Revogada Norma
11/02/2000
#15035

Circular Nº 2.967

Altera a regulamentação cambial para incluir a Declaração Simplificada de Exportação e Importação no SISCOMEX.

                         CIRCULAR N. 002967                          
                         ------------------                          


                                Promove  alterações na regulamentação
                                cambial decorrentes  da introdução da
                                Declaração Simplificada de Exportação
                                e  da  Declaração   Simplificada   de
                                Importação no SISCOMEX.              

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de fevereiro de 2000,  com base no disposto nas Reso-
luções nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988, nº 1.964, de 25 de setem-
bro de 1992, e nº 2.342, de 13 de dezembro de 1996, todas do Conselho
Monetário Nacional,                                                  

D E C I D I U:                                                       

          Art. 1º   Adequar a regulamentação cambial  à introdução de
módulos no Sistema Integrado de Comércio  Exterior - SISCOMEX relati-
vos à utilização, em  meio eletrônico, da  Declaração Simplificada de
Exportação - DSE e da Declaração Simplificada de Importação - DSI.   

          Art. 2º   Incluir no Regulamento de Importação, que consti-
tui o capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais,  o título  17 -
Câmbio Simplificado.                                                 

          Art. 3º   Divulgar as folhas anexas,  necessárias à atuali-
zação dos capítulos  1, 2, 5 e 6 da Consolidação das Normas Cambiais,
que constituem,  respectivamente,  o Regulamento  sobre  Contratos de
Câmbio e Classificação de Operações, o Regulamento do Mercado de Câm-
bio de Taxas  Flutuantes, o Regulamento  de Câmbio de  Exportação e o
Regulamento de Importação.                                           

          Art. 4º   Esta Circular entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 11 de  fevereiro de 2000           


                        Daniel Luiz Gleizer                          
                        Diretor                                      


Obs.: Publicam-se  a seguir  as folhas  necessárias à  atualização da
Consolidação das Normas Cambiais                                     


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Celebração - 2                                             
---------------------------------------------------------------------

SEÇÃO I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                   

1. O registro  da contratação,  da alteração,  do cancelamento  ou da
baixa das operações de  câmbio deve ser realizado  com utilização das
transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade o setor
de controle cambial do Banco Central do Brasil, pode autorizar a uti-
lização da transação PCAM500.                                        

2. As operações  de compra e  venda de  moeda estrangeira, realizadas
entre bancos autorizados  ou credenciados  a operar em  câmbio, podem
ser contratadas com  a utilização  da transação PCAM380,  observado o
disposto nos regulamentos aplicáveis às operações da espécie.        

3. A formalização das operações  de que se trata  é efetuada na forma
dos fac-símiles que constituem os anexos de  nºs 1 a 10 deste capítu-
lo:                                                                  

a) a partir  de impressão  dos dados que  tenham sido  registrados no
SISBACEN - função definida no Sistema; ou                            

b) por qualquer outro  meio de impressão ou  reprodução, desde que de
mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica.             

4. Excetuam-se do disposto no item anterior as operações de que trata
o título 19 do capítulo 5 e o título 17 do capítulo 6 cuja formaliza-
ção, quando for  o caso,  ocorre mediante  assinatura de  boleto, que
constitui o anexo nº 11 deste capítulo.                           (*)

5. A utilização das transações indicadas no item  1  se  desdobra  em
duas fases distintas:                                                

a) registro/edição do contrato  de câmbio - disponível  para bancos e
corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e cláu-
sulas, a promoção  de acertos nos  dados informados ou  a anulação do
registro pela instituição;                                           

b) efetivação do contrato de câmbio - disponível para bancos: confir-
mação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da insti-
tuição.                                                              

6. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações e/ou
cancelamentos devem ser  promovidos nas  funções específicas disponí-
veis no Sistema e sujeitas às normas aplicáveis às operações da espé-
cie.                                                                 

7. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contra-
to efetivado mediante utilização da transação PCAM200.               

8. Os contratos que forem registrados no SISBACEN e não efetivados no
mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.              

9. A impressão é efetuada após  a numeração da operação pelo Sistema,
em pelo menos duas vias originais,  destinadas ao comprador e ao ven-
dedor da moeda estrangeira, que devem ser assinadas pelas partes.    

10. A contratação  de cancelamento de  operação de  câmbio é efetuada
mediante o consenso das partes e  observância aos princípios de ordem
legal e regulamentar aplicáveis.                                     

11. Exclusivamente quanto aos aspectos  relacionados com o acompanha-
mento e controle  do Banco  Central do Brasil  sobre as  operações de
câmbio, deve ser observado que:                                      

a) a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio cons-
titui requisito indispensável na via  destinada à instituição autori-
zada ou credenciada, negociadora do câmbio;                          

b) deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de câm-
bio, bem como dos demais documentos vinculados à operação, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, contados  do término do exercício  em que ocorra a
liquidação, cancelamento ou baixa, ressalvadas  as operações cuja do-
cumentação deva ser mantida em arquivo por prazo e na forma expressa-
mente prevista em normativos específicos ou que venham a ser determi-
nadas pelo Banco Central do Brasil.                                  

12. As citações ou  informações complementares que  derivem de normas
cambiais específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especifica-
ções", que está disponível  nas transações indicadas no  item 1 deste
título.                                                              

13. Também estão disponíveis nas transações indicadas no item 1 deste
título:                                                              

a) opção para  seleção de cláusulas  contratuais padronizadas, decor-
rentes de normas cambiais;                                           

b) opção  para  seleção  de  cláusulas  específicas  da  instituição,
pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.        

14. Constam obrigatoriamente do contrato de  câmbio, conforme o caso,
as seguintes cláusulas:                                              

a) para todas as contratações:                                       

CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se  às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".            

CLÁUSULA 2: "O(s)  registro(s) de  exportação/importação constante(s)
no SISCOMEX,  quando  vinculado(s) à  presente  operação,  passa(m) a
constituir parte integrante  do contrato de  câmbio que  ora se cele-
bra."                                                                

b) na formalização das operações de  câmbio relativas a exportação de
mercadorias, à exceção daquelas tratadas  no título 19 do capítulo 5:

CLÁUSULA  3:"O vendedor obriga-se, de  forma irrevogável e irretratá-
vel, a entregar  ao comprador  os documentos referentes  à exportação
até a data estipulada para este fim no presente contrato e, respeita-
da esta, no prazo máximo de 15 dias  corridos contados da data do em-
barque da mercadoria, ainda que se trate de embarques parciais.      
Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim no presente
contrato, antecipação na entrega  dos documentos, o prazo  para a li-
quidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará automaticamen-
te reduzido de tantos dias quantos forem os da mencionada antecipação
e, em  conseqüência, considerar-se-á  correspondentemente  alterada a
data até a qual deverá ser liquidado o câmbio, tudo independentemente
de aviso ou formalidade de qualquer espécie.                         
O não cumprimento pelo vendedor de  sua obrigação de entrega, ao com-
prador, dos documentos representativos da exportação no prazo estipu-
lado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o vencimento anteci-
pado das obrigações  decorrentes do  presente contrato, independente-
mente de aviso ou notificação de  qualquer espécie, para o valor cor-
respondente aos documentos não entregues".                           

c) na hipótese de  remessa direta de documentos  pelo exportador, nos
termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula  3  prevista  na  alínea
anterior, deve ser aditada conforme indicado a seguir:               

CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os
documentos de exportação poderão ser remetidos pelo VENDEDOR, direta-
mente ao importador no exterior, hipótese em que o VENDEDOR se obriga
a entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15 (quinze) dias corridos conta-
dos da data  do embarque da  mercadoria, o original  do saque, exceto
quando dispensada sua  emissão por carta  de crédito,  além de cópias
dos documentos representativos  da  exportação  e  da  correspondente
carta-remessa ao exterior, a qual deverá conter expressa indicação ao
importador estrangeiro no  sentido de  que o respectivo  pagamento ou
aceite somente poderá ser efetuado através  do banqueiro do exterior,
nos termos das instruções a este transmitidas pelo COMPRADOR.".      

d) para as alterações contratuais:                                   

CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo
inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima,
exceto no que  expressamente modificado pelo  presente instrumento de
alteração".                                                          

e) para as transferências para a Posição Especial:                   

CLÁUSULA 6: "Valor transferido para  posição  especial  na  forma  da
regulamentação em  vigor."                                           

f) quando se tratar de importação  sob regime  de licenciamento auto-
mático, ou sujeita a LI não exigível  anteriormente  ao  embarque  no
exterior,  na hipótese  de  o  pagamento  da  importação ser efetuado
sem a concomitante vinculação à respectiva   DI (pagamento antecipado
ou à vista, ou nas  situações em que o banco operador  tenha  dispen-
sado a apresentação da DI):                                          

CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada   na documentação que  ampara
esta operação de câmbio   está enquadrada no  regime de licenciamento
automático ou não está sujeita à  obtenção de Licença de Importação -
LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior".           

g) quando o banco operador tenha dispensado a apresentação do Compro-
vante de Importação, nos termos do item 6-5-4:                       

CLÁUSULA 8:"A liquidação deste contrato de  câmbio está sendo proces-
sada com o atendimento das  condições  previstas  nos  itens  6-5-4 e
6-5-5 da CNC, e as partes comprometem-se a regularizar a sua vincula-
ção com a respectiva DI   no prazo máximo  de  60  dias  contados  da
liquidação".                                                         

15. Nas contratações em  que as partes pactuem  cláusula de prêmio ou
bonificação, deve o banco negociador do câmbio, necessariamente, pre-
encher um dos campos  disponíveis nas telas do  SISBACEN - pós-fixado
ou prefixado -  informando, neste último  caso, o  percentual ao mês;
quando se tratar  de pós-fixado,  deverão ser explicitadas,  no campo
"Outras Especificações", as condições  pactuadas, inclusive o percen-
tual da operação objeto de prêmio ou bonificação.                    

16. São registradas no SISBACEN e dispensadas da formalização do con-
trato de câmbio:                                                     

 a) as operações de compra e de  venda de câmbio de natureza interde-
partamental;                                                         

 b) as operações de compra e de  venda de câmbio relativas a arbitra-
gens celebradas com banqueiros  no exterior e com  o Banco Central do
Brasil;                                                              

 c) operações de câmbio em que  o  próprio  estabelecimento  bancário
sejá o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;                  

 d) os cancelamentos de saldos de  contratos cujo valor seja igual ou
inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos)  ou seu
equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a 10% do valor
da operação, e haja consenso das partes contratantes para tanto; e   

 e) as operações efetuadas mediante utilização da transação PCAM380. 

17. Os códigos que caracterizam cada tipo  de  operação  constam  das
tabelas apresentadas nos títulos 9 a 14 deste capítulo.              

18. As operações de câmbio relativas  a transferências financeiras do
e para o  exterior, a título  de retorno de  qualquer natureza, devem
ser classificadas sob o mesmo código  de natureza da operação de câm-
bio a que se vincula o retorno.                                      

19. O banco e  o cliente (exportador ou  importador) são responsáveis
por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a ope-
rações de  comércio  exterior  ao  respectivo  registro  de  exporta-
ção/importação, no SISCOMEX, por meio da transação PCAM300, à exceção
daquelas operações de que trata o título 19 do capítulo 5 e  o título
17 do capítulo 6.                                                    

20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:             

 a) provisionamento: vinculação  provisória  de Registro(s) de Expor-
tação a contratos de câmbio. A  partir do provisionamento o(s) Regis-
tro(s) de  Exportação fica(m)  indisponível(eis) para  alteração pelo
exportador. No entanto, podem ser  efetuadas alterações mediante con-
cordância do banco que, para isso, promoverá o desprovisionamento;   

 b) aplicação: vinculação definitiva  e  obrigatória  do  contrato  a
registro(s) de exportação/importação, efetuada após  a  averbação  do
embarque da exportação ou após  iniciada  a  solicitação  de despacho
de importação no SISCOMEX.                                           

SEÇÃO II : CONTRATOS GLOBAIS                                         

1. Podem ser englobadas  em um único contrato  de câmbio as operações
realizadas no mesmo dia, no Mercado  de Câmbio de Taxas Livres insti-
tuído pela Resolução nº  1.690, de 18.03.90, desde  que sejam coinci-
dentes:                                                              

a) a moeda estrangeira;                                              

b) a natureza da operação;                                           

c) a data da liquidação.                                             

2. O disposto  no item  anterior aplica-se às  operações de  compra e
venda de moeda estrangeira relativas a:                              

a) viagens internacionais (recursos públicos);                       

b) transferências unilaterais (recursos públicos);                   

c) despesas e receitas bancárias, rendimentos de aplicações e ressar-
cimentos de despesas devidas por ou a favor de bancos no País.       

3. Nas operações indicadas nas alíneas "a"  e "b" do item anterior, é
obrigatória a  utilização,  pelos  estabelecimentos  autorizados, dos
comprovantes (boleto) de compra ou de venda, numerados seqüencialmen-
te, cujo modelo constitui o anexo nº 11 deste capítulo.              

4. Nos casos previstos no item anterior, o estabelecimento negociador
do câmbio responde pela autenticidade  e regularidade das assinaturas
apostas pelos clientes nos respectivos boletos.                      

5. Ocorrendo a globalização  de operações pactuadas  a taxas diferen-
tes, deve o respectivo contrato de  câmbio ser registrado à taxa cam-
bial média, obtida pela  divisão do somatório da  moeda nacional pelo
somatório da moeda estrangeira.                                      

6. Para o registro e formalização  dos contratos globalizados, deve o
banco autorizado a operar em câmbio:                                 

a) informar a quantidade de operações objeto da globalização no campo
"quantidade de diversos" das telas do SISBACEN;                      

b) fazer constar no campo "Outras Especificações":                   

- "constituem  parte integrante  do presente  contrato os  boletos de
nºs.....";                                                           

c) identificar e colher a assinatura do cliente no boleto, preenchido
em duas vias;                                                        

d) fazer constar no boleto a seguinte declaração, a ser assinada pelo
cliente:                                                             

"O cliente declara ter  pleno  conhecimento  do  texto  constante  do
respectivo contrato de câmbio, do  artigo  23  da  Lei  nº  4.131, de
03.09.1962, em especial dos seus  parágrafos 2º e 3º, com  a  redação
dada pelo artigo 72 da  Lei  nº  9.069,  de  29.06.1995,  transcritos
no verso, bem como do Regulamento que rege a presente operação.      

Parágrafo 2º Constitui  infração imputável  ao estabelecimento bancá-
rio, ao corretor e ao cliente, punível  com multa de 50 (cinqüenta) a
300% (trezentos por cento) do valor da  operação  para  cada  um  dos
infratores, a declaração de falsa identidade  no  formulário que,  em
número de vias e segundo o modelo determinado  pelo Banco  Central do
Brasil,  será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visa-
do pelo estabelecimento bancário  e pelo corretor  que nela intervie-
rem.                                                                 

Parágrafo 3º  Constitui  infração, de  responsabilidade  exclusiva do
cliente, punível com multa  de 5 (cinco) a   100% (cem  por cento) do
valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a
que se refere o parágrafo 2º.".                                      

SEÇÃO III : TIPOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO E SUAS APLICAÇÕES           

1. Os tipos de contratos de câmbio são:                              

a) EXPORTAÇÃO - Tipo 01                                              

Destinado à contratação de câmbio de  exportação de mercadorias ou de
serviços.                                                            

b) IMPORTAÇÃO - Tipo 02                                              

Destinado à contratação de câmbio de  importação de mercadorias pagá-
veis:                                                                

I - até 360 dias, não sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;

II - à vista ou antecipadamente, quando sujeitas a registro no  Banco
Central do Brasil                                                    

c)  TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO/PARA O EXTERIOR                    
- COMPRAS - Tipo 03                                                  
- VENDAS  - Tipo 04                                                  

     Destinados à contratação de câmbio referente  a operações de na-
tureza financeira,  importações  financiadas sujeitas  a  registro no
Banco Central do Brasil, simbólicas e  as de câmbio manual, previstas
no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.                                

d) OPERAÇÕES DE CÂMBIO  ENTRE INSTITUIÇÕES, ENTRE  DEPARTAMENTOS E DE
ARBITRAGENS                                                          
- COMPRAS - Tipo 05                                                  
- VENDAS  - Tipo 06                                                  

Restritos à contratação de câmbio:                                   
- entre bancos;                                                      
- entre operadores credenciados a operar  no  Mercado  de  Câmbio  de
  Taxas Flutuantes;                                                  
- entre bancos e operadores credenciados a operar em câmbio no País; 
- entre departamentos de um mesmo banco no País;                     
- de operações de arbitragens no País e com banqueiros no exterior.  

e) ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO                                   
- COMPRAS - Tipo 07                                                  
- VENDAS  - Tipo 08                                                  

f) CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO                                
- COMPRAS - Tipo 09                                                  
- VENDAS  - Tipo 10                                                  


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Prazos de Liquidação - 3                                   
---------------------------------------------------------------------

1.  As operações  de câmbio contratadas para  liquidação pronta devem
ser liquidadas:                                                      

a) no mesmo dia, quando se tratar:                                   

I  -  de compras e  de vendas de  moeda estrangeira em  espécie ou em
"traveller's cheques"; ou                                            

II - de operações ao  amparo da sistemática prevista  no título 19 do
capítulo 5.                                                          

b) em até 2 (dois) dias úteis da  data  da  contratação,  nos  demais
casos, excluídos os dias não úteis nas  praças das  moedas envolvidas
(dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda). 

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:            

a)operações de câmbio de compra de natureza financeira  que não este-
jam sujeitas a  registro no  Banco Central do  Brasil/Departamento de
Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE);                              (*)

b)operações de câmbio simplificado  conforme disposto no título 19 do
capítulo 5 e no título 17 do capítulo 6.                             

3.As operações de câmbio de compra  de natureza financeira sujeitas a
registro no Banco Central do  Brasil/Departamento de Capitais Estran-
geiros (BACEN/FIRCE)  podem ser  contratadas para  liquidação futura,
pelo prazo máximo  de sessenta dias,  sendo admitida  a liquidação em
data anterior à  data originalmente  pactuada no contrato  de câmbio,
observado o disposto no item 6 deste título.                         

4.As operações de câmbio de venda  de natureza financeira, com ou sem
registro no Banco Central do  Brasil/Departamento de Capitais Estran-
geiros (BACEN/FIRCE), podem  ser contratadas  para liquidação futura,
pelo prazo máximo de  sessenta dias, não sendo  admitida a liquidação
em data anterior à  data de  vencimento  da  obrigação  no  exterior,
observado o disposto no item 6 deste título.                         

5.A contratação das operações de câmbio a  que se refere o item ante-
rior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em que
esteja evidenciado o esquema de pagamento  ou a data futura de venci-
mento da obrigação (registro, contrato, fatura, etc.).               

6.As operações de compra e de  venda de moeda estrangeira relativas a
aplicações em títulos de renda variável que estejam sujeitas a regis-
tro no Banco Central do  Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros
(BACEN/FIRCE) são contratadas para liquidação em até três dias úteis.

7. Observado o  disposto no item  2 deste título  e demais limitações
regulamentares, as  operações de câmbio de exportação e de importação
de mercadorias e de  serviços, bem como  as operações interbancárias,
interdepartamentais e de  arbitragens podem ser  contratadas para li-
liquidação futura.                                                   


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Liquidação - 5                                             
---------------------------------------------------------------------

1.A liquidação das operações de câmbio é efetuada por meio da transa-
ção PCAM300 ou,  excepcionalmente, da  transação PCAM500,  neste caso
condicionada a que haja prévia ressalva do banco quanto à conformida-
de da sua  posição de câmbio  (PCAM800), e  mediante confirmação pelo
setor de controle cambial do Banco Central do Brasil.                

2.Nas operações de venda de moeda estrangeira, o pagamento do contra-
valor em moeda nacional  deve ser efetuado pelo  próprio comprador da
moeda, mediante:                                                     

a)débito em sua conta junto ao banco vendedor da moeda estrangeira;  

b)cheque emitido pelo próprio comprador da moeda estrangeira;        

c)transferência financeira de outro banco decorrente de débito à con-
ta corrente do comprador da moeda estrangeira.                       

3.Excetuam-se do disposto no item anterior  as operações previstas no
título 17 do  capítulo  6, quando  realizadas  por  intermediário  ou
representante, que devem observar a sistemática ali prevista.        

4.Nas operações de compra  de moeda estrangeira, o  pagamento do con-
travalor em moeda  nacional, em montante superior a  R$10.000,00 (dez
mil reais) deve, obrigatoriamente, ser efetuado pelo banco  mediante:

a)crédito à conta corrente  do vendedor da moeda  estrangeira no pró-
prio banco; ou                                                       

b)transferência financeira para crédito à  conta corrente do vendedor
da moeda estrangeira em outro banco.                                 

5.O valor em moeda estrangeira objeto  de contrato de câmbio de venda
cuja liquidação total ou  parcial seja processada com  erro, vício ou
falta de atendimento  às condições  regulamentares, ou que  derive de
operações irregulares, será objeto de compensação cambial,  observado
o disposto nas  Circulares nº  1.975, de 19.06.1991,  e nº  2.408, de
02.03.1994.                                                          


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Cartões de Crédito Internacionais - 14                     
---------------------------------------------------------------------

     SEÇÃO I : EMITIDOS NO EXTERIOR PARA UTILIZAÇÃO NO PAÍS          

1.Aos  afiliados a  companhias de cartões  de crédito internacionais,
por meio de administradoras brasileiras, é  permitido aceitar o paga-
mento por meio de cartão de crédito emitido no exterior de:          

a)vendas de bens e/ou serviços  realizados  no  País  ao  titular  do
cartão;                                                              

b)vendas de bens para o exterior enquadráveis no título 19  do  capí-
tulo 5;                                                              

c)vendas de bens  ao exterior sob  a forma  de encomendas internacio-
nais, nos termos da regulamentação específica da Secretaria de Comér-
cio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento,   Indústria e  Comér-
cio Exterior.                                                        

2.O preenchimento dos  documentos   pertinentes às   vendas de   bens
e/ou serviços é  efetuado, obrigatoriamente,  em moeda nacional, pro-
cessando-se, igualmente em moeda nacional, o relacionamento financei-
ro entre a empresa comercial e a empresa brasileira administradora do
cartão de crédito nos termos e  condições estabelecidos nos respecti-
vos convênios.                                                       

3.A cobrança, no exterior, das operações   que resultarem da utiliza-
ção desses cartões, é efetuada pela empresa brasileira administradora
do cartão de crédito responsável pelo  convênio com o estabelecimento
comercial. Os créditos da citada cobrança devem  convergir  obrigato-
riamente para uma  única conta corrente mantida no exterior para cada
convênio internacional, em nome  da empresa brasileira administradora
do cartão de crédito.                                                

4.Os saldos diários  da conta no  exterior devem-se  limitar ao nível
máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí
não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme  previsto
na seção III.3 deste título, devendo ser promovido o ingresso imedia-
to no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo.           

SEÇÃO II  :  EMITIDOS NO PAÍS PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR            

II.1 - Condições gerais                                              

1.É admitida a utilização no exterior  de cartões de crédito emitidos
no Brasil em favor  de pessoas físicas (cartão  pessoal) ou jurídicas
(cartão empresarial)  residentes ou  domiciliadas no  País, observan-
do-se as condições previstas nesta seção.                            

2.Observado o limite de crédito estabelecido   para cada cliente pela
administradora do cartão, a cobertura das  despesas de que trata esta
seção deve restringir-se:                                         (*)

a)aos gastos no exterior, em viagens a qualquer título;              

b)à aquisição de bens e serviços  do exterior, desde que não configu-
rem operações sujeitas a regulamentação  específica tais como: impor-
tação sujeita a registro no SISCOMEX e desembaraçada ao amparo de De-
claração de Importação -  DI, investimento no exterior  e  transações
subordinadas a registro no  Banco  Central  do  Brasil,  devendo  ser
observados os aspectos fiscais e tributários  aplicáveis e a documen-
tação guardada para comprovação à autoridade fiscal.                 

3.Admite-se, ainda, a  utilização no  exterior de cartão  de  crédito
empresarial emitido no País em nome de prestadores de serviços turís-
ticos classificados pelo Instituto Brasileiro  de Turismo (Embratur).
Tais pagamentos, realizados por conta de  gastos relacionados com tu-
rismo emissivo, devem observar, no que  couber, os parâmetros estabe-
lecidos no título 11 deste capítulo.                                 

4.A fatura dos gastos deve ser emitida em dólares dos Estados  Unidos
ou em reais,  discriminando cada despesa na moeda estrangeira na qual
foi realizada, aí incluídas as despesas em lojas francas.            

5.A fatura deve, ainda, discriminar o  subtotal  relativo aos  gastos
com a aquisição de bens  e serviços, bem como  o subtotal referente a
eventuais  saques realizados no exterior.                            

6.É considerada como a   data de utilização do  cartão de crédito  no
exterior a data da efetiva realização  de cada despesa ou saque.     

II.2 - Do pagamento das faturas                                      

7.O pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em  reais
em banco que mantenha  convênio de serviços com  a respectiva empresa
brasileira administradora do cartão de  crédito, devendo ser utiliza-
da, para efeito  de conversão  do valor  devido em  moeda estrangeira
para  moeda  nacional, a  taxa aplicável às  operações da  espécie no
dia.                                                                 

8.Eventuais despesas  não relacionadas  diretamente com a  utilização
do cartão no exterior, a  título de anuidade, de  juros por atraso de
pagamentos etc., devem ser lançadas,  de forma discriminada, exclusi-
vamente em reais.                                                    

9.É vedado às  instituições financeiras conceder  crédito a  usuários
de cartão de crédito para financiamento  de bens e de serviços adqui-
ridos no exterior.                                                   

10.Devem as administradoras de cartões de crédito ajustar contratual-
mente com seus clientes que o Banco  Central do Brasil pode comunicar
à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas,
bem como adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua competência, no
caso de despesa realizada no exterior com finalidade diversa das pre-
vistas neste  capítulo. Configurada essa  hipótese e sem prejuízo das
sanções legais aplicáveis, deve ser  promovido o imediato cancelamen-
to do cartão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.                       

11. No caso de pagamento de  faturas por prestadores de  serviços tu-
rísticos, consoante previsto neste título, devem  os mesmos manter em
seu poder, além da  fatura, recibo ou outro  documento que comprove a
existência do débito, a relação nominal dos viajantes para apresenta-
ção ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.                   

SEÇÃO III  : DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO    
EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR                                      

     III.1-  Condições gerais                                        

1.A empresa brasileira administradora  do cartão de crédito   só pode
operar na  sistemática prevista  neste título  mediante  aprovação do
Banco Central do Brasil,  à vista de   pedido  formulado  na forma do
modelo constante do anexo nº 17  deste capítulo.                     

2.Mensalmente, a empresa brasileira administradora  do cartão de cré-
dito  deve enviar  ao setor de  controle cambial do  Banco Central do
Brasil que jurisdicione a praça da  sede da empresa administradora do
cartão, demonstrativos  contendo o resumo da movimentação ocorrida no
mês imediatamente anterior, em que:                                  

a)indiquem  o  saldo em  moeda estrangeira  registrado no  último dia
útil do mês nas  contas previstas neste título,  comprovando, em cada
caso, a natureza de eventuais débitos e a origem dos créditos;       

b)discriminem, separadamente, por tipo de transação  a que se refiram
as seguintes informações:                                            

Cartões Emitidos no País:                                            

I  - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços do exterior;
II  - saques efetuados no exterior;                                  
III - comissões e despesas de outras naturezas;                      
IV  - valor das operações ocorridas em lojas francas no País;        

Cartões Emitidos no Exterior:                                        

I   - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços no País;   
II  - saques efetuados no País;                                      
III - comissões e receitas de outras naturezas;                      
IV  - valor das operações ocorridas em lojas francas no País.        

3.A empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve envi-
ar, ainda, à gerência  administrativa do Banco Central  do Brasil que
jurisdicione a praça -- para encaminhamento ao Departamento de Infor-
mática -- até o dia 10 (dez) de cada mês,  em meio magnético, de for-
ma consolidada:                                                      

a)a relação  dos  gastos ou saques em  moeda estrangeira efetuados no
mês imediatamente anterior por  titular de cartão  de crédito emitido
no País, indicando, além da bandeira do  cartão,  o nome, CNPJ/CPF ou
o número do passaporte do  titular do cartão, quando  for o caso, bem
como a identificação do afiliado beneficiário no exterior;           

b)a relação dos valores devidos a  residentes no País, decorrentes de
gastos ou saques efetuados no mês  imediatamente anterior por titular
de cartão de crédito emitido no exterior, indicando o CNPJ/CPF, nome,
cidade e estado do beneficiário no País, bem como a bandeira,  número
do cartão do  responsável pelo  pagamento no exterior  e seu  país de
origem.                                                              

4.A empresa brasileira administradora do cartão  de crédito deve man-
ter em seu poder  o conjunto dos documentos,  contratos e lançamentos
de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente
ao Banco  Central do  Brasil nos  termos do  item anterior,  bem como
prestar esclarecimentos e adotar  as  providências  necessárias  para
regularizar as situações porventura em desacordo com  os dispositivos
deste título.                                                        

III.2 - Das transferências financeiras                               

5.O pagamento ou o recebimento decorrente  de gastos  ocorridos com o
uso de cartão de crédito  internacional,  bem  como  o  pagamento  de
despesas ou o recebimento de receitas de  outras naturezas devem  ser
realizados pela administradora brasileira,  exclusivamente, por  meio
de celebração de contrato de câmbio no Mercado  de  Câmbio  de  Taxas
Flutuantes.                                                          

6.É vedado qualquer tipo de compensação  entre  os  pagamentos  e  os
recebimentos de interesse da  empresa  brasileira  administradora  do
cartão de crédito, devendo esta celebrar, separadamente, contratos de
câmbio pelo total dos valores:                                       

a)pagos pela utilização de cartões de crédito emitidos no País; e    

b)recebidos pela utilização de cartões de crédito emitidos  no  exte-
rior.                                                                

7.Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas
de moeda estrangeira forem liquidados  na mesma data,   pode  a movi-
mentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.                

8.Observadas as disposições contidas no item 4 da seção I deste títu-
lo, a contratação de câmbio referente  aos valores recebidos do exte-
rior deve ser realizada:                                             

a)até o dia 15 (quinze) para  os valores relativos à primeira quinze-
na;                                                                  

b)até o último dia útil do mês,   para os valores relativos à segunda
quinzena.                                                            

9.Os pagamentos e  recebimentos relativos aos  gastos efetuados pelos
titulares de cartão de crédito  internacional devem ser classificados
sob a rubrica  "Viagens  Internacionais  - Cartões de Crédito - aqui-
sição de bens e serviços ",  aí incluídas as remessas realizadas para
recomposição do saldo da conta corrente mantida no exterior.         

10.As receitas e as  despesas de outras naturezas  decorrentes do uso
de cartão de crédito internacional, bem  como os saques realizados no
exterior ou no  País, devem ser  classificadas em  código de natureza
apropriado,  ficando  as  respectivas  transferências  condicionadas,
quando for o caso, à prova de pagamento de imposto de renda ou de sua
isenção expressamente reconhecida pela autoridade fiscal competente. 

11.Pode a administradora  de cartão  de crédito  internacional manter
conta em banco autorizado a operar em câmbio, de movimentação restri-
ta, devendo ser observadas as seguintes disposições:                 

a)somente pode  ser  alimentada  com  recursos  em  moeda estrangeira
oriundos de compras,  em bancos  e/ou operadores  credenciados, pelos
valores correspondentes às  importâncias recebidas  dos titulares dos
cartões internacionais;                                              

b)os valores mantidos na conta  destinam-se, exclusivamente, à efeti-
vação de pagamentos devidos a companhias internacionais de cartões de
crédito pelas utilizações de cartões  brasileiros  no  exterior e  em
lojas francas, no País;                                              

c)é vedado o recebimento  da moeda estrangeira pelo  titular da conta
ou sua conversão a moeda nacional.                                   

12.As remessas para cobertura dos gastos ocorridos no exterior  devem
ser realizadas no vencimento do compromisso com a  franquia  interna-
cional, admitindo-se a antecipação de até  3  (três)  dias  úteis  do
mesmo. Para acolhimento dos recursos  assim  transferidos e operacio-
nalização os pagamentos pode ser aberta conta corrente  no  exterior,
ou utilizada a mesma prevista no item 3 da seção I deste título, cujo
funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil.             

13.Os saldos diários da  conta no exterior devem  se limitar ao nível
máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí
não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme  previsto
na seção III.3 deste título, devendo ser promovido o ingresso imedia-
to no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo.           

III.3  - Da utilização em loja franca                                

14.O pagamento  de bens  adquiridos em  lojas francas,  autorizadas a
funcionar na forma do  Decreto-lei  nº  1.455,  de  07.04.1976,  deve
observar as seguintes disposições particulares:                      

a)o preenchimento  dos documentos  pertinentes à  aquisição  dos bens
deve ser promovido, pela  loja  franca vendedora,  exclusivamente  em
moeda estrangeira;                                                   

b)a empresa brasileira administradora  do cartão de  crédito deve, no
prazo pactuado entre as partes, não  superior  porém  a  30  (trinta)
dias, promover o pagamento à loja franca igualmente em moeda  estran-
geira, pelo valor devido, observadas, no que couber,  as  disposições
contidas na seção III.2, deste título;                               

c)deve a loja franca,  no prazo de  5 (cinco) dias  úteis contados da
data do recebimento da moeda estrangeira na forma da alínea "b" ante-
rior, promover a  venda do  respectivo valor  em moeda  estrangeira a
banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.      

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Disposições Preliminares - 1                               
---------------------------------------------------------------------

1.Este capítulo constitui o Regulamento de Câmbio de Exportação.     

2.As exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam-se
à contratação do câmbio correspondente,  ressalvados os casos especí-
ficos previstos na legislação e regulamentação em vigor.             

3.Para os  fins e  efeitos do  disposto neste  capítulo, considera-se
como data de embarque a data de emissão do conhecimento de transporte
internacional.                                                       

4.O pagamento da exportação deve ser processado mediante:            

a)crédito do correspondente valor  em moeda estrangeira  em conta, no
exterior, de banco autorizado a operar em câmbio no País; ou         

b)entrega a banco autorizado a operar  em câmbio da moeda estrangeira
em espécie,  em cheques  de viagem  ("traveller's cheques")  ou outro
instrumento financeiro admitido em regulamentação do Banco Central do
Brasil.                                                              

5.São vedadas instruções para pagamento ou  crédito, no exterior, di-
retamente ao exportador ou a terceiros, de qualquer valor da exporta-
ção, exceto aqueles  relativos a comissão  de agente e  a parcelas de
outra natureza devidas a terceiros com pagamento assim ordenado dire-
tamente nas cartas-remessa de  documentos ao exterior  e previstos no
respectivo registro da exportação no SISCOMEX.                       

6.As vendas de mercadorias ao exterior,  por pessoa física ou jurídi-
ca, até o limite de   US$10.000,00 (dez mil  dólares dos Estados Uni-
dos), ou o seu  equivalente em outras  moedas,  podem,  a critério do
exportador,  ter as  suas respectivas operações  de câmbio conduzidas
ao amparo da sistemática prevista no título 19 deste capítulo.       

7.O ingresso de valores no País  em pagamento de mercadorias enviadas
ao exterior ao  amparo de Declaração Simplificada de Exportação - DSE
registrada no SISCOMEX e objeto de contratação de câmbio tipo 01, sob
código de natureza 10409 - EXPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado, conforme
previsto no título 19 deste capítulo.                             (*)

8.O ingresso de valores no País  em pagamento de mercadorias enviadas
ao exterior sem registro no SISCOMEX deve ser efetuado  em  conformi-
dade com as disposições do  capítulo 2  da  Consolidação  das  Normas
Cambiais (CNC).                                                   (*)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Câmbio Simplificado - 19                                   
---------------------------------------------------------------------

1.Ao amparo deste  título, podem  os bancos  autorizados a  operar em
câmbio no País dar curso a operações de câmbio simplificado decorren-
tes de vendas de mercadorias ao exterior,  por pessoa física ou jurí-
dica,  até o limite, por operação,  de  US$10.000,00 (dez mil dólares
dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.           

2.O limite definido  no item anterior  refere-se, cumulativamente, ao
valor do contrato de câmbio e:                                    (*)

a)ao valor da venda ao exterior amparada em  Registro  de  Exportação
(RE) ou em Registro de Exportação Simplificado (RES), observado  que,
no caso de utilização de mais de um RE ou RES, o somatório dos  valo-
res não exceda a US$10.000,00 ou o seu equivalente em  outras moedas,
nele incluídos, se houver,  frete, seguro, comissão  de agente, etc.;
ou                                                                   

b)ao valor da venda  ao exterior amparada  em Declaração Simplificada
de Exportação - DSE  registrada no SISCOMEX, observado  que,  no caso
de utilização de mais de uma DSE,  o somatório dos valores não exceda
a  US$10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas.               

3.As disposições  deste  título  não se  aplicam  aos  valores parci-
ais/saldo de venda ao exterior originalmente negociada em valor supe-
rior ao limite estabelecido no item 1, que devem ser cursados confor-
me as regras gerais que regem as exportações brasileiras.         (*)

4.As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de:          

a)apresentação pelo exportador, ao banco autorizado  a operar em câm-
bio, dos documentos comprobatórios da operação comercial; e          

b)vinculação, pelo banco comprador da  moeda estrangeira, do contrato
de câmbio a Registro de Exportação,  Registro de Exportação Simplifi-
cado ou a  Declaração Simplificada de Exportação.                 (*)

5.A formalização das operações de que  trata este título ocorre medi-
ante a assinatura de  boleto, por parte do  exportador, nos moldes do
anexo nº 11 do capítulo 1.                                           

6.O registro das operações  no SISBACEN, pelos bancos,  é efetuado no
mesmo dia da liquidação do contrato de câmbio, em opção específica da
transação PCAM300.                                                   

7.De forma automática, o SISBACEN gera,  para cada boleto registrado,
um contrato de  câmbio  de  exportação - tipo 01,  com  as  seguintes
características:                                                  (*)

a)natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";  

b)natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplifi-
cado";                                                               

c)existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";          

d)natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";         

e)código de grupo: "90 - Outros"                                     

f)liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio.                  

8.A negociação da moeda  estrangeira, formalizada mediante assinatura
do boleto, pelo exportador,   em banco autorizado  a operar em câmbio
no País, pode ocorrer até 90 dias antes ou  até 90 dias após o embar-
que da mercadoria.                                                   

9.As operações de que trata este  título não são passíveis de altera-
ção, cancelamento, baixa ou contabilização na Posição Especial, sendo
igualmente vedado qualquer tipo  de adiantamento ao  amparo de opera-
ções cursadas sob esta sistemática.                                  

10.A realização de operações  ao amparo deste título  implica, para o
vendedor da moeda estrangeira, a tácita assunção da responsabilidade,
para todos os efeitos  legais e regulamentares,  pela legitimidade da
operação e dos seus documentos.                                      

11.Deve o cliente vendedor da moeda  estrangeira manter os documentos
que respaldam a operação de câmbio  (boleto, fatura comercial, pedido
ou contrato mercantil, etc.),  pelo prazo de cinco  anos, contados do
término do exercício em  que tenha ocorrido a  contratação do câmbio,
para apresentação ao  Banco Central do Brasil,  quando solicitado.   

12.Pelo mesmo prazo indicado no item anterior, deve o banco comprador
da moeda estrangeira manter em seu  poder o boleto, para apresentação
ao  Banco Central do Brasil,  quando solicitado.                     

13.A utilização inadequada da sistemática tratada neste título sujei-
ta o vendedor  da moeda estrangeira  à suspensão  da possibilidade de
utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além das penalidades
previstas nas normas  em vigor,  em especial no  artigo 23  da Lei nº
4.131, de 03.09.1962,com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069,
de 29.06.1995, e na Lei nº 9.613, de 03.03.1998.                     

14.Os ingressos de valores  decorrentes das vendas  de mercadorias ao
exterior previstas neste título podem  também ser conduzidos mediante
utilização de cartão  de crédito  internacional emitido  no exterior,
devendo ser observadas, no que couber, as disposições do título 14 do
capítulo 2 da CNC.                                                   

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Importação - 6                                             
TÍTULO  : Índice do Capítulo                                         
---------------------------------------------------------------------

TÍTULOS                                                     NÚMERO   

Abertura e Negociação de Cartas de Crédito......................11   

Alteração de Contratos de Câmbio ................................3   

Câmbio Simplificado.............................................17(*)

Cancelamento e Baixa  de Contratos de Câmbio ....................6   

Comissão de Agente...............................................9   

Contratação do Câmbio ...........................................2   

Disposições  Preliminares .......................................1   

Disposições Transitórias........................................14   

Liquidação de Contratos de Câmbio................................5   

Multa Diária sobre Operações de Importação......................15   

Pagamento Antecipado.............................................7   

Pagamento à Vista................................................8   

Pagamento de Importações em Reais ..............................13   

Pagamento de Juros sobre  Importações Financiadas até 360 dias..10   

Prorrogação de Contratos de Câmbio...............................4   

Vinculação entre DIs e Contratos de Câmbio......................12   

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Importação - 6                                             
TÍTULO  : Disposições preliminares - 1                               
---------------------------------------------------------------------

1.Este capítulo dispõe  quanto aos procedimentos  aplicáveis ao paga-
mento de  importações brasileiras a prazo de até 360 dias.           

2.As importações pagáveis em  prazos superiores a 360  dias estão su-
jeitas a registro no Banco Central  do Brasil, na forma de regulamen-
tação específica.                                                    

3.O pagamento das importações brasileiras deve  ser processado em es-
trita consonância com os dados da  operação comercial a que se vincu-
le, indicados na documentação  pertinente, inclusive aquelas informa-
ções prestadas na Declaração de Importação registrada no SISCOMEX.   

4.O pagamento em  moeda estrangeira deve  ser efetuado exclusivamente
em banco autorizado a operar em  câmbio mediante a celebração do res-
pectivo contrato de câmbio de importação.                            

5.O pagamento  das importações  efetuadas com  cobertura cambial   ou
para pagamento em reais  é devido após:                              

a)o desembaraço aduaneiro, no   caso de  mercadoria importada direta-
mente do exterior  em caráter definitivo,  inclusive sob  o regime de
drawback ou destinada a admissão na Zona  Franca de Manaus ou em Área
de Livre Comércio;                                                   

b)a sua admissão em entreposto  industrial,  no  caso  de  mercadoria
admitida nesse regime; ou                                            

c)a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro regi-
me aduaneiro especial ou atípico.                                    

6.Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria prove-
niente do exterior, inicialmente admitida em regime  aduaneiro  espe-
cial ou atípico, é  considerada nacionalizada  após  a  conclusão  do
respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.            

7.Para fins de cobertura cambial, a  contagem dos prazos de pagamento
tem início na data:                                                  

a)do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e  "b" do item 5; 

b)da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 5;       

c)do desembolso,  quando se  tratar de importação financiada por ins-
tituição do exterior.                                                

8.Para  fins e efeitos do  disposto neste capítulo, considera-se como
data de embarque a data:                                             

a)da emissão do conhecimento de transporte internacional;            

b)da postagem da mercadoria; ou                                      

c)da partida da mercadoria  do local de embarque,  na hipótese de não
haver conhecimento de transporte.                                    

9.São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo cre-
dor externo, os valores faturados que  estejam rigorosamente nas con-
dições estabelecidas  no  "INCOTERM" da  operação  de  importação, ou
seja, apropriados no valor unitário da mercadoria na condição de ven-
da, observados os  montantes, os  limites e  o esquema  de pagamentos
previstos na correspondente Declaração de Importação.                

10.Os pagamentos das importações podem ser efetuados em moeda estran-
geira diferente da pactuada na operação  comercial,  devendo os valo-
res envolvidos  guardar entre si  correlação paritária compatível com
aquelas praticadas pelo mercado internacional:                       

a)como regra geral, na data do pagamento; ou                         

b)nas importações financiadas por instituições do   exterior, na data
do desembolso; ou                                                    

c)quando diferentemente negociado entre as  partes, na  data  contra-
tualmente pactuada.                                                  

11.No caso de financiamento concedido por instituição do exterior que
não o exportador, o pagamento das  parcelas do financiamento deve ser
efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso.              

12.O não pagamento de importação até 180  dias após o primeiro dia do
mês subseqüente ao   previsto para pagamento na DI sujeita o importa-
dor à multa de que trata  a Lei nº 9.817,  de 23.08.1999, calculada e
cobrada  conforme o título 15 deste capítulo.                        

13.Além das disposições  deste capítulo,  deve ser observado,  no que
couber, o disposto nos capítulos 12 ou 16  da CNC, conforme o caso, o
pagamento de importação:                                             

a)cursado ao amparo do  Convênio de Pagamentos  e Créditos Recíprocos
CCR;                                                                 

b)cursado sob o Ajuste Interbancário Brasil/Hungria;                 

c)de produto da área de saúde de  fabricação,  origem  e  procedência
cubana.                                                              

14.O pagamento de mercadorias que tenham sido desembaraçadas por meio
de Declaração  Simplificada  de  Importação  -  DSI    registrada  no
SISCOMEX é objeto de contratação de câmbio tipo 02, sob código de na-
tureza 15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado, conforme previsto no
título 17 deste capítulo.                                         (*)

15.O pagamento de  mercadorias  ingressadas  no País  sem registro no
SISCOMEX deve ser efetuado em  conformidade  com  as  disposições  do
capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.             (*)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Importação - 6                                             
TÍTULO  : Câmbio Simplificado - 17                                (*)
---------------------------------------------------------------------

1.Ao amparo deste  título, podem  os bancos  autorizados a  operar em
câmbio no País dar curso a  operações de câmbio simplificado em paga-
mento de mercadorias desembaraçadas por  meio de Declaração Simplifi-
cada de Importação - DSI  registrada no SISCOMEX.                    

2.As  operações de câmbio para o pagamento  de  que  se  trata  estão
limitadas, por contrato  de câmbio,  a  US$10.000,00 (dez mil dólares
dos Estados Unidos) ou o  seu equivalente em outras  moedas,  no caso
de pagamento de mais de uma DSI.                                     

3.As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de vinculação
a DSI.                                                               

4.A formalização das operações de que  trata este título ocorre medi-
ante a assinatura de  boleto, por parte do  importador, nos moldes do
anexo 11 do capítulo 1.                                              

5.O registro das operações no  SISBACEN,  pelos  bancos,  é  efetuado
mediante opção específica da transação PCAM300.                      

6.De forma automática, o SISBACEN gera,  para cada boleto registrado,
um contrato de câmbio  de  importação - tipo  02,  com  as  seguintes
características:                                                     

a)natureza da operação: "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado";  

b)natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplifi-
cado";                                                               

c)existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";          

d)natureza do recebedor no exterior: "99 - Não especificados";       

e)código de grupo: "90 - Outros";                                    

f)liquidação pronta.                                                 

7.A negociação da moeda  estrangeira, formalizada mediante assinatura
de boleto, pelo importador, em banco autorizado a operar em câmbio no
País, pode ocorrer até 90 dias  antes ou até 90  dias após o registro
da DSI  no SISCOMEX.                                                 

8.Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por interme-
diário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:    

a)o intermediário ou o representante deve  estar de posse de procura-
ção de cada um dos importadores para assinatura do boleto;           

b)pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê
da operação relação devidamente referenciada (número e data), conten-
do o nome de cada um  dos importadores, com indicação dos respectivos
CPFs e o valor das remessas individuais;                             

c)o pagamento do contravalor em moeda  nacional da operação de câmbio
pode ser efetuado pelo  intermediário  ou  representante  nas  formas
indicadas no título 5 do capítulo 1.                                 

9.As operações de que trata este  título não são passíveis de altera-
ção, cancelamento ou baixa.                                          

10.A realização de operações ao amparo  deste título implica, cumula-
tivamente,  para o comprador da moeda estrangeira:                   

a)a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais
e regulamentares, pela legitimidade  da operação e  dos seus documen-
tos;                                                                 

b)a obrigatoriedade, no  caso de  pagamento efetuado  anteriormente à
data de registro da  DSI, de  obtenção  de  Licença  Simplificada  de
Importação - LSI, nas situações em que ela seja exigida anteriormente
ao embarque da mercadoria no exterior.                               

11.Deve o  comprador da  moeda estrangeira  manter os  documentos que
respaldam a operação de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do
término do exercício em  que tenha ocorrido a  contratação do câmbio,
para apresentação ao  Banco Central do Brasil,  quando solicitado.   

12.Pelo mesmo prazo indicado no item  anterior, deve o banco vendedor
da moeda estrangeira  manter em seu  poder o boleto  da operação para
apresentação ao  Banco Central do Brasil, quando solicitado.         

13.A utilização inadequada da sistemática tratada neste título sujei-
ta o comprador da  moeda estrangeira à suspensão  da possibilidade de
utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além das penalidades
previstas nas normas  em vigor,  em especial no  artigo 23  da Lei nº
4.131, de  03.09.1962, com  a redação  dada  pelo art.  72 da  Lei nº
9.069, de 29.06.1995  e na Lei nº 9.613, de 03.03.1998.              

14.Os pagamentos de mercadorias ingressadas no  País ao amparo de DSI
registrada no SISCOMEX podem também  ser conduzidos mediante utiliza-
ção de cartão de  crédito internacional emitido no  País, devendo ser
observadas, no que couber, as disposições  do título 14 do capítulo 2
da CNC.                                                              

Perguntas e respostas

Quais são as condições para o pagamento de importações em moeda estrangeira diferente da pactuada?
Os pagamentos das importações podem ser efetuados em moeda estrangeira diferente da pactuada na operação comercial, desde que os valores envolvidos guardem correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional na data do pagamento, do desembolso ou conforme pactuado entre as partes.
O que é o Câmbio Simplificado para importação?
O Câmbio Simplificado para importação permite que bancos autorizados operem câmbio simplificado para pagamento de mercadorias desembaraçadas por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) até o limite de US$10.000,00 por contrato de câmbio, dispensando a vinculação a DSI.
O que é o SISBACEN?
O SISBACEN é o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil, utilizado para registrar e gerenciar operações financeiras e cambiais.
O que é a Declaração Simplificada de Importação (DSI)?
A Declaração Simplificada de Importação (DSI) é um módulo do SISCOMEX que facilita o processo de importação de mercadorias, permitindo o registro eletrônico das operações de forma simplificada.
Qual a função das transações PCAM300 e PCAM700?
As transações PCAM300 e PCAM700 são utilizadas para o registro da contratação, alteração, cancelamento ou baixa das operações de câmbio no Banco Central do Brasil.
Quais são as condições gerais para a utilização de cartões de crédito emitidos no Brasil no exterior?
Os cartões de crédito emitidos no Brasil podem ser utilizados no exterior para gastos em viagens, aquisição de bens e serviços, desde que não configurem operações sujeitas a regulamentação específica, como importação sujeita a registro no SISCOMEX. As despesas devem ser discriminadas na fatura em dólares ou reais, e o pagamento deve ser realizado pelo equivalente em reais.
Quais são os procedimentos aplicáveis ao pagamento de importações brasileiras?
O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em estrita consonância com os dados da operação comercial indicados na documentação pertinente, inclusive na Declaração de Importação registrada no SISCOMEX. O pagamento em moeda estrangeira deve ser efetuado exclusivamente em banco autorizado a operar em câmbio mediante a celebração do respectivo contrato de câmbio de importação.
Como é efetuada a liquidação das operações de câmbio?
A liquidação das operações de câmbio é efetuada por meio da transação PCAM300 ou, excepcionalmente, da transação PCAM500, condicionada à prévia ressalva do banco quanto à conformidade da sua posição de câmbio e mediante confirmação pelo setor de controle cambial do Banco Central do Brasil.
O que é o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes?
O Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes é um mercado onde as taxas de câmbio são determinadas pela oferta e demanda de moeda estrangeira, sem intervenção direta do governo.
Quais são os prazos de liquidação para operações de câmbio?
As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas no mesmo dia para compras e vendas de moeda estrangeira em espécie ou traveller's cheques, e em até dois dias úteis da data da contratação nos demais casos. A liquidação pronta é obrigatória para operações de câmbio de compra de natureza financeira não sujeitas a registro no Banco Central do Brasil e operações de câmbio simplificado.
O que é a Declaração Simplificada de Exportação (DSE)?
A Declaração Simplificada de Exportação (DSE) é um módulo do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) utilizado para simplificar o processo de exportação de mercadorias, permitindo o registro eletrônico das operações.
Quais são as disposições comuns aplicáveis aos cartões de crédito emitidos no Brasil ou no exterior?
As disposições comuns incluem a necessidade de aprovação do Banco Central do Brasil para operar, envio mensal de demonstrativos de movimentação, manutenção de documentos comprobatórios e realização de pagamentos e recebimentos exclusivamente por meio de contratos de câmbio no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
Quais são os tipos de contratos de câmbio mencionados?
Os tipos de contratos de câmbio mencionados são: Exportação (Tipo 01), Importação (Tipo 02), Transferências Financeiras do/para o Exterior (Tipos 03 e 04), Operações de Câmbio entre Instituições, entre Departamentos e de Arbitragens (Tipos 05 e 06), Alteração de Contrato de Câmbio (Tipos 07 e 08) e Cancelamento de Contrato de Câmbio (Tipos 09 e 10).
O que é o Câmbio Simplificado para exportação?
O Câmbio Simplificado para exportação permite que bancos autorizados operem câmbio simplificado para vendas de mercadorias ao exterior até o limite de US$10.000,00 por operação, dispensando a apresentação de documentos comprobatórios e a vinculação a registros de exportação.
Quais são as cláusulas obrigatórias nos contratos de câmbio?
As cláusulas obrigatórias incluem a subordinação às normas legais e regulamentares, a vinculação de registros de exportação/importação ao contrato de câmbio, a obrigação de entrega de documentos de exportação, e outras específicas para alterações contratuais, transferências para Posição Especial, e importações sob regimes específicos.

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