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Divulga procedimentos para operacoes de redesconto do Banco Central conforme a Circular 2.965.
CARTA-CIRCULAR N. 002897
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Divulga procedimentos a serem observa-
dos nas operacoes do Redesconto do
Banco Central, de que trata a Circular
n. 2.965, de 8 de fevereiro de 2000.
Tendo em conta a edicao da Circular n. 2.965, de 8 de feve-
reiro de 2000, comunicamos que, a partir de 14 de fevereiro de 2000,
a contratacao das operacoes do Redesconto do Banco Central observara:
I - Nas operacoes de ate 1 (um) dia, de que trata o inciso
I do art. 3. da mencionada Circular n. 2.965:
a) a instituicao financeira devera pleitear a operacao ao
Departamento de Operacoes Bancarias (DEBAN), onde jurisdicionada, in-
formando o valor pretendido e as caracteristicas e a quantidade dos
titulos, observados os precos unitarios utilizados pelo Banco Central
do Brasil em sua operacoes compromissadas, divulgados diariamente pe-
lo Departamento de Operacoes de Mercado Aberto (DEMAB); e
b) autorizada a operacao, a sua formalizacao sera efetuada
mediante registro no Sistema Especial de Liquidacao e de Custodia
(SELIC), devendo a instituicao financeira e o Departamento de Opera-
coes Bancarias (DEBAN) adotar todos os procedimentos, de acordo com o
regulamento daquele Sistema e consoante o Comunicado n. 7.279, de 11
de fevereiro de 2000.
II - Nas operacoes de ate 15 (quinze) dias e de ate 90 (no-
venta) dias, de que tratam os incisos II e III do art. 3. e o art. 4.
da referida Circular n. 2.965, a instituicao financeira devera plei-
tear a operacao ao Departamento de Operacoes Bancarias (DEBAN), onde
jurisdicionada, apresentando a documentacao requerida, o valor pre-
tendido e a relacao discriminativa dos titulos, creditos e direitos
creditorios objeto da operacao, esclarecido que:
a) as operacoes envolvendo ativos registrados e negociados
em ambiente de camaras de liquidacao e de custodia serao nelas regis-
tradas;
b) quando envolver ativos sem registro em camara de liquida-
cao e de custodia, a relacao discriminativa devera ser acompanhada de
arquivo em midia eletronica, contendo, no minimo, as seguintes infor-
macoes:
- tipo de credito;
- CPF/CNJP e nome do devedor;
- taxas nominal e efetiva de juros ao ano;
- composicao da taxa - indice de atualizacao e taxa de ju-
ros, se for o caso;
- data da contratacao;
- data do vencimento;
- valor da contratacao;
- valor presente do credito na data da proposta;
- fluxo de pagamentos na moeda; e
- classificacao do risco segundo a resolucao n. 2.682, de 21
de dezembro de 1999.
c) autorizada a operacao, a sua formalizacao dar-se-a em
documentos proprios, registro nas camaras de liquidacao e de custodia
e, quando se tratar de operacoes de ate 90 (noventa) dias, de que
tratam os incisos III do art. 3 e II do art. 4 da mencionada Circu-
lar, e nas demais operacoes que envolvam ativos sem registro e nego-
ciacao em camaras de liquidacao e custodia, mediante a lavratura de
contrato especifico.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publica-
cao.
Brasilia, 11 de fevereiro de 2000.
Departamento de Operacoes Bancarias
Luis Gustavo da Matta Machado
Chefe de Unidade
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