Revogada Norma
03/02/2000
#33072

Circular Nº 2.964

Estabelece regras para elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras por sociedades de crédito ao microempreendedor.

                         CIRCULAR N. 002964                          
                         ------------------                          


                                     Estabelece a obrigatoriedade  da
                                     elaboração, remessa e publicação
                                     de   demonstrações   financeiras
                                     por  sociedades  de  crédito  ao
                                     microempreendedor.              

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 3 de fevereiro de 2000, com fundamento no art. 4º inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro de 1964, por competência de-
legada pelo Conselho  Monetário Nacional, por  ato de 19  de julho de
1978, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs. 2.194, de 31 de
agosto de 1995,  e 2.627, de  2 de agosto  de 1999,  e nas Circulares
nºs. 2.804, de  11 de  fevereiro de 1998,  2.915, de  5 de  agosto de
1999, e 2.946, de 27 de outubro de 1999,                             

D E C I D I U:                                                       

          Art. 1º Aplicar às sociedades de crédito ao microempreende-
dor os critérios e  procedimentos contábeis, bem como  as regras para
elaboração, remessa e publicação das demonstrações financeiras padro-
nizadas, estabelecidos na regulamentação  em vigor e consubstanciados
no Plano Contábil das  Instituições do Sistema  Financeiro Nacional -
COSIF.                                                               

          Art. 2º As sociedades de crédito ao microempreendedor devem
remeter ao Banco Central  do Brasil, observados os  prazos e procedi-
mentos estabelecidos, as seguintes demonstrações financeiras:        

          I - mensalmente:                                           

          a) Balancete Patrimonial Analítico, doc.  1 do COSIF, CADOC
4010;                                                                

          II - nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:       

          a) Balancete Patrimonial Analítico, doc.  1 do COSIF, CADOC
4010;                                                                

          b) Balanço Patrimonial  Analítico, doc.  1 do  COSIF, CADOC
4016.                                                                

          Art. 3º Às  sociedades de crédito  ao microempreendedor não
se aplicam as multas regulamentares incidentes pelo atraso na entrega
de cada documento, até a data-base de 31 de dezembro de 2000.        

          Art. 4º As sociedades de crédito ao microempreendedor devem
publicar suas demonstrações financeiras em bases semestrais.         

          Parágrafo único. Estão  dispensadas do  cumprimento do dis-
posto neste artigo as sociedades constituídas por quotas de responsa-
bilidade limitada ou  sociedades anônimas que  atendam aos requisitos
do art. 294 da Lei nº  6.404, de 15 de dezembro  de 1976, com redação
dada pelo art. 1º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.             

          Art. 5º Esta Circular entra em  vigor na data da sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília,  3 de fevereiro de 2000            


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Diretor                                      




Perguntas e respostas

O que estabelece a Circular nº 002964?
A Circular nº 002964 estabelece a obrigatoriedade da elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras por sociedades de crédito ao microempreendedor.
Quais demonstrações financeiras devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro?
Nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro, as sociedades de crédito ao microempreendedor devem remeter ao Banco Central do Brasil o Balancete Patrimonial Analítico, documento 1 do COSIF, CADOC 4010, e o Balanço Patrimonial Analítico, documento 1 do COSIF, CADOC 4016.
Com que frequência as sociedades de crédito ao microempreendedor devem publicar suas demonstrações financeiras?
As sociedades de crédito ao microempreendedor devem publicar suas demonstrações financeiras em bases semestrais.
Quais critérios e procedimentos contábeis devem ser aplicados às sociedades de crédito ao microempreendedor?
As sociedades de crédito ao microempreendedor devem aplicar os critérios e procedimentos contábeis, bem como as regras para elaboração, remessa e publicação das demonstrações financeiras padronizadas, estabelecidos na regulamentação em vigor e consubstanciados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Quais demonstrações financeiras devem ser remetidas mensalmente ao Banco Central do Brasil pelas sociedades de crédito ao microempreendedor?
Mensalmente, as sociedades de crédito ao microempreendedor devem remeter ao Banco Central do Brasil o Balancete Patrimonial Analítico, documento 1 do COSIF, CADOC 4010.
Quais sociedades de crédito ao microempreendedor estão dispensadas da publicação semestral de demonstrações financeiras?
Estão dispensadas da publicação semestral de demonstrações financeiras as sociedades constituídas por quotas de responsabilidade limitada ou sociedades anônimas que atendam aos requisitos do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.
Quando a Circular nº 002964 entrou em vigor?
A Circular nº 002964 entrou em vigor na data da sua publicação, em 3 de fevereiro de 2000.
As sociedades de crédito ao microempreendedor estão sujeitas a multas regulamentares pelo atraso na entrega de documentos?
Até a data-base de 31 de dezembro de 2000, as sociedades de crédito ao microempreendedor não estão sujeitas às multas regulamentares incidentes pelo atraso na entrega de cada documento.
Qual é a fundamentação legal da Circular nº 002964?
A fundamentação legal da Circular nº 002964 está no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional por ato de 19 de julho de 1978, e nas Resoluções nºs. 2.194, de 31 de agosto de 1995, e 2.627, de 2 de agosto de 1999, além das Circulares nºs. 2.804, de 11 de fevereiro de 1998, 2.915, de 5 de agosto de 1999, e 2.946, de 27 de outubro de 1999.