples ou conversíveis em ações,  em notas promissórias e
em ações de emissão de companhias abertas.                           

         Parágrafo 1º  Para os efeitos desta Resolução, são definidas
como operações de swap  aquelas consistentes na  troca dos resultados
financeiros decorrentes da aplicação de taxas ou índices sobre ativos
ou passivos utilizados como referenciais.                            

         Parágrafo  2º Os índices de  preços mencionados neste artigo
devem ter série regularmente calculada e  ser de conhecimento público
e os índices de ações, bem como os  preços de ações e de mercadorias,
devem ser  aqueles praticados  em centros  de  negociação autorizados
pela Comissão de  Valores Mobiliários ou  em bolsas  de mercadorias e
futuros, conforme o caso.                                            

         Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valo-
res Mobiliários poderão, nas respectivas  áreas de competência, modi-
ficar o elenco de operações de swap e de opções passíveis de realiza-
ção, estabelecer as condições para a contratação das mesmas, bem como
delimitar a atuação das instituições mencionadas neste artigo relati-
vamente a essas operações.                                           

         Art. 2º Estabelecer a obrigatoriedade de registro das opera-
ções de que trata esta Resolução em sistema administrado pela Central
de Custódia e de Liquidação  Financeira de Títulos -  CETIP ou em ou-
tros sistemas de registro,  de custódia e  de liquidação, devidamente
autorizados pelo Banco Central do Brasil  ou pela Comissão de Valores
Mobiliários e que atendam às necessidades  de fiscalização e controle
por parte dessas Autarquias.                                         

         Art. 3º  A prática das operações de que trata esta Resolução
fica condicionada a indicação  de administrador tecnicamente qualifi-
cado, responsável pelas mesmas junto ao Banco Central do Brasil.     

         Parágrafo único.  O administrador referido neste artigo será
responsabilizado, prioritariamente, nos  termos da  legislação em vi-
gor, pela ocorrência  de situações que  indiquem fraude, negligência,
imprudência ou imperícia nos gerenciamentos  dos controles internos e
dos riscos envolvidos, sem  prejuízo da aplicação  das penalidades de
suspensão ou inabilitação para cargos de  direção na administração ou
gerência em instituições financeiras  e demais instituições autoriza-
das a funcionar pelo Banco Central do Brasil.                        

         Art. 4º  Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Va-
lores Mobiliários, nas respectivas  áreas de competência, autorizados
a adotar as medidas e baixar  as normas complementares que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nº  2.138,  de  29  de
dezembro de 1994, 2.149, de 29 de março de 1995, a Circular nº 2.405,
de 3 de fevereiro de 1994, e a Carta-Circular  nº  2.657,  de  18  de
junho de 1996, e substituída a citação contida na Circular nº  2.583,
de 21 de junho de 1995, por esta Resolução.                          

         Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 26 de janeiro de 2000              


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

Perguntas e respostas

Quais instituições estão autorizadas a realizar operações de swap e de opções sobre swap no mercado de balcão?
Os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários estão autorizados a realizar essas operações.
Quais são as penalidades aplicáveis ao administrador em caso de irregularidades nas operações de swap?
As penalidades incluem suspensão ou inabilitação para cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Quais ativos podem ser referenciados nas operações de swap e de opções sobre swap?
As operações podem ser referenciadas em ouro, taxas de câmbio, taxas de juros, ações, mercadorias e índices de preços e de ações.
O que são operações de swap?
Operações de swap são aquelas que consistem na troca dos resultados financeiros decorrentes da aplicação de taxas ou índices sobre ativos ou passivos utilizados como referenciais.
Quais sistemas devem ser utilizados para o registro das operações de swap?
As operações devem ser registradas em sistema administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) ou em outros sistemas de registro, custódia e liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Quais resoluções e circulares foram revogadas pela Resolução nº 2688?
Foram revogadas as Resoluções nº 2.138, de 29 de dezembro de 1994, nº 2.149, de 29 de março de 1995, a Circular nº 2.405, de 3 de fevereiro de 1994, e a Carta-Circular nº 2.657, de 18 de junho de 1996. A citação contida na Circular nº 2.583, de 21 de junho de 1995, foi substituída por esta Resolução.
Quais são as responsabilidades do administrador tecnicamente qualificado nas operações de swap?
O administrador tecnicamente qualificado é responsável pelas operações junto ao Banco Central do Brasil e será responsabilizado prioritariamente por situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia nos gerenciamentos dos controles internos e dos riscos envolvidos.
Quais são os requisitos para os índices de preços mencionados nas operações de swap?
Os índices de preços devem ter série regularmente calculada e ser de conhecimento público. Os índices de ações, bem como os preços de ações e de mercadorias, devem ser praticados em centros de negociação autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários ou em bolsas de mercadorias e futuros.

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