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Altera e consolida normas sobre a constituição, organização e funcionamento das bolsas de valores.
RESOLUCAO N. 002690
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Altera e consolida as normas que
disciplinam a constituição, a
organização e o funcionamento
das bolsas de valores.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2000,
tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos do Regulamento
anexo, as normas que disciplinam a constituição, a organização e o
funcionamento das bolsas de valores.
Art. 2º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.656, de 26 de
outubro de 1989, 1.760, de 31 de outubro de 1990, 1.818, de 24 de
abril de 1991, 2.549, de 24 de setembro de 1998, e 2.597, de 26 de
março de 1999.
Brasília, 28 de janeiro de 2000
Sérgio Darcy da Silva Alves
Presidente, substituto
Regulamento anexo à Resolução nº 2.690, de 28 de janeiro de 2000,
que altera e consolida as normas que disciplinam a constituição, a
organização e o funcionamento das bolsas de valores.
CAPÍTULO I
BOLSAS DE VALORES
Seção I
Características, natureza e objeto social
Art. 1º As bolsas de valores poderão ser constituídas como
associações civis ou sociedades anônimas, tendo por objeto social:
I - manter local ou sistema adequado à realização de opera-
ções de compra e venda de títulos e/ou valores mobiliários, em merca-
do livre e aberto, especialmente organizado e fiscalizado pela pró-
pria bolsa, sociedades membros e pelas autoridades competentes;
II - dotar, permanentemente, o referido local ou sistema de
todos os meios necessários à pronta e eficiente realização e visibi-
lidade das operações;
III - estabelecer sistemas de negociação que propiciem
continuidade de preços e liquidez ao mercado de títulos e/ou valores
mobiliários;
IV - criar mecanismos regulamentares e operacionais que pos-
sibilitem o atendimento, pelas sociedades membros, de quaisquer or-
dens de compra e venda dos investidores, sem prejuízo de igual compe-
tência da Comissão de Valores Mobiliários, que poderá, inclusive,
estabelecer limites mínimos considerados razoáveis em relação ao
valor monetário das referidas ordens;
V - efetuar registro das operações;
VI - preservar elevados padrões éticos de negociação, esta-
belecendo, para esse fim, normas de comportamento para as sociedades
membros e para as companhias abertas e demais emissores de títulos
e/ou valores mobiliários, fiscalizando sua observância e aplicando
penalidades, no limite de sua competência, aos infratores;
VII - divulgar as operações realizadas, com rapidez, ampli-
tude e detalhes;
VIII - conceder, à sociedade membro, crédito para assistên-
cia de liquidez, com vistas a resolver situação transitória, até o
limite do valor de seus títulos patrimoniais ou de outros ativos es-
pecificados no estatuto social mediante apresentação de garantias
subsidiárias adequadas, observado o que a respeito dispuser a legis-
lação aplicável; e
IX - exercer outras atividades expressamente autorizadas
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. As bolsas de valores que se constituírem
como associações civis, sem finalidade lucrativa, não podem distribu-
ir a sociedades membros parcela de patrimônio ou resultado, exceto se
houver expressa autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
Seção II
Autorização e Condições de Funcionamento
Subseção I
Condições
Art. 2º As bolsas de valores dependem, para o início de suas
operações, de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários,
sob cuja supervisão e fiscalização funcionam, observados os seguintes
requisitos básicos:
I - patrimônio ou capital social;
II - livre negociação de seus títulos patrimoniais ou das
ações de sua emissão;
III - duração por prazo indeterminado; e
IV - permissão para o ingresso de sociedades membros, medi-
ante a aquisição de título patrimonial ou de número mínimo de ações
estabelecido no estatuto social, e o atendimento das exigências esta-
belecidas por este Regulamento e pela própria bolsa de valores.
Subseção II
Procedimento
Art. 3º As bolsas de valores, ao requererem à Comissão de
Valores Mobiliários a autorização para funcionamento, devem instruir
o pedido com:
I - atos constitutivos, compreendendo o estatuto social,
devidamente revestidos das formalidades legais;
II - comprovação da integralização do patrimônio ou do capi-
tal social;
III - documentação relativa aos integrantes do Conselho de
Administração, comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos
neste Regulamento;
IV - estudo que evidencie a sua capacidade de cumprir o
objeto social; e
V - outros documentos que a Comissão de Valores Mobiliários
julgar necessários.
Seção III
Estatuto Social
Art. 4º As bolsas de valores devem submeter à Comissão de
Valores Mobiliários para sua manifestação o estatuto social, o regi-
mento interno e suas respectivas alterações, até dez dias depois de
aprovados.
Art. 5º O estatuto social das bolsas de valores deve estabe-
lecer, além do que for exigido pela legislação aplicável, regras
básicas relativas à adoção de estrutura administrativa e operacional
que permitam assegurar o pleno atendimento do seu objeto social e dos
requisitos inerentes à sua condição de instituição auxiliar da Comis-
são de Valores Mobiliários enquanto entidade reguladora e fiscaliza-
dora do mercado, dispondo, ainda, sobre:
I - eleição, posse e substituição dos membros do Conselho de
Administração;
II - requisitos mínimos a serem exigidos dos membros do Con-
selho de Administração;
III - atribuições do Conselho de Administração, de seu Pre-
sidente e do Superintendente Geral ou Diretor Geral;
IV - constituição de mandatários;
V - perda de mandatos eletivos;
VI - poderes para transigir e para fixar limites de transfe-
rência de encargos e assunção de obrigações, bem como para a prática
de atos daí decorrentes;
VII - incorporação, fusão, cisão e dissolução da bolsa de
valores;
VIII - convocação e funcionamento das assembléias gerais,
prevista, no mínimo, uma assembléia anual, a realizar-se nos dois
primeiros meses seguintes ao término do exercício social;
IX - admissão e desligamento das sociedades membros e de
sociedades permissionárias;
X - direitos e deveres das sociedades membros e de socieda-
des permissionárias; e
XI - condições mínimas para que a sociedade membro seja con-
siderada em atividade no mercado de títulos e valores mobiliários.
Seção IV
Patrimônio, Capital Social e Demonstrações Financeiras
Subseção I
Constituição
Art. 6º O Patrimônio ou o capital social das bolsas de valo-
res deve ser formado, quando da constituição, mediante realização em
dinheiro, e será dividido, conforme o caso, em títulos patrimoniais
ou ações ordinárias com direito de voto pleno, devendo a quantidade e
o valor inicial de emissão de títulos patrimoniais ser fixados pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Subseção II
Emissão e Colocação de Títulos Patrimoniais ou Ações
Art. 7º As bolsas de valores podem emitir títulos patrimoni-
ais ou ações com direito de voto pleno, cuja colocação será realizada
mediante leilão, com pré-qualificação para os licitantes, ou na forma
prevista em lei.
Parágrafo 1º O preço mínimo de emissão ou colocação de títu-
lo patrimonial ou ação não será inferior ao seu valor nominal.
Parágrafo 2º A emissão e colocação de títulos patrimoniais
ou de ações de forma diversa da prevista no caput depende de prévia
autorização da Comissão de Valores Mobiliários ou de previsão legal.
Parágrafo 3º O desdobramento de títulos patrimoniais ou de
ações depende, igualmente, de prévia autorização da Comissão de Valo-
res Mobiliários ou de previsão legal.
Subseção III
Alienação Compulsória
Art. 8º A bolsa de valores venderá, em leilão, os títulos
patrimoniais detidos ou outros ativos da sociedade membro previstos
no estatuto social, na hipótese da mesma:
I - não requerer autorização para funcionar;
II - não obter ou perder autorização para funcionar;
III - deixar de atender às condições mínimas de funcionamen-
to; e
IV - incorrer em mora, pelo não pagamento de seus débitos na
época devida ou pela não liquidação de qualquer operação no prazo re-
gulamentar.
Subseção IV
Apuração do Patrimônio Social
Art. 9º Ao término de cada exercício social, o valor do pa-
trimônio social deve ser apurado com base nas demonstrações financei-
ras correspondentes, feitas de acordo com os procedimentos e critéri-
os adotados pelas sociedades anônimas.
Parágrafo 1º A apuração anual do patrimônio deve ser subme-
tida, até dez dias depois de aprovada pela assembléia geral, à Comis-
são de Valores Mobiliários, para sua homologação.
Parágrafo 2º A falta de manifestação da Comissão de Valores
Mobiliários, após trinta dias da apresentação dos respectivos proces-
sos de apuração, implicará aceitação da proposta.
Parágrafo 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá
ser interrompido, uma única vez, por no máximo trinta dias, caso a
Comissão de Valores Mobiliários requisite à bolsa de valores informa-
ções ou documentos adicionais.
Subseção V
Exercício Social e Demonstrações Financeiras
Art. 10. O exercício social das bolsas de valores deve ini-
ciar-se em 1º de janeiro e findar em 31 de dezembro de cada ano, sen-
do obrigatória a elaboração de demonstrações financeiras, em 31 de
dezembro de cada ano, de acordo com o disposto a respeito na Lei das
Sociedades por Ações.
Parágrafo 1º As demonstrações financeiras das bolsas serão
auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores
Mobiliários.
Parágrafo 2º O auditor independente, com base no exame dos
livros, documentos e registros contábeis apresentará à bolsa de valo-
res auditada:
I - parecer de auditoria relativamente à posição financeira
e ao resultado do exercício;
II - relatório circunstanciado de suas observações relativa-
mente às deficiências ou à ineficácia dos controles contábeis inter-
nos exercidos;
III - relatório circunstanciado a respeito do descumprimento
de normas legais e regulamentares; e
IV - outros documentos exigidos na legislação aplicável.
Parágrafo 3º Além das demonstrações financeiras exigidas no
caput deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários fica autorizada
a exigir, a qualquer tempo, mediante expedição de ato administrativo
competente, quaisquer documentos, informações ou o cumprimento de
normas visando ao aperfeiçoamento das informações contábeis por parte
das bolsas de valores.
Parágrafo 4º Os balancetes deverão ser encaminhados à Comis-
são de Valores Mobiliários, no prazo de quinze dias após o encerra-
mento do mês a que correspondam, e as demonstrações financeiras, os
pareceres, relatórios e outros documentos dos auditores independen-
tes, no prazo de noventa dias do término do exercício social.
Seção V
Assembléia Geral
Art. 11. A assembléia geral das bolsas de valores, convoca-
da, instalada e realizada de acordo com a legislação aplicável e o
respectivo estatuto social, tem poderes para decidir sobre todos os
atos relativos à instituição e para tomar as decisões que julgar con-
venientes à defesa de seus interesses.
Parágrafo 1º A cada título patrimonial ou ação da bolsa de
valores corresponde um voto, podendo o estatuto social limitar o nú-
mero de votos de cada sociedade membro.
Parágrafo 2º A sociedade membro deve exercer o direito de
voto no interesse da instituição: considerar-se-á abusivo o voto
exercido com o fim de causar dano à instituição ou a outras socieda-
des membros, ou de obter para si, ou para outrem, vantagem a que não
fez jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a insti-
tuição ou seus membros.
Parágrafo 3º Anualmente, nos dois primeiros meses seguintes
ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia geral
para deliberar sobre:
I - os orçamentos e programas de aplicações dos resultados
da bolsa de valores, anuais ou plurianuais;
II - o relatório e as demonstrações financeiras da bolsa de
valores relativas ao exercício anterior;
III - a apuração do patrimônio social da bolsa de valores e,
em sendo o caso, a distribuição dos resultados;
IV - o valor nominal do título patrimonial ou da ação da
bolsa de valores;
V - a eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho
de Administração, na forma e proporção constantes do estatuto social
da bolsa de valores; e
VI - as demais matérias que constituem o objeto da Assem-
bléia Geral Ordinária, em se tratando de bolsas de valores constituí-
das como sociedades anônimas.
Parágrafo 4º Salvo disposição legal em contrário, as matéri-
as de que tratam os incisos I e V do parágrafo 3º poderão ser objeto
de assembléias realizadas fora do prazo ali referido.
Parágrafo 5º Independentemente do disposto na legislação
aplicável, o Presidente do Conselho de Administração deve comunicar
aos membros da bolsa, por escrito, com antecedência mínima de trinta
dias da data marcada para a realização da assembléia geral de que
trata o parágrafo 3º, que se encontram disponíveis, para exame, os
documentos referidos no art. 10 e seus parágrafos, indicando o res-
pectivo local.
Parágrafo 6º O auditor independente da bolsa de valores, que
tenha analisado os documentos sob exame, deverá estar presente à as-
sembléia geral de que trata o parágrafo 3º, para atender aos pedidos
de esclarecimento dos membros da instituição presentes.
Parágrafo 7º Os esclarecimentos serão prestados, a critério
do solicitante, por escrito ou sob a forma oral, na primeira hipótese
no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo 8º O Superintendente Geral ou o Diretor Geral é
obrigado a:
I - fornecer a qualquer membro do Conselho de Administração,
toda e qualquer informação relativa às contas ativas e passivas da
instituição, empresa coligada ou em que a instituição tenha partici-
pação relevante;
II - convocar, a partir de solicitação escrita de qualquer
membro do Conselho de Administração, o auditor independente, para a
prestação de esclarecimentos; e
III - informar a qualquer membro do Conselho de Administra-
ção, por escrito, no prazo máximo de vinte e quatro horas, as condi-
ções totais dos contratos de trabalho e seus adendos, que tenham sido
firmados pela instituição com todos os seus empregados, de qualquer
nível ou função.
Parágrafo 9º A revelação dos atos ou fatos referidos no Pa-
rágrafo 8º somente poderá ser utilizada no legítimo interesse da ins-
tituição, respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem.
Parágrafo 10. Salvo disposição legal em contrário, não se
incluem, entre as informações passíveis de serem prestadas pelo Su-
perintendente Geral ou Diretor Geral a membro do Conselho de Adminis-
tração ou da bolsa, as relativas às:
I - operações de compra e venda realizadas no pregão ou sis-
tema de bolsa de valores;
II - posições de custódia; e
III - posições detidas nos mercados de liquidação futura.
Parágrafo 11. A desobediência aos prazos referidos neste
artigo, a sonegação total ou parcial de informações, bem como a sua
prestação inverídica constituem falta grave, punível pela Comissão de
Valores Mobiliários.
Seção VI
Administração
Art. 12. A administração das bolsas de valores é de respon-
sabilidade do Conselho de Administração, do Superintendente Geral ou
Diretor Geral e dos demais Superintendentes ou Diretores.
Parágrafo único. Os administradores das bolsas de valores
devem exercer as atribuições que a lei, as normas complementares e os
estatutos lhes conferem para lograr os fins e no interesse da insti-
tuição, satisfeitas as exigências do bem público e da função social
da entidade.
Seção VII
Conselho de Administração
Subseção I
Composição
Art. 13. O Conselho de Administração será integrado, no mí-
nimo por sete e, no máximo, por treze conselheiros, devendo o estatu-
to social da bolsa de valores estabelecer, além do que for exigido
pela legislação aplicável, as regras relativas a sua composição.
Parágrafo 1º Integrarão o Conselho de Administração, obriga-
toriamente, um representante dos investidores não qualificados como
institucionais e um representante de companhias abertas cujos valores
mobiliários estejam admitidos à negociação, em se tratando de bolsa
no âmbito da qual sejam negociados valores mobiliários.
Parágrafo 2º O Superintendente Geral, que deverá existir nas
bolsas de valores constituídas como associações civis, será, em se
tratando de tais bolsas, membro nato do Conselho de Administração.
Parágrafo 3º Salvo disposição legal em contrário, na compo-
sição do Conselho de Administração não pode haver mais de um conse-
lheiro vinculado à mesma sociedade membro, companhia aberta, conglo-
merado, grupo ou investidor institucional.
Subseção II
Eleição
Art. 14. Os conselheiros, exceto o Superintendente Geral, em
sendo o caso, devem ser eleitos pela assembléia geral, admitida a
reeleição.
Parágrafo 1º A assembléia geral deve eleger também os
suplentes dos conselheiros efetivos.
Parágrafo 2º O nome do Superintendente Geral será, em sendo
o caso, indicado pelo Conselho de Administração para aprovação pela
assembléia geral.
Parágrafo 3º O estatuto social da bolsa de valores deve, em
sendo o caso, estabelecer os critérios para a indicação dos conse-
lheiros e para a renovação anual e parcial dos mesmos.
Parágrafo 4º O estatuto social também deve estabelecer o nú-
mero e as condições de eleição dos suplentes dos conselheiros efeti-
vos.
Subseção III
Mandato
Art. 15. Os conselheiros, exceto o Superintendente Geral,
membro nato do Conselho, têm mandato de três anos, devendo o estatuto
social das bolsas de valores estabelecer a duração do mandato de seus
suplentes.
Subseção IV
Comunicação e Aprovação da Comissão de Valores Mobiliários
Art. 16. Os conselheiros devem ter seus nomes submetidos à
aprovação da Comissão de Valores Mobiliários, que os apreciará, de
acordo com os padrões exigidos para o exercício de cargos de adminis-
tração das sociedades anônimas e das instituições financeiras.
Parágrafo 1º A falta de manifestação da Comissão de Valores
Mobiliários, após trinta dias da apresentação do respectivo processo,
implicará aprovação dos nomes dos referidos conselheiros.
Parágrafo 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá
ser interrompido uma única vez, por, no máximo trinta dias, caso a
Comissão de Valores Mobiliários requisite à bolsa de valores informa-
ções ou documentos adicionais.
Subseção V
Impedimento
Art. 17. O conselheiro representante das companhias abertas,
se houver, e o representante de investidores, não podem ser emprega-
dos das bolsas de valores ou manter vínculo com sociedade membro.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento concei-
tua-se como vínculo:
I - relação empregatícia ou a decorrente de contrato para
prestação de serviços profissionais ou participação em qualquer órgão
administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo de sociedade
membro;
II - participação direta no capital de sociedade membro;
III - participação indireta no capital de sociedade membro,
por meio de companhia fechada ou de companhia aberta com percentual
igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital total ou do capi-
tal votante; e
IV - ser cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
de sócios ou administradores de sociedades membros.
Subseção VI
Competência
Art. 18. Compete ao Conselho de Administração, além do
disposto a respeito na legislação aplicável:
I - estabelecer a política geral da bolsa de valores e zelar
por sua boa execução;
II - aprovar o regimento interno e as demais normas regula-
mentares e operacionais da bolsa de valores;
III - eleger seu presidente e vice-presidente, cabendo ao
primeiro, em se tratando de associação civil, a representação ativa e
passiva da bolsa de valores;
IV - criar comissões, grupos de trabalho ou outra forma
associativa de estudo;
V - designar, anualmente, dentre seus membros, os integran-
tes da Comissão Especial do Fundo de Garantia;
VI - indicar o Superintendente Geral, em sendo o caso, e
propor a sua destituição, para aprovação pela assembléia geral, ou
eleger o Diretor Geral e demais membros da diretoria, bem como desti-
tuí-los;
VII - fiscalizar a gestão do Superintendente Geral ou do
Diretor Geral e deliberar sobre os assuntos que tal administrador lhe
submeter;
VIII - aprovar a estrutura organizacional da bolsa de valo-
res, definindo os cargos e a política de remuneração;
IX - admitir novos membros e permissionários, que operem no
recinto ou em sistema mantido pela bolsa de valores, ou impugnar-lhes
a admissão, bem como manifestar-se sobre modificações no controle
societário das sociedades membros e sobre a indicação de administra-
dores destas;
X - submeter à assembléia geral, com seu parecer:
a) os orçamentos e programas de aplicações dos resultados da
bolsa de valores, anuais ou plurianuais;
b) o relatório e as demonstrações financeiras ao término de
cada exercício social;
c) a proposta de apuração do patrimônio social; e
d) o valor nominal do título patrimonial ou da ação de
emissão da bolsa;
XI - determinar o recesso, total ou parcial, da bolsa de
valores;
XII - escolher e destituir os auditores independentes;
XIII - conhecer os recursos das decisões do Superintendente
Geral ou Diretor Geral;
XIV - julgar e impor penalidades aos infratores das normas
cujo cumprimento incumbe à bolsa de valores fiscalizar, bem como
àqueles que adotarem práticas não eqüitativas e quaisquer modalidades
de fraude ou manipulação no mercado;
XV - suspender as atividades das sociedades membros relacio-
nadas aos negócios realizados na bolsa de valores ou ao exercício das
funções de seus administradores, comunicando de imediato à Comissão
de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil; e
XVI - fixar, periodicamente, os valores das contribuições a
serem cobradas dos emissores de títulos e valores mobiliários negoci-
ados em recinto ou sistema mantido pela bolsa de valores.
Parágrafo único. Com exceção da atribuição prevista no inci-
so XV deste artigo, todas as demais são de competência exclusiva do
Conselho de Administração.
Subseção VII
Quorum de Instalação
Art. 19. O Conselho de Administração é órgão de deliberação
colegiada e se reúne na forma da lei e do estatuto social, observada
a presença da maioria absoluta de seus membros.
Subseção VIII
Quorum de Deliberação
Art. 20. As deliberações devem ser tomadas pela aprovação da
maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que a lei ou o
estatuto exigem maior quorum.
Seção VIII
Superintendente Geral ou Diretor Geral
Subseção I
Competência
Art. 21. Compete ao Superintendente Geral ou ao Diretor
Geral:
I - dar execução à política e às determinações do Conselho
de Administração, bem como dirigir todos os trabalhos da bolsa de
valores, inclusive o sistema de registro de operações;
II - praticar todos os atos necessários ao funcionamento
regular da bolsa de valores;
III - designar os executivos das diversas áreas, determinan-
do-lhes as atribuições e poderes, contratando-os e exonerando-os,
observado o disposto no inciso VIII do art. 18;
IV - representar a bolsa de valores, nos termos da lei ou de
mandato especial outorgado pelo Presidente do Conselho de Administra-
ção;
V - prestar informações de caráter sigiloso envolvendo nomes
e operações dos comitentes das sociedades membros, quando requeridas
pela Comissão de Valores Mobiliários, pelas entidades autorizadas em
lei a ter acesso a essas informações, bem como por outras bolsas de
valores, devendo, neste último caso, ser o requerimento fundamentado;
VI - apresentar ao Conselho de Administração:
a) proposta objetivando definir ou alterar a estrutura orga-
nizacional da bolsa de valores, explicitando os cargos e a política
de remuneração;
b) os orçamentos e programas de aplicações de resultados da
bolsa de valores, anuais ou plurianuais;
c) o relatório e as demonstrações financeiras ao término de
cada exercício social;
d) proposta de apuração do patrimônio social; e
e) relatório dos inquéritos administrativos, com proposição
ou não de penalidades;
VII - promover a fiscalização direta e ampla das sociedades
membros, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabi-
lidade e outros papéis ou documentos ligados a suas atividades, man-
tendo à disposição da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Cen-
tral do Brasil os relatórios de inspeção realizados por fiscais ou
auditores da bolsa de valores;
VIII - fixar, anualmente, as contribuições periódicas das
sociedades membros, bem como os emolumentos, comissões e quaisquer
outros custos a serem cobrados delas e de terceiros, pelos serviços e
benefícios decorrentes do cumprimento de suas atribuições funcionais,
operacionais, normativas e fiscalizadoras;
IX - remeter, mensalmente, à Comissão de Valores Mobiliári-
os, balancetes da bolsa de valores e do Fundo de Garantia e, anual-
mente, os respectivos relatórios da administração e as demonstrações
financeiras do exercício;
X - criar sistema de registro de operações;
XI - admitir à negociação e à cotação quaisquer títulos e/ou
valores mobiliários previstos em lei, desde que não se trate de títu-
lo dependente de autorização específica, bem como cancelar tal admis-
são;
XII - promover a fiscalização das operações realizadas na
bolsa de valores;
XIII - impedir a realização de negociações que estejam sendo
realizadas em bolsa de valores, que possam configurar infrações a
normas legais e regulamentares, ou consubstanciar práticas não eqüi-
tativas;
XIV - suspender a negociação de quaisquer títulos ou valores
mobiliários admitidos na bolsa de valores;
XV - cancelar os negócios realizados na bolsa de valores ou
solicitar às entidades de compensação e liquidação de operações com
títulos e valores mobiliários a suspensão da sua liquidação;
XVI - determinar a apuração, mediante inquérito administra-
tivo, das infrações às normas cujo cumprimento incumbe à bolsa de va-
lores fiscalizar, bem como de práticas não eqüitativas e modalidades
de fraude ou manipulação no mercado;
XVII - suspender as atividades das sociedades membros rela-
cionadas aos negócios realizados nas bolsas de valores ou ao exercí-
cio das funções de seus administradores, comunicando de imediato à
Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil; e
XVIII - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo
Conselho de Administração.
Parágrafo único. Com exceção da atribuição prevista no inci-
so XVII deste artigo, todas as demais são de competência privativa do
Superintendente Geral ou do Diretor Geral.
Subseção II
Deveres
Art. 22. O Superintendente Geral ou o Diretor Geral não
poderá:
I - vincular-se a qualquer sociedade membro, conforme defi-
nido no art. 17, parágrafo único; e
II - exercer qualquer cargo administrativo, consultivo, fis-
cal ou deliberativo, em companhias abertas cujos valores mobiliários
sejam negociados em bolsa de valores, ou em instituições integrantes
do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Parágrafo único. As disposições previstas nos incisos I e II
aplicam-se também aos demais componentes do quadro executivo da bolsa
de valores.
Subseção III
Substituição e Vacância
Art. 23. O Superintendente Geral ou o Diretor Geral é subs-
tituído:
I - em caso de ausência ou impedimento, pelo superintendente
ou diretor que tenha indicado; e
II - em caso de vacância do cargo, até cento e vinte dias,
por um dos integrantes do quadro executivo da bolsa, designado pelo
Conselho de Administração, ou, excepcionalmente, tendo em vista pecu-
liaridades da bolsa de valores, por um dos conselheiros.
Parágrafo único. Após cento e vinte dias de ausência,
impedimento ou vacância, é obrigatório o preenchimento definitivo do
cargo.
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES MEMBROS DAS BOLSAS DE VALORES
Seção I
Definições Básicas
Art. 24. Somente pode ser admitida como membro da bolsa de
valores a sociedade que adquirir, pelo menos, um de seus títulos
patrimoniais ou número mínimo de ações de sua emissão estabelecido no
estatuto social, podendo o estatuto limitar, em sendo o caso, o núme-
ro de títulos que cada sociedade pode possuir.
Parágrafo 1º As sociedades membros têm iguais direitos e
obrigações perante a bolsa de valores, podendo o seu estatuto social
estabelecer que o acesso ao pregão e/ou o uso dos sistemas operacio-
nais e de negociação sejam facultados a cada membro e a seus repre-
sentantes de forma proporcional ao número de títulos patrimoniais ou
ações detidas.
Parágrafo 2º A sociedade membro, antes de iniciar suas ope-
rações, deve caucionar em favor da bolsa de valores o número de títu-
los patrimoniais ou outros ativos estabelecidos no estatuto social,
que definirá, em sendo o caso, os outros ativos admitidos.
Parágrafo 3º Aprovada a sua admissão e cumprido o disposto
no parágrafo anterior, a sociedade membro entra em pleno gozo dos
direitos respectivos.
Seção II
Admissão
Subseção I
Procedimentos
Art. 25. A indicação sobre a denominação e a sede da socie-
dade que pretenda se tornar membro da bolsa de valores, bem como os
nomes de seus administradores, devem ser divulgados no boletim ofici-
al da instituição e afixados em lugar público, no interior do prédio
da bolsa, durante dez dias, período em que qualquer dos demais mem-
bros pode, por escrito e fundamentadamente, opor-se à sua admissão.
Art. 26. Nos quinze dias subseqüentes ao término do período
estipulado no artigo anterior, o Conselho de Administração da bolsa
de valores, que, salvo disposição legal em contrário, se instalará
com o quorum mínimo de dois terços dos conselheiros, decidirá sobre o
pedido de admissão.
Parágrafo 1º A sociedade membro que tiver seu pedido de ad-
missão denegado poderá obter a reforma da decisão do Conselho de Ad-
ministração, mediante aprovação da metade mais um dos membros da bol-
sa de valores reunidos em assembléia especial convocada e realizada
no prazo máximo de sessenta dias.
Parágrafo 2º A decisão final da bolsa de valores será comu-
nicada imediatamente à Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 27. Os procedimentos previstos nesta seção aplicam-se,
no que couber, aos casos de alienação de controle societário e indi-
cação de administradores da sociedade membro.
Subseção II
Entrega dos Atos Normativos
Art. 28. A bolsa de valores deve entregar à sociedade mem-
bro, no ato da admissão, cópia de seus atos normativos, resoluções e
deliberações já expedidos.
CAPÍTULO III
DAS SOCIEDADES PERMISSIONÁRIAS
Art. 29. É facultado às bolsas de valores, desde que previs-
to em seu estatuto social, admitir que sociedades membros de outras
bolsas de valores possam operar diretamente em seus pregões, para
execução de ordens de seus clientes.
Parágrafo 1º A admissão depende da existência de convênio
celebrado entre a bolsa de valores concedente e a bolsa de valores de
que seja membro a sociedade requerente, no qual devem constar:
I - as condições de fiscalização da sociedade requerente;
II - as garantias a serem prestadas pela sociedade requeren-
te, no mínimo equivalentes ao valor de um título patrimonial da bolsa
de valores concedente, ou de outros ativos especificados no estatuto
social;
III - o alcance das penalidades aplicadas, pelas bolsas de
valores convenentes, à sociedade autorizada; e
IV - as responsabilidades dos Fundos de Garantia das bolsas
de valores convenentes.
Parágrafo 2º O convênio previsto no parágrafo 1º deve ser
previamente submetido à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 3º A bolsa de valores concedente deve informar,
imediatamente, à Comissão de Valores Mobiliários os nomes das socie-
dades admitidas em seu pregão, bem como os daquelas cuja permissão
tenha sido cancelada.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES
Seção I
Permissão para Operar
Subseção I
Permissão
Art. 30. Somente ao representante da sociedade membro é per-
mitido operar nos pregões e sistemas da bolsa de valores.
Parágrafo único. A bolsa de valores poderá admitir o acesso
de outras pessoas a seus pregões e sistemas, de acordo com regulamen-
to por ela elaborado, após a aprovação do mesmo pela Comissão de
Valores Mobiliários.
Subseção II
Representante da Sociedade Membro
Art. 31. O representante da sociedade membro, no pregão ou
perante o público, deve obter aprovação em exame de matérias concer-
nentes a títulos e/ou valores mobiliários e à respectiva legislação e
regulamentação, o qual será promovido pela bolsa de valores em que
deva atuar, sob supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O representante, após sua aprovação, deverá
ter seu nome divulgado no Boletim Oficial da bolsa e afixado em lugar
público, no interior do prédio da bolsa, por um período de no mínimo
dez dias, durante o qual qualquer sociedade membro da bolsa poderá
opor-se ao mesmo, por escrito e fundamentadamente.
Seção II
Títulos e Valores Mobiliários
Subseção I
Negociação
Art. 32. Nas bolsas de valores são negociáveis títulos e
valores mobiliários registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 1º São também negociáveis em bolsa de valores os
direitos, índices e derivativos referentes aos títulos e valores
mobiliários citados neste artigo.
Parágrafo 2º São excepcionalmente negociáveis em bolsa de
valores, mediante prévia e expressa autorização do Conselho de Admi-
nistração, cotas de associações, títulos de clubes e outros títulos
ou valores mobiliários, nacionais e estrangeiros, podendo ainda ser
realizados leilões de divisas, quando solicitados pelo Banco Central
do Brasil.
Parágrafo 3º Outros ativos não admitidos à negociação nas
bolsas de valores somente poderão nelas ser transacionados nos casos
expressamente previstos em lei ou em regulamentação baixada pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 33. Os títulos públicos e os títulos de crédito de
emissão de instituições privadas também podem ser negociados em bolsa
de valores, desde que haja prévia autorização da Comissão de Valores
Mobiliários e do Banco Central do Brasil.
Subseção II
Requisitos de Admissão, Suspensão e Cancelamento
Art. 34. As bolsas de valores devem estabelecer os requisi-
tos próprios para admissão de títulos e valores mobiliários à negoci-
ação em seus pregões, bem como as condições para a suspensão e o
cancelamento desta admissão.
Subseção III
Intermediação
Art. 35. As operações com títulos ou valores mobiliários
admitidos à negociação em bolsas de valores somente poderão ocorrer
por intermédio de sociedade membro.
Subseção IV
Negociação Fora de Bolsa de Valores
Art. 36. É permitida a negociação fora de bolsas de valores,
de títulos e valores mobiliários nelas admitidos, nas seguintes hi-
póteses:
I - quando destinados à distribuição pública, durante o
período da respectiva distribuição;
II - quando relativos a negociações privadas;
III - quando se tratar de índices referentes aos títulos
e/ou valores mobiliários; e
IV - em outras hipóteses expressamente previstas em regula-
mentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo os títu-
los mencionados no art. 33 deste Regulamento.
Seção III
Corretagem
Art. 37. A corretagem para operações com títulos ou valores
mobiliários em bolsa de valores será livremente pactuada entre o
prestador do serviço de corretagem e seus clientes.
Art. 38. As instituições que integram o sistema de distribu-
ição de valores mobiliários não podem cobrar dos comitentes correta-
gem ou qualquer outra comissão referente a negociações com valores
mobiliários, durante o período de distribuição primária.
Seção IV
Responsabilidade nas Operações
Art. 39. A sociedade membro é responsável, nas operações
realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para com
outras sociedades com as quais haja operado:
I - por sua liquidação;
II - pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários
entregues; e
III - pela autenticidade dos endossos em títulos e valores
mobiliários e legitimidade de procuração ou documento necessário à
transferência dos mesmos.
CAPÍTULO V
FUNDO DE GARANTIA
Seção I
Finalidades
Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garan-
tia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade
membro, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorren-
tes:
I - da atuação de administradores, empregados ou prepostos
de sociedade membro ou permissionária da bolsa de valores que tiver
recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação de negoci-
ações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente
nas seguintes hipóteses:
a) inexecução ou infiel execução de ordens;
b) uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mo-
biliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de
empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem);
c) entrega ao comitente de títulos ou valores mobiliários
ilegítimos ou de circulação proibida;
d) inautenticidade de endosso em título ou em valor mobili-
ário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à trans-
ferência dos mesmos;
e) encerramento das atividades; e
II - da atuação de administradores, empregados e prepostos
da sociedade membro que represente a contraparte da operação.
Parágrafo único. A negociação com os títulos mencionados no
art. 33 deste Regulamento em recinto ou sistema de bolsa de valores
não se encontra abarcada pelo disposto neste artigo.
Seção II
Reclamação ao Fundo
Art. 41. O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu
prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qual-
quer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou a
bolsa de valores.
Parágrafo 1º O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia
deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da
ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.
Parágrafo 2º Quando o comitente não tiver tido comprovada-
mente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar
ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo ante-
rior será contado da data do conhecimento do fato.
Art. 42. O pedido de ressarcimento será formulado, devida-
mente fundamentado, ao Fundo de Garantia da bolsa de valores em que
se encontrar localizada a sede ou dependência da sociedade membro ou
permissionária da bolsa, a quem tiver sido dada a ordem ou entregue
numerário ou títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo 1º No caso de repasse da ordem, se inexistente a
responsabilidade da sociedade repassadora, esta, em conjunto com o
comitente, deverá pleitear ao Fundo de Garantia da bolsa de valores
da sociedade membro correspondente o ressarcimento do prejuízo.
Parágrafo 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a
bolsa de valores de que for membro a sociedade repassadora da ordem
está obrigada a atender as solicitações que lhe fizer a Comissão Es-
pecial do Fundo de Garantia em que estiver sendo processada a recla-
mação, relativas a informações, fiscalizações e auditoria que se
fizerem necessárias aos esclarecimentos dos fatos objeto da mesma.
Art. 43. As indenizações devem ser efetuadas em títulos ou
valores da mesma espécie, sendo que aquelas em numerário serão acres-
cidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano), devidos a partir
da data em que ocorreu o prejuízo.
Parágrafo 1º Quando o prejuízo importar em perda de títulos
ou valores mobiliários:
I - a indenização consistirá na reposição de títulos ou
valores mobiliários do mesmo emissor, tipo, espécie e classe, acres-
cidos de quaisquer direitos distribuídos em relação aos mesmos, no
período entre a ocorrência do prejuízo e a indenização, inclusive os
que dependam de manifestação de vontade; e
II - o reclamante poderá, quando da propositura da reclama-
ção, optar pela indenização em numerário, a qual corresponderá ao va-
lor de mercado do título ou valor mobiliário na data da ocorrência do
prejuízo, acrescido de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
Parágrafo 2º Para efeito da indenização de que trata o inci-
so II do parágrafo anterior, considera-se valor de mercado do título
ou do valor mobiliário a sua cotação, média, na data da ocorrência do
prejuízo, na bolsa de valores em que tiver sido mais negociado.
Seção III
Do Procedimento
Art. 44. As indenizações serão pagas pelo Fundo de Garantia
logo que tiverem sido apuradas em procedimento sumário, no qual serão
ouvidas as sociedades membros que participaram da operação, facul-
tando-se a tomada de depoimento das pessoas envolvidas nas operações,
se necessário.
Art. 45. Compete à Comissão Especial do Fundo de Garantia
conduzir o procedimento sumário e manifestar-se sobre a matéria, no
prazo de noventa dias, a contar do recebimento do pedido, encaminhan-
do relatório final ao Conselho de Administração, que deliberará no
prazo de quinze dias.
Parágrafo 1º Da decisão deverão constar:
I - os seus fundamentos;
II - valor e condições de pagamento da indenização devida ao
reclamante, observado o disposto no art. 47;
III - a indicação da instituição responsável pelo prejuízo
que enseja ressarcimento pelo Fundo de Garantia; e
IV - prazo e condições para a instituição responsável repor
ao Fundo de Garantia a importância paga ao reclamante, observado o
prazo para interposição de recurso.
Parágrafo 2º A decisão do Conselho de Administração será
imediatamente comunicada ao reclamante e à sociedade interessada; no
caso de ser contrária ao reclamante deve ser submetida à Comissão de
Valores Mobiliários, no prazo de dez dias, facultando-se ao reclaman-
te a apresentação de seu próprio recurso, no prazo de quinze dias,
contados da data em que for cientificado da decisão.
Art. 46. Da decisão que conceder a indenização caberá recur-
so, com efeito suspensivo, à Comissão de Valores Mobiliários, no pra-
zo de dez dias, a contar da ciência da decisão.
Parágrafo 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá deter-
minar a realização de novas diligências, inclusive a tomada de depoi-
mentos.
Parágrafo 2º A decisão da Comissão de Valores Mobiliários
deverá ser exarada no prazo de noventa dias, a contar do recebimento
do recurso, observados os requisitos estabelecidos no parágrafo 1º do
art. 45.
Parágrafo 3º A realização de novas diligências determinadas
pela Comissão de Valores Mobiliários suspende o prazo a que se refere
o Parágrafo 2º.
Art. 47. A bolsa de valores deverá providenciar o pagamento
devido ao reclamante no prazo de três dias úteis, para reposição em
numerário e quinze dias úteis para reposição em títulos ou em valores
mobiliários, a contar, conforme o caso, do término do prazo para
interpor recurso à Comissão de Valores Mobiliários, ou da ciência da
decisão relativa ao recurso.
Art. 48. A reposição ao Fundo de Garantia, pela instituição
responsável pelo prejuízo indenizado, está sujeita, a contar da data
do pagamento feito ao reclamante, a juros de 12% a.a. (doze por cento
ao ano).
Parágrafo único. A bolsa de valores poderá suspender as ati-
vidades em seu recinto da sociedade membro que deixar de atender às
condições e prazos estipulados para reposição ao Fundo de Garantia,
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, devendo comunicar, de
imediato, a ocorrência à Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco
Central do Brasil.
Art. 49. A Comissão de Valores Mobiliários deverá, quando
houver conflito entre bolsas de valores quanto à responsabilidade dos
respectivos Fundos de Garantia, determinar qual o Fundo responsável.
Seção IV
Patrimônio
Art. 50. O patrimônio do Fundo de Garantia é constituído
por:
I - percentual das importâncias pagas às bolsas de valores
pela subscrição de títulos patrimoniais de sua emissão;
II - contribuição a ser paga, mensalmente, pelas sociedades
membros que operam na bolsa de valores, independentemente de quais-
quer outras que existem ou venham a existir; e
III - outros recursos especificados pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Parágrafo único. As contribuições previstas neste artigo se-
rão fixadas pelo Conselho de Administração da bolsa de valores, ouvi-
da previamente a Comissão de Valores Mobiliários.
Subseção I
Valor Mínimo
Art. 51. Cabe às bolsas de valores estipular um limite míni-
mo para o patrimônio do Fundo de Garantia, sujeito à aprovação da Co-
missão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 1º Quando o patrimônio apresentar valor inferior
ao limite, as sociedades membros devem contribuir para a sua imedia-
ta restauração.
Parágrafo 2º A contribuição prevista no parágrafo anterior
pode ser dispensada quando a restauração for realizada através de
sistema de garantia, mantido pelas bolsas de valores.
Subseção II
Aplicação de Recursos
Art. 52. Os recursos do Fundo de Garantia somente podem ser
investidos em títulos e/ou valores mobiliários de alta liquidez.
Parágrafo único. Os rendimentos decorrentes das aplicações
dos recursos do Fundo de Garantia a ele se incorporam.
Subseção III
Inadmissibilidade de Devolução
Art. 53. O patrimônio do Fundo de Garantia não pode ser, to-
tal ou parcialmente, repartido entre as sociedades membros, salvo na
hipótese de dissolução da bolsa de valores.
Parágrafo único. O patrimônio do Fundo de Garantia poderá
reverter à bolsa de valores respectiva, desde que expressamente auto-
rizado pela Comissão de Valores Mobiliários, mediante a demonstração
de que não mais subsiste a finalidade da criação do Fundo, bem como
de que não é mais possível a formulação de reclamação perante o mes-
mo, devendo ser comprovado, outrossim, que todos os débitos do Fundo
se encontram quitados, bem como que todos os procedimentos adminis-
trativos específicos se encontram encerrados.
Subseção IV
Escrituração
Art. 54. O patrimônio do Fundo de Garantia terá escrituração
própria e especial, para assegurar a destinação exclusiva de seus
recursos.
Art. 55. Ao final de cada exercício social da bolsa de valo-
res, a Comissão Especial do Fundo de Garantia, com base nos registros
contábeis e documentos relativos ao Fundo, elaborará os demonstrati-
vos contábeis referentes à situação patrimonial e financeira do mes-
mo, que deverão ser auditados por auditor independente registrado na
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 1º O auditor independente, como resultado da audi-
toria do Fundo de Garantia, apresentará os documentos previstos no
parágrafo 2º do art. 10 deste Regulamento.
Parágrafo 2º Aplica-se também, às demonstrações financeiras
do Fundo de Garantia, o disposto no parágrafo 3º do art. 10 deste
Regulamento.
Subseção V
Administração
Art. 56. O patrimônio do Fundo de Garantia será administrado
por comissão especial integrada pelo Superintendente Geral ou Diretor
Geral e dois conselheiros, sendo um deles o representante dos inves-
tidores.
Art. 57. Os administradores do Fundo de Garantia devem
observar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que
todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus
próprios negócios.
Subseção VI
Despesas da Administração
Art. 58. Com a finalidade de ressarcir-se das despesas es-
senciais do funcionamento do Fundo de Garantia, a bolsa de valores
pode cobrar, por sua administração, taxa aprovada previamente pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Seção V
Divulgação
Art. 59. As bolsas de valores devem proceder à ampla divul-
gação, aos investidores do mercado de títulos e valores mobiliários,
da existência, objetivos e funcionamento do Fundo de Garantia.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES
Seção I
Sistema de Registro
Art. 60. As bolsas de valores devem dispor de um sistema de
registro de operações, sob a responsabilidade do Superintendente Ge-
ral ou do Diretor Geral, com a finalidade de registrar operações à
vista, a termo, a futuro, com opções ou assemelhadas, de responsabi-
lidade de sociedade membro ou de seus comitentes.
Parágrafo único. Depende da aprovação prévia da Comissão de
Valores Mobiliários o funcionamento do sistema de registro de opera-
ções, sendo que nos casos de negociação com títulos mencionados no
art. 33 deste regulamento há de se obter, igualmente, aprovação do
Banco Central do Brasil.
Seção II
Cadastramento
Art. 61. As bolsas deverão manter cadastro atualizado de co-
mitentes dos integrantes do sistema de distribuição, com a finalidade
de, a qualquer tempo e em qualquer hipótese, identificar o comitente
final de uma operação.
Parágrafo 1º Os integrantes do sistema de distribuição deve-
rão encaminhar às bolsas fichas cadastrais de seus clientes solici-
tando codificação individual dos mesmos.
Parágrafo 2º As bolsas deverão transmitir essas informações
cadastrais às demais bolsas e às entidades de compensação e liquida-
ção de operações com títulos e/ou valores mobiliários, com o objetivo
de manter um cadastro único e atualizado, inclusive com observações
quanto a comitentes faltosos.
CAPÍTULO VII
DO PODER DISCIPLINAR DAS BOLSAS DE VALORES
Seção I
Medidas Cautelares
Art. 62. As bolsas de valores, independentemente de inquéri-
to administrativo, e com o objetivo de assegurar o funcionamento efi-
ciente e regular do mercado, bem como o de preservar elevados padrões
éticos de negociação, em decisão fundamentada, sem prejuízo do exer-
cício dos poderes atribuídos por lei à Comissão de Valores Mobiliári-
os, têm competência para:
I - decretar o próprio recesso, em caso de grave emergência,
comunicando o fato, imediatamente, à Comissão de Valores Mobiliários,
para sua manifestação;
II - suspender as atividades da sociedade membro relacionada
aos negócios realizados em bolsa de valores, ou o exercício das fun-
ções de seus administradores, quando a proteção dos investidores
assim o exigir, comunicando, de imediato, a ocorrência à Comissão de
Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil;
III - suspender a negociação, em seu recinto, de títulos e
de valores mobiliários;
IV - impedir a realização de negociações que estejam reali-
zando em bolsa de valores, quando existirem indícios de que possam
configurar infrações a normas legais e regulamentares, ou consubstan-
ciar práticas não eqüitativas; e
V - cancelar os negócios realizados em bolsas de valores, ou
solicitar às entidades de compensação e liquidação de operações com
títulos e valores mobiliários a suspensão da sua liquidação, nos ca-
sos de operações onde haja indícios que possam configurar infrações a
normas legais e regulamentares, ou que consubstanciem práticas não
eqüitativas, modalidades de fraude ou manipulação.
Seção II
Inquérito e Processo Administrativos
Art. 63. Às bolsas de valores cabe proceder à instauração de
inquérito e processo administrativos para apurar e julgar as infra-
ções das normas que lhes incumbe fiscalizar, bem como práticas não
eqüitativas no mercado, quaisquer modalidades de fraude ou manipula-
ção.
Parágrafo 1º Às bolsas de valores compete disciplinar os
procedimentos a serem observados na instauração de inquérito e pro-
cesso administrativos.
Parágrafo 2º O poder disciplinar das bolsas não exclui o da
Comissão de Valores Mobiliários.
Seção III
Sujeito das Penalidades
Art. 64. A bolsa de valores poderá, nos limites da lei,
aplicar as penalidades a que se refere o art. 65 a:
I - integrantes do Conselho de Administração;
II - sociedades membros; e
III - administradores e prepostos de sociedades membros, da
própria bolsa de valores e do sistema de registro de operações.
Seção IV
Penalidades
Art. 65. A infração das normas cujo cumprimento incumba à
bolsa de valores fiscalizar, bem como a utilização de práticas não
eqüitativas, manipulação e fraude sujeita seus autores às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras, previstas na legislação vigente:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - exclusão da sociedade membro; e
V - inabilitação para o exercício de cargos no Conselho de
Administração e de administrador de sociedade membro e do sistema de
registro, bem como para o exercício da função de representante da so-
ciedade membro, em qualquer nível de atuação, dando-se, nesse caso,
ciência a todas as demais bolsas de valores e às entidades de compen-
sação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários.
Parágrafo 1º A multa prevista no inciso II não excederá o
maior dos seguintes valores, exceto se houver previsão específica no
regulamento da bolsa de valores:
I - R$4.316,61 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e
sessenta e um centavos); e
II - 30% (trinta por cento) do valor da operação irregular.
Parágrafo 2º A pena de suspensão, aplicada pelas bolsas de
valores, não poderá ser superior a noventa dias.
Parágrafo 3º A suspensão de sociedade membro, nos termos
deste artigo, impede o exercício de toda e qualquer atividade relaci-
onada com negócios realizados em bolsa de valores e pode determinar,
em caso de reincidência, a sua exclusão da bolsa de valores.
Parágrafo 4º A suspensão prevista no parágrafo anterior deve
ser comunicada, de imediato, à Comissão de Valores Mobiliários e ao
Banco Central do Brasil.
Parágrafo 5º A suspensão prevista no parágrafo 3º poderá ser
revogada pela Comissão de Valores Mobiliários, se não possuir suporte
legal ou regulamentar.
Seção V
Recursos
Subseção I
Decisões do Superintendente Geral ou do Diretor Geral
Art. 66. Das decisões do Superintendente Geral ou do Diretor
Geral, relativas às medidas cautelares previstas nos incisos II, III,
IV e V do art. 62, cabe recurso da parte interessada ao Conselho de
Administração, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, a con-
tar da ciência da decisão.
Subseção II
Decisões do Conselho de Administração
Art. 67. Das decisões do Conselho de Administração, previs-
tas nos incisos XIII a XV do art. 18, cabe recurso da parte interes-
sada à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de quinze dias, a
contar da ciência da decisão.
Parágrafo único. Na hipótese referida no inciso XIV do art.
18, o recurso terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 68. A Comissão de Valores Mobiliários pode:
I - suspender a execução de normas adotadas pelas bolsas de
valores, julgadas inadequadas ao seu funcionamento, e determinar a
adoção daquelas que considere necessárias;
II - sustar a aplicação de decisões das bolsas de valores,
no todo ou em parte, especialmente quando se trate de proteger os in-
teresses dos investidores;
III - cancelar os negócios realizados em bolsas de valores,
nos casos de operações que possam configurar infrações a normas le-
gais e regulamentares, ou que consubstanciem práticas não eqüitati-
vas, modalidades de fraude ou manipulação no mercado;
IV - decretar o recesso de bolsa de valores com o fim de
prevenir ou corrigir situações anormais de mercado, definidas na
regulamentação vigente;
V - suspender ou cassar, por meio de inquérito, a autoriza-
ção de funcionamento de qualquer bolsa de valores, nos casos de grave
infração, assim definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, ou de
reincidência, observando o procedimento fixado pelo Conselho Monetá-
rio Nacional; e
VI - determinar às bolsas de valores, em situações anormais
de mercado e quando da conclusão de inquérito administrativo pela
responsabilidade do indiciado, o imediato afastamento de conselhei-
ros, quando houver indício de cometimento de infração incompatível
com o exercício do cargo para o qual foi eleito ou nomeado, até a
conclusão do respectivo processo administrativo. Não concluído o pro-
cesso no prazo de cento e vinte dias, o conselheiro poderá ser rein-
tegrado em suas funções.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. Salvo determinação específica da Comissão de Valo-
res Mobiliários, as demais normas regulamentares e operacionais da
bolsa de valores, bem como suas respectivas alterações, devem ser co-
municadas àquela Autarquia, no prazo de dez dias a contar da data de
sua aprovação.
Seção I
Notificações Judiciais
Art. 70. As notificações judiciais referentes a títulos ou
valores mobiliários destruídos, desaparecidos ou indevidamente reti-
dos devem ser arquivadas no sistema de registro da bolsa de valores,
de maneira a permitir fácil a acesso e verificação, quando necessá-
rio, devendo ainda ser divulgadas para conhecimento das sociedades
membros e demais bolsas.
Seção II
Publicação dos Atos Normativos
Art. 71. Os atos normativos, resoluções e deliberações das
bolsas de valores devem ser publicados nos seus periódicos oficiais.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. O Fundo de Garantia relativo a negociações em bol-
sas de valores envolvendo títulos públicos e títulos de crédito de
emissão de instituições privadas será regulado em legislação especí-
fica, a qual poderá, inclusive, adotar outro mecanismo com a mesma
finalidade do referido Fundo.
Art. 73. As bolsas de valores devem adaptar seus estatutos
sociais às disposições deste Regulamento no prazo máximo de cento e
oitenta dias, a contar de sua vigência.
Art. 74. No prazo de sessenta dias contados da publicação
deste, nos termos de regulamentação a ser expedida pela Comissão de
Valores Mobiliários, os serviços de compensação e liquidação de ope-
rações somente poderão ser executados por sociedade anônima, consti-
tuída exclusivamente com essa finalidade.
Nenhum item vinculado a este artefato.