Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece diretrizes para aplicação dos recursos garantidores das provisões técnicas dos resseguradores locais.
RESOLUCAO N. 002693
-------------------
Dispõe sobre a aplicação
dos recursos garantidores
das provisões técnicas
dos resseguradores locais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2000,
tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.932, de 20 de
dezembro de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os recursos garantidores das provi-
sões técnicas dos resseguradores locais, observados os critérios
fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), devem ser
aplicados conforme as diretrizes desta Resolução, de modo a que lhes
sejam conferidas segurança, rentabilidade e liquidez.
Art. 2º Os recursos garantidores das provisões técnicas de
prêmios dos resseguradores locais devem ser aplicados da seguinte
forma:
I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesou-
ro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
II - 80% (oitenta por cento), no máximo, isolada ou cumula-
tivamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:
a) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado,
letras de câmbio de aceite de instituições financeiras, debêntures de
emissão pública e quotas de fundos de investimento financeiro e de
fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que
voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou
modalidades operacionais de renda fixa;
b) cédulas de debêntures, cédulas hipotecárias, letras hipo-
tecárias, Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata
o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, notas promissó-
rias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública,
e outras obrigações de companhias abertas de distribuição pública,
quotas e obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), títu-
los de emissão ou coobrigação do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), depósitos em contas de poupança, quotas
de fundos de investimento no exterior e ouro físico no padrão negoci-
ado em bolsas de mercadorias e de futuros, observado o máximo de 10%
(dez por cento) do montante dos recursos a que se refere o caput por
modalidade de investimento;
III - 50% (cinqüenta por cento), no máximo, isolada ou cumu-
lativamente, nos seguintes investimentos de renda variável:
a) ações de emissão de companhias abertas, bônus de subscri-
ção de ações de emissão de companhias abertas, quotas de fundos de
investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores
Mobiliários e quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos
de aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que voltados
preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modali-
dades operacionais de renda variável;
b) ações de emissão de companhias fechadas adquiridas no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e certificados de
depósito de ações cuja distribuição tenha sido aprovada pela Comissão
de Valores Mobiliários, observado o máximo de 10% (dez por cento) do
montante dos recursos a que se refere o caput por modalidade de
investimento;
IV - 10% (dez por cento), no máximo, isolada ou cumulativa-
mente, em imóveis urbanos edificados, direitos resultantes da venda
desses imóveis e quotas de fundos de investimento imobiliário.
Art. 3º Os recursos garantidores das provisões técnicas de
sinistros dos resseguradores locais devem ser aplicados da seguinte
forma:
I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesou-
ro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
II - 60% (sessenta por cento), no máximo, isolada ou cumula-
tivamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:
a) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, e
quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação
em quotas de fundos de investimento, desde que voltados preponderan-
temente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades opera-
cionais de renda fixa;
b) depósitos em contas de poupança, quotas de fundos de in-
vestimento no exterior e ouro físico no padrão negociado em bolsas de
mercadorias e de futuros, observado o máximo de 10% (dez por cento)
do montante dos recursos a que se refere o caput por modalidade de
investimento;
III - 40% (quarenta por cento), no máximo, isolada ou cumu-
lativamente, em investimentos de renda variável, representados por
ações de emissão de companhias abertas, quotas de fundos de investi-
mento em ações regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários e
quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação
em quotas de fundos de investimento, desde que voltados preponderan-
temente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades opera-
cionais de renda variável, observado o máximo de 10% (dez por cento)
do montante dos recursos a que se refere o caput por modalidade de
investimento.
Art. 4º É facultado aos resseguradores locais realizar ope-
rações com derivativos em mercados organizados de liquidação futura
administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de
futuros, na forma a ser disciplinada pela Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), em conjunto com o Banco Central do Brasil ou com a
Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competên-
cia.
Parágrafo único. As operações com derivativos em mercados
organizados de liquidação futura devem ser realizadas com observância
das seguintes condições:
I - estejam referenciadas em ativos passíveis de integrar as
respectivas carteiras;
II - tenham como objetivo exclusivo a proteção de posições
detidas à vista, até o limite dessas;
III - sua contratação é permitida apenas em modalidades com
garantia.
Art. 5º Os títulos e valores mobiliários integrantes das
carteiras dos resseguradores locais:
I - devem estar devidamente registrados, conforme o caso, no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de
registro e de liquidação financeira administrado pela Central de
Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II - devem ser custodiados, quando for o caso, em institui-
ção ou entidade autorizada à prestação desse serviço pelo Banco Cen-
tral do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 1º Excetuam-se do disposto no inciso I as aplica-
ções em quotas de fundos de investimento, em valores mobiliários de
renda variável e em ouro.
Parágrafo 2º Os recursos, quando em espécie, devem ser man-
tidos sob a forma de depósitos à vista em instituições financeiras
bancárias.
Art. 6º É vedada a aplicação de recursos garantidores das
provisões técnicas de prêmios e de sinistros dos resseguradores
locais em títulos, valores mobiliários e quotas de fundos de investi-
mento de emissão, coobrigação ou administração de empresas ligadas,
considerando-se ligadas as empresas:
I - em que o ressegurador participe com 10% (dez por cento)
ou mais do capital, direta ou indiretamente;
II - em que administradores do ressegurador e respectivos
parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente,
com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
III - em que acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do
capital do ressegurador participem com 10% (dez por cento) ou mais
do capital, direta ou indiretamente;
IV - que participem com 10% (dez por cento) ou mais do capi-
tal do ressegurador, direta ou indiretamente;
V - cujos administradores e respectivos parentes até o se-
gundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por
cento) ou mais do capital do ressegurador, direta ou indiretamente;
VI - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os
mesmos do ressegurador, ressalvados os cargos exercidos em órgãos
colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno daquele, desde
que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente
a SUSEP.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as aplica-
ções em quotas de fundos de investimento voltados exclusivamente para
resseguradores locais, administrados por empresa a esses ligada,
desde que as carteiras dos referidos fundos não contenham títulos de
emissão da própria instituição administradora, de seu controlador, de
sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de suas
coligadas sob controle comum.
Art. 7º A avaliação dos investimentos realizados pelos
resseguradores locais deve observar os critérios estabelecidos pela
SUSEP.
Art. 8º É vedado aos resseguradores locais:
I - atuar como instituição financeira, concedendo emprésti-
mos ou adiantamentos a pessoas físicas ou jurídicas, ou abrindo cré-
dito sob qualquer modalidade, ressalvadas as exceções expressamente
previstas na regulamentação em vigor;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qual-
quer outra forma;
III - negociar com duplicatas ou outros títulos de crédito
que não os previstos nesta Resolução;
IV - aplicar diretamente no exterior recursos garantidores
de provisões técnicas de prêmios e de sinistros dos contratos de
resseguro ou de retrocessão de cedentes brasileiras;
V - locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e
valores mobiliários integrantes de suas carteiras, salvo nos casos
expressamente autorizados pela SUSEP, em conjunto com o Banco Central
do Brasil ou com a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas
áreas de competência.
Parágrafo único. A vedação à coobrigação referida no inciso
II não se aplica aos resseguradores locais, quando no exercício do
seu objeto social.
Art. 9º Os resseguradores locais só podem oferecer, como ga-
rantia das provisões técnicas de prêmios e de sinistros, ativos refe-
ridos nesta Resolução que estejam associados aos respectivos direitos
e desde que estejam livres e desembaraçados de ônus ou gravames judi-
ciais ou extrajudiciais de qualquer natureza.
Art. 10. A aplicação dos recursos garantidores das provisões
técnicas de prêmios e de sinistros dos resseguradores locais deve
subordinar-se aos seguintes requisitos de diversificação:
I - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa
jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou
indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não
pode exceder 10% (dez por cento) do somatório dos recursos a que se
referem os arts. 2º e 3º;
II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma insti-
tuição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) dire-
ta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle
comum pode exceder o percentual referido no inciso I, observado o
máximo de 20% (vinte por cento) do somatório dos recursos a que se
referem os arts. 2º e 3º;
III - as aplicações em ações e bônus de subscrição de uma
única companhia não podem exceder 15% (quinze por cento) do capital
votante dessa;
IV - as aplicações em debêntures de uma única companhia não
podem exceder 10% (dez por cento) dos recursos a que se refere o art.
2º.
Parágrafo 1º Para efeito dos limites estabelecidos nos inci-
sos I e II, devem ser computados, conforme o caso, os títulos que te-
nham sido objeto de operações compromissadas.
Parágrafo 2º Para efeito do limite estabelecido no inciso
II, devem ser computados os valores dos depósitos em contas de pou-
pança realizados em uma mesma instituição financeira e das aplicações
em quotas de fundos de investimento sob sua administração e/ou admi-
nistrados por instituições integrantes do mesmo conglomerado finan-
ceiro.
Parágrafo 3º Tratando-se de aplicações em quotas de fundos
de investimento voltados preponderantemente para inversões em ativos
financeiros e/ou modalidades operacionais de renda variável, deve ser
também observado o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos re-
cursos a que se referem os arts. 2º e 3º para quotas de fundos admi-
nistrados pela mesma instituição e/ou por instituição integrante do
mesmo conglomerado financeiro, aplicando-se mencionado percentual a
fundos administrados por pessoas físicas.
Parágrafo 4º Não serão consideradas na determinação dos li-
mites de diversificação estabelecidos neste artigo as ações recebidas
em bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as ações
ou debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de
preferência, desde que os excessos sejam eliminados no prazo de seis
meses, prorrogável, por igual período, a critério da SUSEP.
Art. 11. A aplicação dos recursos garantidores das provisões
técnicas de prêmios e de sinistros dos resseguradores locais em quo-
tas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos
para esse fim não está sujeita ao disposto no art. 10, parágrafo 2º.
Parágrafo único. Os fundos de investimento financeiro refe-
ridos no caput serão regidos, no que couber, pelas normas baixadas
pelo Banco Central do Brasil, observado que suas aplicações devem es-
tar representadas por títulos, valores mobiliários, ativos financei-
ros e/ou modalidades operacionais admitidos nos termos do art. 3º,
respeitados os requisitos de diversificação previstos no art. 10.
Art. 12. As ações de emissão de companhias fechadas adquiri-
das pelos resseguradores locais no âmbito do PND, quando representa-
tivas de percentual igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cen-
to) do capital social da companhia desestatizada, somente podem ser
alienadas por meio de leilão especial em bolsa de valores, observadas
as condições estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 13. A adaptação das aplicações da IRB-Brasil Resseguros
S.A. - IRB-Brasil Re às diretrizes estabelecidas nesta Resolução deve
verificar-se no prazo de um ano, contado a partir da efetiva transfe-
rência de seu controle acionário no processo de privatização.
Art. 14. A não observância das disposições desta Resolução
sujeitará os resseguradores locais e seus administradores às sanções
previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 15. Ficam o Banco Central do Brasil, a Comissão de
Valores Mobiliários e a SUSEP, nas respectivas áreas de competência,
autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.